Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA FURTADO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO DESCONTO PENA ACESSÓRIA INJUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20151216367/13.0GCVFR.P2 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A injunção traduzida na inibição de conduzir veículos automóveis, cumprida no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser descontada na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis em que venha a ser condenado posteriormente, na sequência da revogação daquela suspensão, pelo mesmo crime. II – São exigências de justiça material que impõem esse desconto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 367/13.0GCVFR.P2 Santa Maria da Feira Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto. (2ª secção criminal) Relatora: Fátima Furtado; adjunta: Elsa Paixão. I. RELATÓRIO No processo comum singular nº 367/13.0GCVFR, da instância local de Santa Maria da Feira, secção criminal, juiz 1, da comarca de Aveiro, foi submetido a julgamento o arguido B…, com os demais sinais dos autos. A sentença, proferida a 10 de março de 2015 e depositada no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: “A. Condenar o arguido B… pela prática de um (1) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de quarenta e cinco (45) dias de multa à taxa diária de nove euros (€ 9), perfazendo o montante global de quatrocentos e cinco euros (€ 405); B. Condenar ainda o arguido B… na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, consagrada no artigo 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, pelo período de três (3) meses e quinze (15) dias, devendo, para o efeito, fazer a entrega da respetiva carta de condução na Secretaria do Tribunal, ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática do crime de desobediência. * CustasCondena-se ainda o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em uma (1) unidade de conta, acrescida dos encargos a que a sua atividade deu lugar. * Remeta os boletins à D.G.S.J./S.I.C (artigo 5.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto).Comunique à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e ao Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres, I.P. * Proceda ao depósito da sentença (artigo 372.º, n.º 5 do Código de Processo Penal).”* Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões:“1 - Conforme constante dos autos, o Ministério Público depois de afirmar que o arguido incorreu na prática de um crime de condução de veículo em estado de embriagues, p. e p. pelo artigo 292º nº1 e 69º, nº 1, al. a) do C.P., entendeu ser de aplicar ao caso o instituto da suspensão provisória do processo, previsto no artigo 281º do C.P.P., mediante a imposição ao arguido de várias injunções, o que mereceu a concordância deste; 2 - De entre tais injunções, destacamos a obrigação de o arguido se abster de conduzir veículos automóveis pelo período de 3 (três) meses; e a obrigação de proceder, no prazo de 10 dias, entrega a carta de condução nos Serviços do Ministério Público; 3 - No cumprimento das injunções referidas no item precedente, o ora recorrente entregou a sua carta de condução pelo período de 129 dias. 4 - Sucede porém que, o arguido não cumpriu a injunção da prestação a favor da comunidade, pelo que veio a ser revogada a suspensão provisória do processo. 5 - Os autos prosseguiram os seus termos, e o arguido acabou por ser julgado em processo comum perante tribunal singular, tendo sido condenado nos moldes constantes da sentença recorrida, ou seja, para além da pena de multa, também na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 3 meses e quinze dias. 6 - Os factos agora em questão são exactamente os mesmos que estiveram na base da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo e o ilícito apenas um só. 7 - Pelo que, salvo melhor opinião, tendo o arguido cumprido efetivamente a pena acessória, não pode ser condenado novamente na mesma pena acessória em sede de decisão final, e cumpri-la outra vez ao abrigo do mesmo processo, pelo mesmo crime. 8 - Sob pena de violação do principio ne bis in idem, constitucionalmente consagrado no artigo 29º, nº 5 da CRP. 9 - A douta decisão recorrida opera uma errada interpretação e aplicação do disposto nos art. 69º do CP e do art. 29º da CRP, razão pela qual deverá nesta parte ser revogada e substituída por outra que determine como já cumprida a sanção acessória de conduzir veículos. 10 - Tanto mais que, pese embora a natureza jurídica diferente da injunção e da pena acessória, atualmente nem sequer é possível esgrimir com a pretensa voluntariedade na adesão do arguido à injunção relativa à proibição de conduzir veículos motorizados uma vez que, querendo beneficiar da suspensão provisória do processo, tem mesmo que a aceitar, pois que tal resulta de imposição legal - artigo 281º, nº 1, al. e) do C.P.P.; 11 - E assim sendo como efectivamente é, a injunção de proibição de conduzir veículos com motor que consta, agora, do elenco das aplicáveis é, exatamente, aquela que foi aplicada ao recorrente, no âmbito da suspensão provisória do processo. 12 - Que ele cumpriu. 13 - Pelo que se entende que a decisão recorrida não pode substituir, sendo impróprio que alguém possa ser obrigado a cumprir a mesma pena duas vezes. 14 - Devendo a injunção de proibição de conduzir veículos com motor, aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser objeto de desconto na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicada em sentença proferida na sequência da revogação daquela suspensão. Por outro lado, 15 - O tribunal a quo aplicou ao arguido a pena de 45 dias de multa à taxa diária de € 9,00, o que perfaz o montante total de € 405,00; 16 - Tendo em conta que a medida concreta da pena é determinada, nos termos do disposto no artigo 71º do C.P., em função da culpa e das exigências de prevenção de futuros crimes, bem como das demais do nº 2 daquele preceito que deponham a favor do arguido; 17 - A medida concreta da pena é excessiva, injusta e inadequada, e viola o vertido no normativo legal referido no número precedente; 18 - Devendo ser aplicada uma pena de multa fixada no mínimo legal aplicável, ou próximo deste, uma vez que seria manifestamente suficiente para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção. 19 - A situação económico-financeira do recorrente é débil e o tribunal a quo não a considerou como tal ao fixar o montante da medida concreta da pena de multa e o respectivo quantitativo diário; 22 - Tal quantitativo diário da pena de multa deve ser reduzido para os seus limites mínimos. Nestes termos e nos melhores de direito, que o douto suprimento de Vs. Exas. acolherão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a douta sentença recorrida substituída por outra: a) Que considere extinta pelo cumprimento a sanção acessória de inibição de conduzir veículos automóveis; b) Que aplique ao arguido uma pena de multa fixada mais próximo do mínimo legal aplicável e que reduza o quantitativo diário da mesma para os seus limites mínimos.” * O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação do Porto, por despacho datado de 19 de maio de 2015.* O Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso e concluindo da seguinte forma:1. “As injunções ou regras de condutas decretadas no âmbito da Suspensão Provisória do Processo não consubstanciam penas, embora revistam carácter sancionatório para-penal; 2. O legislador no art. 282º/4-a) do CPP estabeleceu um duplo efeito para o não cumprimento das injunções ou regras de conduta: a) o processo prosseguirá mediante dedução de acusação; b) as prestações - sejam de dare, facere ou non facere - já feitas não podem ser repetidas pelo arguido; 3. No fundo, pretendeu o legislador que, ante o incumprimento das injunções ou regras de conduta, toda e qualquer prestação do arguido já realizada, não assumisse qualquer relevância jurídica, como que ficcionando a inexistência destas; 4. E compreende-se aquela opção; ela vai no sentido elevar a importância e força jurídica do instituto da suspensão provisória e, desta forma, lograr o respeito das suas determinações; 5. Quem conduz um veículo motorizado na vigência da pena acessória que proíbe tal actividade, incorre no crime de Violação de Proibições, interdições, p. e p. pelo art. 353º do CP; este delito tutelando o bem jurídico “autonomia intencional do Estado” empresta às decisões judiciais a força coactiva necessária ao respeito e eficácia das mesmas; 6. O arguido, a quem foi aplicada a injunção de suspensão prevista no art. 281º/3 do CPP, no âmbito da suspensão provisória, se conduzir durante a vigência da mesma e, destarte, incumpri-la, não comete o crime previsto no art. 353º do CP, obviamente; 7. Porém, o legislador não olvidou a referida hipótese e, pretendeu tutelá-la, estabelecendo para o prevaricador uma determinada desvantagem, qual seja, não poderá “repetir”, i.e, prevalecer-se ou beneficiar do período durante o qual vigorou a injunção de proibição de conduzir e subtraí-lo na pena acessória posteriormente aplicada – cfr. art. 282º/4-a) do CPP; 8. Em abono do rigor, através da dedução de acusação o arguido responderá pelo crime gerador do inquérito – in casu, a condução de veículo em estado de embriaguez – nunca pelo desrespeito da injunção de proibição de conduzir, a qual, embora não uma pena, consiste numa decisão sancionatória proferida pelo Estado – Ministério Público com concordância do Tribunal – e, como tal, merecedora de tutela; 9. O art. 80º do CP não se mostra aplicável à situação em apreço, o seu âmbito é diverso, cingindo-se apenas ao desconto de detenção, prisão preventiva e obrigação de permanência de habitação na pena de prisão; 10. In casu, as carências ao nível de prevenção geral positiva, muito em virtude da frequência com que é cometido o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º/1 do CP e na sua repercussão para as dramáticas “cifras negras” em termos de sinistralidade rodoviária, apontam para um patamar nunca abaixo do primeiro terço de moldura abstracta; 11. Mau grado os cuidados de ressocialização sejam menores, face à primariedade do arguido, jamais se poderá fixar a pena aquém do ponto mínimo exigido pela reafirmação contrafáctica da norma - cfr. Figueiredo Dias in «As Consequências Jurídicas do Crime», 1993, § 300 ss; 12. Donde, a pena concretamente achada de quarenta e cinco dias, além de confortavelmente suportada pela censurabilidade do comportamento do agente – note-se que actuou com dolo - espelha precisamente o anseio de tutela das expectativas comunitárias de vigência da norma infringida; 13. Tal pena, incluindo o respectivo quantitativo diário – também este próximo dos respectivos limites mínimos - não peca por excesso, respeita o limite da culpa, sendo justa, adequada e proporcional – cfr. art18º/2 da CRP.” * Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do provimento parcial do recurso, com manutenção do decidido, exceto no que concerne à medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, que em seu entender deve ser reduzida para o mínimo legal.Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem resposta. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTAÇÃOConforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.[1] Questões a decidir: Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, são as seguintes as questões suscitadas: . Relação entre o cumprimento da injunção de abstenção de conduzir imposta no âmbito de suspensão provisória do processo, entretanto revogada, e a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, cominada em sentença, ao mesmo arguido, com base nos mesmos factos. . Quantum da pena de multa e respetivo quantitativo diário; * 2. Factos ProvadosSegue-se a enumeração dos factos provados, constantes da sentença recorrida: “Factos provados Instruída e discutida a causa, com relevo para a decisão, mostram-se provados apenas os seguintes factos: I A 1) No dia 23 de junho de 2013, cerca das 3.05 horas, e após ter bebido uma quantidade indeterminada de bebidas alcoólicas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula CO-..-.. pela Rua…, …, Santa Maria da Feira, com uma taxa de alcoolemia de 1,22 g/l de sangue; 2) O arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que não podia conduzir o referido veículo, na via pública, sendo portador de uma T. A. S. considerada por lei como crime; 3) Não obstante essa cognição, quis fazê-lo; 4) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punidas por lei; B 5)O arguido seguia sozinho no veículo; 6)Não foi interveniente em acidente de viação; II 7) O arguido é casado, sendo o seu agregado familiar constituído ainda por dois filhos de 15 e 13 anos de idade, ambos estudantes; 8)O arguido está desempregado há dois anos, realizando trabalhos esporádicos; 9) A esposa do arguido é operária fabril, estando atualmente de baixa, e auferindo mensalmente € 500; 10) Confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe foram imputados; 11) Não tem antecedentes criminais; 7. Factos não provados Com relevo para a boa decisão da causa, não se provaram quaisquer outros que estejam em contradição com os dados como provados.” *** 3. APRECIAÇÃO DO RECURSOO arguido/recorrente B… começa por se insurgir pela omissão do desconto na pena acessória em que foi condenado do período da injunção de abstenção de conduzir, que cumpriu no âmbito da suspensão provisória do processo. Vejamos. A questão levantada pelo recorrente é controvertida na jurisprudência, em que se afirmam duas posições antagónicas, sustentando uns a realização daquele desconto e advogando outros a sua impossibilidade. Os defensores desta última corrente argumentam com a diferente natureza da inibição de conduzir imposta no âmbito da suspensão provisória do processo relativamente à pena acessória, fixada por força do disposto no artigo 69.º do Código Penal. Para o que acentuam o lado consensual da injunção por contraposição ao caráter imperativo da pena acessória, que tem uma função preventiva e auxiliar da pena principal.[2] Quanto a nós, adiantamos desde já seguir a tese dos defensores da possibilidade do desconto[3]. É que embora seja indubitável a diferente natureza das injunções e regras de conduta, que não são efetivamente uma pena no sentido do direito penal material, o certo é que, quando reportadas ao mesmo processo, ambas têm em vista precisamente o mesmo facto, a condução em estado de embriaguez num determinado dia e são cumpridas da mesma forma, exigindo do arguido exatamente a mesma conduta. Para além do que visam fins de prevenção especial e geral equivalentes. Nestes termos, são as mais elementares exigências de justiça material que impõem o desconto na pena acessória do período de tempo cumprido a título de injunção de abstenção de conduzir, sob pena de, na prática, a mesma conduta estar a ser duplamente sancionada, o que, em termos substantivos, equivale à violação do princípio do ne bis in idem[4]. A tal não se opondo, como pretendem os adversários do desconto, a regra do artigo 282.º, n.º4, alínea a) do Código de Processo Penal, quando estatui que no caso de revogação da suspensão provisória, “O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas”. Pois, como tem vindo a ser entendido pela jurisprudência favorável à tese do desconto, o conceito de “repetição” tem aqui um sentido civilístico, querendo apenas significar que não será possível reaver o que foi satisfeito – como é o caso de indemnizações já pagas ou contributos para instituições já entregues - mas não que as prestações de facto – positivas ou negativas - já realizadas tenham de o ser de novo. Por outro lado, não podemos olvidar que também as medidas de coação têm natureza absolutamente diversa das penas e, não obstante, é unânime o entendimento de que deve descontar-se na pena o período da medida de coacção que lhe corresponda. Revertendo ao caso sub judice, concluímos que haverá que proceder ao desconto na pena acessória de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de proibição de conduzir veículos motorizados em que o arguido foi condenado, do período de 3 (três) meses da injunção de inibição de conduzir que foi aplicada e cumprida pelo arguido no âmbito da suspensão provisória do processo. Salientando-se, no entanto, que o período a descontar são só aqueles 3 (três) meses e não também os dias a mais que, para além deles, a carta de condução do arguido esteve nos autos, posto é que, findo aquele período, nenhum suporte legal existia para a manutenção da sua apreensão e o arguido poderia levantá-la quando pretendesse. * Para além da questão acabada de decidir, e no que à pena acessória respeita, nada mais é impugnado no recurso.[5]* Já se insurge o recorrente contra a medida da pena principal de multa em que foi condenado e respetivo quantitativo diário, pugnando que sejam reduzidos.Vejamos. O crime pelo qual o arguido foi condenado, de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, é punido, para além do mais, com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 (cento e vinte) dias. No caso, face à alternativa entre uma pena de multa e uma pena de prisão estabelecidas para a punição, o tribunal a quo optou fundadamente pela primeira, opção que não é sequer posta em causa. A concretização da pena de multa, dentro da respetiva moldura legal aplicável, obedece aos critérios definidos nos artigos 40.º, n.º 1 e n.º 2 e 71.º do Código Penal. Obedecendo a concretização da pena acessória, por sua vez, precisamente também aos mesmos critérios da concretização da pena principal. Em conformidade com o estatuído no artigo 40º, nº 1 do Código Penal, a aplicação das penas “…visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, ou seja, visa fundamentalmente atingir fins de prevenção geral (proteção dos bens jurídicos) e fins de prevenção especial (reintegração do agente). Não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa[6]. A quantificação da culpa e o grau de exigência das razões de prevenção, em função das quais se vão dimensionar as correspondentes molduras para o caso concreto, faz-se através da “ponderação das circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele”, tal como decorre do artigo 71.º, n.º2 do Código Penal. O limite máximo da pena fixar-se-á – atendendo à salvaguarda da dignidade humana do agente – em função da medida da culpa, que a delimitará, por maiores que sejam as exigências de caráter preventivo que se façam sentir. O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que, em concreto, ainda realize, eficazmente, essa proteção dos bens jurídicos penalmente protegidos. Dentro desses dois limites, encontrar-se-á o espaço possível de resposta ás necessidades de reintegração social do agente. Devendo o juiz determinar a pena através de um processo lógico e racional, norteado pelos princípios a esse propósito legalmente definidos, numa ato de discricionariedade judicial, embora não de discricionariedade livre. Revertendo ao caso sub judice, temos como fatores de valoração que militam a favor do arguido, desde logo a ausência de antecedentes criminais; a sua integração social e familiar, pois é casado, vive com a mulher e dois filhos menores e, não obstante estar desempregado, realiza trabalhos esporádicos. Bem como a confissão dos factos (sem que, contudo, este fator deva ser excessivamente exacerbado, visto que os factos foram presenciados pelas autoridades, encontrando-se a prova do corpo de delito estabelecida por recurso a meios de prova documentais). Por outro lado, desconhece-se a extensão e caraterísticas do percurso que o arguido efetivamente percorreu ou que se propunha percorrer, ao volante do veículo, desconhecimento esse que tem, obviamente, também de ser considerado a seu favor. O grau de ilicitude situa-se abaixo da média, face à concreta taxa de alcoolemia apresentada, de 1,22 g/l, tendo em conta que a taxa mais baixa que cabe no tipo é de 1,20 g/l. Não se pode contudo olvidar a intensidade da culpa, revelada no dolo direto que revestiu a sua atuação. A ausência de antecedentes criminais diminui as necessidades de prevenção especial. Quanto às exigências de prevenção geral, é indubitável que se fazem sentir com particular acuidade em crimes relativos à condução sob a influência de álcool, designadamente pela enorme taxa de criminalidade estradal causadora de muitos dos acidentes graves que diariamente acontecem nas estradas portuguesas. Sopesando todas as considerações expendidas, atinentes à culpa e às razões de prevenção geral e especial, a pena principal encontrada pelo Tribunal a quo, de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, situada ainda bastante abaixo do ponto médio da respetiva moldura legal, mostra-se equilibrada e adequada a satisfazer as finalidades das sanções penais, estando perfeitamente dentro dos parâmetros habitualmente usados pelos tribunais. Aliás, pena mais branda, era inclusive suscetível de transmitir a este condenado um sinal errado sobre a forma como a sociedade encara este tipo de criminalidade, prejudicando a sua ressocialização e, com ela, a segurança rodoviária. Para além de impedir, também, que a sociedade em geral sentisse na pena a verdadeira reposição do comando jurídico violado, necessária à restauração da paz social. Por sua vez, o quantitativo diário de 9,00 € (nove euros) fixado pelo Tribunal a quo, mostra-se perfeitamente adequado dentro dos parâmetros para tal fixados pelo n.º 2 do artigo 47.º do Código Penal, face à situação económica e financeira do condenado, que tem a profissão de pintor de automóveis e, apesar de desempregado, faz trabalhos ocasionais. Sendo que, embora desconhecendo-se o montante dos seus rendimentos, sabe-se que deixou de cumprir a obrigação de prestação de trabalho comunitário determinada no âmbito da suspensão provisória do processo por não ter tempo, tendo na altura comunicado ao técnico social que o acompanhava que pretendia a substituição daquela obrigação por outra, designadamente de natureza pecuniária[7]. Assim naufragando este ponto do recurso. * III. DECISÃOPelo exposto, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação do Porto, em conceder parcial provimento ao recurso do arguido B… e, em consequência: . alterar a decisão recorrida determinando-se o desconto da injunção de proibição de conduzir veículos com motor, aplicada ao arguido pelo período de 3 (três) meses e por este cumprida, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, tendo assim o arguido de cumprir apenas 15 (quinze) desta. Em tudo o demais se mantendo a sentença recorrida. Sem custas. * Porto, 16 de dezembro de 2015(Elaborado e revisto pela relatora) Fátima Furtado Elsa Paixão ___________ [1] Cf. artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal. [2] Cf., neste sentido, por todos, e a título exemplificativo, o acórdão do TRL de 17.12.2014, proferido no proc. nº 99/13.0GTCSC.L1, disponível em www.dgsi/jtrl.pt. [3] Cf., a título exemplificativo, o acórdão do TRE de 11.07.2013, proferido no proc. nº 108/11.7PTSTB.E1; o acórdão do TRG de 22.09.2014, proferido no proc. nº 7/13.8PTBRG.G1; o acórdão do TRP de 19.11.2014, proferido no proc. nº 24/13.8GTBGC.P1; o acórdão do TRP de 25.03.2015, proferido no proc. nº 353/13.0PAVNF.G1.P1; o acórdão do TRP de 22.04.2015, proferido no proc. nº 177/13.5PFPRT.P1; e o acórdão do TRC de 07.10.2015, proferido no proc. nº 349/13.2GBPBL.C1; todos disponíveis em www.dgsi.pt. [4] Embora, do ponto de vista formal, não se possa dizer estarmos aqui perante uma violação do princípio ne bis in idem, desde logo por o despacho de suspensão provisória do processo não representar qualquer julgamento sobre o mérito da questão, ser proferido numa fase inicial do inquérito, necessitar da concordância, além do mais, do arguido e não por um fim ao processo (cf. o artigo 282º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal). [5] Contrariamente ao que se infere do parecer do Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, quando sustenta a redução da pena acessória. [6] Cf. nº 2 do artigo 40º do Código Penal. [7] Cf. fls. 46. |