Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710965
Nº Convencional: JTRP00024049
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
RELAÇÃO CAMBIÁRIA
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
CONTRATO-PROMESSA
TRESPASSE
SOCIEDADE COMERCIAL
DANO
DANOS PATRIMONIAIS
SÓCIO
Nº do Documento: RP199807089710965
Data do Acordão: 07/08/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 319/96
Data Dec. Recorrida: 01/29/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A N3 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19.
Sumário: I - Emitidos vários cheques pelo promitente trespassário, um a título de sinal e os demais representando o remanescente das prestações, com pagamento parcelado, a devolução de tais cheques por falta de provisão não importa directamente qualquer prejuízo para o trespassante por não se ter concretizado o negócio prometido, o trespasse do estabelecimento, pois não se verificou a transferência dos direitos do trespassante para o trespassário.
II - Se prejuízos houve, eles terão decorrido da frustração do negócio e não do não pagamento dos cheques, pois o que justificou a entrega dos cheques e o seu desconto foi o negócio que se pretendia celebrar, e não o que porventura se apura ser devido por um dos contratantes ao outro como indemnização pelo incumprimento.
III - Tendo outorgado no contrato-promessa do trespasse do estabelecimento a sociedade comercial dona desse estabelecimento, figurando a queixosa, sua sócia, apenas como representante daquela, a falta de provisão dos cheques não poderia importar directamente qualquer prejuízo para a queixosa, mas somente para a sociedade, não coincidindo na pessoa da queixosa o direito que, como portadora do cheque, tinha ao respectivo desconto.
Reclamações: