Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039746 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL PRAZO CREDOR ACÇÃO SUB-ROGATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200611130652553 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 279 - FLS. 167. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A acção sub-rogatória intentada nos termos do art. 30 do Código das Sociedades Comerciais constitui modalidade da acção sub-rogatória prevista no art. 606 e ss. do Código Civil. II- Na hipótese da al. a), permite-se aos credores que exerçam os direitos da sociedade relativamente às entradas não realizadas, a partir do momento em que estas sejam exigíveis. III- Embora se encontre decorrido o prazo convencionado para a realização das entradas em falta (não efectuadas no momento constitutivo da sociedade anónima), os sócios só entram em mora depois de interpelados pela sociedade, para efectuar o pagamento, prova que incumbe à Autora (credora social). IV- Não tendo a Autora feito essa prova, mas provando-se que a sociedade devedora não tem quaisquer bens susceptíveis de penhora, verifica-se a hipótese da al. b), em que os poderes sub-rogatórios dos credores da sociedade, quanto às entradas, já não dependem de estas se terem tornado exigíveis, nos termos contratuais, mas, apenas, de a sua promoção judicial ser necessária “para a conservação ou satisfação dos seus direitos”. V- A acção sub-rogatória prevista no art. 30 do CSC é a acção sub-rogatória indirecta, que é exercida em proveito de todos os credores, conforme resulta do estatuído no art. 609 do Cód. Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de Paredes, B……….., Lda. intentou acção declarativa, com processo sumário, contra: 1. C……………., SA; 2. D……………….; 3. E………………..; 4. F………………..; 5. G……………….; e 6. H………………., Pedindo que, declarada procedente a acção, 1) Se condene a Ré “C………” a pagar à Autora: - a quantia de € 7.481,97, acrescida de juros de mora vencidos no montante de € 4.494,10 e vincendos até efectivo pagamento; - sanção pecuniária compulsória nos termos do art. 829-A, do C. Civil; 2) Se declare a sub-rogação da Autora nos direitos de crédito que a Ré “C………” tem relativos ao não pagamento das entradas não realizadas no seu capital social, respeitantes a: D………., no montante de € 3.491,59; E………., no montante de € 3.491,59; F……….., no montante de € 3.491,59; G……….., no montante de € 3.491,59; H…………., no montante de € 3.491,59; e, por fim, 3) Se condenem os Réus D…………, E………., F……………, G………… e H……….. a pagar à Autora, cada um deles, a quantia de € 3.491,59 até ao limite necessário para a satisfação do crédito da Autora perante a Ré “C…………”. Os Réus apresentaram contestação, concluindo pela improcedência da acção, relativamente aos 2.º a 6.º Réus, com as legais consequências. A Autora respondeu, concluindo como na petição inicial. Dispensada a audiência preliminar, foram seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória. Procedeu-se a julgamento, com gravação de provas, tendo-se proferido sentença, em que se decidiu: Julgar a acção parcialmente procedente, condenando-se a primeira Ré a pagar à Autora a quantia de € 7.481,97, aditados de € 4.494,10, referentes a juros vencidos, a que acrescem juros de mora, à taxa legal de 15%, nos termos do art. 102, parágrafo 3, do Cód. Comercial, a partir de 10 de Novembro de 2004, até efectivo e integral pagamento; Por cada dia de atraso no cumprimento da prestação, fixar a título de sanção pecuniária compulsória, o montante de € 300,00. Julgar, quanto ao mais, a acção improcedente por não provada, absolvendo os Réus segundo a sexto do pedido. Custas pela Autora e pela 1.ª Ré, na proporção do respectivo decaimento. Inconformada, a Autora apelou de tal decisão, finalizando a sua alegação de recurso com estas conclusões: 1.Nos termos do disposto no art. 30 do CSC, prevê-se que “os credores de qualquer sociedade podem: a) exercer os direitos da sociedade relativos às entradas não realizadas, a partir do momento em que elas se tornem exigíveis”. 2.Nos termos do art. 606 do CC, “1.Sempre que o devedor o não faça, tem o credor a faculdade de exercer, contra terceiro, os direitos de conteúdo patrimonial que competem àquele, excepto se, por sua própria natureza ou disposição da lei, só puderem ser exercidos pelo respectivo titular”, sendo certo que “A sub-rogação, porém, só é permitida quando seja essencial à satisfação ou garantia do direito do credor”. 3.Ao autor incumbia a prova de que os 2.º a 6.º réus não tinham realizado o valor das suas entradas e o prazo para a sua realização bem como que a 1.ª Ré não tinha qualquer património ou bens susceptíveis de penhora para proceder ao pagamento à autora dos valores em dívida, 4. Nos termos do art. 342, n.º 2 CC, “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”. 5.O pagamento é uma excepção peremptória cujo ónus incumbe ao devedor. 6.Aos 2.º a 6.º réus incumbia a prova de que tinham realizado as mesmas. 7.Ao decidir, como fez, o tribunal “a quo” violou o disposto no art. 342 do CC. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Foram dados por provados os seguintes factos: A Autora é uma sociedade comercial anónima que se dedica á indústria têxtil e à compra e venda de artigos têxteis. O capital social da Ré é de 5.000.000$00, representado por 5.000 acções com o valor nominal de 1.000$00 cada. Os sócios da Ré eram os 2.º a 6.º réus D………, E………., F………., G……….. e H………., cada um com obrigação de entrada de 1.000.000$00. Consta da Conservatória do Registo Comercial, sob a matrícula 16/97027, através da apresentação 18/970127, que o capital social, no que concerne a cada um dos sócios, encontrava-se realizado apenas quanto a 30%, devendo a restante parte ser realizada no prazo de 3 anos. A primeira Ré “C……….., SA” exercia a actividade comercial de fabrico de mobiliário e operações conexas e afins e a transformação de madeiras e comércio de móveis. A Autora, no exercício da sua actividade, vendeu e entregou à Ré C…………, SA”, no período compreendido entre 06.06.1997 e 26.09.1997, satisfazendo encomenda desta, os artigos constantes das facturas de fls. 12 a 25 que aqui se dão por integralmente reproduzidas. O preço acordado dessas mercadorias era de € 7.481,97. A Autora e a Ré acordaram que o montante da divida seria liquidado de imediato. A Ré não pagou o valor em divida. Ao valor em divida já se venceram juros no montante de € 4.494,10, contabilizados desde 10.11.99 até 10.11.2004. O segundo Réu, D………., foi citado para, por via de reversão, pagar quantia superior a 3.000.000$00, referente a dívidas fiscais da primeira Ré. A Ré C………, SA não tem qualquer património ou bens susceptíveis de penhora que possam levar ao pagamento pela Autora dos valores em dívida. O direito: Estamos perante uma acção sub-rogatória, intentada nos termos do disposto no art. 30 do Código das Sociedades Comerciais. A sentença condenou a 1.ª Ré no pedido formulado em primeiro lugar. Considerando, para tal, que entre a Autora, como vendedora e a 1.ª Ré, como compradora, foram celebrados diversos contratos de compra e venda, de natureza comercial (cfr. art. 874 do C. Civil). A Autora cumpriu a obrigação que lhe era imposta contratualmente, entregando as mercadorias constantes das facturas de fls 12 a 25 à 1.ª Ré. Esta, porém, não cumpriu o acordo celebrado, deixando de pagar o preço a que estava obrigada (cfr. art. 879, al. c) do C. Civil). A partir do vencimento de cada uma das facturas, a 1.ª Ré entrou em mora, constituindo-se na obrigação de reparar os danos causados (arts. 804 e 806, n.º 1 do C. Civil e 102, § 3 do Cód. Comercial). No mais, declarou-se improcedente a acção. Entendendo-se que os factos provados não permitem concluir que a 1.ª Ré não tenha recebido as entradas (a parte não realizada no momento constitutivo da sociedade) a que estavam obrigados os restantes RR (sócios da 1.ª Ré). Pelo que, não se verificavam os pressupostos da sub-rogação do credor ao devedor (arts. 30 do C.S.C. e 606 a 609 do C. Civil). Na apelação, alega-se, essencialmente, que aos 2.º a 6.º RR incumbia provar que tinham realizado as entradas, na parte em falta (art. 342, n.º 2 do CC), o que eles não fizeram. Pelo que, a acção devia ter sido considerada inteiramente procedente. O problema que se nos põe é, assim, o de saber se, no caso, se reúnem os pressupostos legais da sub-rogação previstos no art. 30 do CSC (preceito que se relaciona com o disposto nos arts. 606 a 609 do C. Civil). Conforme se sabe, o status de sócio é constituído por um complexo unitário de direitos e obrigações. Dever fundamental dos sócios é do de “entrar para a sociedade com bens susceptíveis de penhora ou, nos tipos de sociedade em que tal seja permitida, com indústria” (art. 20, al. a) do CSC).(1) A matéria das entradas nas sociedades anónimas consta do art. 277, de cujo n.º 2 resulta que nas entradas em dinheiro (como é o caso) só pode ser diferida a realização de 70% do valor nominal das acções. O remanescente das entradas em dinheiro poderá ser pago no prazo máximo de 5 anos (art. 285, n.º 1), salvo se outros prazos mais curtos tiverem sido estabelecidos nos estatutos. Todavia, mesmo quando o contrato estabelece o momento da realização das entradas, o sócio só entra em mora depois de interpelado pela sociedade, para efectuar o pagamento, em prazo que pode variar entre 30 e 60 dias (art. 285, n.º 2 e 3).(2) Caso a administração da sociedade não exija a realização das entradas, dispõe o art. 30 do CSC que: “1-Os credores de qualquer sociedade podem: a)Exercer os direitos da sociedade relativos às entradas não realizadas, a partir do momento em que elas se tornem exigíveis; b)Promover judicialmente as entradas antes de estas se terem tornado exigíveis, nos termos do contrato, desde que isso seja necessário para a conservação ou satisfação dos seus direitos. 2. A sociedade pode ilidir o pedido desses credores, satisfazendo-lhes os seus créditos com juros de mora, quando vencidos, ou mediante o desconto correspondente á antecipação, quando por vencer, e com as despesas acrescidas”.(3) Como ensina o Prof. Menezes Cordeiro: (4) “Os credores de uma sociedade têm um interesse directo na realização das entradas, isto é: no cumprimento da obrigação de entrada. Daí dependerá a garantia patrimonial de que disfrutará o seu crédito. Por isso, o art. 30 permite que eles exerçam os direitos da sociedade relativamente ás entradas não realizadas. O art. 30 do CSC representa, assim, uma modalidade aligeirada da acção sub-rogatória, tratada nos arts. 606 e ss. do Cód. Civil”. No mesmo sentido, escreve Paulo de Tarso Domingues, (5) que, por se tratar de um direito irrenunciável da sociedade, “o art. 30 do CSC veio permitir, a qualquer credor da mesma, a possibilidade de _ subrogando-se á própria sociedade _ exigir dos sócios o pagamento das entradas a partir do momento em que estas sejam exigíveis ou, antes ainda desse momento, quando tal seja necessário para conservar ou satisfazer o seu crédito”.(6) Revertendo ao caso dos autos. Embora convencionado que as entradas em falta deviam ser realizadas pelos 2.º a 6.º Réus, no prazo de 3 anos (entretanto decorrido), a Autora não provou, como lhe competia, que aqueles Réus tenham entrado em mora, a qual só ocorreria depois de estes terem sido interpelados pela sociedade para efectuar o pagamento (7) Parece, deste modo, que não nos encontramos perante a hipótese da sub-rogação prevista na al. a) do art. 30 do CSC. Resultou, porém, provado, como vimos já, que a Autora não tem qualquer património ou bens susceptíveis de penhora que possam levar a Autora ao pagamento dos valores em dívida. Pelo que, segundo nos parece, se verifica a segunda hipótese de sub-rogação (a da al. b)) prevista no mesmo artigo: os poderes sub-rogatórios dos credores da sociedade, quanto às entradas, já não dependem, neste caso, de estas se terem tornado exigíveis, nos termos contratuais, mas, apenas, de a sua promoção judicial ser necessária “para a conservação ou satisfação dos seus direitos”. Resta extrair, daqui, as devidas consequências: A sub-rogação do credor ao devedor foi sancionada pelo Código Civil, em termos gerais. Escreve Vaz Serra, (8) que a razão da admissibilidade da acção sub-rogatória, em termos gerais, no novo Código, obedece à ideia de que “parece razoável que os credores possam defender-se contra a inacção do seu devedor, de que resulte perder-se, diminuir ou deixar de aumentar o seu património. O devedor pode não ter interesse em praticar actos destinados a evitar a diminuição do seu património ou a acrescentá-lo, por saber que com isso apenas lucrarão os seus credores; ou pode ser só negligente, com prejuízos para estes. As consequências da sua inacção serão suportadas mais pelos credores do que por ele mesmo ou serão, em todo o caso, suportadas por eles e é, justo, por isso, que os credores sejam autorizados a substituir-se ao devedor, praticando, no lugar dele, s actos de que depende a conservação ou até o aumento do património”. Nos termos do art. 606 (“Direitos sujeitos á sub-rogação”): “1. Sempre que o devedor o não faça, tem o credor a faculdade de exercer, contra terceiro, os direitos de conteúdo patrimonial que competem àquele, excepto se, por sua própria natureza ou disposição da lei, só puderem ser exercidos pelo respectivo titular. 2.A sub-rogação, porém, só é permitida quando seja essencial á satisfação ou garantia do direito do credor.” Estatui, por sua vez, o art. 609 (“efeitos da sub-rogação”), que “a sub-rogação exercida por um dos credores aproveita a todos os demais”. Ora, de acordo com a doutrina dominante, a sub-rogação em análise (de que se ocupam os arts. 606 a 609 do C. Civil) é a sub-rogação propriamente dita, também designada indirecta ou oblíqua. Diz-nos Mário Júlio de Almeida Costa (9) que, nesta modalidade de acção sub-rogatória,” o credor age na qualidade de representante ou substituto legal do devedor, tudo se passando como se os actos fossem praticados por este. Espécie diversa é a chamada sub-rogação directa, mediante a qual o credor exerce em nome próprio um direito do seu devedor, fazendo-se pagar por um devedor deste. A sub-rogação directa não é admitida pela lei com carácter generalizado, mas só em certos casos excepcionais onde concorrem razões que a justificam” (v., por exemplo, o regime especial constante do n.º 3 do art. 2067 do C. Civil). Referindo-se à acção sub-rogatória indirecta escreve Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, que (10) “Consiste esta num meio de conservação da garantia geral, representado pela possibilidade que os credores têm de exercerem contra terceiro os direitos de conteúdo patrimonial que competem ao devedor, mas que não atribui qualquer preferência no pagamento aos credores que a ela recorram, uma vez que é exercida em proveito de todos os credores - cfr. art. 609)”.(11) Na verdade, não parece aceitável, como escreve Vaz Serra, (12) “que o autor, só pelo facto de o ser, se utilize do benefício da acção, com exclusão dos outros credores, quando ele se limitou a usar um meio que o devedor também poderia ter utilizado, e cujos benefícios, nesse caso, reverteriam sem dúvida para todos os credores”. Concluímos, assim, que a acção procede, nos termos sobreditos, quanto ao pedido de sub-rogação da Autora nos créditos de entradas da 1.ª Ré sobre os restantes Réus, seus sócios. Mas, que a acção improcede, quanto ao pedido de condenação destes Réus “a pagar à Autora, cada um deles, a quantia de € 3.491,59 até ao limite necessário para a satisfação do crédito da Autora perante a 1.ª Ré C…………..” Decisão: Acorda-se em, na procedência parcial da apelação, declarar a sub-rogação da Autora B……….., Lda. nos créditos de entradas da Ré C………., SA sobre os restantes Réus, que deverão efectuar em favor da sociedade o pagamento das entradas em dívida, até ao limite necessário para a conservação ou satisfação dos direitos da Autora. No mais, manter a decisão recorrida. Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento. Porto, 13 de Novembro de 2006 Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingos ___________ (1) Sobre o capital social (cfr. art. 9, n.º 1, al. f) do CSC), como garantia dos credores, v, entre outros, José de Oliveira Ascensão, Direito Comercial, volume IV, Sociedades Comerciais, Parte Geral, p. 151 e ss; Paulo Olavo da Cunha, Direito das Sociedades Comerciais, p. 368 e ss; Carlos Osório de Castro, Alguns apontamentos sobre a realização e a conservação do capital social das sociedades anónimas e por quotas, Direito e Justiça, 1998, Tomo I, p. 277 e ss. (2) Neste sentido, entre outros, António Pereira de Almeida, Sociedades Comerciais, 4.ª ed., p. 401; Luís Brito Correia, Direito Comercial, Sociedades Comerciais, vol II, 4.ª tiragem, p. 294. (3) Como refere Luís Brito Correia, obra citada, p. 296, “trata-se aqui de um caso de subrogação (CCiv art. 606)”. (4) Manual de Direito Comercial, II volume, p. 229. (5) STVDIA IVRIDICA 33 Do Capital Social, Noção, Princípios e Funções, p. 69. (6) Sobre a matéria dos poderes sub-rogatórios dos credores da sociedade, v. ainda, entre outros, Pedro Pais de Vasconcelos, A Participação Social nas Sociedades Comerciais, ps. 251 a 253. (7) Estabelece o art. 285, n.º 3 do CSC que “A interpelação pode ser feita por meio de anúncio e fixará um prazo entre 30 e 60 dias para o pagamento, a partir do qual se inicia a mora”. (8) Responsabilidade patrimonial, n.º 37; Bol. n.º 75). (9) Direito das Obrigações, 10.ª reelaborada, p. 852. (10) Garantias das Obrigações, p. 77. (11) No mesmo sentido, entre outros, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 4.ª ed., p. 625. Menezes Cordeiro, no seu Direito das Obrigações, 1.º volume, 2001, p. 267 (nota de rodapé n.º 95), parece propender para uma diferente interpretação da lei, ao escrever: “Discute a doutrina se, pela acção sub-rogatória, o credor apenas conserva o património do devedor ou se, através dela, pode obter imediata satisfação do seu direito (…). A doutrina, normalmente, propende para a primeira hipótese, apesar de nos parecer que a lei admite a segunda, ao mencionar a sub-rogatória como idónea não só à garantia do crédito, mas à sua satisfação, também (artigo 606, n.º 2). De qualquer forma, o nosso raciocínio não depende da sorte de tal querela: ainda que o credor só possa agir contra o terceiro em nome do devedor, e, depois, contra este, então já como credor, é inegável que, do próprio crédito, emergem as faculdades potestativas de investir contra terceiros, pela sub-rogatória!”. Este pensamento é desenvolvido pelo mesmo Autor, no 2.º volume do seu Direito das Obrigações, p. 481 e ss. (12) Estudo citado, n.º 44). |