Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9911074
Nº Convencional: JTRP00028187
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: MEIOS DE PROVA
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
PROIBIÇÃO DE PROVA
Nº do Documento: RP200003229911074
Data do Acordão: 03/22/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 99-CC/97
Data Dec. Recorrida: 12/10/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST97 ART32 N2.
CPP98 ART125 ART146 ART343 N4 ART344 N3 A ART348 N6 ART410 N2 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/05/04 IN CJSTJ T2 ANOII PAG202.
Sumário: O juiz pode decidir com base nas declarações de um co-arguido, ainda que a sua versão seja contraditada por outros meios de prova. Do impedimento legal de os co-arguidos deporem como testemunhas, enquanto mantiverem essa qualidade, não deriva a proibição de o tribunal adquirir a informação veiculada pelas suas declarações, mas apenas a proibição de essa informação ser transmitida sob a forma de testemunho.O que se impõe é uma especial cautela na apreciação deste meio de prova.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: