Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810489
Nº Convencional: JTRP00025978
Relator: VEIGA REIS
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
PROCESSO
FASES
CHEQUE SEM PROVISÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
DESCRIMINALIZAÇÃO
PEDIDO CÍVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
Nº do Documento: RP200002169810489
Data do Acordão: 02/16/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 114/97
Data Dec. Recorrida: 02/10/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPP98 ART71 ART165 N1 ART361.
CCIV66 ART483 N1.
CSC86 ART79.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/06/07 IN AJ 0 5.
AC RP IN PROC9911034 DE 2000/01/05.
Sumário: I - Deve ser considerada extemporânea e por isso inadmissível a junção de um documento requerida pelo arguido posteriormente ao encerramento da discussão e imediatamente antes da leitura da sentença, até porque o requerente não alegou a impossibilidade de essa junção ser feita antes de encerrado o inquérito ou a instrução.
II - A audiência e a sentença são momentos processuais diferentes e independentes, findando a primeira com o encerramento da discussão, imediatamente após as alegações e as últimas declarações do arguido.
III - Se o facto praticado pelo arguido do qual resultou prejuízo para a ofendida era ilícito no momento da sua prática, por constituir uma infracção criminal, a obrigação de indemnizar continuará a ser por facto ilícito, não obstante uma lei penal haver, entretanto, eliminado tal facto do número das infracções.
IV - Formulado pedido de indemnização civil contra o arguido (que havia sido acusado por crime de emissão de cheque sem provisão mas cuja conduta foi entretanto descriminalizada por se tratar de cheque post-datado), é indiferente para a decisão que a conta a que respeita o cheque seja do arguido-demandado ou da sociedade que ele representa, sendo que a responsabilidade referida no artigo 79 do Código das Sociedades Comerciais é a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos regulada nos artigos 483 e seguintes do Código Civil, e não a contratual.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: