Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036379 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200306120330106 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A atribuição da legitimidade aos preferentes para a dedução do pedido de anulação não é independente do exercício do direito de preferência, mas pressuposto de tal exercício, já que não se justifica, que, sem qualquer interesse efectivo - a preferência - pudesse vir alguem anular o acto, pois tal redundaria em conferir um direito a quem não mostrava ter qualquer interesse em exercê-lo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I - Na comarca de Vila Nova de Gaia, Sandra ...... instaurou a presente acção sob a forma ordinária, posteriormente alterada, oficiosamente, para a forma sumária, contra Manuel ......... e mulher e contra Agostinho ........... e mulher, na qual peticionou a anulação do contrato de compra e venda celebrado entre aqueles RR, e que teve por objecto o prédio identificado no petitório, com o cancelamento do registo da transmissão do referido imóvel a favor dos RR Agostinho e mulher. Para tal, alegou que os primeiros RR venderam ao segundo R, que não é proprietário de qualquer terreno contíguo, o prédio rústico denominado "Fonte da Burha", sito no lugar de ...., freguesia de ....., com a área de 3.340 m2, área esta inferior à da unidade de cultura, o qual se encontra inscrito na matriz sob o art. 379° e faz parte do descrito sob o n.º 21 na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia. A sul do referido prédio, e com ele confinante, sendo-lhe contíguo, os RR Manuel .... e mulher possuíam, e continuam a possuir, um prédio rústico a pinhal com a área de 24.500 m2, sendo os dois referidos prédios terrenos de mata, aptos para cultura florestal. A A. é proprietária do terreno a mato denominado "Calhau do Matias", que confronta, sendo-lhe contíguo, com o prédio alienado. Apenas contestaram os RR Agostinho e mulher, que alegaram não se verificar, quer a invocada confrontação entre o prédio por si adquirido e o prédio dos RR Manuel .... e mulher, dada a existência de um caminho entre ambos, quer a circunstância da aquisição do terreno ter visado a construção de uma moradia, arguindo, igualmente, quer a caducidade do direito ora exercido pela A. quer ainda o abuso de direito derivado da procedência da acção não revestir para aquela demandante qualquer utilidade. Na resposta, a A manteve o inicialmente alegado, vindo referir não ter pretendido exercer o direito de preferência na aludida alienação do prédio. já que não se encontrava interessada na sua aquisição. Proferido despacho saneador, indicada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, estas peças foram objecto de reclamação por ambas as partes, tendo apenas merecido parcial deferimento a formulada pelos RR. Apresentados os meios de prova a produzir por cada uma das partes, pelo despacho de fls.128 foi indeferida a prova pericial requerida pela A, tendo esta agravado de tal decisão, sendo fixado ao respectivo recurso o regime de subida diferida. A A veio igualmente agravar do despacho, que lhe indeferiu o solicitado pedido de informação pelas autoridades camarárias da legalidade da construção efectuada pelos RR, recurso este que veio a ser julgado extinto por despacho do relator de fls. 327. Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto da base instrutória pela forma que consta do despacho de fls. 269. Proferida sentença, a acção foi julgada improcedente, tendo da mesma apelado a A . Foram apresentadas alegações e contra alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ++++++ II - Como decorre do explanado no item anterior, nos autos foram interpostos três recursos, dos quais apenas dois subsistem para conhecimento por parte deste Tribunal, sendo um de agravo e o restante de apelação, pelo que, consequentemente, na apreciação dos mesmos há que observar aquela ordem, que corresponde, aliás, à da sua interposição - art. 710°, n.º 1 do C PC. ++++++ III - RECURSO DE AGRAVOA - Nas alegações apresentadas relativamente ao recurso ora em apreciação, a agravante aduziu as seguintes conclusões: 1º) - A apreciação da matéria do quesito 2°, sobre que foi requerida a perícia, implica conhecimentos que, em regra, um magistrado não tem, pelo que tem oportunidade a prova pericial requerida, até porque, com um pouco mais de tempo e esforço, os peritos poderão pronunciar-se sobre os quesitos 1°) e 6°). 2°) - Assim, tal prova não é dispensável pela inspecção ao local, aliás admitida em termos eventuais. 3°) - Pelo exposto, o despacho recorrido, não admitindo tal prova, violou o disposto nos arts. 265°, n.º 3 do C PC e 388° do CC, pelo que deve ser revogado. Contra alegando, os RR pronunciaram-se pela manutenção do despacho agravado, tendo a Senhora Juíza sustentado tabelarmente o decidido. ++++++ B - Com efeito, no seguimento da sua notificação para a indicação dos meios de prova que pretendia produzir, a A veio requerer a realização de prova pericial por três peritos, relativamente á matéria dos quesitos 1º), 2°) e 6°) - requerimento de fls. 119 e 120.Sobre tal diligência, a Senhora Juíza lavrou despacho do seguinte teor: "A perícia requerida pela A a fls. 120 dos autos revela-se a meu ver impertinente, na medida em que o resultado a lograr com a mesma pode ser atingido através da inspecção judicial requerida. Assim, e por tal razão, indefere-se a mesma. Ora, a prova pericial tem por objectivo a percepção de factos por meio de peritos, quando para tal sejam necessários conhecimentos que os julgadores não possuem - art. 388° do CC -, apenas podendo a realização de uma perícia requerida por qualquer dos intervenientes processuais ser indeferida, quando seja entendido pelo magistrado judicial titular do processo que a mesma é impertinente ou dilatória - art. 578°, n.º 1 do CPC. Assim, na situação em apreço, a agravante, em obediência ao preceituado no n.º1 do art. 577° do C PC, requereu que a perícia incidisse sobre o conteúdo dos arts. 1º), 2°) e 6°) da base instrutória. Ora, os indicados artigos sobre os quais foi peticionada a formulação de parecer por técnicos dotados de habilitação para tal adequada, são do seguinte teor: 1° O prédio aludido na alínea C) da matéria de facto dada por assente confina a sul do prédio identificado na alínea A) da matéria de facto dada por assente, sendo-lhe contíguo ?2° Os prédios descritos nas alíneas A) e C) da matéria de facto dada por assente estão separados fisicamente por um caminho ancestral que serve em parte do seu trajecto de divisão aos terrenos de Lever e de Crestuma ?6° Logo após a construção do muro aludido no quesito 3°, o R Agostinho implantou no prédio uma casa, piscina, arruamentos e anexos ?Com efeito, e atendendo a que os RR, no seu requerimento referente à prova a produzir- fls. 123 -, haviam requerido a inspecção judicial ao local, não nos parece, e salvo o devido respeito pela opinião contrária, que a percepção dos factos que integram o conteúdo daqueles apontados artigos da base instrutória demandem a necessidade de conhecimentos específicos para a sua constatação, de tal modo que não sejam susceptíveis de apreensão pelo julgador. Na verdade, através da mera visualização do local, torna-se desde logo perceptível a verificação, aos olhos de um comum cidadão, não só se dois prédios confinam entre si, bem como também se existe qualquer elemento físico que constitua factor material de separação entre os referidos imóveis, enquanto que, por outro lado, a implantação de uma construção é manifestamente apreensível à vista desarmada. Não se vislumbra, portanto, que, para a verificação da existência ou inexistência dos factos vertidos nos aludidos arts. 1º, 2° e 6° da base instrutória, se tornasse necessária a realização da requerida perícia, pelo que, consequentemente, improcedem as conclusões da agravante. ++++++ IV - RECURSO DE APELACÃOA - Nas alegações apresentadas relativamente ao recurso ora em apreciação, a recorrente formulou as seguintes conclusões que se juntam, de seguida, por fotocópia: EM RESUMO E CONCLUSÃO 1 - No art°. 6° da petição foi alegado, e não impugnado na contestação, que tanto o terreno que o Réu Agostinho comprou, como o terreno contíguo que o Réu Manuel conserva, “são terrenos de mata, aptos, por isso, para cultura florestal, face ao determinado pela Direcção Geral de Entre-Douro e Minho e P.D.M. aprovado para este concelho”. 2 - Porque os Réus Agostinho e mulher sustentam que pretendem construir no terreno que adquiriram (art°.s 43 a 50 da contestação ), matéria referida na conclusão antecedente tem interesse para a decisão da causa - art°.s 1380 e 1381 al. a) parte final C.C. 3 - Assim, tal matéria devia ter sido dada como assente- art°.s 490 n°.s 1 e 2, 463 n°. 1, 508-A n°. 1 al. e) e 463 n°. 1 C.P.C. 4 - Porém, o, aliás, douto despacho de fls. 114, indeferiu o pedido da Autora seja incluída tal matéria na especificação ou, subsidiariamente, na base instrutória, com o fundamento de a natureza dos prédios constar das alíneas A) e C) da especificação, e os quesitos 6 e 7 permitirem averiguar se os Réus deram ao terreno finalidade construtiva. 5 - Mas tanto não basta para ajuizar do problema, pois é necessário determinar a capacidade construtiva de tais terrenos, pelo que, o, aliás, douto despacho que indeferiu a reclamação contra a especificação- base instrutória violou o disposto nos art°.s 1380 nº. 1, 1381 al. a) C.C., e 490 nº. 1, 508- A nº. 1 (ou subsidiariamente no art°. 511 nº. 1 C.P.C.) e 463 n°. 1 C.P.C., pelo que deve ser revogado, e, consequentemente, especificada ou subsidiariamente, quesitada a matéria do facto constante da 1ª conclusão. ++++++ 6 - A, aliás, douta sentença recorrida julgou a presente acção, em que a Autora, proprietária de um prédio contíguo ao alienado, pede a anulação do contrato de compra e venda que os Réus Manuel e mulher, celebraram com o Réu Agostinho, em conformidade com o disposto nos art°.s 1380 nº. 1, 1376 n°.s 1 e 3, e 1379 n°.s 1 e 2 C.C., e 18 do Dec. 384/88, de 25 de Outubro, em síntese, pelos seguintes fundamentos: 1) o prédio que os segundos Réus compraram não é contíguo ao prédio dos vendedores, que se conservou na posse deles, pois é dele separado por um caminho que serve, em parte do seu trajecto, de divisão aos terrenos de Lever e de Crestuma (respostas aos quesitos 1 e 2), pelo que não se aplica ao caso o disposto no nº.3 do art°. 1376 C.C.; b) além disso, é aplicável ao caso o disposto na parte final da al. c) do art°. 1377 C.C., visto que os Réus pretendiam afectar o terreno a construção, vedando-o, e construindo nele, uma casa, piscina, arruamentos e anexos (respostas aos quesitos 3, 4 e 6), intenção que, pelo menos, era do conhecimento do vendedor; 3) o facto de - tais construções não estarem licenciadas não significa que não venham a sê-lo, cumpridas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.7 - Só por lapso se pode admitir a resposta ao quesito 6°, no tocante à casa nele referida, uma vez que o próprio Réu, na inspecção ao local, referiu que a comprou a um cunhado, não constando, aliás, tal casa das obras ilegais referidas a fls. 263, compra essa que deve ser a titulada no doctº. ao deante, ( na medida em que pode omitir a casa, já construída) que se junta em conformidade com o disposto nos art°.s 424 n°. 2 e 706 n°. 1 C.P.C. 8 - A resposta ao quesito 2° e, reflexamente, a dada ao quesito 1º., contém um erro semelhante, sendo contrariada pela realidade, a qual não teria sido possível, se se tivesse realizado a perícia requerida a fls. 120, pelo que a Autora, nos termos do art°. 748 C.P.C., requer a apreciação do agravo interposto a fls. 139 e minutado a fls. 175. 9 - De resto, seria necessário que o caminho referido no quesito 2°. fosse público (ver art°.s 20 e 21 da própria contestação) para que se pudesse considerar separado o prédio vendido pelo Réu Manuel ao Réu Agostinho, do prédio que aquele continuou a pertencer, não bastando um caminho de servidão implantado em qualquer desses terrenos ou em ambos, e, a tal respeito, a resposta ao quesito 2° nada esclarece. 10- De resto, a Mmª. Juíza funda a sua convicção na resposta à matéria de facto, em documentos juntos pela Autora (maxime os de fls. 251 e 253) que permitem concluir que o pseudo caminho que divide, em parte, Lever de Crestuma, nem, sequer, é um caminho de servidão, mas um aceiro sem condições, tão pouco, para o trânsito de veículos, de onde se infere a confusão, salvo o devido respeito, que presidiu à decisão da matéria de facto quanto aos quesitos 1°. e 2°., e que a realização da perícia teria evitado. 11 - Da informação de fls. 264, conjugada com o doctº. de fls. 269, resulta que só uma parte das obras realizadas pelos Réus (as realizadas na zona de transição) é eventualmente susceptível de legalização, já que as outras se situam dentro da Reserva Ecológica Nacional. 12 - Mas truncadas tais obras, não se vê como é possível legalizá-las. 13 - Ainda que assim não fosse, dessa informação não se conclui pela exequibilidade dessa possibilidade. 14 -De resto, o que conta é a situação que ocorria à data da celebração da escritura de compra e venda em causa, que é a referida na 1ª conclusão. 15 - Julgando a acção improcedente a aliás, douta sentença recorrida violou o disposto nos art°.s 1380 n°.1 1376 n°.s 1 e 3, 1379 n°.s 1 e 2, e 1377 al. c) C.C., e 18 do Dec.lei n°. 384/88, de 25 de Outubro, pelo que deve ser revogada, e, consequentemente, anulada a venda referida nos autos. ++++++ Contra alegando, os apelados pronunciaram-se pela manutenção do julgado.++++++ B - Na elaboração de uma qualquer decisão a proferir por um órgão jurisdicional, nomeadamente, e na parte com relevância para os presentes autos, quando tal decisão seja proferida por um tribunal de 2ª instância, há que conhecer, em primeiro lugar, das questões processuais que possam ser susceptíveis de conduzir à absolvição da instância - arts. 660° e 713°, n.º 2 do C PC. Ora, na situação em apreço, a A veio peticionar a anulação de um contrato de compra e venda celebrado entre os RR, com fundamento em que, sendo o objecto do referido contrato constituído por um terreno de mata, apto para cultura florestal, terreno esse que é contíguo a outro pertença dos RR vendedores, uma vez que o aludido prédio, que possui área muito inferior à unidade de cultura, foi alienado a quem não é proprietário de qualquer outro prédio com o mesmo confinante, assiste-lhe manifesta legitimidade para pedir a anulação do indicado contrato de compra e venda, atenta a sua qualidade de proprietária de um prédio rústico contíguo ao alienado. Com efeito, a legitimidade afere-se, quanto ao autor, na titularidade da relação jurídica com fundamento na qual aquele pode vir deduzir em juízo a sua pretensão contra o demandado, tendo em vista a obtenção do desiderato de que a decisão a proferir pelo órgão jurisdicional possa colher o seu efeito útil normal, traduzido este na vinculação dos efectivos sujeitos da relação controvertida. E, no âmbito dos meios processuais destinados a pôr cobro ao fraccionamento dos prédios rústicos, o legislador veio conferir legitimidade ao Ministério Público e a qualquer proprietário de terreno confinante, com área inferior à unidade de cultura, como titular do respectivo direito de preferência, para a propositura da acção de anulação dos negócios jurídicos que, tendo por objecto a venda, dação em cumprimento ou aforamento de prédios rústicos a quem não seja proprietário confinante, se traduzam numa divisão dos terrenos pertença do alienante ainda que constituídos por prédios distintos, em área inferior à da unidade de cultura fixada para o local da situação dos mesmos - arts. 1376°, n.º s 1 e 3, 1379°, n.º s 1 e 2 e 1380°, n.º 1 do CC. Porém, a atribuição da referida legitimidade para a anulação do negócio jurídico do qual resulte o aludido fraccionamento de prédios rústicos. apenas é conferida àqueles proprietários que pretendam adquirir o terreno que haja sido objecto do acto passível de anulação, uma vez que este direito de anulação conferido ao titular da preferência tem por finalidade o exercício desta por parte daquele e não a mera titularidade abstracta de um direito com tal natureza - vide RT 84°/461 e 464. Assim, e louvando-nos nas sábias palavras dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, a atribuição da legitimidade aos preferentes para a dedução do pedido de anulação, não é independente do exercício do direito de preferência, mas pressuposto de tal exercício, já que não se justifica que, sem qualquer interesse efectivo - a preferência -, pudesse vir alguém anular o acto, pois tal redundaria em conferir um direito a quem não mostrava ter qualquer interesse em exercê-lo - vide "Anotado", vol. III, págs. 245 e 246. Ora, na situação em análise, resultaram provados os seguintes factos com relevância para a apreciação da existência ou inexistência da aludida excepção dilatória da legitimidade da A: "Por escritura de compra e venda outorgada em 1997/01/21, os RR Manuel e mulher declararam vender aos RR Agostinho e mulher que declararam comprar, pelo preço de esc. 2.000.000$00, o prédio rústico a pinhal, denominado Fonte da Bulha, sito no lugar do ...., concelho de Crestuma, a confrontar do norte com vaiado, do sul e nascente com limite da freguesia e do poente com caminho - (A). A A não exerceu o direito de preferência no que toca a tal venda, por não estar interessada- (H). Verifica-se, portanto, que, através da expressa confissão da A - vide art. 14° da resposta -, esta não possui qualquer interesse na aquisição do prédio rústico objecto do contrato de compra e venda celebrado entre os RR, pelo que, consequentemente, inexiste o pressuposto que confere legitimidade ao titular do prédio confinante com área inferior à unidade de cultura, para a instauração da acção de anulação do negócio jurídico celebrado - art. 26°, n.º 3, 1ª parte, a contrario, do C PC. Ora, a ilegitimidade constitui uma excepção dilatória - art. 494°, al. e) do C PC, que, a verificar-se, conduz à absolvição da instância - art. 493°, n.º 2 do C PC -, e cujo conhecimento oficioso deve ter lugar no despacho saneador, constituindo caso julgado formal o despacho que sobre a mesma concretamente se pronuncie - art. 510°, n.º s 1, al. a) e 3 do C PC. Porém, no despacho saneador proferido nos autos - fls. 106 -, constata-se que sobre o referido pressuposto processual apenas houve lugar a uma decisão tabelar, sem qualquer apreciação, em concreto, da sua existência ou inexistência, circunstância esta, que, por tal motivo, não constitui factor obstaculizante a que nesta instância de recurso haja lugar, oficiosamente, à análise aprofundada e à subsequente decisão relativamente à excepção em causa. Perante a ocorrência da apontada excepção de ilegitimidade da A, fica desde logo prejudicado o conhecimento do objecto do interposto recurso de apelação. ++++++ V - Face a todo o exposto, decide-se negar provimento ao agravo interposto, com a consequente integral manutenção do despacho do mesmo objecto, e, por ilegitimidade da A, absolver os RR da instância, ficando, por tal motivo, prejudicado o conhecimento do recurso de apelação por aquela interposto.Custas pela, A em ambas as instâncias. ++++++ PORTO, 12 de Junho de 2003José Joaquim de Sousa Leite António Alberto Moreira Alves Velho Estevão Vaz Saleiro de Abreu |