Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013578 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199501239410147 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8066/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/28/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N2. | ||
| Sumário: | I - Para os efeitos do n.2 do artigo 712 do Código de Processo Civil, há deficiência quando o tribunal não responde ao que ou a tudo o que lhe era perguntado no quesito; há obscuridade, se não pode determinar-se com segurança o sentido exacto da resposta, ou porque esta é susceptível de ter dois ou mais sentidos ou porque não comporta nenhum sentido; há contradições se a resposta dada ao quesito colide com resposta dada a outro quesito. II - Uma resposta negativa, que só autoriza a interpretação de que não se provou o facto quesitado e nunca de que se provou o facto contrário, não pode sofrer de vício de deficiência, obscuridade ou contradição. | ||
| Reclamações: | |||