Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320203
Nº Convencional: JTRP00009984
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SANÇÕES DISCIPLINARES
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: RP199306289320203
Data do Acordão: 06/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 ART10.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART39 ART40 ART22 ART23.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/05/17 IN AD STA N286 PAG1159.
AC STJ DE 1986/05/16 IN AD STA N300 PAG1561.
AC STJ DE 1987/07/03 IN AD STA N313 PAG13.
AC STJ DE 1989/12/14 IN AD STA N341 PAG693.
Sumário: Se uma empresa têxtil com diversas secções fabris possuia, em cada secção, um compartimento designado por gabinete destinado ao apoio administrativo e à ligação com os escritórios, se com a informatização os serviços prestados nesses gabinetes foram centralizados num único através de computador, se uma trabalhadora, antes da informatização, prestou serviço nesses gabinetes com a categoria profissional de controladora-apontadora e o escalão remuneratório G e se, após a informatização, lhe foram impostas funções próprias da categoria profissional de revistadeira com o escalão profissional mais baixo
- H -, ilícitas são as duas sanções disciplinares de seis dias de suspensão com perda do respectivo vencimento e a sanção de despedimento imposta à mesma trabalhadora por recusar as funções próprias da categoria profissional de revistadeira.
Reclamações: