Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224184
Nº Convencional: JTRP00011536
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: TRIBUNAL DE COMARCA
TRIBUNAL DE CÍRCULO
COMPETÊNCIA ORGÂNICA
Nº do Documento: RP199001090224184
Data do Acordão: 01/09/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART18 N2 ART47 ART49 N1 ART50 ART51 ART52 ART54 ART55
ART79 ART81 ART82 ART83.
DL 214/88 DE 1988/06/17 ART6.
CPC67 ART63 N1 N2.
Sumário: I - A lei que suprime o órgão a que a causa - cível - estava afecta derroga o princípio da " perpetuatio juridictionis " ( " semel competens, semper competens ").
II - É competente para a causa cível de valor superior
à alçada da 1ª instância, o tribunal de círculo, de acordo com o disposto na Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro ( antes das alterações da Lei nº 24/90, de 4 de Agosto ).
Reclamações: