Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9331073
Nº Convencional: JTRP00011902
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: OPERAÇÃO BANCÁRIA
LETRA
DAÇÃO EM PAGAMENTO
ACÇÕES
EMPRESA NACIONALIZADA
JUROS BANCÁRIOS
INTERPELAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP199406209331073
Data do Acordão: 06/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CCIV66 ART840 N1.
DN 331/78 DE 1978/12/16.
PORT 885/82 DE 1982/09/20 N9.
DN 71/88 DE 1988/08/18.
DL 332/91 DE 1991/09/06 ART8 N3.
DN 165/92 DE 1992/09/07.
Sumário: No caso de dação " pro solvendo " a entidade bancária, por parte do aceitante de letra, mediante a entrega de acções de empresas nacionalizadas, os juros legais a cobrar por aquela e devidos por força da Portaria que fixa o valor definitivo das mesmas acções, devem contar-se, decorridos 60 dias, a partir da data em que o aceitante foi interpelado para apresentar um plano de pagamento.
Reclamações: