Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011902 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | OPERAÇÃO BANCÁRIA LETRA DAÇÃO EM PAGAMENTO ACÇÕES EMPRESA NACIONALIZADA JUROS BANCÁRIOS INTERPELAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199406209331073 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART840 N1. DN 331/78 DE 1978/12/16. PORT 885/82 DE 1982/09/20 N9. DN 71/88 DE 1988/08/18. DL 332/91 DE 1991/09/06 ART8 N3. DN 165/92 DE 1992/09/07. | ||
| Sumário: | No caso de dação " pro solvendo " a entidade bancária, por parte do aceitante de letra, mediante a entrega de acções de empresas nacionalizadas, os juros legais a cobrar por aquela e devidos por força da Portaria que fixa o valor definitivo das mesmas acções, devem contar-se, decorridos 60 dias, a partir da data em que o aceitante foi interpelado para apresentar um plano de pagamento. | ||
| Reclamações: | |||