Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | AÇÃO POPULAR INDEFERIMENTO CONSUMIDOR GARANTIA DO VENDEDOR REENVIO PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP2022102714051/21.8T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O direito de ação popular, previsto na Lei nº 83/95, de 31.8, pode ser exercido para a prevenção, cessação ou perseguição judicial de infrações relativas à saúde pública, ao ambiente, à qualidade de vida, à proteção do consumo de bens e serviços, ao património cultural e ao domínio público. II – A petição respetiva deve ser indeferida quando o julgador entende que é manifestamente improvável a procedência do pedido. III – Se o cliente/consumidor é informado pelo vendedor de que a reparação ou substituição do bem está excluída da garantia, o cliente pode optar por: a) aceitar as condições contratuais propostas, caso pretenda que o vendedor repare o bem; b) repará-lo noutro local; c) discordar da conclusão do vendedor no sentido da exclusão da garantia. IV – Neste último caso, está-se perante uma situação pontual, que terá de ser dirimida nos meios próprios, cabendo ao vendedor o ónus de ilidir a presunção de desconformidade do bem que sobre ele impende. V – O reenvio para interpretação prejudicial por parte do TJUE só é necessário quando subsistam dúvidas sobre a interpretação do texto em causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 14051/21.8T8PRT.P1 – 3ª Secção (Apelação) - 1472 Acção Popular – Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 1 I. AA instaurou acção declarativa popular de condenação, sob a forma única de processo, contra F..., LDA. Pediu a condenação da ré a: A- Reconhecer que os consumidores, autores populares, incluindo o autor, têm direito a que lhe seja entregue o bem e serviço conforme o contrato de compra e venda; B- Reconhecer que em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, os consumidores, autores populares, incluindo o autor, têm direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição; C- Reconhecer que impõe aos consumidores, autores populares, incluindo o autor, a celebração de um contrato (acessório ao contrato de compra e venda) com cláusulas gerais para que estes assim e só assim possam exercer o seu direito à garantia; D- Reconhecer que impõe aos consumidores, autores populares, incluindo o autor, um entrave extracontratual oneroso e desproporcionado quando os autores populares, incluindo o autor, pretendem exercer os seus direitos contratuais, incluindo o exercício do direito a garantia, está a praticar um comportamento comercial agressivo que é qualificado como assédio, a coacção ou a influência indevida; E- Reconhecer que o comportamento supra descrito nos pontos C e D, tido com o autor e demais autores populares, é ilícito; F- Abster-se de realizar as práticas comerciais agressivas e ilegais mencionadas nos pontos C e D supra; G- Permitir que os autores populares, incluindo o autor, possam exercer o direito à garantia consagrado na Lei sem necessidade de celebrar um novo contrato ou contrato acessório, como aquele que a ré tenta impor quando algum autor popular tenta exercer tal direito; H- Reconhecer que agiu com culpa e consciência da ilicitude no que respeita aos factos supra referidos, seja quanto ao autor, como quanto aos autores populares; I- Reconhecer que com esse comportamento lesaram gravemente os interesses do autor e dos demais autores populares, nomeadamente sonegando-lhes o direito à garantia. Em consequência, pediu ainda a condenação da ré a: J- Em relação ao autor e aos demais autores populares: a. Repor a falta de conformidade do bem com o contrato sem qualquer encargo, ónus ou necessidade de novo contrato ou contratos acessórios, por meio de reparação ou de substituição nos termos dos artigos 4(1)(5) e 5(1) do Decreto Lei 67/2003; b. Uma indeminização por todos os danos que causaram na esfera jurídica e patrimonial do autor e dos autores populares devido ao comportamento ilícito supra descrito, nomeadamente, mas não exclusivamente, da privação de uso e de todos os custos que os autores populares tenham incorrido para poderem exercer a frustrada tentativa de exercer o legitimo direito à garantia. Considerando ser no caso do autor possível de concretizar, já neste momento, o pedido, fê-lo do seguinte modo: c. Repor a falta de conformidade dos auriculares adquiridos em 29.04.2021 (a que corresponde a factura ...) por meio de reparação ou substituição; d. Pagar a quantia de 5 euros por dia a contar desde 07.09.2021 até à reposição do bem desconforme; e. 10 euros a titulo de danos morais e que resultaram da lesão da tranquilidade, do bem-estar físico e psíquico, tudo devido ao comportamento ilícito da ré, o que levou obviamente a algum sofrimento físico e moral, perda de confiança nas normas e nas relações comerciais, ainda que o autor atribua culpa deste comportamento despregado, ostensivo e arrogante da ré à falta de inacção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica que deviria sancionar e impedir tais comportamentos, mas que inexplicavelmente não o faz; f. Assim como uma indeminização dos custos suportados pelo autor a propositura desta acção, não obstante o carácter popular da mesma e a “teoria das custas de parte”; g. Os juros que se vencerem à taxa legal aplicável a cada momento contados desde a data do vencimento da obrigação de indemnizar até integral pagamento. No caso de qualquer um dos pedidos supra procederem, pediu ainda a condenação da ré a: L- Enviar a sentença que vier a ser proferida a todos os seus clientes e/ou ex-clientes, potenciais autores populares e nessa qualidade titulares dos interesses identificados, para que estes, querendo, façam valer os seus direitos nos termos da Lei 84/95 artigo 22(3). Como fundamento, alegou, em síntese: - O autor é uma pessoa singular que, em 29.04.21, adquiriu um produto à ré destinado a uso não profissional, pelo que tem a qualidade de consumidor, como a maioria dos clientes da ré; - Adquiriu um auricular Swingson True II, que não apresenta as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o autor podia razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem, designadamente, o auricular direito emitia a um volume sonoro máximo quase inaudível e muitíssimo inferior ao emitido pelo auricular direito; - Perante a falta de conformidade do auricular, que foi notória logo no momento em que o mesmo foi adquirido, o autor dirigiu-se, assim que teve oportunidade, à ré a fim de que esta repusesse o auricular sem encargos por meio de reparação ou de substituição; - A ré só admitiu aceitar o auricular para efeito de reparação ao abrigo da garantia caso o autor celebrasse o contrato designado como “CONDIÇÕES GERAIS REPARAÇÕES E SERVIÇOS PÓS VENDA”, que o autor anexa como documento n.º 2; - Tal contrato onera sobremaneira os consumidores no exercício do seu direito de garantia, já que exige uma taxa de orçamento de € 20,00, impõe uma taxa de armazenamento caso os equipamentos não sejam levantados após a sua reparação, reduz o prazo de garantia de 2 anos para 6 meses em caso de baterias, carregadores e outros bens equiparados; - A ré coage os consumidores em geral, seus clientes, autores populares, a aderirem a um contrato desproporcional, o qual não podem modificar, para assim e só assim poderem exercer o direito à garantia, quando deveria ser bastante a apresentação do bem ou serviço desconforme e a prova da sua aquisição para exercer um direito consagrado na Lei; o autor e restantes autores Populares, ou aceitam aderir ao dito contrato, ao não vêem o seu bem ou serviço reparado ou substituído, ficando neste último caso privado do seu uso; - O quadro descrito verificou-se com o autor, que desde 07.09.21 (artigo adquirido em 29.04.21, segundo documento que anexa), data em que apresentou o bem para reparação e a mesma lhe foi recusada pela ré, deixou de poder utilizar o bem em conformidade com o uso que lhe seria expectável, incorrendo em danos patrimoniais e não patrimoniais; No enquadramento jurídico dos direitos dos consumidores que entende serem violados pela actuação da ré, invoca o autor que é violado o direito a reposição, sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, sendo esta conformidade esperada do contrato de compra e venda, não podendo ser imposta aos consumidores a celebração de um novo contrato ou de um contrato acessório que condiciona a obrigação da ré de repor o bem ou prestar o serviço, o que traduz um condicionamento ao exercício do direito de garantia e utilização de assédio e coacção sobre os consumidores. Justifica o recurso à acção popular e delimita o universo de autores como – que têm uma especial ligação com a presente demanda – como sendo todos clientes da ré, consumidores que, tendo-lhe comprado bens ou serviços e que foram ou podem vir a ser prejudicados com o comportamento ilícito da ré supra descrito, com a subsequente perda dos montantes despendidos na compra de tais bens e serviços e na privação de uso e, mais relevante, com a sonegação do elementar direito de garantia perfeitamente previsto na Lei e com força imperativa, tendo sido colocados numa situação de sujeição relativamente às vontades e coacção da ré. No mais, invoca o dano por si sofrido e quantifica a sua pretensão indemnizatória, invocando elementos factuais que delimitam o seu interesse individual. Mais refere, justificando o recurso à acção popular que “tal como o Autor, vários são os Autores Populares que ou aceitaram esse contrato desproporcional ficando sujeito às suas consequências e, portanto, foram onerados quando não deviam, ou simplesmente abriram mão do direito à garantia ficando privados do uso dos bens e serviços adquiridos e em desconformidade”. Em justificação da necessidade de reenvio prejudicial, alega ainda que, ao impor um entrave extracontratual oneroso ou desproporcionado quando o autor e demais autores populares, consumidores em geral, pretendem exercer os seus direitos contratuais, incluindo o exercício de o direito a garantia, a ré está a praticar um comportamento comercial agressivo que é qualificado como assédio, a coacção ou a influência indevida. De seguida, foi proferido despacho que, ao abrigo do disposto no artigo 13.º da Lei 83/95, de 31.08, por ser manifestamente improvável a procedência do pedido, indeferiu a petição de acção popular. O autor recorreu, formulando as seguintes CONCLUSÕES “1. Os Autores, ora Recorrentes, notificados da douta sentença proferida nos presentes autos e não se conformando com a mesma, vêm interpor RECURSO DE APELAÇÃO, sobre a matéria de facto e de direito, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 627, 629 (1), 631, 637, 639, 644 (1,a) e 647 (1), todos do CPC. 2. A Meritíssima Senhora Juíza de direito, ponderada toda a matéria de facto e de direito, decidiu julgar improcedente a ação, indeferindo a mesma, por considerar ser manifestamente improvável a procedência do pedido (cf. artigo 13 da Lei 83/95). 3. Tal juízo liminar do Tribunal a quo é sustentado no entendimento que é legal exigir aos consumidores que aderiam a um contrato, com o qual não concordam, o qual não podem modelar e no qual não tem qualquer interesse, apresentado subsequente à compra e apenas no momento em que exercem o seu direito à garantia, caso queiram ver os seu bens reparados e que as baterias e os carregadores são bens perecíveis e de natureza incompatível com o prazo de dois anos de garantia, podendo por isso a mesma ser reduzida para seis meses. 4. E que em consequência desse entendimento, não havia possibilidade de proceder a uma apreciação indiferenciada da situação de cada um dos consumidores, Autores Populares, aqui Recorrentes. 5. Ressalvado o devido respeito, que é o maior, o Meritíssimo Juiz recorrido decidiu mal, não avaliando convenientemente o caso sub judice quanto à matéria de facto, como de direito. 6. O objeto do litígio é o que se alude no § 1.2. supra, para onde se remete e aqui se dá como integralmente reproduzido, evitando sermos fastidiosos a repetir o já supra exaustivamente mencionado. 7. Mas que de forma tanto quanto resumida possível se circunscreve ao direito que os Autores reclamam a que lhe seja entregue o bem e serviço conforme o contrato de compra e venda e que em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, tenham direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, e sem lhes impor a celebração de um contrato (acessório ao contrato de compra e venda) com cláusulas gerais para que estes assim e só assim possam exercer tal direito à garantia. 8. Tudo isto, com as mais consequências legais, incluindo respectivas indeminizações. 9. As questões a resolver circunscrevem-se a todas que estão vertidas no §1.3 supra, para onde se remete dando aqui como integralmente reproduzidas, evitando uma mera repetição das mesmas. 10. Resolvendo-se essas questões, que diga-se, são na verdade já o mérito da causa, tudo o resto se resolve por inerência, designadamente a possibilidade de proceder a uma apreciação indiferenciada da situação de cada um dos consumidores, aqui Autores Populares. 11. A Meritíssima Senhora Juíza a quo decidiu, sem conceder o direito a um julgamento com audiência de testemunhas, a ser ouvida a parte contrária e feitas alegações finais, o mérito da causa, porquanto, de facto, decidiu a substância do pedido e a questão de fundo. 12. Razão pela qual entendem os Autores, ora Recorrentes, não terem tido direito a um julgamento justo, tal como defende no § 3 supra, para onde se remete. 13. Não foram dados provados ou não provados nenhuns factos, tendo sido apenas apreciados os factos alegados pelos Autores Populares. 14. O alegado pelos Autores Populares, aqui Recorrentes, são os que contas na petição inicial e que se resumem aos seguintes: a. A Ré é uma cadeia é uma cadeia de lojas que vende produtos culturais e eletrónicos. b. A Ré, tal como é público e notório, exercer a sua actividade económica com carácter profissional e visando a obtenção de benefícios. c. O autor é uma pessoa singular que adquiriu em 29.04.2021 um produto à Ré destinado a uso não profissional, revestindo-se dos requisitos do artigo 2 da Lei 24/96 de 31 de Julho para ser considerado como consumidor (cf. Documento 1 que se juntou com a petição inicial). d. Assim como são [consumidores na aceção do artigo 2 da Lei 24/96] a maioria dos clientes que adquirem produtos e serviços à Ré. e. O Autor adquiriu um auricular Swingson True II, melhor identificado na fatura que se juntou com o documento 1 ibidem. f. O aludido auricular não apresenta as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o autor podia razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem, designadamente o auricular direito emitia a um volume sonoro máximo quase inaudível e muitíssimo inferior ao emitido pelo auricular direito. g. Perante a falta de conformidade que do auricular, que se foi notória logo no momento em que o mesmo foi adquirido, o Autor dirigiu-se, assim que teve oportunidade, à Ré a fim de que esta repusesse o auricular sem encargos por meio de reparação ou de substituição. h. A Ré recusou-se a receber o auricular, apesar de aceitar que se verificava a aludida falta de conformidade e de autor ainda estar dentro do prazo de garantia de dois anos (cf. artigo 5 do Decreto Lei 37/2003). i. A Ré só admitiu aceitar o auricular para efeito de reparação ao abrigo da garantia se o Autor aceita-se celebrar um contrato (de adesão) que a mesma designava como “CONDIÇÕES GERAIS REPARAÇÕES E SERVIÇOS PÓS VENDA” (cf. Documento 2 que se juntou com a petição inicial e que se dá como integralmente reproduzido). j. O contato supra referido onera sobremaneira os consumidores que queiram, nos termos da do Decreto-lei 37/2003, exercer o seu direito a garantia. k. Este comportamento da Ré foi assim com o Autor, tal como é com todos os restantes Autores Populares, seus clientes, consumidores sem geral. l. Pois a Ré impõe o supra aludido contrato, com cláusulas contratuais gerais, que os consumidores, clientes da Ré, aqui Autores Populares, não podem discutir ou modificar o seu conteúdo, quando estes, perante a falta de conformidade de um bem ou serviço comprado na Ré apenas pretendem exercer o seu direito a garantia. m. Assim, o Autor e restantes Autores Populares, ou aceitam aderir ao dito contrato, ao não vêm o seu bem ou serviço reparado ou substituído, ficando neste último caso privado do seu uso. 15. Pelas razões de direito apresentadas no § 4 supra, os Recorrentes descordam em absolto com o entendimento do Tribunal a quo, mas que em resumo entendem que: a. O exercício da garantia prevista no artigo 5 do decreto-lei 63/2007 não pode ficar condicionada à exigência do consumidor assinar um contrato, seja lá qual for o seu teor e os seus efeitos económico-jurídicos, apresentado (muito) depois de concluída a venda e apenas no momento que o consumidor pretenda exercer o seu direito à garantia, muito menos quando esse é um contato de adesão, impossível de modelar pelos consumidores, e que lhe reduzem direitos, designadamente os previstos no artigo 5 do decreto-lei 63/2007. b. A presunção legal ínsita no artigo 3 (2) do decreto-lei 63/2007 não pode ser confundido com o prazo de garantia que o artigo 5 (1) do mesmo decreto-lei 63/2007 prevê e como tal o prazo de garantia dos bens móveis, novos, é sempre 2 anos, não podendo ser reduzida para 6 meses. 16. Ainda que lateral à questão, os aqui Recorrentes também discordam do Tribunal a quo na consideração de que as baterias e os carregadores são bens perecíveis. 17. Os Recorrente requerem o reenvio para interpretação prejudicial pelo TJUE para interpretação dos artigos 8 e 9 (d) da Diretiva 2005/29/EC, artigos 10 (1), 11, 13(1)(2) e, em particular, 14(1)(2) da Diretiva (EU) 2019/771 à luz da factualidade apresentada, dissertando e justificando melhor esse reenvio e a sua obrigação (em caso de decisão em dupla conforme) no § 5 supra, para onde se remete. 18. Igualmente requerem o reenvio para interpretação prejudicial pelo TJUE para interpretação do artigo 47 da CDFUE e artigo 2 do TUE, por entenderem que não tiverem direito a um julgamento justo, perante uma sentença assente num juízo liminar, privando os Autores Populares de fazerem prova testemunhal em sede de audiência de julgamento, prova essa suscetível de alterar a decisão ora recorrida. 19. Assim, para a eventualidade de entenderem Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores que é necessária a intervenção do TJUE, como se demonstrou ser, nos termos e para os efeitos supra requeridos, entendem os Recorrentes, que a pronúncia do TJUE, no caso sub judice, será indispensável para a decisão da controvérsia jurídica que constitui objeto da presente ação. Por essa razão, requerem a suspensão da presente instância até que o TJUE se pronuncie, a título prejudicial, expressa e especificamente, sobre tais questões.”. A ré foi citada para os termos da acção e do recurso e não contra-alegou. Neste Tribunal, foi admitida a intervenção principal da associação CITIZENS' VOICE - CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION, nos termos dos artigos 2.º e 3.º da Lei 83/85, de 31.08 e 313.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. A Lei 83/95, de 31.08 define os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de acção popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções previstas no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição (artigo 1.º, n.º 2). Sem prejuízo do disposto naquele n.º 1, são designadamente interesses protegidos pela presente lei a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público (n.º 2 do mesmo preceito). Nos termos do artigo 2.º, n.º 1 daquela Lei, são titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de acção popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda. O artigo 13.º da Lei 83/95 prevê um caso especial de indeferimento liminar da petição inicial, dispondo que a petição deve ser indeferida quando o julgador entenda que é manifestamente improvável a procedência do pedido, ouvido o Ministério Público e feitas preliminarmente as averiguações que o julgador tenha por justificadas ou que o autor ou o Ministério Público requeiram. O despacho recorrido é um despacho de indeferimento liminar da petição inicial, proferido ao abrigo do disposto no citado artigo 13.º. A fundamentação do despacho recorrido é a seguinte: “(…). Efectuada a apreciação dos factos alegados, analisado o enquadramento jurídico e conjugados estes com o teor do documento que está na origem das conclusões extraídas pelo autor em relação à existência de fundamento para instauração de uma acção popular, importa apreciar se existe probabilidade de procedência do pedido (art.º 13º da Lei nº83/95, de 31.08. O consagrado direito de acção popular, que autoriza qualquer cidadão a exercer um direito com repercussões na esfera jurídica de um conjunto de cidadãos em situação similar, tem uma base altruística, permitindo que, com isenção inicial de preparos e custas, o cidadão que considera que uma actuação de terceiros é lesiva, não só do seu direito, como do direito de todo um universo de consumidores que contrate com a infractora, possa pôr termo a essa actuação em seu nome e em nome de todos os demais que se encontrem na mesma situação. Porém, sendo uma acção que acarreta elevados custos para o Estado – pelo universo de citações e pela dimensão e complexidade de julgamento que abstractamente pode ter –, reclama um crivo criterioso que evite que, sob a capa da defesa de todo um universo de lesados ou potenciais lesados, se persigam interesses pessoais concretos, efeito para o qual a lei dispõe de meios processuais próprios. Em matéria de consumo e, muito concretamente, quando em causa esteja o exercício do direito de garantia, que o autor proclama ser violado pela ré ao impor aos consumidores a assinatura de um contrato para poderem exercer a sua garantia, os consumidores beneficiam, por aplicação do disposto no art.º 3º, nº2 do Decreto-Lei 67/2003, de 08.04, de um alívio do ónus de prova, que consiste na presunção de que qualquer falta de conformidade que se manifeste num prazo de dois anos (coisa móvel) a contar da data de entrega do bem, se presume existente já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade. Resulta ainda do art.º 4º, nº1 do citado diploma que, em caso de falta de conformidade, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato, esclarecendo o nº3 que a expressão “sem encargos” se reporta às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, despesas de transporte, de mão-de-obra e material. Em suma, o vendedor do bem não pode reclamar do consumidor quaisquer encargos quando exista falta de conformidade, sendo que esta se presume existir quando se manifeste num bem móvel adquirido há menos de dois anos. A base do exercício do direito de acção, na perspectiva do aqui autor, assenta no documento que o mesmo anexa à petição inicial (junto, em versão legível, em 21.09.2021) e que, segundo refere, corresponde a um contrato cuja assinatura a ré impõe aos consumidores que pretendam exercer o seu direito de garantia. Tal como resulta do referido documento - anexo ao requerimento com a referência nº 29963816, de 21.09.2021 -, na parte referente aos “artigos sob garantia” refere o documento em questão o seguinte: “CONDIÇÕES GERAIS REPARAÇÕES E SERVIÇO PÓS VENDA Artigos sob garantia Todos os produtos adquiridos na F… beneficiam de uma garantia legal de conformidade de 2 (dois) anos a contar da respectiva entrega ao cliente, desde que cumpridas as condições de garantia da marca. Para que o cliente possa accionar a garantia legal é necessário que apresente a fatura de compra em qualquer estabelecimento F… c/ou certificado de garantia da marca (quando aplicável). No caso de reparação do produto, o respectivo processo será iniciado quando a documentação necessária for entregue. O prazo previsível de reparação é de 30 (trinta) dias. Se na verificação técnica detectar sinais de mau uso, e/ou qualquer problema que possa ter causado o mau funcionamento do equipamento (por ex: queda, humidade, etc.) o cliente será contactado para indicar se pretende que se proceda à reparação do equipamento, sendo-lhe comunicado o correspondente orçamento de reparação. A não-aceitação do orçamento pelo Cliente, está sujeita ao pagamento de uma taxa de orçamento de 20€, excepto Aderentes F…. A taxa de orçamento deverá ser liquidada pelo Cliente no acto de levantamento do equipamento. O processo de reparação só será iniciado quando seja efectuado o pagamento de 50% do valor orçamentado” Ou seja, não há limitação do prazo de garantia, não há imposição de condições para que seja actuada a garantia, apenas se destinando o clausulado questionado a condicionar os direitos do cliente nos casos em que sejam detectados sinais de mau uso e/ou problemas que possam ter causado o mau funcionamento do equipamento cuja reparação ou substituição é pretendida (pr ex. queda ou humidade, etc.), caso em que, sem imposição, o cliente é contactado para indicar se pretende que se proceda à reparação do equipamento, com apresentação do orçamento de reparação que, caso não seja aceite, está sujeita ao pagamento de uma taxa de orçamento de 20 €, a liquidar aquando do levantamento do equipamento, implicando (nestes casos, em que não está a reparação abarcada pela garantia) que o processo de reparação seja iniciado apenas após pagamento de 50% do valor orçamentado. O autor alega que o dito contrato de adesão, designado como “condições gerais de reparações e serviço pós venda” onera os consumidores que queiram exercer o seu direito de garantia, quando estejam perante uma falta de conformidade, coagindo-os a aderirem a um contrato desproporcional, quando deveria ser bastante a apresentação do bem desconforme para exercerem o seu direito. Ou seja, ou aceitam aderir ao contrato, ou não veem o seu bem reparado, ficando privados do seu uso. O autor reclamou e, segundo alega, ficou privado do uso do bem, peticionando uma indemnização pelo período de privação, alegando que a reparação ou substituição dos auriculares por si adquiridos “não foi possível devido ao comportamento da ré”. Analisado o documento, sem prejuízo de quaisquer questões que, em concreto, se possam verificar em relação a cada específica situação do consumidor colocado na posição de cidadão que exerce o seu direito de garantia, não podemos ter por verificada a invocada lesão geral e abstracta aos consumidores, no sentido de “a ré não aceitar colmatar a falta de conformidade dos bens por meio de reparação ou substituição” ou que, em caso de verificação dos pressupostos de activação da garantia, se negue a efectuar a reparação ou substituição a título gratuito. O que resulta do documento junto é que a ré se reserva o direito de cobrar um valor associado aos custos que tem com a verificação técnica, quando conclua que existem sinais de mau uso ou factores externos ao normal funcionamento do bem que possam ter dado causa ao mau funcionamento do equipamento e sejam imputáveis ao consumidor. Independentemente de poderem ocorrer situações de abuso concreto, a ressalva contratual de imputação ao consumidor dos custos a que dê causa a verificação técnica da origem da falta de conformidade do bem no prazo legal da garantia não corresponde, a nosso ver, a uma inversão das regras legais que possa, a título geral e com possibilidade de inclusão no campo amplo da acção popular, dar causa a uma sentença que produza os efeitos gerais que o autor pretende ver declarados. Note-se que é pretensão do autor que o tribunal condene a ré a repor a falta de conformidade do bem com o contrato sem qualquer encargo, ónus ou necessidade de novo contrato ou contratos acessórios, por meio de reparação ou de substituição, quando do documento anexo como fonte da indicada pretensão de declaração geral não resulta que a ré se negue a repor gratuitamente a falta de conformidade, negando aos consumidores o exercício do seu direito de garantia, antes sendo os custos ali previstos acautelados para os casos em que, após verificação técnica, a ré conclua que não se verifica a referida falta de conformidade. Haverá, seguramente, uma margem concreta de casos em que, apesar de a ré concluir que não se verifica a falta de conformidade ou que o mau funcionamento é imputável ao consumidor, tal não corresponda à realidade. Mas essas situações terão tratamento jurídico autónomo no contexto da situação individual em que se verifiquem. O autor negou-se a assinar o documento e, consequentemente, desconhece o resultado da apreciação técnica da sua concreta situação. Porém, caso houvesse autorizado a remessa do bem para verificação técnica e a conclusão fosse produzida no sentido de que inexistia qualquer mau uso ou causa imputável ao autor na falta de conformidade do produto, nenhum valor lhe seria reclamado, nos termos do documento junto. Ao vendedor, responsável pela reparação/substituição, tem que ser disponibilizado o bem para viabilizar a possibilidade de ilidir a presunção de que a desconformidade já ocorria na data de entrega do bem, podendo efectuar uma averiguação técnica para apurar se o defeito é originário. Se esta averiguação tem custos, não choca o comum sentimento jurídico que, em caso de abuso do direito de garantia por evidente mau uso do bem, tais custos sejam imputados ao consumidor que, quando não se conforme com o resultado da apreciação técnica, tem o direito de ver a questão ser solucionada por um tribunal. Mas esta questão, salvo melhor opinião, com a incidência concreta que tem, não pode ser genericamente declarada em relação a todos os consumidores e, nessa medida, escapa ao âmbito de aplicação da acção popular. A lei estabelece a gratuitidade para o consumidor do exercício dos seus direitos. O já citado n.º 1 do artigo 4.º do diploma determina que, “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”. O n.º 3 do artigo 4.º clarifica o alcance desta expressão, estabelecendo que ela se reporta “às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material”. Assim, o consumidor não tem de pagar qualquer valor pelas operações de reposição da conformidade, incluindo as relativas a perícias ou ao transporte do bem. Em todos os casos previstos nos dispositivos citados, estamos perante situações em que existe falta de conformidade do bem, sendo que os valores que a ré, por documento escrito, comunica/informa que serão suportados pelo consumidor, são aqueles que (ainda que na perspectiva das conclusões dos serviços técnicos da ré, naturalmente questionáveis e sindicáveis judicialmente) se encontram excluídos da garantia legal de conformidade, o que não constitui violação da lei. O documento cuja assinatura a ré impõe ao cliente que apresenta o bem para reparação - com âmbito de aplicação genérica a artigos sob garantia e a artigos fora de garantia -, corresponde a uma espécie de panfleto informativo, por efeito da assinatura do qual o consumidor toma conhecimento e aceita as condições gerais de reparação do serviço pós-venda. A aceitação das condições não significa ou impõe a renúncia ao direito de garantia, nem impõe custos ao consumidor que legitimamente exerce o direito de garantia, antes informa o consumidor que, caso exista conclusão técnica de que a falta de conformidade do bem é imputável ao consumidor (designadamente mau uso ou acondicionamento com exposição indevida a elementos reconhecidamente causadores de danos em determinados equipamentos), o custo da reparação e da orçamentação será imputado ao cliente. O objectivo será o de retrair o consumidor de praticar algum abuso do direito de garantia, designadamente quando sabe que a avaria foi causada por qualquer comportamento por si conhecido, caso em que pode ponderar, ao conhecer as condições de reparação, o risco que envolve a análise técnica do defeito. A averiguação das causas de não conformidade e a sua orçamentação envolve custos para a vendedora que, em casos pontuais de eventual abuso por parte do consumidor, não será excessivo ou abusivo imputar a este último, sendo que, conforme referido, não resulta do indicado documento que os direitos do consumidor sejam coarctados, já que, caso discorde das conclusões da ré, em nenhum momento deixa de ter o direito de accionar a vendedora, que terá que ilidir a presunção de que a falta de conformidade existia no momento da entrega/venda. A partir deste conjunto de factos e ponderados os factores em conflito, teremos que concluir que existe uma elevada improbabilidade de procedência do pedido, já que a pretensão de, com efeitos em relação a todo um conjunto indiferenciado de consumidores, obter a condenação da ré a reconhecer que os consumidores, Autores Populares, incluindo o autor, têm direito a que lhe seja entregue o bem e serviço conforme o contrato de compra e venda, ou a reconhecer que em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, os consumidores, autores populares, incluindo o autor, têm direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, implicaria que em algum momento, o tribunal pudesse fundadamente concluir que, pela via da imposição da assinatura do documento, através da qual o consumidor declara o conhecimento e aceitação das condições gerais de reparações e serviços pós venda (aplicáveis a todas as reparações, que incluem artigos sob garantia e fora de garantia), a ré nega tais direitos aos consumidores. Sem prejuízo de, como sucede com qualquer contrato de adesão, o consumidor poder posteriormente questionar a informação que lhe foi prestada ou de, em qualquer caso, poder o consumidor discordar das conclusões dos serviços técnicos da ré, negando-se a pagar o valor reclamado a título de taxa de orçamento e accionando a ré em cada situação concreta em que se tenha por justificado o exercício do direito, cremos que não existe base suficiente para que se possa concluir pela probabilidade mínima de procedência da acção, já que, por um lado, os pedidos deduzidos não têm base factual/documental que suporte a concreta pretensão jurídica deduzida e, por outro lado, não existe um desequilíbrio de prestações ou uma especial oneração do consumidor que se antecipe resultar da subscrição de um documento que mais não traduz do que a declaração de que conhece e aceita as condições de reparação (em cujo texto expressamente se reconhecem os direitos do consumidor que se encontre a reclamar a falta de conformidade de um bem abrangido pela garantia de dois anos), o que não equivale a declarar que aceita as conclusões que vierem a ser alcançadas pelos serviços técnicos da ré - única aceitação que corresponderia a uma ilegítima imposição de renúncia a direitos. Não cremos, deste modo, que as pretensões deduzidas nas alíneas A a F, de que dependem os demais pedidos deduzidos, tenham uma probabilidade mínima de procedência que viabilize o prosseguimento da acção. O autor alude ainda à genérica ilegalidade da restrição contida no referido documento em relação a bens de consumo perecíveis (baterias, carregadores) a seis meses de garantia. Tal questão, porém, contende com a tipologia dos bens que, quando separados do bem móvel e autonomizáveis dele, podem, pela sua própria natureza, esgotar-se ou consumir-se em prazo incompatível com a garantia de 2 anos, o que requer apreciações individuais ou concretas em relação às específicas relações contratuais em que se desenvolvam e aos bens sobre os quais incidem, como resulta da previsão do art.º 3º, nº2 do Decreto-Lei nº67/2003, não constituindo, salvo melhor opinião, base suficiente para uma decisão judicial que nos autorize a reconhecer a existência de uma prática comercial abusiva que suporte a procedência da acção, com a amplitude legitimadora do recurso à acção popular. Dado que a discordância do autor em relação aos procedimentos comerciais da ré corresponde a uma questão que pode e deve ser tratada no contexto da relação contratual bilateral que o próprio estabeleceu com a ré, esta não ultrapassa os limites interpessoais e, nessa medida, não permite um juízo de prognose favorável à possibilidade de procedência futura da acção proposta. Deste modo, pelos motivos expostos, por ser manifestamente improvável a procedência do pedido, conclui-se pelo indeferimento da petição (art.º 13º da Lei nº83/95, de 31.08). (…).”. A) Nas conclusões 1. a 13., diz o autor que o Tribunal recorrido não enunciou factos provados nem factos não provados, não tendo dado ao autor a oportunidade de fazer prova sobre os factos alegados. Como dissemos, o despacho recorrido é um despacho de indeferimento liminar da petição inicial, proferido ao abrigo do disposto no artigo 13.º da Lei 83/95. Ou seja, é um despacho proferido numa fase anterior às fases da citação e da produção de prova (artigos 15.º a 17.º da citada Lei), em que ainda não foram fixados os factos provados nem os factos não provados. No despacho de indeferimento liminar a que se reporta o artigo 13.º da Lei 83/95, o juiz aprecia os factos alegados pelo autor, para concluir que, ainda que tais factos se viessem a provar, não poderiam os mesmos conduzir à procedência do pedido. Foi o que sucedeu no caso, em que – como o próprio autor refere na conclusão 13., – foram apreciados os factos alegados pelo autor para se concluir pela manifesta improcedência dos pedidos deduzidos, ainda que tais factos se viessem a provar. Soçobram, assim, as conclusões 1. a 13. B) Nas conclusões 14. a 16., o autor manifesta a sua discordância em relação ao fundamento da manifesta improcedência dos pedidos deduzidos. Adiantamos já que concordamos inteiramente com a decisão e com a fundamentação do despacho recorrido, acima transcrita, nada mais se nos oferecendo dizer que não seja redundante e, consequentemente, inútil. Por isso, em apoio do despacho recorrido, diremos apenas o seguinte: Resulta dos factos alegados e do próprio documento junto pelo autor, que contém as Condições Gerais de Garantia e Serviço Pós-Venda (reproduzido no despacho recorrido), que a ré não recusa a reparação ou substituição do bem nem impõe quaisquer condições para efectuar essa reparação ou substituição, desde que a mesma seja efectuada ao abrigo da garantia. O que a ré faz é informar o cliente, no acto da entrega do bem para reparação, que, caso, na verificação técnica, sejam detectados sinais de mau uso e/ou problemas que possam ter causado o mau funcionamento do bem (v.g., queda ou humidade, etc.), o cliente é contactado para indicar se pretende que se proceda à reparação do bem, com apresentação do respectivo orçamento. E que, caso o cliente não aceite o orçamento proposto pela ré, terá de liquidar uma taxa de €20,00, aquando do levantamento do bem, sendo que a reparação será iniciada apenas após o pagamento de 50% do valor orçamentado. Como se vê, todas aquelas condições se aplicam apenas à reparação que a ré entenda estar excluída da garantia, pela verificação de algum dos factores ali indicados. Após ter sido informado pela ré de que esta entende que a reparação ou substituição do bem está excluída da garantia, o cliente pode optar por: a) aceitar as condições contratuais propostas, caso pretenda que a ré repare o bem; b) repará-lo noutro local; c) discordar da conclusão da ré no sentido da exclusão da garantia. Neste último caso, estamos perante uma situação pontual, que terá de ser dirimida nos meios próprios, impendendo sobre a ré o ónus de ilidir a presunção de desconformidade do bem, que decorre do artigo 3.º, n.º 2 do DL 67/03, de 08.04[1]. Conforme bem se explicou no despacho recorrido, a verificação das causas da falta de desconformidade do bem e a orçamentação da reparação têm custos para a ré, pelo que a imposição do pagamento desses custos ao cliente, caso se verifique que a falta de conformidade é imputável a este, não é excessiva nem abusiva. Ao fazê-lo, a ré não está a fazer mais do que a exercer o seu direito à recusa da reparação ou da substituição em caso de abuso de direito por parte do cliente, que está expressamente previsto no artigo 4.º, n.º 5 do DL 67/03. E, de acordo com aquele preceito, ainda que não pedisse a adesão do cliente às condições contratuais supra referidas, a ré poderia sempre recusar reparar ou substituir gratuitamente o bem, caso verificasse estar perante uma situação de abuso de direito por parte do cliente. Ou seja, da própria factualidade alegada na petição inicial resulta que, se o autor tivesse aceitado as condições contratuais da ré, o auricular teria sido reparado ou substituído gratuitamente pela ré, a menos que esta entendesse que as falhas de funcionamento do auricular eram imputáveis ao autor. As condições contratuais exigidas pela ré não impedem, pois, o pleno exercício por parte do cliente dos direitos que lhe são conferidos pelas normas do DL 67/03. Quanto à redução do prazo de garantia para seis meses, no caso de bens de consumo perecíveis (bateria, carregadores), tal como melhor se explicou no despacho recorrido, não se pode considerar tal cláusula como ilegal ou abusiva, em termos genéricos, tratando-se de uma situação a ser apreciada e dirimida casuisticamente. Por todas as razões expostas e pelas demais que se aduziram na proficiente fundamentação do despacho recorrido, acima transcrita, conclui-se pela manifesta improbabilidade de procedência do pedido do autor, pelo que a petição inicial teria de ser julgada manifestamente improcedente, conforme foi. C) Finalmente, nas conclusões 17. a 19., o autor pede o reenvio para interpretação prejudicial pelo TJUE para interpretação dos artigos 8.º e 9.º (d), da Directiva 2005/29/EC, 10.º (1), 11.º 13.º (1 e 2) e 14.º (1 e 2) da Directiva (UE) 2019/771, 47.º da CDFUE e 2.º do TUE. Por força do artigo 19.º-3/ b) do Tratado da União Europeia e do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação do direito da União e sobre a validade dos actos adoptados pelas instituições, órgãos ou organismos da União. Assim, para recorrer ao processo de reenvio de uma ou mais questões a título prejudicial, para interpretação de uma ou mais normas jurídicas de direito comunitário, originário ou derivado, é necessário que subsistam dúvidas sobre a interpretação do texto em causa. Pelo contrário, se o texto é perfeitamente claro, não se trata de interpretar, mas sim de o aplicar, o que é da competência do Tribunal incumbido da competência de julgar o caso concreto aplicando a lei, a nacional e/ou a comunitária se for esse o caso. Este entendimento é amplamente conhecido e defendido pela doutrina e pela jurisprudência como a “teoria do acto claro”. A Directiva 2005/29/EC é relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno. O seu artigo 8.º contém a definição de práticas comerciais agressivas e o seu artigo 9.º discrimina os elementos que devem ser tomados em consideração para determinar se uma prática comercial utiliza o assédio, a coacção e a influência indevida. A Directiva (UU) 2009/771 é relativa a certos aspectos dos contratos de compra e venda de bens e já foi transposta para o DL 84/21, de 18.10, que, como já dissemos, veio revogar o DL 67/03, mas só entrou em vigor em 01.01.22, aplicando-se apenas aos contratos celebrados após essa data (artigos 53.º, n.º 1 e 55.º). No essencial, as normas daquela Directiva que são invocadas pelo autor não contrariam as normas do DL 67/03, que foram aplicadas na decisão do caso concreto. O artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) consagra o direito à acção e a um tribunal imparcial. Finalmente, o artigo 2.º do Tratado da União europeia (TUE) consagra os valores em que se funda a União Europeia. Pelas razões que foram expostas no despacho recorrido e nas alíneas A) e B) da fundamentação do presente acórdão, este Tribunal não tem qualquer dúvida acerca da interpretação das normas aplicadas da Lei 83/95 e do DL 67/03, assim como não tem qualquer dúvida de que ao autor não foi negado o direito à acção e a um tribunal imparcial, nem que não houve qualquer violação dos valores em que se funda a União Europeia. Assim, entende-se que não há fundamento para pedir o reenvio prejudicial ao TJUE. * IV.Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, e, em consequência: - Confirma-se a decisão recorrida. Sem custas (artigo 4.º, n.º 1, al. b) do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL 34/08, de 26.02). *** Porto, 27 de Outubro de 2022 Deolinda Varão Isoleta de Almeida Costa Ernesto Nascimento ___________ [1] Aplicável ao contrato celebrado entre o autor e a ré, por ser anterior à entrada em vigor do DL 84/21, de 18.10, que revogou o DL 67/03 (cfr. artigos 53.º, n.º 1 e 55.º do DL 84/21). |