Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230864
Nº Convencional: JTRP00032621
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
DIREITO DE PROPRIEDADE
AQUISIÇÃO DERIVADA
Nº do Documento: RP200210030230864
Data do Acordão: 10/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 V CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC95 ART351 N1.
CCIV66 ART824 ART874 ART1301 ART1316.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1999/03/25 IN CJ T2 ANOXXIV PAG96.
Sumário: I - Os embargos de terceiro, para além de constituírem instrumento de tutela da posse, passaram a poder fundar-se na titularidade do direito de fundo; essencial é que a posse ou o direito (de propriedade ou outro direito real menor) sejam incompatíveis com a futura transmissão para terceiros do bem penhorado.
II - Apesar de os embargantes terem demonstrado apenas a aquisição derivada do bem imóvel penhorado, por compra, se não é posto em dúvida o direito do transmitente, que beneficia de aparência de titularidade (comerciante) e se os executados são inteiramente alheios a esses bens, deve ser reconhecido o direito de propriedade dos embargantes sobre esse bem.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: