Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032621 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO DIREITO DE PROPRIEDADE AQUISIÇÃO DERIVADA | ||
| Nº do Documento: | RP200210030230864 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART351 N1. CCIV66 ART824 ART874 ART1301 ART1316. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1999/03/25 IN CJ T2 ANOXXIV PAG96. | ||
| Sumário: | I - Os embargos de terceiro, para além de constituírem instrumento de tutela da posse, passaram a poder fundar-se na titularidade do direito de fundo; essencial é que a posse ou o direito (de propriedade ou outro direito real menor) sejam incompatíveis com a futura transmissão para terceiros do bem penhorado. II - Apesar de os embargantes terem demonstrado apenas a aquisição derivada do bem imóvel penhorado, por compra, se não é posto em dúvida o direito do transmitente, que beneficia de aparência de titularidade (comerciante) e se os executados são inteiramente alheios a esses bens, deve ser reconhecido o direito de propriedade dos embargantes sobre esse bem. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |