Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410147
Nº Convencional: JTRP00013578
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
CONTRADIÇÃO
OBSCURIDADE
Nº do Documento: RP199501239410147
Data do Acordão: 01/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 8066/92
Data Dec. Recorrida: 09/28/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART712 N2.
Sumário: I - Para os efeitos do n.2 do artigo 712 do Código de Processo Civil, há deficiência quando o tribunal não responde ao que ou a tudo o que lhe era perguntado no quesito; há obscuridade, se não pode determinar-se com segurança o sentido exacto da resposta, ou porque esta é susceptível de ter dois ou mais sentidos ou porque não comporta nenhum sentido; há contradições se a resposta dada ao quesito colide com resposta dada a outro quesito.
II - Uma resposta negativa, que só autoriza a interpretação de que não se provou o facto quesitado e nunca de que se provou o facto contrário, não pode sofrer de vício de deficiência, obscuridade ou contradição.
Reclamações: