Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
576/14.5PJPRT-B.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: RP20150429576/14.5PJPRT-B.P2
Data do Acordão: 04/29/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Tendo o arguido sido condenado em pena de prisão efectiva é manifesta a proporcionalidade da medida de coacção da prisão preventiva, pois aquelas tem uma natureza cautelar visando garantir o cumprimento da pena quer vier a ser aplicada a final.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal 576/14.5PJPRT-B.P2
1ª Secção Criminal

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
1.1. B…, arguido devidamente identificado nos autos acima referenciados, recorreu para este Tribunal da Relação do despacho que determinou a manutenção da sua prisão preventiva, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
a) No momento da aplicação da medida de coacção ao arguido, o Tribunal a quo, na consideração da questão em causa teve em grande consideração a impossibilidade de aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, uma vez que o arguido vivia numa pensão.
b) O arguido conforme o acórdão já proferido alterou a sua morada para a Rua …, Bl. .., Ent. …, Cs .., …. – … no Porto, residência habitual da sua mãe e restante família.
c) Pelo que se encontra, agora, em situação de lhe ser aplicada outra medida de coacção como a de obrigação de permanência na habitação sob vigilância electrónica.
d) A Constituição Portuguesa, no seu artigo 28º,n.º 2 afirma o carácter excepcional da aplicação da prisão preventiva, devendo-se aplicar outra mais favorável quando assim é possível.
e) O arguido neste momento tem possibilidade de lhe ser aplicada outra medida, que respeita as necessidades de prevenção especial e geral do presente caso.
f) Os fundamentos da alínea b) e c) do CPP que levaram a aplicação da medida de coacção com especial enfâse para a continuidade da actividade criminosa e perturbação da prova, do inquérito ou da instrução já não se verificam.
g) Atendendo á idade do arguido poderá considerar-se mais ajustado, tendo em conta os princípios da ressocialização e reintegração inerentes ao nosso sistema penal, outras medidas de coacção que satisfazem cabalmente as exigências cautelares.
h) Sendo que a obrigação de permanência sob vigilância electrónica na habitação mostra-se proporcional e adequada à situação presente.
i) Com a aplicação desta outra medida de coacção promove-se igualmente mais-valias sociais ao permitir que o arguido não quebre os vínculos sócio - familiares.
j) E ainda pode acautelar de modo adequado os perigos concretos que requeiram elevados níveis de contenção (embora menores que a prisão preventiva).
k) Para além de que é um meio de controlo mais económico que a prisão preventiva.
*
1.2. Respondeu o MP junto do Tribunal “a quo”, pugnando pela manutenção do despacho recorrido, sublinhando que o principal argumento do arguido (de que agora apode viver em casa de família) não é concludente. “Porém (refere o MP na resposta), o Relatório Social, elaborado previamente à prolação do acórdão condenatório, descreve um agregado familiar heterogéneo, em que a maioria dos integrantes, por razões várias, permanece na habitação – a qual é de natureza social, num bairro problemático. Regista ainda o citado Relatório a intenção da mãe do Rte em acolhê-lo, mas apenas temporariamente, até que lhe seja encontrada alternativa para o seu acolhimento por uma instituição, alegando não conseguir manter supervisão e controlo sobre o estilo de vida do B…” (fls. 108 dos autos).

1.3. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido (também) da improcedência do recurso.
1.4. Deu-se cumprimento ao disposto no art. 417º, 2 do CPP.
1.5. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
Para o julgamento do presente recurso, consideramos relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais:
a) Por acórdão proferido em 26 de Novembro de 2014, o ora recorrente – B… foi condenado na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão efectiva, pela prática em co-autoria material e na forma consumada de três c rimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 do Código Penal – cfr. fls. 48 deste recurso.
b) O arguido recorreu do referido acórdão.
c) Encontra-se em prisão preventiva desde 21-5-2014- cfr. fls. 42 dos autos.
d) Por despacho de 24-02-2015 (ora recorrido) foi determinado que o arguido continuasse a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de prisão preventiva, nos seguintes termos:
“(…)
Por imperativo legal, impõe-se a reapreciação dos pressupostos que determinaram a aplicação da medida de prisão preventiva ao arguido B….
Para tanto, não se afigura necessária a realização de quaisquer outras diligências, mormente a audição do arguido, informação da DGRS sendo certo que entretanto foi junto relatório social, já devidamente atendido em sede de prolação do acórdão.
E, compulsados os elementos informadores do processo, considerando a natureza e gravidade dos crimes que lhe foram imputados com a prolação da acusação pública e, posteriormente, com a prolação do acórdão condenatório, podemos concluir que até ao presente momento, mostram-se inalterados todos os fundamentos de facto e de direito que determinaram a imposição àquele arguido a sobredita medida de coacção; atendendo também que as considerações tecidas nos anteriores despachos se mantêm incólumes e saem igualmente reforçadas (independentemente das eventuais repercussões do recurso entretanto admitido).
Pelo que determino que o arguido B… continue a aguardar os ulteriores termos do processo na situação em que se encontra sujeito à medida de prisão preventiva.
Notifique” – fls. 90 deste recurso.
d) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o relatório social para determinação da sanção (junto a fls. 83 e seguintes deste recurso), donde consta, além do mais:
“(…) A mãe, apesar de acusar o desgaste pelo estilo de vida que o arguido mantinha e reconhecer não possuir ascendência ou capacidade de supervisão, expressa-lhe o apoio e acolhimento futuro até que a técnica da C… encontre uma alternativa para o seu acolhimento” – fls. 87.

2.2. Matéria de Direito
É objecto do presente recurso o despacho que, por imperativo legal, reapreciou os pressupostos que determinaram a aplicação ao arguido da medida de prisão preventiva e, por considerar que “se mostravam inalterados todos os fundamentos de facto e de direito que determinaram a sua imposição”, determinou a manutenção da prisão preventiva.
De acordo com a motivação do recurso e respectivas conclusões, o arguido insurge-se contra tal decisão, argumentando, no essencial, com a desnecessidade da referida medida de coacção e pedindo que lhe seja aplicada a obrigação de permanência na sua habitação, sujeita a vigilância electrónica, dado que actualmente alterou a sua residência e já não vive numa pensão.
Vejamos.
O arguido foi detido à ordem destes autos em 21-05-2014, pelo não se mostra ultrapassado o prazo de duração máxima da prisão preventiva – cfr. art. 215º, 1, al. d) do CPP.
Os pressupostos que determinaram a aplicação da referida medida de coacção mantem-se efectivamente inalterados, sendo de sublinhar que, relativamente aos fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, os mesmo são agora, após o acórdão condenatório, ainda mais fortes. Com efeito, o arguido foi já condenado, por acórdão de 26-11-2014, pela prática de três crimes de roubo, puníveis (cada um deles) com pena de prisão de um a oito anos – art. 210º, n.º 1, do Código Penal.
Mostra-se assim preenchido, sem qualquer dúvida, o requisito especialmente previsto no artigo 202º, 1, a) do C. P. Penal.
E se é verdade que, nesta fase do processo, já não existe perigo de perturbação do inquérito ou da instrução (como alega o arguido), por já ter sido feito o julgamento e condenado o arguido, também é verdade que o perigo de fuga é agora, depois da condenação, evidente. Na verdade, sabendo o arguido que já foi condenado em pena de prisão efectiva, a fuga como meio de evitar a prisão é um perigo real e óbvio. Subsiste assim o perigo de fuga, como requisito geral de aplicação de qualquer medida de coacção, previsto no art. 204º, al. a) do C. P. Penal.
É ainda patente, face à condenação do arguido em pena de prisão efectiva, a proporcionalidade da prisão preventiva. De facto, e como decorre do artigo 193º, n.º 1, do CPP, as medidas de coacção têm uma natureza cautelar, ou seja, destinam-se a garantir o cumprimento da pena que vier a ser aplicada a final e, por isso, na terminologia legal, devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às “sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas”. Ora, no presente caso, a sanção aplicada ao arguido (embora o acórdão ainda não tenha transitado) foi a de prisão efectiva (dois anos e nove meses), sendo assim claramente proporcionada a medida de prisão preventiva, tanto mais que o tempo cumprido, a esse título, é tido como cumprimento da pena de prisão (ar. 80º do C. Penal).
Resta acrescentar que a prisão preventiva, para além de proporcionada, é ainda necessária por não haver qualquer outra, incluindo a obrigação de permanência na habitação, sujeita a vigilância electrónica, adequada a satisfazer as exigências cautelares que o caso requer. Com efeito, o arguido (que vivia numa pensão, quando foi preso) alega que alterou a sua residência para a morada da sua mãe (e restante família) mas esta referiu (Relatório Social) só estar disponível para o acolher temporariamente, até que seja encontrada uma solução por instituições de apoio aos sem-abrigo. Daí que (como também referiu o MP na sua resposta) a habitação da mãe do arguido, de natureza social, num bairro problemático, não seja alternativa. Acresce que (como se disse ainda no Relatório Social, fls. 89) a mãe acusa o desgaste pelo estilo de vida do arguido e, apesar de lhe expressar apoio, reconhece que não tem sobre ele qualquer ascendente ou capacidade de supervisão, pelo que é também claro que a medida de coacção pretendida pelo arguido (OPHVE) não satisfaz as necessidades cautelares que o caso requer.
Nestes termos, impõe-se negar provimento ao recurso.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por isenção do arguido - art. 4º, 1, al. f) do Regulamento das Custas Processuais.

Porto, 29/04/2015
Élia São Pedro
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