Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011536 | ||
| Relator: | EDUARDO MARTINS | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DE COMARCA TRIBUNAL DE CÍRCULO COMPETÊNCIA ORGÂNICA | ||
| Nº do Documento: | RP199001090224184 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART18 N2 ART47 ART49 N1 ART50 ART51 ART52 ART54 ART55 ART79 ART81 ART82 ART83. DL 214/88 DE 1988/06/17 ART6. CPC67 ART63 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - A lei que suprime o órgão a que a causa - cível - estava afecta derroga o princípio da " perpetuatio juridictionis " ( " semel competens, semper competens "). II - É competente para a causa cível de valor superior à alçada da 1ª instância, o tribunal de círculo, de acordo com o disposto na Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro ( antes das alterações da Lei nº 24/90, de 4 de Agosto ). | ||
| Reclamações: | |||