Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00032851 | ||
| Relator: | COELHO VIEIRA | ||
| Descritores: | FURTO QUEIXA DO OFENDIDO CRIME SEMI-PÚBLICO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RP200112050141103 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 263/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART49 N1 N2 ART241 ART242 ART248 N1. | ||
| Sumário: | Tendo o ofendido apresentado queixa na Polícia de Segurança Pública contra desconhecidos, por furto de um seu velocípede com motor (crime de natureza semi-pública), e em aditamento à queixa apresentado resultados de diligências por si feitas que vieram a permitir a identificação dos presumíveis autores da subtracção, tendo ele no decurso do inquérito prestado declaração em que confirmou a denúncia, tal conduta do queixoso corporiza declaração de vontade, formal e substantiva, no sentido de se prosseguir no exercício da acção penal, pelo que o Ministério Público tem legitimidade para exercer esta acção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |