Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00028187 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | MEIOS DE PROVA DECLARAÇÕES DO ARGUIDO PROIBIÇÃO DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200003229911074 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 99-CC/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/10/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ART32 N2. CPP98 ART125 ART146 ART343 N4 ART344 N3 A ART348 N6 ART410 N2 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/05/04 IN CJSTJ T2 ANOII PAG202. | ||
| Sumário: | O juiz pode decidir com base nas declarações de um co-arguido, ainda que a sua versão seja contraditada por outros meios de prova. Do impedimento legal de os co-arguidos deporem como testemunhas, enquanto mantiverem essa qualidade, não deriva a proibição de o tribunal adquirir a informação veiculada pelas suas declarações, mas apenas a proibição de essa informação ser transmitida sob a forma de testemunho.O que se impõe é uma especial cautela na apreciação deste meio de prova. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |