Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9321329
Nº Convencional: JTRP00010230
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
PRESCRIÇÃO
PROCESSO PENAL
PROCESSO PENDENTE
ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: RP199410049321329
Data do Acordão: 10/04/1994
Votação: UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 207/92-1
Data Dec. Recorrida: 09/28/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART7 N1 ART14 N1.
CCIV66 ART498 N1 N3 ART503 N1.
Sumário: I - Não é causal do acidente o estacionamento de um tractor com atrelado ocupando um metro da faixa de rodagem, a cerca de cinquenta metros duma curva e numa estrada nacional que por isso se deve presumir ter, pelo menos, seis metros de largura.
II - Nestas circunstâncias age com culpa exclusiva o condutor de um veículo automóvel ligeiro que circulando a velocidade de 100 kilómetros/hora, avista o tractor/atrelado a cerca de 50 metros, trava e não consegue imobilizar o veículo antes de embater no tractor.
III - Se na pendência do processo crime os lesados podiam, por alguma razão, instaurar acção cível de indemnização em separado, o prazo de prescrição do direito de indemnização é de 3 anos, nos termos do artigo 498, n. 1 do Código Civil.
IV - O termo " imputável " usado no artigo 503 do Código Civil não é ali usado no sentido técnico com que
é tomado em direito penal e nos artigos 488 e 489 do Código Civil onde ele se relaciona com o problema da culpa, estando, antes, ali em causa um problema de causalidade.
Reclamações: