Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR CONSTRUÇÃO CIVIL ACTIVIDADE PERIGOSA TRÂNSITO RODOVIÁRIO NUMA AUTO-ESTRADA RUÍDOS E PERDA DA QUALIDADE DE VISTAS | ||
| Nº do Documento: | RP201506091491/06.1TBLSD.P2 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Abstractamente e na maior parte das situações a actividade de construção civil, onde se inserem os trabalhos de construção de uma auto-estrada, não é de considerar como actividade perigosa. II - Terá, de qualquer modo, que se atentar na fase de construção e no tipo de acto que está a decorrer, uma vez que serão estas as circunstâncias concretas que permitirão aferir da perigosidade – ou não – da actividade de construção que está a ser levada a cabo. III - Porém, o mero exercício de uma actividade perigosa não dispensa a alegação e prova da imputação objectiva do facto lesivo ao lesante, a qual incumbe ao lesado, nos termos do art. 342º, nº 1 do Cód. Civil, por constituir facto constitutivo do direito por ele invocado. IV - Os ruídos provenientes do trânsito rodoviário numa auto-estrada são susceptíveis de violar os direitos a um ambiente ecologicamente equilibrado, ao repouso e ao descanso das pessoas que habitam numa casa situada a cerca de 70 metros de distância, justificando-se a condenação da concessionária da auto-estrada na colocação de barreiras acústicas em frente a essa casa e no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais. V - Também é susceptível de justificar a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais a circunstância dessa mesma casa, como consequência da existência da auto-estrada, ter perdido a qualidade das suas vistas, uma vez que deixou de usufruir em toda a sua amplitude da paisagem rural de que antes desfrutava. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1491/06.1 TBLSD.P2 Comarca do Porto Este – Lousada – Inst. Local – Secção Cível – J1 Apelação Recorrentes: “B…, SA”; C… e D… Recorridos: “E…, SA”; “B…, SA”; C… e D… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Francisco Matos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O autor C…, residente no …, …, Lousada, - alegando ter o consentimento da sua mulher D… - intentou, contra IEP – Instituto de Estradas de Portugal, com sede na Rua …, n.º .., Porto, “E…, SA”, com sede na …, …, n.º ., Amarante, Companhia de Seguros F…, SA, com sede no …, .., Lisboa e “B1…, SA”, com sede na rua …, …, …, .º, …, a presente acção sob a forma ordinária, tendo peticionado que: i) os réus reconheçam o direito de propriedade do autor sobre o prédio descrito no art. 1° da petição inicial; ii) os réus reconheçam que o direito deste e do seu agregado familiar ao repouso, tranquilidade, melhoria de qualidade de vida, direito a um ambiente de vida humanamente sadio e ecologicamente equilibrado, foi gravemente afectado com o tráfego, ruído, vibrações trepidações dele decorrentes, que se passou a fazer sentir com a construção da A-11 nomeadamente no troço A-11/IP9 lanço Guimarães - IP4 - sublanço Felgueiras -Lousada (IC 25 e sublanço Lousada OC 25) - EN 15; - IP4 / A4, que confronta a poente com o prédio do autor; iii) os réus reconheçam que o ruído aí produzido excede os limites legais previstos no Dec. Lei n.º 292/2000 de 14/11, nomeadamente por ultrapassar, no período diurno os 5 DB(A) e no período nocturno os 3 DB(A); iv) a ré B1… seja condenada a proceder imediatamente à colocação de barreiras acústicas em frente a toda a parte poente do prédio do autor que confronta com a referida auto-estrada; v) os réus sejam condenados a pagar ao autor, a título de danos patrimoniais, quantia nunca inferior a 12.100,00€, valor orçamentado para reparação dos danos provocados no seu prédio com a construção da referida auto-estrada; vi) os réus sejam condenados a pagar ao autor, a título de danos não patrimoniais sofridos, a quantia de 30.000,00€. Para tanto, e em resumo, alegam os autores que: a 1ª ré é concedente e dona de obra de uma auto-estrada A11/IP9 que foi executada a cerca de 60 m de um prédio onde o autor e sua família residem; a 2ª ré foi a empreiteira que executou a obra; a 2ª ré transferiu a sua responsabilidade civil para a 3ª ré; a 4ª ré é a concessionária do Estado para a construção, conservação e exploração da citada auto-estrada; com a construção dessa auto-estrada o prédio/casa de habitação do autor sofreu fissuras e fendas, cuja reparação orça em 12.100,00€, cujo pagamento ora reclama; por outro lado, o trânsito de veículos na auto-estrada produz ruído, vibração e trepidações que impedem o autor e a sua família de descansar; para além disso foi executado um aterro com 10 m de altura o que limitou o nível de exposição solar do prédio do autor e reduziu a vista a partir do mesmo, sendo que agora só se avista terra e betão, quando antes se vislumbrava uma paisagem rural e verdejante; a colocação de barreira acústica limitaria a exposição do autor e seu agregado ao ruído. Reclama assim o autor indemnização de 30.000,00€ para o compensar dos danos não patrimoniais sofridos. A ré E… contestou alegando que os prejuízos reclamados são consequência da concepção, localização e cronologia da obra e dos meios nela utilizados pelos quais apenas pode ser responsabilizada a G… (dona da obra), o IEP ou a B1…. Impugna, ainda, a factualidade alegada pelo autor. Também a ré F… contestou impugnando a factualidade aduzida e alegando que, a verificarem-se os prejuízos aduzidos pelo autor, os mesmos apenas poderão ser imputados à concessionária e à dona da obra. A ré EP – Estradas de Portugal deduziu contestação, invocando excepção de incompetência material, ilegitimidade activa e passiva, e impugnou a factualidade aduzida pelo autor. A ré B1… deduziu contestação alegando ter celebrado com a G… contrato de projecto e construção da auto-estrada, pelo que esta ré apenas responderá perante o autor se se demonstrar que o comissário actuou com culpa; invoca excepção de preterição de litisconsórcio necessário passivo – por não ter sido demandada a G…; impugna a factualidade aduzida pelo autor e invoca que as fissuras já existiam antes da construção da auto-estrada. Pugna pela improcedência da acção e peticiona que, caso a acção proceda, se reconheça à ré B1… direito de regresso contra a G…. Respondeu o autor, pedindo a intervenção provocada da sua mulher D… e G…, com sede no …, …, Barcelos, e pugnou pela improcedências das excepções deduzidas pelas rés. Por despacho de fls. 528, foi admitida a intervenção principal provocada de D… e da G…. D… declarou aceitar e fazer seus os articulados oferecidos pelo seu marido, o autor C…. Veio a G… deduzir contestação, alegando que apenas poderia ser responsabilizada perante os autores, como comitente por ter acordado com a B1… um contrato de projecto e construção da auto-estrada, sendo que a G… transmitiu à E… essa responsabilidade através da celebração de contrato de subempreitada, sujeito ao princípio “back-to-back”, pelo que não poderá ser responsabilizada. Por outro lado, invoca que a escolha do traçado foi responsabilidade do Estado Português. Alega ainda que não é claro que seja a dona da obra pública, impugnando igualmente a factualidade aduzida pelos autores. Responderam os autores às excepções deduzidas, pugnando pela sua improcedência. Foi efectuado convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, ao que os autores acederam. Por despacho de fls. 923, foi julgada improcedente excepção de incompetência material, do qual foi interposto recurso de gravo, que viria a ser julgado improcedente. Foi julgada improcedente excepção de ilegitimidade deduzida pelo réu IEP. Findos os articulados, realizou-se a audiência de julgamento, com observância de todo o formalismo legal. A matéria de facto dada como provada foi fixada mediante despacho proferido a fls. 2135 e segs., não tendo sido apresentadas reclamações. Foi depois proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente: i) Condenou todos os réus IEP – Instituto de Estradas de Portugal, E…, SA, Companhia de Seguros F…, SA, B1…, SA e G… a reconhecer o direito de propriedade dos autores C… e D… sobre o prédio urbano sito no …, freguesia …, concelho de Lousada, composto de edifício de cave, rés-do-chão, anexo e logradouro, com área coberta de 130 m2 e descoberta de 736 m2, com o valor patrimonial de 22.984,60€, escrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada e aí registado a seu favor, sob o n.º 00056/041187 e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 492; ii) Condenou a ré B1… a colocar barreiras acústicas na parte poente do prédio dos autores que confronta com a referida auto-estrada; iii) Condenou a ré B1… a pagar ao Autor C…, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 5.000,00€; iv) Absolveu os réus IEP – Instituto de Estradas de Portugal, E…, SA, Companhia de Seguros F…, SA, B1…, SA e G… de tudo o mais peticionado pelos autores C… e D…. Inconformados com o decidido interpuseram recurso a ré “B…, SA (anteriormente designada por “B1.., SA”) e os autores C… e mulher D…. A “B…, SA” finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Lousada, pela qual foi a presente acção julgada parcialmente procedente e, consequentemente, foi a Ré, ora Recorrente, condenada a colocar barreiras acústicas na parte poente do prédio dos Autores, bem como a pagar, a título de danos não patrimoniais, o valor de €5.000,00. B. Salvo o devido respeito que é muito, não assiste razão ao Digníssimo Tribunal a quo, nessa parcela da douta sentença proferida. C. Considerou o Tribunal que, em face da matéria de facto provada “não se pode concluir que o ruído proveniente da auto-estrada não tenha características perturbadoras, muito menos se pode dizer que seja inaudível ou imperceptível”. D. O projecto e a construção do lanço de auto-estrada em causa, à semelhança, aliás, dos demais, não foi, nem nunca é realizado de uma forma imponderada ou sem consideração pelos impactos ambientais e económico-sociais das populações que se propõe servir. Pelo contrário, conforme supra referido, as entidades envolvidas na construção da auto-estrada em causa cumpriram, escrupulosamente, os procedimentos legais impostos em sede de avaliação e pós avaliação ambiental. E. Resulta à evidência, da análise do Relatório Pericial do Laboratório de Acústica do Instituto da Construção, o facto de não ter ficado demonstrado nos presentes autos que quaisquer ruídos, alegadamente provenientes da auto-estrada, causem eventuais incómodos aos Autores, ora Recorridos, de forma a impossibilitar o seu repouso, tranquilidade e descanso, e assim prejudicando o seu direito ao ambiente, alegadamente afectado com a dita poluição sonora. F. Até porque não se acham violados os limites impostos na legislação do ruído, designadamente não foi verificada uma situação de incumprimento com o Art. 11.º do RGR. Com efeito, G. “A produção de ruído encontra-se objectivamente regulada pelo Regulamento Geral do Ruído, que ou estabelece valores limite de exposição no Artigo 11.º (que se aplica a vias de comunicação) ou limita o ruído proveniente do funcionamento de actividades ruidosas permanentes (estabelecimentos comerciais, restaurantes, estabelecimentos de diversão, etc.) no Artigo 13.º (que não se aplica a vias de comunicação) através do “Critério de Incomodidade”. H. Ora, foi precisamente nessa norma do artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído (RGR) – inaplicável ao caso – em que o Tribunal a quo se estribou para concluir o que concluiu e assim fundamentar a condenação da Recorrente. I. Efectivamente, o douto Tribunal a quo serviu-se de um elevado grau de subjectividade para condenar a Ré, ora Recorrida, apenas porque “não se pode concluir que o ruído proveniente da auto-estrada não tenha características perturbadoras”, descurando que nenhuma violação à lei foi verificada et pour cause nenhum acto ilícito foi praticado. J. É indubitável o facto de a Recorrida ter agido no respeito por todas as exigências legais a que se encontrava adstrita, sendo que não ficou provado qualquer facto violador de direitos dos Recorridos, merecedor de uma condenação. Com efeito, K. Os Autores não lograram provar a existência de nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, razão pela qual não se encontram verificados os requisitos cumulativos de que depende a existência de responsabilidade civil e, consequentemente, de obrigação de indemnizar. L. Embora seja indubitável que os direitos de personalidade gozam de protecção legal, mormente o direito ao repouso e a um ambiente sadio, e que a sua ofensa poderá dar lugar a indemnização, não é menos verdade que para que exista obrigação de indemnizar têm que se encontrar preenchidos os pressupostos constantes do n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil, que in casu não se verificam. Aliás, M. Os direitos de personalidade não são absolutos, podendo obviamente sofrer algumas restrições, fruto, designadamente, do interesse público e dos riscos inerentes à vida em sociedade. Em rigor, nem toda a ofensa a direitos de personalidade dá lugar a obrigação de indemnizar, desde logo, existem danos não patrimoniais que pelo seu valor diminuto, não são indemnizáveis, antes devendo ser entendidos como danos suportáveis, decorrentes da própria vida em sociedade. Desde logo, N. O ruído proveniente da passagem do tráfego na via em causa – que não apresenta sequer valores de tráfego compatíveis com uma classificação de grande infraestrutura de transporte rodoviário - não assume, nem pode assumir um nível de gravidade que justifique o pagamento de qualquer indemnização. O. A Recorrente não praticou qualquer conduta ilícita, sendo certo que a construção e a exploração de auto-estrada tiveram exclusivamente em conta o interesse público que visa servir, constituindo actividades que o legislador considerou lícitas e constituem, simultaneamente, direito e dever contratual da ora Recorrente, nos termos do contrato de concessão. P. Os alegados danos resultam da implementação de uma auto-estrada nas proximidades da habitação dos Autores, pelo que decisivo se revela a escolha do traçado da referida via de comunicação, a qual é da competência exclusiva do Concedente Estado Português e não da ora Recorrente. Q. Os níveis de ruído não são determinados ou causados pela Concessionária, ora Recorrente, antes são efeitos conaturais aos fins para os quais se destina a auto-estrada. R. Nos termos do artigo 496.º do CC, só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo certo que, conforme tem sido entendimento constante dos nossos tribunais, os mero incómodos ou contrariedades alegadamente sofridos pelos Autores não justificariam a condenação no pagamento de uma indemnização. S. Há danos não patrimoniais que, pelo seu diminuto significado, não são indemnizáveis, danos que todos devem suportar num contexto de adequação social em face da cada vez mais intensa e interactiva vida social hodierna. Ora, os danos não patrimoniais que os Autores alegaram ter sofrido terão sempre de se considerar diminutos e sem expressão atendível, pelo que insusceptíveis de indemnização. T. As medidas a que se refere o artigo 70.º do CC apenas serão decretadas se a gravidade da lesão assim o impuser, o que não sucede no caso dos autos, pois estão em causa riscos próprios da vida em sociedade. U. A ora Recorrente não está juridicamente vinculada a indemnizar o eventual dano não patrimonial alegadamente sofrido pelos Autores, pois que não cometeu qualquer acto ilícito culposo, não é legalmente responsável a título de risco, nem é responsável em decorrência das intervenções lícitas que leva a cabo. V. Ainda que se entenda que o dano sofrido pelos Autores é indemnizável – a responsabilidade pelo mesmo não poderá ser legalmente imputada à ora Recorrente, na medida em que apenas se limitou a cumprir um Projecto técnico aprovado pela entidade concedente, não se encontrando, consequentemente, verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar os Autores. Pretende assim a revogação da sentença recorrida na parte em que condenou a recorrente. Os autores C… e esposa D… finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões: I - Consideram-se incorrectamente julgados os pontos da matéria de facto provada sob n.ºs 2.º, 5.º, 32.º, 36.º, 40.º, 66.º, 67.º a 69.º, 82.º, 83.º e 95.º da B.I., e consideram-se também incorrectamente julgados os factos não provados sob os n.ºs 3.º, 14.º, 15.º, 20.º a 23.º, 26.º, 31.º, 73.º, 74.º e 75.º da B.I., II - O que se pretende demonstrar, através do recurso aos concretos meios probatórios constantes dos registos de gravação deste tribunal, e que impunham decisão, sob os pontos da matéria de facto atrás impugnada, diversa, daquela que, de facto, sucedeu e, ainda através da análise das várias contradições da matéria de facto provada e não provada. III - Contradição entre a matéria de facto provada – resposta aos quesitos 15.º e 16.º e não provada – resposta ao quesito 14.º-, ela existe porque, se se dá como provado que a intensidade do trânsito na A11 é claramente audível, tendo o ruído em tal zona próxima da casa dos AA., inclusive um acréscimo aproximado de 5 db(A) face ao ruído residual (vulgo ruído de fundo) existente na envolvente, não se compreende como depois o Tribunal dá como não provado o quesito 14.º onde se alega que a proximidade da casa dos AA. à autoestrada e a intensidade de ruídos produzidos pelos motores, rodas e deslocação aerodinâmica das viaturas quer de dia, quer de noite, impossibilita o repouso, a tranquilidade e o descanso dos AA. e do seu agregado familiar. IV - Até porque, o tribunal recorrido, ao dar como provado que o ruído provocado pela intensidade do tráfego da autoestrada, como consta da parte final da douta sentença, é claramente audível, não sendo de afigurar ao Tribunal que tal situação, bem como a sobreposição do nível sonoro ao nível residual seja de qualificar como simples incómodos ou contrariedades, os danos que vêm sendo causados aos AA. (daí o Tribunal ter concluído pelo direito de indemnização dos AA a título de danos não patrimoniais), teria, obrigatoriamente, que ter dado como provada a matéria constante dos quesitos 14.º e 15.º na sua totalidade, não sendo de todo correta a afirmação feita a final da sentença de que os AA. nem sequer alegaram que ficaram afetados no seu descanso noturno ou que sofreram danos ao nível da sua saúde. V - Os AA. não só alegaram, como provaram tal matéria, seja por via documental, seja por via testemunhal, isto é, a matéria quesitada nos arts. 14.º e 15.º da B.I., sendo que, quanto à prova testemunhal feita, ela resultou da audição das testemunhas H…, I…, J…, K… e L…, as quais confirmaram, na sua globalidade, que: Em respeito ao barulho, este piorou com a construção da autoestrada” (testemunha H…, depoimento prestado na sessão do dia 19/11/2012, CD 20121001122551, do minuto 12.24 ao minuto 12.52); O barulho é muito maior. À noite sente-se mais …Era uma quinta, praticamente só se ouvia os patos …” (testemunha I…, depoimento prestado no mesmo dia e no mesmo CD, do minuto 21.07 ao minuto 21.32); Não, agora está pior”. “Sim, é o barulho” “Passam, e motas a fazer muito barulho”, (testemunha J…, depoimento prestado no dia 06/12/2012 in mesmo CD, do minuto 16.34 ao 16.38, e 17.39); Era um sossego”. “Agora é um caos. O barulho que agora existe e dantes não existia”, (depoimento prestado pela testemunha K…, no dia 06/12/2012 in mesmo CD, ao minuto 16.09; 16.12 e 16.23). Agora é muito barulho. Nem tem comparação. É mais de noite …”. “Mas em princípio até para dormir era mais ruim” (depoimento prestado na sessão do dia 06/12/2012 in mesmo CD, pela testemunha L…, ao minuto 17.32). VI - Ora, assim sendo, também resulta claro das regras da experiência comum, se os AA. antes da construção da A11 viviam num local sossegado e tranquilo, que passou a ter níveis de ruído sonoro superior ao ruído de fundo e claramente audível, tal afeta necessariamente a qualidade de vida dos AA., nomeadamente o seu repouso, tranquilidade, descanso e saúde, pelo que, se outra prova não houvesse, e há sempre, o Tribunal deveria ter lançado mão desta presunção natural, para dar como provada a totalidade da matéria de facto constante dos quesitos 14.º e 15.º da B.I. e condenar as Rés no valor pelos AA. peticionado a título de danos não patrimoniais, tendo sido o valor fixado a tal título, meramente simbólico e injusto. VII - Por outro lado, não compreendem os AA. por que razão o Tribunal recorrido deu como não provada a matéria alegada pelos mesmos nos arts. 21.º a 23.º da B.I. no que à limitação a nível de estética, de vistas, de insolação e ruídos respeita, quando deu como provada (vidé resposta positiva ao quesito 24.º da B.I.) que as vistas que os AA. tinham antes da construção da A11 eram de uma paisagem rural e verdejante e agora tal paisagem encontra-se cortada pela existência da autoestrada (resposta ao quesito 25.º). VIII - E, prova de tais factos foi também realizada nos autos com o depoimento das testemunhas dos AA. melhor identificadas na conclusão V do presente articulado, que sobre tal matéria, e juntamente com a questão do ruído, também depuseram, como da análise do referido artigo se pode constatar, sendo que, a este propósito, disse a testemunha I…, cujo depoimento atrás já se aludiu, bem como, as demais testemunhas a que se vai fazer menção infra: “Era uma casa com muita claridade. Agora é que a autoestrada cortou ali um bocadinho ao final do dia; Estava a falar de claridade”, (do minuto 27.23 ao minuto 27.37); O Sr. K… disse, referindo-se às vistas: “Ficaram piores. Nasceu lá um museu de terra que ficou à nossa frente. Dividiram a freguesia ao meio”. Do minuto 24.27 ao 25.08 o Sr. L…, disse referindo-se às vistas e ao sol: “Bate menos. À tarde tem menos sol. Ele abaixa, a autoestrada está alta …”. E referindo-se a esta disse: “…Eu já tenho à minha frente …, um gajo já não vê para o outro lado …”, (do minuto 24.30 ao minuto 25.17); a testemunha J… referiu quanto, às vistas, que: “Antes da autoestrada estava tudo visível; nós víamos bem ao redor; agora não se vê nada … para o outro lado”, (do minuto 16.04 ao minuto 16.16). IX - Ainda que assim não fosse, sempre deveria o Tribunal recorrido ter lançado mão da presunção natural das regras da experiência comum, já que provado ficou também que o aterro construído a cerca de 60m da casa dos AA., foi de cerca de 10m acima da cota natural dos terrenos, para criar a plataforma para as faixas de rodagem da autoestrada (cfr. resposta aos quesitos 28.º e 79.º da B.I.), pelo que, deveria o Tribunal ter dado como provada a matéria constante nos arts. 21.º a 23.º da B.I. X - Por estas razões também acabadas de expor, constata-se que a indemnização atribuída aos AA a título de danos não patrimoniais não os indemniza, de forma alguma, pelos danos decorrentes de terem ficado com o seu prédio limitado a nível de insolação, de estética, de vistas e de perturbações derivadas do ruído causado pelo tráfego da autoestrada. XI – Quanto à matéria de facto dada como provada dos arts. 2.º e 5.º da B.I., padece de deficiência, porquanto não se deu como provado, e devia, que a construção da autoestrada A11, levou a que aparecessem as patologias (assentes na matéria dada como provada, nomeadamente na resposta positiva parcial constante do art. 2.º da B.I.), pois, só a dar-se como provado o agravamento, se bem que ligeiro, no espaço de cerca de 10 meses, das referidas patologias, como aceitou a douta sentença recorrida, só por aqui sempre teriam os AA. direito a serem indemnizados pelo respetivo agravamento, não, podendo, por tal razão, o Tribunal recorrido responder, como respondeu, à matéria vertida nos artigos 2.º e 5.º da B.I. XII - Podendo as respostas aos quesitos serem explicativas, nada impedia o Tribunal, segundo a sua convicção, de dar uma resposta à parte inicial dos quesitos 2.º e 5.º da B.I., no sentido de se considerar provada a existência do agravamento das patologias da casa dos AA., e, nesse sentido, terminado por condenar as RR., no pagamento de quantia indemnizatória justa e equitativa para ressarcimento de tais danos aos AA. XIII - Mais resulta da conjugação entre a resposta ao quesito 40.º e a resposta dada ao quesito 65.º que o Tribunal deixa claro a existência de patologias à data de 11/12/2004 – 1.ª vistoria – e de agravamento das mesmas à data de 01/10/2005 – 2.ª vistoria - facto com o qual os AA. não concordam na sua plenitude, por entenderem que a totalidade das patologias do seu prédio resulta da construção da A11, apenas estando os AA. a fazer um raciocínio que, no seu entender, conduziria sempre ao seu direito a indemnização por danos patrimoniais em face das respostas dadas aos referidos artigos da B.I. XIV - Sem esquecer o facto de, não se ter provado que tais patologias eram devidas a deficiências da construção, assentamentos diferenciais das respetivas fundações e inexistência de obras de conservação no prédio dos AA. (vidé resposta ao art. 61.º da B.I.), nem devidas a assentamento natural dos materiais (vidé resposta ao art. 84.º da B.I.), e, ainda, a resposta dada ao artigo 65.º da B.I. na parte em que não deu como provado que os danos apresentados em 01/10/2005 no prédio dos AA. eram os mesmos que haviam sido detectados em 11/12/2004. XV - Em defesa da tese dos AA. plasmada nos quesitos não provados ou parcialmente provados, a saber arts. 2.º, 3.º, 5.º, 1.ª parte, 26.º, 31.º, 32.º, 36.º, 40.º, 66.º, 67.º a 69.º, 82.º e 83.º e 95.º da B.I., impõe-se, desde logo, esclarecer o seguinte: Sempre os AA. afirmaram logo em sede de P.I. que as obras da autoestrada tiveram o seu início à frente da sua casa, em agosto de 2004, o que se veio a revelar como provado (cfr. resposta aos quesitos 28.º e 95.º da B.I.). XVI - O mesmo não sucedeu com as Rés que alegaram, nomeadamente a Ré E… (vidé quesito 39.º da B.I.) que: “Antes de iniciar os trabalhos da empreitada realizou uma vistoria às condições construtivas dos imóveis situados nas imediações da obra, designadamente à casa dos AA. e na presença destes” (o que não resultou provado quanto à realização da dita vistoria à casa dos AA). XVII - Referindo que a data da realização da referida vistoria era de 11/12/04, data em que a casa dos AA., segundo a Ré E…, apresentava a totalidade dos vícios de construção reclamados, daqui resulta, pois, a alegação da dita Ré de que as obras em frente à casa dos AA. só tiveram o seu início após 11/12/2004, facto que não se provou. XVIII - Impõe-se, pois, perguntar que razões levaram a dita Ré a omitir o início dos trabalhos desde agosto de 2004 em frente à casa dos AA., tal só tendo resultado aquando da discussão de audiência de julgamento após a audição das testemunhas dos AA.: H…, I…, J…, K…, L…, M…, e da Ré E…: Eng. N… e Eng. O…, as quais referiram: A testemunha H…: “… Eu tenho a certeza que foi em agosto, mais de metade do mês de agosto, eu estava de férias, eu estava em casa, tinha cá o meu irmão que veio de férias do estrangeiro para cá, em agosto, setembro (do minuto 15.30 ao minuto 16.07). A testemunha I…, afirmou que se recorda da construção da autoestrada “… porque foi no ano em que acabei o 12.º ano, em que ia entrar para a universidade, em que estava de férias em casa dos meus pais, …lembro-me que era no mês de agosto, (do minuto 2.20 ao minuto 2.57). A testemunha J…, sobre a questão do início das obras afirmou: “Quando começou a autoestrada foi em agosto. Eu tenho uma neta que nasceu no dia 1 de Setembro. E foi antes da minha neta nascer que eles começaram a fazer umas limpezas lá, num tipo de uma ribeira, tinha um junqueiro” (do minuto 08.11 ao minuto 9.55). A testemunha K…, disse: “A E…, quando começaram lá os trabalhos, fizeram uma vistoria à casa logo no início de agosto / setembro … Sim, foi logo no início. Eu estava de férias no mês de agosto”, (do minuto 04.21 ao minuto 05.27). A testemunha L…, disse: “Sei que a autoestrada começou em meados de agosto de 2004; sei porque estava em casa de férias” (do minuto 04.00 ao 04.48). A testemunha M… disse: “Eu estava em férias nessa altura. Ela começou em princípios de agosto de 2004. A minha filha nasceu em 1 de Setembro de 2004. Uma coisa que não esquece” (ao minuto 01.54). A testemunha Eng. N…, que prestou o seu depoimento na sessão de 27/01/2014, do minuto 00.00.00 ao 01.52.11, no mesmo CD de gravação disse: “Essa obra decorreu entre agosto de 2004 a janeiro de 2006” (ao minuto 04.52). A testemunha Eng. O…, que prestou depoimento no dia 27/01/14, do minuto 00.00.00 ao 0.40.16 in mesmo CD de gravação, referiu que a obra “ iniciou-se em 2004, por volta de agosto de 2004” (ao minuto 03.19). XIX – Após o confronto com tal realidade, como se disse, apenas em sede de julgamento, tentaram, ainda assim, as Rés desvalorizar tal facto, o que obtiveram, e com o qual de todo não se concorda, a saber, que as obras existiram antes de 11/12/2004, todavia não suscetíveis, segundo as mesmas, de obrigar à utilização de máquinas pesadas com capacidades vibratórias, vidé ponto 55.º da fundamentação da sentença onde se afirma: “Nesses trabalhos apenas foram utilizados, camiões para transporte e descarga de rachão sob manta geotêxtil e para espalhar aquele foram utilizadas máquinas bulldozers, sem qualquer virtualidade vibratória”, facto com o qual também não se concorda. XX - Se as testemunhas dos AA. sempre falaram com verdade no que toca a um foco de discussão importante nestes autos – a data de início das obras em frente à casa dos AA. – ora, por que motivo haveriam de mentir tais testemunhas no que concerne aos equipamentos usados em tal obra desde o seu início, ao modo de operação de tais equipamentos e aos seus efeitos trepidantes e vibratórios sentidos pelas mesmas e com as consequências já conhecidas e alegadas pelos AA.? XXI - Como passaremos a analisar, as ditas testemunhas põem em causa os factos dados como provados na fundamentação da douta sentença, nomeadamente sob os nºs 55.º, 58.º, e 59.º (cfr. resposta à matéria de facto constante dos arts. 66.º a 69.º e 83.º da B.I.), sendo que, quanto, a tais testemunhas, o Tribunal não diz, na fundamentação à resposta à matéria de facto, que as mesmas não depuseram com verdade, mas apenas com menor rigor técnico, mas tal não significa, como a seguir se demonstrará, que estas não tenham explicado tal situação com genuinidade, fazendo apelo à sua razão de ciência, à vivência próxima do local, à experiência de vida pessoal e até profissional (pelo menos de 3 deles), sobre o tipo de maquinaria utilizada de agosto de 2004 até ao términus das obras em janeiro de 2006, sobre os efeitos das mesmas, nomeadamente quanto a ruídos e vibrações, e ainda quanto aos danos pelas ditas máquinas provocados na casa dos AA. XXII - Assim, a propósito de tal matéria, resulta dos depoimentos testemunhais que passamos a referir que: A testemunha H…, disse: “… que a estrada levantou uma média de 6 a 10 metros de altura. Limparam para altear a autoestrada. Andavam aquelas máquinas a limpar, caterpillares, máquinas de lagartas, máquinas de limpar. Os camiões foram mais para a frente, em setembro. Em setembro começaram a vir, a botar aquelas pedras, aqueles rachões. São pedras grandes …Botavam pedras, botavam saibro e depois vinham os cilindros ali apertar… Sim, foram várias camadas,”. (do minuto 6.30 ao minuto 8.45). Quanto aos efeitos que tais máquinas, e outras, provocaram na casa dos AA., referiu, nomeadamente quanto ao aparecimento de fissuras na mesma: “…é normal com as vibrações, os cilindros a passar, os camiões a trazer rochedos para botar lá, das máquinas a lá passar, é normal que o estremecer afete.” (ao minuto12.00). Quanto à frequência com que este tipo de maquinaria andava na obra respondeu que: “pegavam por volta das 7:00 horas da manhã e largavam às 10:00 horas da noite. Às vezes eram 10:00 horas da noite e andavam camiões a passar. Ainda para mais era verão” (ao minuto13.08). Ainda quanto às fissuras e perguntado se antes não se tinha delas apercebido respondeu que: “Não, não tinha. Aquilo foi derivado às vibrações com as máquinas”. (ao minuto 15.15). Referindo, ainda, “Que tinham pedras bem grandes a deitar lá, tinham camiões grandes que até levantavam báscula, camiões pequenos não fazem aquilo no pouco tempo em que o fizeram. Aquele troço foi feito em pouco tempo” (do minuto 16.53 ao minuto 17.15). Quanto à data do aparecimento das fissuras referiu a mesma testemunha: “Quando me chamou lá por causa das fissuras foi talvez em outubro”. (ao minuto 26.54) “Quando começou a andar lá os cilindros foi quando o Sr. C… me chamou lá para ver que a casa estava a começar…” (do minuto 27.31 ao 27.34), “Com o movimento dos cilindros a passar, a casa estava a estremecer, e que estava a estalar a casa toda, estava a rachar a casa toda”, referindo-se ao que o Autor marido lhe disse quando o convidou para ir ver os tais danos, (do minuto 42.30 ao minuto 42.37). XXIII - A propósito da mesma matéria disse a testemunha C…: “Eu fui lá compor o fogão, as máquinas andavam lá à frente da casa dele, ele chamou-me lá acima e disse-me “venha cá ver a minha casa como ela está” (do minuto 4.40 ao minuto 4.46). Quanto ao tipo de máquinas que viu disse: “Andavam dois camiões de terra, duas máquinas de braços … e um cilindro (minuto 11.52). A testemunha I…, no que à mesma matéria respeita, disse: “Estava no meu quarto. Tudo em silêncio. E a sala do meu pai tem um bar, tem uns copos pendurados na parte superior … Eu estava no meu quarto e ouvi um tilintar, fiquei um bocado assustada. Não sabia o que era. Era um barulho fora do normal. Acabei por sair e foi quando constatei que era na sala, eram uns copos que estavam a bater uns nos outros” (do minuto 03.03 ao minuto 03.45). “Eram máquinas grandes que andavam lá a fazer limpeza (ao minuto 05.41), “Vi máquinas e camiões para ir lá buscar arvoredo” (ao minuto 05.55), “Também havia um cilindro” (ao minuto 06.13), “Mas eram outras máquinas maiores a fazer limpeza, também com braços” (ao minuto 06.26), “Todas essas movimentações foram depois muito rápidas”. “Depois de estar limpo as máquinas trabalhavam muito, foi tudo muito rápido”, foi porque eles também trabalhavam à noite” (do minuto 06.50 ao minuto 7.37). Quanto aos danos da casa dos AA. referiu a mesma testemunha: “Mais tarde até eu comecei a ver que notava algumas diferenças, mais na parte da cozinha e da sala”. (ao minuto 7.55). Sobre a ocasião em que tal aconteceu referiu: “Em outubro, meados de outubro” (08.19). Quando questionada a dita testemunha se aquelas fissuras não existiam antes da obra da autoestrada, respondeu: “Não, fissuras como aquelas sem dúvida nenhuma” (ao minuto 22.46). Mais afirmou a dita testemunha que: “a situação dos copos se repetiu por várias vezes” (ao minuto 30.34), “até meados de setembro”, (ao minuto 31.03). XXIV - A testemunha J… perguntada sobre tal matéria, referiu que: “A casa dos AA. era uma casa boa, em bom estado”. “Depois da autoestrada não estava” (do minuto 6.01 ao minuto 06.25). Perguntada se relacionava estas rachas com a construção da autoestrada, respondeu afirmativamente: “Sim” (ao minuto 07.46). Questionada sobre o porte das máquinas que andavam em tal obra respondeu: “Grandes, grandes, havia também cilindros, um para trás outro para a frente” (ao minuto 12.16). Referiu também que: “Via os camiões a descarregar, ao tempo que levantavam aquilo para descarregar, faziam barulho, aquele estrondo …” (ao minuto 12.58). Questionada, ainda, sobre se antes das obras a casa dos AA não tinha qualquer fissura respondeu: “Não tinha, a não ser aquelas linhitas, mas uma coisa mínima, como qualquer casa tem” (ao minuto 25.30). Perguntada se sabia o que provocou o tilintar dos copos a que a testemunha H…, sua sobrinha, se tinha referido, respondeu: “Eu acho que foi derivado a eles descarregar aquelas coisas, andar as máquinas para trás e para a frente, que fosse numa altura em que passasse mais pesado. “Sim, aqueles penedos grandes, muito pesados muito grandes” (do minuto 37.10 ao minuto 37.17) A testemunha K…, sobre a matéria a que nos temos vindo a debruçar referiu: “Começaram por máquinas retroescavadoras e depois passaram a toda a artilharia que era necessária para construir a autoestrada”. Não é só com máquinas retroescavadoras, que se constrói uma autoestrada. “Máquinas de rastos, bulldozers, cilindros dos grandes para calcar a terra …” (do minuto 08.42 ao minuto 09.05). Quanto aos camiões que lá andavam referiu a mesma testemunha que: “Chamava-lhe os burros, que trazem as grandes pedras porque os outros camiões não conseguiam trazê-las (ao minuto 09.54). Mais referiu a dita testemunha ao minuto 10.00 que: “Viu pedras que as máquinas retroescavadoras não conseguiam movê-las”. Questionado se sentiu vibrações respondeu que “sim”, peremptoriamente ao minuto 14.15: “Quando andavam lá os cilindros grandes”. Sobre a altura em que esta maquinaria terá sido utilizada respondeu “ 2 ou 3 meses” por referência à data de início das obras - agosto de 2004- (ao minuto 15.05). E explicou a referida testemunha “Aquilo era assim, eles traziam pedras e terra; botavam uma camada de terra e depois pedra, e sempre cilindros em cima”. O cilindro não saía de lá para fora”. Eles começaram em agosto e nunca mais pararam …” (do minuto 19.06 ao 24.02) Afirmando ao minuto 24.19 peremptoriamente e perguntado se não tinha dúvidas, por aquilo que tinha acabado de referir quanto às vibrações que se sentia na casa, se tinha a ver com a movimentação das máquinas e de camiões, mas também com as explosões, que: “Sim”. Ainda disse “Aquilo nunca parava, sem o fogo eles não conseguiam. E também traziam máquinas giratórias para partir pedra, com o martelo para partir a pedra, não era só o fogo”. Punham lá uma giratória com martelo a partir os penedos.” (do minuto 42.33 ao minuto 45.25) Perguntado a que se deviam os danos nas casas, respondeu ao minuto 52.24: “A tudo, se lá não tivesse acontecido tudo, não rebentado o fogo, nem lá as máquinas, nem nada, não tinha acontecido nada disso às casas”, (ao minuto 53.18). E, ainda, referiu, ao minuto 01.02.35: “É normal, com aquela trepidação toda que houve lá, elas estragarem-se muito mais.” XXV - A testemunha L…, disse quanto ao tipo de máquinas utilizadas na construção: “Eram máquinas giratórias a fazer limpezas”, (ao minuto 5.07). Mas quando perguntado sobre se era possível fazer a limpeza só com essas máquinas”, respondeu: “ Era fogo, muito fogo, e uma máquina sempre de martelo a partir, uma giratória”. Era uma máquina bulldozer, uma giratória a aplainar e depois começou a levar o aterro”, (do minuto 08.28 ao minuto 8.35). Perguntado quanto à existência de cilindros respondeu a dita testemunha: “Ai vi, e não era só um, eram vários”.” Eram de grande dimensão” (do minuto 09.10 ao minuto 09.14). Sobre a existência de danos na casa dos AA. a dita testemunha referiu: “Até a minha casa está toda partida. Eu por acaso não concorri a nada”. Um pequenino à beira de um grande fica sempre mal”, (ao minuto 12.13). Quanto à questão das vibrações, respondeu esta testemunha, vizinha dos AA.: “Partiram-me meia dúzia de copos do guarda-loiças”, (ao minuto 12.58). Perguntado novamente quanto aos danos na casa dos AA. disse: “Eu por acaso já vi mais do que uma vez. Eu conhecia bem a casa. Como somos vizinhos ia lá muita vez. Antes de começar não tinha e agora está como se vê.”, (do minuto 14.07 ao minuto 14.30). Mais disse a referida testemunha: “A minha tem rachadelas maiores, só que eu não concorri àquilo, mas a dele tem mais do que a minha” (ao minuto 14.38). E questionado sobre a causa de tais danos respondeu ao minuto 15.01: “Para mim tudo isto ajuda, o fogo de um lado, as máquinas do outro, aquelas vibrações tudo ajuda”. Mais disse: “Com o fogo era um estremeção. Com os cilindros era sempre a tremer seguido. Os copos ao dependuro no bar até batiam uns nos outros” (do minuto 20.43 ao minuto 21.09). Perguntado ainda até quando isso aconteceu, se desde agosto até quando, respondeu ao minuto 21.57: “Até pela maré do Natal”. Perguntado ainda quando começaram a aparecer as fissuras que viu na casa do Sr. C… ao minuto 28.16, respondeu ao minuto 28.28: “ Foi depois das máquinas começarem a trabalhar. Ai aquilo começa-se logo a notar quando começam os cilindros a trabalhar e nota-se logo, mais com os cilindros” (ao minuto 28.40). A testemunha M… disse quanto à matéria a que supra se vem aludindo: “Cheguei a alertar o Sr. C… para uma fissura grande na parte de trás da casa, tem fissuras por toda a casa, por dentro, no quarto, na sala, também tem fissuras grandes”. (do minuto 3.28 ao minuto 4.05). Perguntado sobre o estado da casa dos AA. antes das obras respondeu ao minuto 8.17: “Em bom estado”. Ainda disse: “Na primeira semana de agosto andavam a fazer limpezas àquela terra preta para começar a deitar pedra e betão, tinha giratória com um pico a deitar rebentamentos, vi a montar um bate estacas para abrir os pilares da ponte que foi feita, foi levado por dois camiões” (do minuto 09.28 ao minuto 10.05). Mais disse que: “Em setembro também já estavam a deitar pedra e tinham lá cilindros de grande porte, andava um para lá e outro para cá e sempre camiões a trazer pedra e areia, terra e pedra”, (ao minuto 10.14). Perguntado sobre se sentiu vibrações respondeu do minuto 12.31 ao minuto 12.53: “Sim, sim, quando os cilindros passavam um para cada lado, era uma vibração enorme dentro de casa”. “Sim, sim, mais com os cilindros”. Quanto às fissuras existentes na casa dos AA. referiu do minuto 18.28 ao 18.40: “Sim, sim, na parte de trás da varanda, na sacada da casa, tem lá uma fissura. Sim, essa fissura fui eu que chamei à atenção do Sr. C…”. Quando questionado sobre se essas fissuras já estavam lá antes da obra respondeu, peremptoriamente, do minuto 19.47 ao minuto 20.10: “Não, não estavam”. Antes não tinha”. XXVI - Tanto as referidas testemunhas depuseram com verdade sobre os factos que acabamos de expor, para além do que, tanto o perito dos AA., como o do Tribunal, em sede de esclarecimentos prestados no início da audiência de julgamento de 19/11/2012 referiram, começando pelo perito dos AA, que: “Atendendo ao tipo de fissuras que vimos hoje, horizontais, que concluímos que não eram estruturais, acordamos todos que não eram estruturais, atendendo ao tipo de dispersão que têm sobre a fachada exterior, eu, na minha ótica, e pelos meus conhecimentos técnicos, eu estou convicto de que elas terão sido provocadas por vibrações” (ao minuto 18.00). Mais referiu o dito perito ao minuto 18.50: “E também pelo facto de não termos visto nenhuma anomalia no interior da casa, que apresentasse danos sobre as paredes interiores, divisórias, que dissessem que elas estavam partidas e que isso se devesse a uma má formação estrutural”. Questionado o mesmo perito sobre se as máquinas que não são de grande porte, as referidas em 12.º, 68.º e 69.º da B.I., não são suscetíveis de evidenciar tais danos, respondeu este do minuto 32.14 ao minuto 32.39: “Isso é opinião do colega. É minimizar. Uma máquina que consegue escavar toneladas de uma só vez…”Eu acho que um camião a passar aqui na rua nota-se aqui no prédio… É minimizar…” uma máquina que consegue levantar um metro cúbico de uma vez só, que estejamos a dizer que ela não tem influência …Para além do que a obra já vinha de baixo, já tinha havido fogo”. Mais disse o perito dos AA. ao minuto 40.06 ter exatamente a mesma opinião do Perito do Tribunal, que referiu ao minuto 39.48 da mesma sessão de julgamento, o seguinte: “Neste momento deixo a porta aberta ao Tribunal, além da prova pericial, haverá prova testemunhal e as pessoas que conhecem aquilo, que viram aquilo, vêm cá dizer que “Não Sr., ela não tinha aquelas fendas, apareceram depois da autoestrada.” XXVII - Porta esta que o Tribunal, na opinião dos AA., ignorou, ao fazer tábua rasa quer do que as pessoas que viviam na casa dos próprios AA, (as testemunhas I…, filha destes, e J…, cunhada destes), quer na vizinhança bem próxima desta (as testemunhas K… e L…), viram, vivenciaram, e relataram em sede de audiência, o que fizeram com pormenor, sendo os seus depoimentos manifestamente coincidentes. XXVIII - Decorre do que acabamos de dizer, e tendo em conta a matéria de facto provada constante da alínea F) da matéria assente, a qual traduz o alegado pela Ré E… nos arts. 18.º e 23.º 1.ª parte da sua Contestação, que é claro que, na obra em questão, nomeadamente no que à construção do aterro concerne, foram utilizadas máquinas de transporte de materiais escavados, duas motoescavadoras para o seu espalhamento e cilindros para a respetiva compactação, um dos quais de 20 toneladas, (vidé sentença recorrida ponto 6 da Fundamentação), sendo que isto aconteceu manifestamente desde agosto de 2004 até, pelo menos, à data da 1ª vistoria- 11/12/04-, (admitindo-se que tenha ido para além desta data), como as próprias testemunhas confirmaram, e o agravamento dos danos na casa dos AA. o demonstram. (Atente-se no relatório de 2.ª vistoria de Outubro de 2005 e no ponto 51.º da Fundamentação da Sentença recorrida). XXIX - Quanto à existência dos danos nas casas dos vizinhos dos AA., para além do que atrás se referiu, e transcreveu, a propósito, impõe-se ainda dar voz ao depoimento da testemunha K… que disse do minuto 05.28 ao 06.20: ”Vieram-me fazer uma vistoria à casa, ao poço para ver se a água aumentava ou diminuía, à casa para ver se havia fissuras na casa e até hoje nunca mais lá apareceram, a E… nunca mais lá foi ver se as fissuras aumentaram”. Até hoje!”. Aumentaram bastante”. Eu não reclamei porque estava sempre à espera que a firma lá aparecesse. Não, a minha casa piorou bastante”. XXX - Se os vizinhos dos AA. não reclamaram, não se pode, como vimos, daí extrair a conclusão de que as suas casas não tiveram danos. Aliás, como atrás também já vimos, o vizinho L… explicou o que os AA., volvidos estes sete anos, a tramitação destes autos e o desfecho dos mesmos, agora melhor do que nunca, compreendem, ou seja, o que disse na sua sabedoria popular, do minuto 12.05 ao 12.13 do seu depoimento: “Eu por acaso não concorri. Um pequenino à beira de um grande fica sempre mal.” XXXI - As obras que resultaram da atividade de construção da autoestrada em causa nos autos provocaram danos na casa dos AA., danos estes que terão obrigatoriamente que ser imputados às condutas das RR., a título de culpa, por força da presunção de culpa constante do art. 493.º, n.º 2 do C. Civil, porquanto a atividade de construção da dita autoestrada com recurso a explosivos, à utilização de máquinas de pequeno e de grande porte, tais como, retroescavadoras, giratórias, de braços, lagartas, caterpillares, cilindros, um deles com 20 toneladas, máquinas com martelo para partir pedra, tudo sendo necessário à forte e vasta desmatação dos terrenos envolvidos e à construção de um aterro de 10m de altura com a proximidade à casa dos AA. de 60m, constitui, necessariamente, uma atividade perigosa, seja pela sua própria natureza, seja pela natureza dos meios utilizados. XXXII - Caso em que não releva o comportamento negligente ou imprudente do homem, devendo, outrossim, a atividade atrás referida ser aferida “a priori” e não em função dos seus resultados (neste sentido vidé Acórdão do STJ de 13/11/2011, processo n.º 5486/09.5TVLSB.L1.S1, Acórdão do TRL de 17/04/2012, processo n.º 193/02.L1-1 e Acórdão 1780/11.3TBPLD.L1.2 de 08/05/2014 do TRL, todos publicados no site www.dgsi.pt, nomeadamente dos quais se retira, na opinião dos AA./Recorrentes, que a particular atividade de construção civil de uma autoestrada é susceptível de ser qualificada como actividade perigosa, para efeitos do disposto no art. 493.º n.º 2 do C. Civil, porquanto, face às circunstâncias envolvidas, implica para outrem uma situação de perigo, agravada de dano, face à normalidade das coisas. XXXIII - Devendo os AA ser indemnizados a tal título com a quantia referida no ponto 18 da Fundamentação da Sentença recorrida, necessária à reparação das patologias na casa dos Recorrentes e quanto aos danos não patrimoniais, quer pelo que alegado foi pelo Tribunal na Fundamentação da Sentença recorrida e que constituiu motivo para a fixação da quantia de €5.000,00 a título de indemnização, bem como para fundamentar a colocação das barreiras acústicas, aliado ao que atrás os AA. pugnaram quanto à alteração da Matéria de Facto relativa às vistas, estética, ruído, insolação, dúvidas não restam que a conduta das Rés é violadora dos direitos dos AA. consagrados nos arts. 17.º, 25.º, 62.º, 64.º e 66.º da CRP, bem como, do disposto no art. 70., n.ºs 1 e 2 do C. Civil e ainda, do art. 40.º, n.º 4 da Lei de Bases do Ambiente, bem como ainda do art. 2.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o que constitui fundamento para a indemnização dos AA. a título de danos não patrimoniais, no valor por si peticionado no articulado inicial de €30.000,00. XXXIV - Tudo visto, a decisão devia ser no sentido de julgar a ação procedente por provada, e não aquela que foi proferida no sentido de a julgar apenas parcialmente procedente por provada, e ser a resposta dada aos quesitos 2.º, 3.º e 5.º da B.I., alterada no sentido de ser dada como provada tal matéria, o mesmo ocorrendo com a matéria constante dos arts. 14.º, 15.º na sua totalidade, dos arts. 20.º a 23.º, 26.º, 31.º, 32.º, 40.º na sua totalidade e 95.º na sua totalidade, assim como ser dada como não provada a matéria constante nos arts. 36.º, 66.º a 69.º e 83.º da B.I., e, em consequência, procederem na sua totalidade os pedidos formulados pelos AA. de condenação das RR. no pagamento àqueles da quantia constante do ponto 18.º da Fundamentação da Sentença recorrida a título de danos patrimoniais e no pagamento da quantia de €30.000,00 a título de danos não patrimoniais. Pretendem assim a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que condene as rés nos pedidos formulados. As rés “E…, SA” e “B…, SA” apresentaram contra-alegações relativamente ao recurso interposto pelos autores, pugnando pela sua improcedência. Cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOUma vez que estamos perante decisão proferida em 4.4.2014 em processo que foi instaurado antes de 1.1.2008, é aplicável ao presente recurso o regime introduzido pelo Dec. Lei nº 303/07, de 24.8, com as inovações resultantes do Novo Cód. do Proc. Civil, excepcionando-se apenas a norma do art. 671º, nº 3 que restringe a revista a situações de dupla conforme (art. 7º, nº 1 da Lei nº 41/2013, de 26.6). * O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Novo Cód. do Proc. Civil.* As questões a decidir são as seguintes:I – Impugnação da matéria de facto; II – Obrigação de indemnizar relativamente às patologias observadas na casa dos autores (eventual aplicação da presunção prevista no art. 493º, nº 2 do Cód. Civil); III – Indemnização relativa a danos não patrimoniais resultantes da construção da auto-estrada no que toca a ruídos, exposição solar e vistas. * É a seguinte a factualidade dada como provada pela 1ª Instância:1) Os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito no …, freguesia …, concelho de Lousada, composto de edifício de cave, rés-do-chão, anexo e logradouro, com área coberta de 130 m2 e descoberta de 736 m2, com o valor patrimonial de 22.984,60€, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada e aí registado a seu favor, sob o n.º 00056/041187 e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 492 (cfr. fls. 15 a 19); 2) A ré E…, SA, à data dos factos tinha transferido a sua responsabilidade civil, para a Companhia de Seguros F…, SA, através do contrato de seguro, titulado pela apólice n.º …......, pelo pagamento das indemnizações devidas a terceiros em consequência de danos causados no exercício da sua qualidade de Empreiteiro de Construção Civil e Obras Públicas, até ao máximo de 2.500.000,00€ por sinistro, mas com uma franquia, a cargo da segurada, aplicável a sinistros só com danos materiais, de 10% do valor do sinistro, com um mínimo de 1.500,00€ e um máximo de 25.000,00€; 3) A Ré B1…, S.A é Concessionária da Concessão Norte, a qual lhe foi atribuída pelo Estado Português, tendo por objecto a concepção, projecto e construção, financiamento, exploração e conservação de vários lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona Norte de Portugal – entre eles o lanço da Auto-Estrada A11, troço A11/IP9 – Lanço Guimarães – IP4/A4 – Sublanço Felgueiras – Lousada (IC25) e sublanço Lousada (IC25) – EN15 – IP4/A4; 4) Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de projecto e construção das auto-estradas, a Ré B1… celebrou com a G… um contrato de concepção, projecto e construção dos lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados, integrados na designada Concessão Norte de que a B1… é concessionária, e de entre os quais o referido lanço, cabendo a realização material de tais actividades apenas e tão só ao G…, ainda que mediante subcontratação; 5) Por sua vez, a G… adjudicou à E…, S.A., a execução dos trabalhos de construção do lanço de auto-estrada, na Concessão Norte, identificado como Lote 11, da A11/IP9 – Sublanço Lousada – EN15 – IP4; 6) O projecto da obra determinou a necessidade de proceder a um aterro no local da casa dos autos, no âmbito do qual foram utilizadas máquinas de transporte de materiais escavados, 2 motoniveladoras para o seu espalhamento e cilindros para a respectiva compactação, um dos quais de 20 toneladas; 7) Em 11/10/04 os autores reclamaram prejuízos á EDP, provocados por uma interrupção de fornecimento de energia eléctrica, todavia, esta entidade, por carta datada de 19/10/04 informou os autores de que deveriam endereçar a reclamação para a Ré E… alegando que a interrupção de energia havia sido provocada pelo rebentamento do condutor de neutro causado pelas obras realizadas no local; 8) Os autores aceitaram a sugestão da EDP e enviaram, em 27/10/04, carta à E…, a qual, por carta datada de 16/11/04, informou os autores que aguardasse o contacto da seguradora, porquanto, já lhe haviam participado a ocorrência de 06/10/04, tendo a referida seguradora, Companhia de Seguros F…, SA, procedido ao pagamento dos prejuízos reclamados a tal título pelos autores. 9) O prédio mencionado em 1) é a casa de morada de família dos Autores e do seu agregado familiar. 10) Apareceram fissuras e fendas nas paredes, nos tectos, portas, materiais cerâmicos, estuques, gessos e pinturas, na casa dos Autores. 11) Tais patologias verificam-se no hall de entrada, corredores, sala comum, quartos voltados às fachadas da habitação laterais direita e esquerda, e principal, e fachada posterior (na cave), casas de banho, cozinhas, varanda, arrumos, anexos e muros. 12) Em 26/10/2004, os Autores apresentaram à E… reclamação por escrito, na qual solicitaram que a mesma vistoriasse todos os estragos causados até à data no seu prédio devido às obras de construção da auto-estrada A11. 13) Tal pedido foi aceite pela E… que, em 11/12/04, efectuou a vistoria ao prédio dos autores. 14) Devido à falta de resposta por parte E…, os autores, em 25/01/05, apresentaram nova reclamação a esta ré. 15) Em 14/04/05 voltaram os autores a insistir por resposta à reclamação apresentada, junto da E…. 16) Em 16/11/05, a E… respondeu aos autores, declinando qualquer responsabilidade pelos danos por estes reclamados. 17) A ré Cª. de Seguros F…, SA, declinou também qualquer responsabilidade nos danos reclamados pelos autores. 18) O custo de reparação das patologias referidas em 10) e 11), ascende à quantia €10.000,00, acrescida de IVA. 19) A passagem de veículos na A11 é claramente audível e resulta em valores de nível sonoro que se sobrepõem ao ruído residual (vulgo ruído de fundo) existente na envolvente. 20) A exposição sonora da casa dos Autores ao ruído proveniente da auto-estrada A11 motivado pela passagem de veículos, tem um acréscimo aproximado de 5 db(A), face ao ruído residual (vulgo ruído de fundo). 21) A moradia dos AA situava-se num pequeno aglomerado populacional, sossegado e tranquilo antes da construção da A11. 22) Antes da construção da auto-estrada, as vistas que os autores tinham era de uma paisagem rural, verdejante. 23) Agora tal paisagem encontra-se cortada pela existência da auto-estrada. 24) A E… construiu, desde Agosto de 2004, um aterro de cerca de 10 metros acima da cota natural dos terrenos, para criar a plataforma para as faixas de rodagem da auto-estrada. 25) O projecto de construção da Auto-Estrada era da responsabilidade do G… e a escolha e definição dos terrenos de implantação do traçado da responsabilidade da B1…. 26) A propagação de vibrações na vertical encontra maior resistência e as terras já compactadas oferecem menor capacidade de propagação de vibrações que o solo natural. 27) A E…, antes de iniciar os trabalhos da empreitada, realizou uma vistoria às condições construtivas dos imóveis situados nas imediações da obra, não incluindo a casa dos autores. 28) Em 11 de Dezembro de 2004, a casa dos autores apresentava patologias. 29) Designadamente, fissura horizontal na ombreira esquerda da primeira janela da esquerda; descasque de tinta na parte inferior da parede da primeira janela da esquerda; fissura horizontal na ombreira esquerda (junto ao cunhal) da porta da habitação; fissura horizontal na ombreira direita da porta da sala; fissura transversal na pala do telhado, junto à sala; fissura horizontal na parte superior do pilar; azulejos partidos, no alçado principal. 30) …Apresentava humidade e algum descasque de tinta na cimalha; humidade e algum descasque de tinta na laje da varanda; azulejos da laje da varanda com pedaços partidos; fissura horizontal na junção da parede do alçado principal com a parede do alçado lateral direito, com ramificação diagonal; humidade e descasque de tinta na parede junto ao pavimento, na ombreira esquerda da porta da garagem; fissura horizontal entre as ombreiras das janelas do primeiro andar; fissura horizontal entre as ombreiras da janela e da porta rés-do-chão; fissura horizontal com ramificação diagonal na zona próxima do tubo de queda; fissuras transversais na cimalha, no alçado lateral direito. 31) …Apresentava ainda fissura horizontal na parede do primeiro andar; fissura horizontal na parede dos rés-do-chão, próxima do tubo de queda; descasque de tinta na laje das escadas; fissura transversal na cimalha; duas fissuras transversais na laje da varanda, uma delas com humidade; fissura horizontal na parte superior do cunhal da direita; fissura ramificada na parte superior do cunhal da direita, no alçado posterior. 32) …Apresentava descasque de tinta na laje das escadas; fissura horizontal na ombreira esquerda da primeira janela da esquerda do primeiro andar; fissura horizontal na parte inferior da parede da primeira janela da esquerda do primeiro andar. 33) Pormenor de intersecção da parede com o pavimento; fissura horizontal na ombreira direita da primeira janela da direita do primeiro andar; várias fissuras transversais na cimalha, do alçado lateral esquerdo. 34) …Também o pavimento em cimento apresentava fissuração generalizada. 35) Os muros frontais ao alçado principal de limite de propriedade, apresentavam fissuração generalizada ramificada; fissura na intersecção do pilar do muro da habitação contígua com o pilar adjacente, espaçamento aproximado de 2 mm. 36) Os muros frontais ao alçado lateral esquerdo tinham humidade; fissura vertical com ramificação diagonal com cerca de 3 mm de espaçamento e destacamento de argamassa no topo do muro; e microfissuração generalizada ramificada dos muros. 37) Os muros frontais ao alçado lateral direito apresentavam fissura vertical na intersecção do muro com a parede da habitação; e microfissuração ramificada no muro. 38) As escadas de acesso ao primeiro andar apresentavam destacamento de argamassa na cimalha junto aos arrumos. 39) O interior dos anexos (arrumos) apresentava fissura horizontal em todo o comprimento da parede orientada para o alçado posterior da habitação, com cerca de 3 mm de espaçamento. 40) A Cozinha tinha as paredes e pavimento revestidos com cerâmicos e apresentava fissuras nos azulejos, na parte superior da parede do fogão. 41) Na habitação do (rés-do-chão), a garagem apresentava o acabamento por grosso; a cozinha apresentava humidade no tecto, junto à porta de acesso ao exterior; o corredor apresentava fissura vertical à esquerda da padieira da porta da cozinha. 42) Casa de banho tinha as paredes e pavimento revestidos com cerâmicos; o quarto 1 – virado ao alçado posterior apresentava microfissuras ramificadas à esquerda da porta; e o quarto 2 – virado ao alçado lateral direito apresentava humidade na parede da janela e microfissuras ramificadas. 43) A varanda do primeiro andar da habitação apresentava fissura horizontal na parede inferior da parede, à esquerda da porta da cozinha; fissura diagonal na ombreira esquerda da porta da cozinha; fissura horizontal na ombreira direita da porta da cozinha. 44) A cozinha apresentava fissura horizontal nos azulejos, na ombreira esquerda da porta de acesso ao exterior; fissura vertical nos azulejos, na padieira da janela; humidade no tecto junto à janela; fissura longitudinal no tecto; microfissuras ramificadas no tecto. 45) O corredor apresentava fissura horizontal na ombreira esquerda da porta da cozinha; fissura ramificação na ombreira direita da porta do quarto 1; fissura horizontal entre as ombreiras das portas da casa de banho 2 e do quarto 2; fissuras ramificadas na ombreira direita da porta da sala; e algumas fissuras transversais no tecto. 46) A casa de banho apresentava microfissuras ramificadas no tecto, junto ao alçapão; e o quarto 1 – virado ao alçado lateral direito apresentava fissura horizontal na parte superior da parede orientada para o alçado posterior; fissura diagonal na intersecção da parede orientada para o alçado posterior e a parede da janela, com espaçamento de cerca de 2 mm; microfissuras ramificadas nas ombreiras da janela; microfissuração ramificada na parede divisória com a sala. 47) A casa de banho 2 apresentava louça da bacia da retrete partida; microfissuração ramificada no tecto; humidade no tecto, junto à janela. 48) O quarto 2 – virado ao alçado lateral esquerdo apresentava microfissuração ramificada das paredes e tecto; a sala apresentava fissura horizontal na lareira; microfisssuração ramificada das paredes e tecto; fissura transversal no tecto; e algumas microfissuras transversais no tecto. 49) O hall de entrada apresentava fissuras horizontais na ombreira direita da porta do quarto 3; microfissuração ramificada das paredes e tecto; e o quarto 3 – virado ao alçado principal apresentava fissura horizontal na parede inferior do armário embutido; fissuras ramificadas na ombreira esquerda da janela; e microfissuração ramificada das paredes e tecto. 50) A habitação dos Autores foi construída em 1988. 51) Em 1-10-2005, a E… realizou nova vistoria à casa dos autores, tendo verificado “ligeiras evoluções nas patologias observadas na vistoria prévia”, que havia sido efectuada em 11-12-2004. 52) Os trabalhos de elevação e compactação do aterro, no local mais próximo da habitação dos autores, foram realizados a partir de Dezembro de 2004, em data posterior ao dia 11, com utilização de máquinas pesadas com capacidades vibratórias. 53) No período em que a E… recorreu com mais intensidade à utilização de máquinas industriais para a compactação das camadas do aterro, os autores deixaram de registar qualquer vibração ou prejuízos na sua casa. 54) Os trabalhos efectuados defronte da casa dos autores no período que foi de Setembro a Novembro de 2004 limitaram-se à execução de uma camada de drenante para preparação do aterro projectado. 55) …Nesses trabalhos apenas foram utilizados, camiões para transporte e descarga de rachão sob manta geotêxtil e para espalhar aquele foram utilizadas máquinas buldozers, sem qualquer virtualidade vibratória. 56) O G…, assumiu todas e quaisquer obrigações, responsabilidades e riscos que para a concessionária resultem do contrato de concessão, designadamente no que se refere a prejuízos causados a terceiros. 57) A fachada poente da casa dos Autores situa-se a cerca de 60 metros da base do aterro, a cerca de 70 metros da plataforma da auto-estrada e a cerca de 90 metros do eixo da mesma. 58) Até 11 de Dezembro de 2004, não decorreram na zona da casa dos Autores trabalhos que envolvessem a utilização de máquinas de grande porte 59) Os trabalhos de preparação do aterro significaram menos de 10% do volume de trabalho realizado na zona. 60) A luz solar, quando o sol está a poente do prédio dos autores, isto é, do lado da auto-estrada, incide no prédio sempre com um ângulo muito superior a 2,9º, até desaparecer na linha do horizonte, que não é definida pela auto-estrada. 61) Os trabalhos de terraplanagem e desmonte de rocha foram subcontratados pela E… a outras empresas. 62) A escolha do traçado da A11 foi apenas opção do Estado Português. 63) O subempreiteiro E… assumiu, através do contrato de subempreitada todas e quaisquer obrigações, responsabilidades e riscos que para o G… resultassem do contrato de projecto e construção. * Passemos à apreciação do mérito dos recursos.I – O recurso interposto pelos autores incidiu, em larga medida, sobre a matéria de facto dada como provada e não provada pela 1ª Instância. Insurgiram-se estes contra os factos provados correspondentes às respostas dadas aos nºs 2, 5, 32, 36, 40, 66, 67 a 69, 82, 83 e 95 da base instrutória e contra os não provados que corresponderam às respostas negativas dadas aos nºs 3, 14, 15, 20 a 23, 26, 31, 73, 74 e 75 dessa mesma base instrutória. Apoiaram a sua pretensão nos depoimentos produzidos pelas testemunhas H… (nºs 2, 3, 5, 14, 15, 26, 31, 32, 36, 40, 66, 67 a 69, 82, 83 e 95), I… (nºs 14, 15, 21 a 23, 66 a 69 e 83), J… (nºs 2, 3, 5, 14, 15, 21 a 23, 26, 31, 32, 36, 40, 66, 67 a 69, 82, 83 e 95), K… (nºs 14, 15, 21 a 23, 66 a 69 e 83), L… (nºs 2, 3, 5, 14, 15, 21 a 23, 26, 31, 32, 36, 40, 66, 67 a 69, 82, 83 e 95), M… (nºs 2, 3, 5, 26, 31, 32, 36, 40, 66, 67 a 69, 82, 83 e 95), N… (nºs 2, 3, 5, 26, 31, 32, 36, 40, 66, 67 a 69, 82, 83 e 95), O… (nºs 2, 3, 5, 26, 31, 32, 36, 40, 66, 67 a 69, 82, 83 e 95) e C… (nºs 66 a 69 e 83), bem como nos esclarecimentos prestados pelos peritos (nºs 68 e 69). É a seguinte a redacção dos números da base instrutória cujas respostas foram impugnadas: - Nº 2: A construção da auto-estrada A11, referida em C), levou a que aparecessem fissuras e fendas nas paredes, nos tectos, portas, materiais cerâmicos, estuques, gessos e pinturas, na casa dos autores? R: Provado apenas que apareceram fissuras e fendas nas paredes, nos tectos, portas, materiais cerâmicos, estuques, gessos e pinturas, na casa dos autores. - Nº 3: Tais prejuízos resultaram da utilização de máquinas de grande porte na construção da dita auto-estrada para a remoção e movimentação de pedras e terras, como também de uso de explosivos em local próximo do prédio dos autores? R: Não provado. - Nº 5: … Com o surgimento de tais danos apresentaram os autores reclamação por escrito à E…, em 26/10/2004? R (conjunta com a dada ao nº 6): Provado apenas que, em 26/10/2004, os autores apresentaram à E… reclamação por escrito, na qual solicitaram que a mesma vistoriasse todos os estragos causados até à data no seu prédio devido às obras de construção da auto-estrada A11. Nº 14: … Tal proximidade e intensidade de ruídos produzidos pelos motores, rodas e deslocação aerodinâmica das viaturas, quer de dia quer de noite, impossibilita o repouso, tranquilidade e descanso dos autores e do seu agregado familiar? R: Não provado. Nº 15: A intensidade de tráfego, o ruído, a vibração, as trepidações e a velocidade dos veículos que circulam na A11 via, criam um “cone de som” que impossibilita a qualidade de vida dos autores e ambiental da zona? R: Provado apenas que a passagem de veículos na A11 é claramente audível e resulta em valores de nível sonoro que se sobrepõem ao ruído residual (vulgo ruído de fundo) existente na envolvente. Nº 20: Na construção da referida plataforma ocorreu o uso de explosivos em local próximo do prédio dos autores e o movimento dos camiões e máquinas de arrasto foi constante e fez aumentar ainda mais a vibração sentida pelo prédio dos autores? R: Não provado. Nº 21: A distância a que o prédio dos autores está da plataforma fez com que o mesmo ficasse limitado a nível de insolação, de estética e de vistas? R: Não provado. Nº 22: O prédio dos autores passou a estar privado de sol durante uma grande parte do dia e ficou mais sombrio e húmido? R: Não provado. Nº 23: No inverno a partir das 15 horas, o prédio dos autores deixa de ter sol, ficando sombrio e escuro? R: Não provado. Nº 26: À data da construção da A11, o prédio dos autores era de construção recente e sem quaisquer patologias? R: Não provado. Nº 31: Os danos de que padece a casa dos autores resultam da natureza, concepção, localização e cronologia das obras realizadas na A11 e dos meios utilizados para a executar? R: Não provado. Nº 32: As máquinas utilizadas na construção do aterro possuem capacidade de vibração ou trepidação para provocarem efeitos danosos na casa dos autores, à distância a que este se encontra daquela? R: Provado apenas o que consta da resposta ao quesito 66). Nº 36: A propagação de vibrações na vertical encontra maior resistência e as terras já compactadas oferecem menor capacidade de propagação de vibrações que o solo natural? R: Provado. Nº 40: … E já em 11 de Dezembro de 2004, a casa dos autores apresentava a totalidade dos vícios de construção que agora reclamam? R: Provado apenas que em 11 de Dezembro de 2004 a casa dos autores apresentava patologias. Nº 66: Os trabalhos de elevação e compactação do aterro, no local mais próximo da habitação dos autores, foram realizados entre Dezembro de 2004 e Setembro de 2005, mas sobretudos nos meses de Dezembro/04 a Fevereiro/05? R: Provado apenas que os trabalhos de elevação e compactação do aterro, no local mais próximo da habitação dos autores, foram realizados a partir de Dezembro de 2004, em data posterior ao dia 11, com utilização de máquinas pesadas com capacidades vibratórias. Nº 67: No período em que a E… recorreu com mais intensidade à utilização de máquinas industriais para a compactação das camadas do aterro, os autores deixaram de registar qualquer vibração ou prejuízos na sua casa? R: Provado. Nº 68: Os trabalhos efectuados defronte da casa dos autores no período que foi de Setembro a Novembro de 2004 limitaram-se à execução de uma camada de drenante para preparação do aterro projectado? R: Provado. Nº 69: … Nesses trabalhos apenas foram utilizados camiões para transporte e descarga de rachão sob manta geotêxtil e para espalhar aquele foram utilizadas máquinas buldozers, sem qualquer virtualidade vibratória? R: Provado. Nº 73: As demais casas do … também registaram danos com a construção da auto-estrada? R: Não provado. Nº 74: Todas as casas da Rua onde se situa a casa dos autores apresentam patologias idênticas à destes? R: Não provado. Nº 75: … E o estado de conservação daquelas não foi alterado com a construção da A11? R: Não provado. Nº 82: … Os trabalhos antes realizados não envolveram a utilização de máquinas de grande porte? R: Provado apenas que até 11 de Dezembro de 2004 não decorreram na zona da casa dos autores trabalhos que envolvessem a utilização de máquinas de grande porte. Nº 83: Os trabalhos na preparação do aterro significaram menos de 10% do volume de trabalho realizado na zona? R: Provado. Nº 95: As obras causadoras dos danos reclamados pelos autores iniciaram-se entre finais de Agosto e princípios de Setembro de 2004? R: Provado apenas o que consta da resposta ao quesito 28)[1]. * Procedemos à audição dos depoimentos produzidos pelas testemunhas acima indicadas.H… faz trabalhos de construção civil, conhece os autores há cerca de 13 anos e vive perto do local. Disse que a estrada levantou uma média de 6 a 10 metros de altura. Limparam para altear a auto-estrada. Andavam lá máquinas de lagartas, caterpillars, a limpar. Os camiões vieram mais para a frente, em Setembro, “botaram” aquelas pedras grandes, rachões. Também “botaram” saibro e depois vieram os cilindros para apertar. Foram várias camadas. Referiu que depois das obras da auto-estrada aumentaram as fissuras na casa dos autores, o que é normal com as vibrações, os cilindros a passar, os camiões a trazer rochedos para “botar” lá, as máquinas a passar. Disse também que o barulho aumentou com a construção da auto-estrada. Dantes era sossegado. Durante a construção pegavam por volta das 7,00h da manhã e largavam às 10,00h da noite. Às vezes eram 10,00h da noite e andavam camiões a passar. Referiu que as obras começaram em Agosto, do que tem certeza porque estava de férias, estava em casa. Deitaram lá pedras bem grandes e tinham camiões grandes, com báscula. Esclareceu que quando o Sr. C... (autor) o chamou lá por causa das fissuras foi talvez em Outubro. Viu umas “estaladelas” à entrada da casa, mas não foi lá dentro. C… é vizinho dos autores. Disse que foi a casa deles compor o fogão, as máquinas andavam à frente na construção da auto-estrada e o Sr. C… disse-lhe para ir ver como a casa estava. Viu rachadelas, mas não sabe dizer se foi por causa da auto-estrada. Disse também que andavam lá dois camiões de terra, duas máquinas de braços e um cilindro. I… é filha dos autores. Disse que as obras da auto-estrada se iniciaram em finais de Agosto de 2004, na altura em que estava de férias. Referiu que estava no seu quarto quando ouviu os copos que estavam pendurados no móvel bar, na sala, a baterem uns nos outros, fazendo um barulho fora do normal. Era por causa de umas máquinas grandes que andavam lá a fazer limpeza. Viu também camiões e um cilindro. Disse que foi tudo muito rápido, porque eles também trabalhavam à noite. Mais tarde, meados de Outubro, começou a notar que havia diferenças, aberturas maiores (fissuras), mais na parte da cozinha e da sala. Disse que actualmente há mais ruído, o barulho é muito maior e à noite sente-se mais. Era um sítio pacato, atrás há uma quinta, praticamente só se ouviam os patos. Esclareceu que fissuras como aquelas não havia antes das obras da auto-estrada. A casa tinha muita claridade; agora a auto-estrada cortou um bocadinho ao final do dia. A situação dos copos repetiu-se por várias vezes até meados de Setembro. Referiu também a utilização de explosivos, mas não sabe indicar a data, talvez meados de Outubro. Em meados de Setembro foi estudar para o Porto, onde começou a viver em Outubro. Frequentava a casa dos pais nos fins-de-semana. Mencionou também a existência de fissuras maiores no quarto dos pais. K… é vizinho dos autores. Vive na casa ao lado. Disse que a E… logo no início das obras (Agosto/Setembro) fez uma vistoria à sua casa para ver se havia fissuras, mas depois nunca mais lá apareceu. Não sabe se fizeram vistoria à casa dos autores. Utilizaram na construção da auto-estrada máquinas retroescavadoras, máquinas de rastos, bulldozers, cilindros dos grandes. Também havia camiões para transportarem grandes pedras, que as retroescavadoras não conseguiam mover. Mencionou ainda a ocorrência de rebentamentos a cerca de 300 metros. Sentiu vibrações na sua casa não apenas com os rebentamentos, mas também quando lá andavam os cilindros. A parte principal da obra durou 2 ou 3 meses. Referiu igualmente que antes era um sossego e agora é um caos. O barulho antes não existia. As vistas ficaram piores, nasceu lá um “museu” de terra que ficou à nossa frente. Não conhece a casa do Sr. C… por dentro, mas do que viu da parte de fora diz que, quanto a fissuras, agravou um bocado. A visão (claridade) diminuiu. Disse ainda que a obra nunca parava e que sem o fogo eles não conseguiam. Também traziam máquinas giratórias, com martelo, para partir pedra. As casas pioraram devido a tudo; se não fosse o fogo e as máquinas não tinha acontecido nada. Sublinhou que é normal as casas racharem, mas com aquela trepidação toda elas estragam-se muito mais. L… é vizinho dos autores. As obras da auto-estrada começaram em meados de Agosto de 2004. Andaram máquinas giratórias a fazer limpezas. Mas na limpeza utilizou-se também fogo, muito fogo e uma máquina giratória com martelo a partir. Viu ainda vários cilindros de grande dimensão. Disse que a sua casa está toda partida, mas não “concorreu” a nada. Quanto à casa dos autores disse que “antes de começar não tinha e agora está como se vê.” “A minha tem rachadelas maiores, mas a dele tem mais do que a minha.” Tudo ajudou àquilo, o fogo, as máquinas, as vibrações. Quanto ao barulho agora é muito mais, não se compara e no princípio para dormir era difícil. Antes era sossegado. Referiu depois que com o fogo era um estremeção, com os cilindros era um tremer seguido. As obras foram de Agosto até à altura do Natal. O sol agora bate menos. À tarde tem menos sol. As fissuras novas apareceram depois das máquinas começarem a trabalhar. Esclareceu que nunca entrou dentro da casa do autor, só a vê de fora. M… é sobrinho dos autores por afinidade. Disse que as obras da auto-estrada começaram em princípios de Agosto de 2004. Antes destas obras a casa do Sr. C… tinha pequenas fissuras, estava em bom estado. Depois destas obras passou a haver fissuras por toda a casa, por dentro, nos quartos, na sala, fissuras grandes. Chegou a alertar o Sr. C… para uma fissura grande na parte de trás da casa. Na primeira e segunda semana de Agosto andaram a fazer limpezas à terra preta para começarem a deitar pedra e betão; depois na terceira semana rebentaram o penedo com uma giratória com um pico. Viu também montar um bate estacas para abrir os pilares da ponte, que foi levado por dois camiões. Em Setembro já estavam a deitar pedra e tinham lá cilindros de grande porte e sempre camiões a trazer pedra e areia. Na maior parte das noites trabalhavam até cerca das 11 horas. Sentiam-se vibrações quando os cilindros passavam um para cada lado. Aludiu também à ocorrência de rebentamentos, que eram feitos quando a giratória não conseguia partir. N…[2] é engenheiro civil e colaborador da E… desde Janeiro de 2001. Referiu que a obra em causa nos autos decorreu entre Agosto de 2004 e Janeiro de 2006. Nesta empreitada era o gestor de segurança e saúde no trabalho e o director da obra entregou-lhe o processo das reclamações, para fazer acompanhamento e verificar que elas eram todas devidamente tratadas e fechadas. O levantamento que se fazia antes do início dos trabalhos abrangia uma zona até 200 metros onde houvesse desmonte com explosivos e até 100 metros onde houvesse aterros. A casa dos autos não estava abrangida. Assim, o levantamento da situação desta casa, através de filmagem efectuada pela P…, só foi feito em Dezembro de 2004 por terem recebido uma reclamação por escrito. Na altura correspondente à reclamação referiu a utilização na obra de camiões e bulldozers, mas não de cilindros. Os camiões e bulldozers fazem muito barulho, principalmente quando as pedras caiem da basculante do camião, mas não provocam vibrações, a menos que se esteja a menos de 10 metros. É uma actividade ruidosa, mas não tem vibração. Começaram a utilizar explosivos em Novembro de 2004 a uma distância de cerca de 1 km da casa do reclamante. Nunca os utilizaram mais perto. Disse que o sismógrafo é colocado na casa mais próxima do local onde é efectuado o rebentamento, nunca tendo havido qualquer registo que ultrapassasse o limite de segurança. Depois, a partir de Janeiro de 2005 e até Setembro foram utilizados cilindros na obra, mas o cilindro não é vibrador, é um rolo pesado. Acabaram o aterro em Setembro e fizeram uma segunda vistoria em Outubro de 2005. Face ao relatório elaborado pela P… chegaram à conclusão que as anomalias que a casa apresentava não tinham nada a ver com a obra. Sublinhou também que toda a obra foi feita de acordo com o projecto que receberam do “G…”. O… é engenheiro civil e trabalha para a E… desde 2000. Era adjunto do director da obra. Disse que esta se iniciou em Agosto de 2004, tendo a inauguração sido em Janeiro de 2006. A partir de Setembro e até Dezembro foi feita a camada drenante, a 1ª camada, tendo sido colocados rachões. Nesse trabalho eram utilizados camiões e bulldozers, que são equipamentos que não produzem vibração. Produzem barulho. A pedra é transportada numa caixa metálica e ao bater nessa caixa provoca ruído. Só depois, entre Janeiro e Setembro de 2005, é que foram utilizados equipamentos, designadamente cilindros, que poderiam provocar vibrações nos terrenos adjacentes. Disse também que foram utilizados explosivos, mas a cerca de 1 km de distância. Eram feitos registos num sismógrafo e tanto quanto sabe nunca foram ultrapassados os limites de vibração permitidos. Referiu ainda que são feitas vistorias com referência a uma distância de 200 metros na zona de escavação e a 100 metros na zona de aterros. Foi efectuada inspecção judicial, tendo ficado consignado em acta o seguinte (fls. 1276/7): “Chegados ao local, procedeu-se à observação da parte exterior da casa de habitação. Verificou-se a existência, no 1º andar da parte traseira da casa de habitação, de uma fissura, a sensivelmente 2,20 m de altura da laje de pavimento, com um comprimento de 4,40 m, desde o tubo de queda ao primeiro vão da abertura. No mesmo local, verificou-se a existência de uma fissura a cerca de 20 cm de altura da laje do pavimento, com um comprimento de 4,40 m desde o tubo de queda. A meio da pala, do beiral prolongado da cobertura, na parte traseira da casa de habitação, verificou-se a existência de uma fissura com cerca de 1 m de comprimento. Acedendo ao interior da habitação, ao nível do primeiro andar, verificou-se a existência de vários azulejos estalados na cozinha situada nas traseiras. No quarto de casal situado nas traseiras verificou-se a existência de várias fissuras, tal como na sala comum situada na parte da frente da casa de habitação. (…)” Por seu turno, no relatório pericial constante de fls. 1116 e segs. escreveu-se o seguinte na nota introdutória: “A moradia objecto da presente peritagem consta da inscrição matricial no ano de 1994. Atentas as respectivas características e os materiais utilizados, é de admitir que a construção tenha sido iniciada alguns anos antes. A construção do ponto de vista estrutural é perfeitamente rudimentar, não sendo visíveis quaisquer elementos de travamento na mesma. O Perito do Tribunal acrescenta que lamentavelmente era a forma corrente de construir no concelho, onde a maioria das obras era executada por administração directa sem ligarem minimamente aos projectos de segurança estrutural, nem consultarem os respectivos autores. Foram identificadas soluções construtivas incorrectas, conducentes ao aparecimento localizado de patologias. A generalidade das patologias observadas prende-se com o aparecimento de fissuração em paredes. Este fenómeno acontece, essencialmente, a nível das paredes do primeiro andar, sendo praticamente nulo nas paredes do rés-do-chão. O prédio foi inspecionado em três datas distintas, a saber: Em 11/12/2004, foi realizada uma inspecção ao prédio pela Empresa P…, tendo a mesma sido registada em vídeo. Deste registo de vídeo, constam ainda a inspecção a outros três prédios vizinhos. Em 01/10/2005, a empresa P… voltou a inspecionar o edifício. Em 25 de Julho de 2006, a empresa Q…, realizou uma peritagem ao prédio. Os relatórios resultantes destas três inspecções constam do processo. As patologias identificadas e descritas nestes três relatórios de inspecção são da mesma natureza e genericamente coincidentes. Na inspecção agora realizada, pelos Peritos, foi possível constatar a generalidade das patologias descritas e registadas nos três relatórios constantes do processo. É possível à presente data identificar alguma evolução das patologias já anteriormente registadas. O prédio dos Autores aparenta não ter sido objecto de quaisquer obras de manutenção e conservação, pelo menos pelo exterior, desde a sua conclusão, há mais de 16 anos.” Depois, na resposta ao art. 2º [A construção da auto-estrada A11, referida em C), levou a que aparecessem fissuras e fendas nas paredes, nos tectos, portas, materiais cerâmicos, estuques, gessos e pinturas, na casa dos autores?] consignou-se o seguinte: “O Perito do Tribunal responde que embora possa admitir que algumas das patologias apontadas e cuja existência confirmou na inspecção feita ao prédio possam ter origem naqueles trabalhos ou ter sido por eles agravadas, não pode responder afirmativamente a este quesito. O Perito dos Autores responde que aquando da inspecção ao local constatou as anomalias referidas no quesito, não podendo assegurar se as mesmas surgiram todas com a construção da auto-estrada. O Perito da Ré não acompanhou a realização dos trabalhos de construção da auto-estrada A11, além disso não conhecia o estado em que se encontrava a casa dos autores à data do início dos referidos trabalhos. A primeira inspecção realizada à casa dos autores consta do processo e foi realizada em 11/12/2004. O visionamento atento do vídeo realizado naquela data, como já referido na nota introdutória, permite concluir que a casa dos autores tinha então, genericamente, as patologias hoje observáveis na mesma casa, sendo evidente que àquela data, Dezembro de 2004, a construção apresentava um estado de degradação tal que não é admissível que esse estado tivesse sido atingido unicamente nos últimos dois ou três meses antes desse registo. As patologias visíveis nesse registo e descritas no respectivo relatório, evidenciam a total falta de conservação, nomeadamente pelo exterior, do edifício já nessa data, Dezembro de 2004. Ainda através do visionamento das imagens então gravadas, é possível afirmar que o aterro, que veio a ser construído a poente da casa dos Autores, se encontrava no seu início, pois em determinados planos de filmagem em que tal aterro devia ser aparente, só se observa alguma actividade junto à cota do terreno natural. Conviria ainda referir, que a natureza do solo na zona da casa dos Autores não é propícia à transmissão de vibrações através do mesmo. As patologias observadas na casa dos autores, por tudo o referido, não estarão relacionadas com os trabalhos de construção da auto-estrada. As patologias observadas, fissuras em paredes decorrem naturalmente do processo construtivo e da idade do prédio, as restantes patologias têm a ver com a evidente falta de operações de conservação e manutenção patente ainda hoje.” Na resposta ao art. 3º [Tais prejuízos resultaram da utilização de máquinas de grande porte na construção da dita auto-estrada para a remoção e movimentação de pedras e terras?] escreveram os Srs. Peritos: “O Perito do Tribunal responde que dada a topografia original do local, parece que deve ter sido pouca ou nula a remoção e movimentação de pedras e terra (na fase inicial da obra) pelo que não devem ter sido usadas máquinas de grande porte nesta fase. O Perito dos Autores responde que para a realização da obra de construção da auto-estrada implicou a utilização de máquinas, de grande porte, especialmente cilindros para a compactação da zona de aterro com cerca de 10 m de altura acima das cotas naturais dos terrenos, admitindo que a utilização de máquinas de grande porte na construção da auto-estrada pudessem estar na origem das anomalias referidas. O Perito da Ré entende que não, face ao referido na nota introdutória e resposta que deu ao quesito anterior. Não é possível de forma alguma afirmar que os prejuízos descritos no artigo 2º da BI possam resultar da utilização de máquinas de grande porte na construção da auto-estrada para remoção e movimentação de pedras e terra.” Na resposta ao art. 4º [Tais danos verificam-se no hall de entrada, corredores, sala comum, quartos voltados às fachadas da habitação laterais direita e esquerda e principal e fachada posterior (na cave), casas de banho, cozinhas, varandas, arrumos, anexos e muros?] escreveu-se o seguinte: “Os Peritos confirmam a existência de patologias de forma diversa e dispersa. O Perito da Ré acrescenta que os danos existentes são os descritos genericamente nas diversas inspecções realizadas.” Na resposta ao art. 31º [Os danos de que padece a casa dos autores resultam da natureza, concepção, localização e cronologia das obras realizadas na A11 e dos meios utilizados para a executar?] escreveram os Srs. Peritos: “O Perito do Tribunal entende que algumas daquelas patologias podem ter essa origem, pelo que deverá ser obtida por prova testemunhal o estado em que se encontrava o prédio do Autor antes do início das obras da auto-estrada. O Perito dos Autores responde que aparentemente sim, se considerarmos que quando os danos foram reclamados pelos autores à ré, conforme consta dos autos, o prédio em questão já tinha cerca de 17 anos de construção, considerando-se assim perfeitamente consolidada e estável a sua edificação, pelo que se se provar que antes da construção da auto-estrada as anomalias constatadas aquando da inspecção ao prédio não existiam, as mesmas só podem ficar a dever-se a essa obra. De qualquer modo o perito não pode confirmar o estado do prédio antes da construção da auto-estrada, por desconhecê-lo. O Perito da Ré, face a todos os elementos do processo, à informação recolhida localmente, ao já referido na nota introdutória e nas respostas aos quesitos anteriores, entende que os danos de que a casa padece não resultam do alegado no quesito.” Seguidamente, na resposta ao art. 32º [As máquinas utilizadas na construção do aterro possuem capacidade de vibração ou trepidação para provocarem efeitos danosos na casa dos autores, à distância a que este se encontra daquela?] consignou-se o seguinte: “A resposta dos Peritos do Tribunal e dos Autores é afirmativa, dado o volume de aterro naquela zona, de cerca de 10m acima da cota natural dos terrenos e a uma distância de cerca de 60m a 70m do prédio do Autor. O Perito da Ré desconhece que máquinas foram utilizadas na construção do aterro. Não é admissível face aos elementos do processo e a esse desconhecimento afirmar que essas máquinas possuem capacidade vibratória para provocarem efeitos danosos, nomeadamente na casa dos Autores, nas circunstâncias observadas localmente. À data da realização inspecção com registo em vídeo, 11/12/2004, a generalidade das patologias hoje observáveis já existiam no prédio, não obstante a realização do aterro, aparentemente, ainda não ter começado, o que tão somente significa que ainda não havia sido utilizado qualquer equipamento de compactação por vibração.” Na resposta ao art. 61º [… Tais patologias eram devidas a deficiências de construção, a assentamentos diferenciais das respectivas fundações e inexistência de obras de conservação?] escreveu-se: “Os Peritos do Tribunal e dos Autores confirmam que a construção não apresenta sinais de assentamentos diferenciais da sua estrutura. O Perito dos Autores desconhece se foram ou não realizadas obras de conservação. O Perito da Ré entende que os fenómenos de fissuração registados são perfeitamente compatíveis, normais mesmo, face ao tipo de construção, à sua idade e à falta de obras de conservação evidente por comparação dos diversos registos constantes do processo. Não são evidentes sinais de assentamentos diferenciais.” Depois, na resposta ao art. 63º [É normal uma habitação como a dos autores, ao fim de 17 anos, revelar os seus defeitos acima apresentados?] escreveu-se o seguinte: “O Perito do Tribunal considera que algumas das patologias verificadas têm origem na idade do imóvel e na falta de obras de conservação. O Perito dos Autores, atento o tipo de fissuras considera que não, no entanto em alguns casos pontuais pode ser resultado da própria idade do imóvel, mas que não pode confirmar pelas razões já invocadas, ou seja, não conheceu o prédio antes da construção da auto-estrada. O Perito da Ré entende que os defeitos/patologias que a habitação dos autores revela deverão ter aparecido nos primeiros 5 a 6 anos de vida da construção, sendo natural que vão sofrendo algum agravamento, menos significativo, ao longo do tempo, podendo esses sinais variar com os ciclos calor/frio (Verão/Inverno), ou outras acções e solicitações exteriores diversas. A falta de conservação/manutenção observada contribuiu também decisivamente para o agravamento de situações como o aparecimento de infiltrações e descasque de tintas. Assim, face ao exposto, a resposta é afirmativa, sim é normal.” Na resposta ao art. 69º [: … Nesses trabalhos apenas foram utilizados camiões para transporte e descarga de rachão sob manta geotêxtil e para espalhar aquele foram utilizadas máquinas buldozers, sem qualquer virtualidade vibratória?] consignou-se o seguinte: “Os Peritos do Tribunal e da Ré respondem que para a realização dos trabalhos descritos no artigo 68 da BI, a resposta ao quesito é afirmativa. É esse o equipamento usualmente utilizado na execução da camada drenante para preparação da base dos aterros. O Perito dos Autores acrescenta que para além dos equipamentos referidos e das obras invocadas, foi feito um aterro com cerca de 10 m de altura acima da cota natural dos terrenos.” Ao art. 79º [O prédio dos autores situa-se a 90 metros da plataforma da auto-estrada, no alinhamento do Pk 7 + 350 da obra?] respondeu-se “A fachada a poente da casa dos autores situa-se a cerca de 60 metros da base do aterro, a cerca de 70 m da plataforma da auto-estrada e a cerca de 90 metros do eixo da mesma. Na resposta ao art. 82º [… Os trabalhos antes realizados não envolveram a utilização de máquinas de grande porte?] escreveu-se o seguinte: “Os Peritos do Tribunal e da Ré respondem que o vídeo, realizado em Dezembro de 2004, aponta no sentido de não decorrerem na zona da casa dos Autores trabalhos com esse tipo de equipamento àquela data. Posteriormente e para a execução de todas as diversas fases da construção da auto-estrada terão seguramente sido utilizadas, em diversas delas, equipamentos de grande porte. O Perito dos Autores considera que esta questão está respondida nos quesitos 3º, 32º e 69º.” Na resposta ao art. 83º [Os trabalhos de preparação do aterro significaram menos de 10% do volume de trabalho realizado na zona?] consignou-se: “Os Peritos do Tribunal e da Ré consideram que se a preparação do aterro significa a respectiva base, a resposta é afirmativa. O Perito dos Autores responde que não tem meios de aferir essa percentagem, tanto mais que não fez parte do projecto ou da obra, nem fiscalizou a mesma.” Por último, na resposta ao art. 84º [O aparecimento de fissuras nas paredes da casa dos autores é resultante do assentamento natural dos materiais?] escreveu-se o seguinte: “Para o Perito do Tribunal essa é a origem de algumas das fissuras, contudo não descarta a possibilidade de que as obras da auto-estrada possam ter originado outras ou agravado algumas das existentes. O Perito dos Autores considera que esta questão está respondida nos quesitos 61º e 63º e desconhece em termos técnicos o que é “assentamento natural dos materiais”, tanto mais, quando se trata de um prédio com 17 anos de edificado, aparentemente estável e sem assentamentos diferenciais da sua estrutura. O Perito da Ré entende que o aparecimento de fissuras na casa dos Autores resulta essencialmente da solução e do processo construtivo utilizado na mesma, bem como das características dos materiais empregues e das respectivas soluções de aplicação.” Os Srs. Peritos efectuaram depois um outro relatório relativo aos arts. 21º, 22º, 23º e 91º da base instrutória, que consta de fls. 1225 e segs. e se passa a transcrever: “Artigo 21º A distância a que o prédio dos autores está da plataforma fez com que o mesmo ficasse limitado a nível de insolação, de estética e de vistas? R – Peritos do Tribunal e da Ré: Não. A plataforma da autoestrada não projecta qualquer sombra sobre o prédio dos autores. R – Perito dos Autores: Quanto à insolação, aparentemente não. No que se refere à estética e vistas, é verdade que o proprietário deixou de ter uma ampla visão da envolvente rural, caracterizada por construções dispersas e terrenos de produção agrícola e arborização e passou a ter um aterro para criar a plataforma da autoestrada, onde a sua linha horizonte é demarcada pelos rails da mesma e passagem constante de veículos. Artigo 22º O prédio dos autores passou a estar privado de sol durante uma grande parte do dia e ficou mais sombrio e húmido? R – Peritos do Tribunal e a da Ré: Não. A plataforma da autoestrada não alterou em nada a chegada dos raios solares ao prédio dos autores. R – Perito dos Autores: Relativamente a esta questão, e se a mesma se refere ao prédio de habitação, aparentemente tal não se confirma, dada a distância entre este e a autoestrada. Artigo 23ª No inverno a partir das 15 horas, o prédio dos autores deixa de ter sol, ficando sombrio e escuro? R – Peritos do Tribunal e da Ré: Em consequência da plataforma da autoestrada, não. R – Perito dos Autores: Em consequência da plataforma da autoestrada, aparentemente não, se nos estamos a referir ao prédio de habitação. Artigo 91º A projecção da luz solar sobre o prédio dos autores é feita num ângulo de 2,9º? R – Peritos do Tribunal e da Ré: 2,9º é o ângulo que faz com o horizonte a linha com 74,2 metros, em projecção horizontal, e com 3,85 metros, em projecção vertical, que está descrita no quesito 90º A luz solar, quando o sol está a poente do prédio dos autores, isto é do lado da autoestrada, incide no prédio sempre com um ângulo muito superior a 2,9º, até desaparecer na linha do horizonte, que não é definida pela autoestrada. R – Perito dos Autores: Dependendo da hora do dia e da altura do ano, o ângulo de projecção solar é diferente, não sendo por isso possível, com rigor, afirmar que o ângulo de 2,9º, em alguma circunstância, se verifica efetivamente.” Os Srs. Peritos, que participaram na inspecção judicial efectuada ao imóvel dos autores, prestaram também esclarecimentos em sede de audiência de julgamento. Nestes esclarecimentos os Srs. Peritos mostraram-se consensuais no sentido de que os problemas a nível de pinturas e materiais cerâmicos, bem como as microfissuras do reboco interior, não foram resultantes das obras de construção da auto-estrada. Subsistiriam as fissuras e as fendas nas paredes e tectos. Quanto a estas o Perito indicado pelos autores sustentou que as fissuras horizontais, exteriores e interiores de contorno exterior, foram provocadas por vibrações. Os dois outros peritos afirmam não ser possível estabelecer nexo causal entre as fissuras e a realização das obras. * Analisando o conjunto de todos estes elementos probatórios que se deixaram sintetizados, entendemos que não há censura a fazer à decisão factual da 1ª instância. A impugnação fáctica efectuada pelos autores centrou-se em três vertentes: i) Aparecimento de fissuras e fendas nas paredes, tecto, portas, materiais cerâmicos, estuques, gessos e pinturas na casa dos autores; ii) Sujeição da casa dos autores aos ruídos provenientes do trânsito na auto-estrada; iii) Limitações da casa dos autores ao nível da insolação, da estética e das vistas. Inequívoco é que, face à natureza das matérias em discussão nestes autos, a prova pericial se reveste da maior importância, bem como a inspecção judicial efectuada ao local. A este propósito, quanto à questão da fissuração existente na casa dos autores, o perito designado pelo tribunal não estabeleceu nexo causal entre o aparecimento daquelas patologias e a construção da auto-estrada, o mesmo sucedendo com o perito designado pela ré. Este, mais peremptório, escreveu que essas patologias “não estarão relacionadas com os trabalhos de construção da auto-estrada”, decorrendo antes do processo construtivo e da idade do prédio. Por seu turno, o perito indicado pelos autores limitou-se a afirmar que as anomalias existiam, não podendo assegurar se as mesmas surgiram todas com a construção da auto-estrada. Prosseguindo, sobre esta questão factual, importará referir aqui, porque esclarecedor, o que foi escrito pelo Mmº Juiz “a quo” em sede de fundamentação da decisão de facto quanto à prova pericial (fls. 2146 a 2149): “(…) Em qualquer caso, os Srs. peritos admitiram consensualmente a existência de um problema de datação das fissuras, admitindo a sua estabilização desde há 8 anos até esta altura. Acordaram, igualmente, que os problemas encontrados nas cerâmicas, pinturas, microfissuras do reboco interior e muros (excepto quanto ao existente na parte lateral esquerda que é uma fissura interior) não têm origem na obra, sustentando o Sr. perito indicado pelos autores, Eng. S…, que as fissuras horizontais exteriores e interiores de contorno exterior são resultado de vibrações. Todavia, este perito declarou não conseguir concluir qual o tipo de terreno onde foi realizada a obra de construção da auto-estrada, sendo que resultou da prova produzida a natureza pantanosa deste terreno e o efeito de amortecimento de vibrações que nele fossem produzidas. Os demais peritos, Eng. T…, indicado pelo Tribunal, e Eng. U…, indicado pelos réus, caracterizaram a construção como “rudimentar”, em consonância com o já referido na parte introdutória do relatório pericial de fls. 1117 e ss., e com defeitos técnicos estruturais ao nível do primeiro andar, afirmando que o piso térreo tem consistência estrutural enquanto o 1º andar não tem essa mesma consistência, situando-se os principais problemas ao nível deste 1º andar, enquanto a parte de baixo não apresenta patologias dignas de referência. (…) Ambos analisaram, ainda as imagens vídeo visionadas em audiência, afirmando ser perceptível a fase da obra que estava em curso e, em face disso, concluíram que nenhum equipamento pesado susceptível de provocar grandes vibrações teria ainda sido utilizado, sendo que o Sr. perito indicado pelos autores, Eng. S…, admitiu que os equipamentos pesados seriam os adequados a provocar vibrações susceptíveis de gerar os danos em causa. (…) O perito Eng. T…, nos esclarecimentos prestados em audiência, declarou não lhe ser possível estabelecer um nexo causal entre as obras e as fissuras, mas admitindo a existência de razões que lhe permitem explicar as fissuras mesmo sem obras, mas sem afastar a possibilidade de outras razões para o seu aparecimento, inclusive pela utilização de explosivos, num mero exercício de raciocínio, hipótese esta que se afasta, quer através da perícia realizada nesse domínio e documentada a fls. 2102 e segs., quer por via dos documentos juntos a fls. 1335 a 1533 referentes ao “Plano de Fogo Geral”, as autorizações emitidas pela PSP para aquisição e emprego de produtos explosivos de fls. 2071 a 2083, e os depoimentos esclarecedores prestados pelas testemunhas Eng. N… e Eng. O…, do que decorreu a cuidada e rigorosa monitorização na utilização de explosivos, com utilização de sismógrafos destinados a aferir sobre o impacto de cada uma delas, não se concluindo assim pelo contributo dessa utilização para qualquer dano na casa dos autores, sendo que a distância aproximada de 1 km (990 metros) das zonas mais próximas afasta de todo essa possibilidade. Não se demonstrando nos autos que as patologias reclamadas pelos autores logo em Outubro de 2004 e constatadas na vistoria documentada a fls. 38 e segs. (…) hajam sido resultado das obras de construção da A11, nem das explosões realizadas no âmbito da mesma, certo é também que, apesar dos defeitos estruturais da casa dos autores no seu 1º andar, conforme atrás referido, também não resultou provado que aquelas patologias hajam resultado de vícios construtivos (…), pelo que não logrou o Tribunal estabelecer a causa das mesmas. Daí que se prove a mera existência de “patologias” no prédio dos autores e não “danos”, ou “vícios de construção” (…), expressão aquela dotada de neutralidade inerente a uma realidade cujas causas não se lograram estabelecer.” Quanto aos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pelos autores (H…, C…, I…, K…, L… e M…), nos quais em larga medida se fundou a impugnação factual, há que sublinhar que todos com eles tinham relações de família ou de vizinhança e dos seus depoimentos não é possível extrair o estabelecimento de nexo causal entre a fissuração e as obras de construção de auto-estrada, o qual, como se assinalou, também não resulta estabelecido na prova pericial produzida. Retomemos o que foi escrito pelo Mmº Juiz “a quo”, a propósito da prova testemunhal, em sede de fundamentação da decisão de facto (fls. 2150/1): “Resta referir que as testemunhas H…, I…, J…, K… e L…, além das testemunhas C… e M…, a primeira destas vizinho dos autores e a última amigo e frequentador da casa daqueles, revelaram conhecimento das obras em questão, que disseram prosseguir pela noite e aos sábados, caracterizando-as de modo que se pode considerar com menor rigor técnico, fruto do empirismo e da vivência quotidiana, sendo evidente, pelo menos, algum desacerto cronológico quanto às etapas em causa, em face dos elementos probatórios a que já se aludiu, sendo nessa medida tais depoimentos encarados com as necessárias cautelas, mas deles resultando também a pré-existência de, pelo menos, alguns vícios existentes na casa dos autores antes das obras de construção da A11 (tais como fissuras), mas tendencialmente desvalorizados na sua expressão, revelando conhecimento das patologias que o próprio Tribunal constatou na diligência de inspecção judicial ao local. Porém, pelas razões técnicas sobejamente assinaladas, não foi possível atribuir uma relação causal dessas patologias às obras de construção da auto-estrada, nem às explosões realizadas com aquela finalidade, admitindo-se que os estrondos (ruídos) causados pelas explosões e pela descarga de pedra dos camiões basculantes, num ambiente em que o silêncio campestre imperava, haja porventura provocado sensações susceptíveis de serem interpretadas como vibrações.” Há que passar agora à questão da sujeição da casa dos autores aos ruídos provenientes do trânsito na auto-estrada. Neste ponto específico, passa a transcrever-se aqui parcialmente o teor da perícia acústica constante de fls. 1173 e segs.: “Quesito 14: … Tal proximidade e intensidade de ruídos produzidos pelos motores, rodas e deslocação aerodinâmica das viaturas, quer de dia quer de noite, impossibilita o repouso, tranquilidade e descanso dos autores e do seu agregado familiar? Resposta ao quesito 14: Não é possível afirmar com objectividade e segurança que o ruído proveniente da circulação automóvel na autoestrada A11/IC14 cause incómodo que impossibilite o repouso, a tranquilidade e o descanso dos Autores ou do seu agregado familiar. Tal resposta seria puramente subjectiva, e dependente de um conjunto de factores tais como o temperamento e disposição das pessoas em causa, o período do dia ou o dia da semana em análise, entre outros. Apenas a própria pessoa poderá afirmar se se sente ou não incomodada por um determinado ruído. (…) os níveis sonoros medidos no interior da habitação durante o período nocturno, cerca de 31 dB (A), são usualmente considerados pela maioria da população como não conducentes a situações de possível impedimento de descanso. Quesito 15: A intensidade de tráfego, o ruído, a vibração, as trepidações e a velocidade dos veículos que circulam na A11, criam um “cone de som” que impossibilita a qualidade de vida dos autores e ambiental da zona? Resposta ao quesito 15: O tráfego de veículos numa via, quando considerado como “fonte linear”, cria uma frente de onda em forma de semicilindro centrada no eixo da via, no qual o nível sonoro se vai degradando à medida que nos afastamos do eixo. É esta a figura geométrica gerada pela emissão sonora de uma estrada cujo volume de tráfego seja suficiente para a mesma ter o comportamento de fonte linear. Não é gerada nenhuma forma geométrica que se assemelhe a um cone. A complementar a resposta dada ao quesito anterior, que também se aqui se enquadra, acrescenta-se que, durante o período diurno, a passagem de veículos na A11 é claramente audível, e resulta em valores de nível sonoro que se sobrepõem inequivocamente ao ruído residual (vulgo ruído de fundo) existente na envolvente. A quantificação do incómodo que esse acréscimo de nível sonoro provoca é subjectiva e fortemente dependente dos valores de nível sonoro existentes na zona envolvente antes da entrada em funcionamento da A11. (…) Quesito 16: … Tais ruídos fazem-se sentir diariamente e a toda a hora por valores nunca inferiores a 5 dB (A) no período diurno e 3 dB (A) no período nocturno? Resposta ao quesito 16: (…) Dado o carácter de funcionamento ininterrupto da autoestrada é difícil elaborar uma medição de ruído residual (sem funcionamento da autoestrada) compatível com os requisitos de fiabilidade e reprodutibilidade da legislação e normalização em vigor durante o dia. Contudo, durante o período nocturno, foi possível proceder a medições sonoras (com um intervalo de tempo de 5 minutos) durante as quais nenhum veículo circulou na autoestrada. Comparando tais valores com os obtidos em condições ambientais análogas mas com circulação de veículos, pode-se indicar um valor de aprox. 5 dB (A) para o acréscimo motivado pela passagem de veículos, face ao ruído residual (vulgo ruído de fundo). (…)” Naturalmente, que o conteúdo da perícia acústica, pela sua objectividade, se mostrou da maior relevância para a decisão da questão factual que ora se aprecia, sendo que desta não decorre que o ruído proveniente do trânsito de veículos que se processa na auto-estrada seja de molde a impossibilitar o repouso, a tranquilidade e o descanso dos autores e do seu agregado familiar, bem como a sua qualidade de vida (nºs 14 e 15 da base instrutória). E os depoimentos das testemunhas indicadas pelos autores o que relataram, no seu conjunto, foi o aumento do barulho após a construção da auto-estrada, como consequência do tráfego automóvel, mas nada mais do que isso. Donde se mostra correcto o decidido pela 1ª instância, em estrita consonância com os resultados da perícia acústica, ao dar como provado que a passagem de veículos na A11 é claramente audível e que os valores de nível sonoro se sobrepõem ao ruído residual - ruído de fundo – existente na envolvente, especificando o valor de tal acréscimo. Entendemos, por isso, que não há qualquer contradição entre as respostas negativas ao nº 14 e restritivas aos nºs 15 e 16 da base instrutória, atendendo a que o facto de se ter dado como provado que o ruído proveniente do tráfego automóvel na A11 é claramente audível com a sua sobreposição ao denominado ruído de fundo existente na envolvente não implicava, necessariamente, que se tivesse dado como provado que tal ruído impossibilitava o repouso, a tranquilidade e o descanso dos autores e do seu agregado familiar. Por conseguinte, neste segmento, não há qualquer alteração a introduzir ao decidido pela 1ª instância. Continuando, há ainda as limitações que eventualmente sobrevieram para a casa dos autores, como resultado da construção da auto-estrada, quanto à insolação, à estética e às vistas, às quais se reportam os nºs 21 a 23 da base instrutória que tiveram resposta negativa. Também, nesta parte, não dispomos de elementos probatórios que nos permitam alterar o decidido, sendo de referir relativamente à redacção do nº 21 (“A distância a que o prédio dos autores está da plataforma fez com que o mesmo ficasse limitado a nível de insolação, de estética e de vistas?”) que a mesma se aproxima do cariz conclusivo. Os peritos indicados pelo tribunal e pelos réus, no relatório pericial efectuado, acima transcrito, afirmaram que a plataforma da auto-estrada não projecta qualquer sombra sobre o prédio dos autores, negando que haja para estes qualquer prejuízo a nível de insolação, estética e vistas. Já o perito designado pelos autores quanto à questão da insolação considerou que o prédio dos autores aparentemente não sofreu qualquer limitação, embora quanto à estética e às vistas tenha realçado que o seu proprietário deixou de ter uma ampla visão da envolvente rural, tendo passado a confrontar-se nas imediações da sua casa com a plataforma da auto-estrada. Algumas das testemunhas indicadas pelos autores (I…, K… e L…) afirmaram que a casa destes perdeu claridade, mas teremos naturalmente que conferir maior credibilidade à prova pericial realizada e, quanto a esta, como vimos, nenhum dos peritos confirmou a ocorrência de prejuízos no tocante à insolação. Já no que concerne à estética e às vistas, o que se mostra correcto decorre das respostas que foram dadas aos nºs 24 e 25 da base instrutória, donde resulta que antes da construção da auto-estrada as vistas que os autores tinham caracterizavam-se por uma paisagem rural, verdejante e actualmente a paisagem encontra-se cortada pela existência de auto-estrada. Como tal, há que concluir no sentido de que os elementos de prova que foram indicados pelos autores nas suas alegações de recurso, devidamente analisados, não justificam que se altere qualquer concreto ponto da matéria de facto. Aliás, a apreciação que fizemos dos mesmos, mais reforçam o acerto da decisão factual da 1ª Instância que, de resto, se mostra exaustivamente fundamentada conforme se alcança de fls. 2145 a 2151. Improcede pois o recurso dos autores quanto à impugnação da matéria de facto. * II – Nas suas alegações de recurso os autores apelaram também ao funcionamento da presunção de culpa prevista no art. 493º, nº 2 do Cód. Civil, por considerarem que a actividade de construção de uma auto-estrada constitui necessariamente uma actividade perigosa, tanto pela sua própria natureza como pela natureza dos meios utilizados.Neste artigo preceitua-se o seguinte: (…) 2. Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.» Não se diz na lei o que se deve entender por actividade perigosa, tratando-se assim de matéria a apreciar, em cada caso, segundo as circunstâncias.[3] Almeida Costa (in “Direito das Obrigações”, 11ª ed., págs. 585/6) defende que a actividade perigosa deve tratar-se de actividade que, mercê da sua natureza ou da natureza dos meios utilizados, tenha ínsita ou envolva uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral”. Por seu turno, Vaz Serra (in BMJ, nº 85, pág. 378) define actividades perigosas como as “que criam para os terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade ou, ainda mais, a probabilidade de receber dano, uma probabilidade maior do que a normal derivada das outras actividades”. O que determinará, assim, a qualificação de uma actividade como perigosa será a sua especial aptidão para produzir danos, aptidão que há-de resultar da sua própria natureza ou da natureza dos meios utilizados. Por conseguinte, desde que os autores aleguem e provem que os danos foram causados no exercício de uma actividade perigosa, a lei presume, a partir desse facto, que o acidente foi devido a culpa do agente.[4] Deste modo, se o demandado se quiser libertar da obrigação de indemnizar, terá de alegar e provar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para prevenir os danos ou que o acidente se ficou a dever a culpa do lesado ou de terceiro. Regressando ao caso concreto, há a salientar que abstractamente e na maior parte das situações a actividade de construção civil, onde se inserem os trabalhos de construção de uma auto-estrada, não é de considerar como actividade perigosa.[5] De qualquer modo, sempre terá que se atentar na fase de construção e no tipo de acto que está a decorrer.[6] Serão estas circunstâncias concretas que permitirão aferir da perigosidade – ou não – da actividade de construção que está a ser levada a cabo. Só que no presente caso a aplicação da presunção de culpa prevista no art. 493º, nº 2 do Cód. Civil esbarra desde logo com um obstáculo que se nos afigura intransponível. É que não se logrou provar que as patologias verificadas na casa dos autores e que se mostram descritas nos nºs 28 a 49 da matéria de facto tenham tido a sua origem nos trabalhos de construção da auto-estrada efectuados pela ré “E..., SA”. Tal como não se provou que as ligeiras evoluções nas patologias observadas entre 11.12.2004 e 1.10.2005 (nº 51) radicassem nesses mesmos trabalhos. Ora, sucede que em momento anterior ao eventual funcionamento da presunção de culpa, sempre haveria que determinar que tais patologias eram resultado daqueles trabalhos de construção. Se não foi possível saber, em concreto, se as patologias observadas na casa dos autores foram – ou não – consequência das obras de construção da auto-estrada realizadas pela ré “E…, SA”, a questão a resolver situa-se no plano da imputação objectiva, ou seja, no âmbito da determinação do agente causador daquelas patologias. Acontece que a imputação objectiva constitui facto constitutivo do direito daquele que se arroga o direito de ser indemnizado. "Se no caso do pressuposto da culpa, o lesado está dispensado do ónus da sua prova, por via da presunção de culpa do art. 493º, nº 2, do C.C., decorrente da inversão do regime regra contido no art. 487º, já no caso da prova relativa ao requisito da imputação da autoria dos factos aos réus, tal ónus pertence ao lesado, como pressuposto autónomo do dever de indemnizar e facto constitutivo do direito que se arroga, nos termos do art. 342º, nº 1, do mesmo diploma".[7] Daí que, independentemente da definição da natureza perigosa da actividade de construção que estava a ser desenvolvida pela ré “E…, SA”, o que pressuporia a prévia concretização dos trabalhos causadores dos danos, sempre seria indispensável que os autores alegassem e provassem que os danos observados eram provenientes dos trabalhos que a ré estava a levar a cabo. Tanto basta pois para que naufrague, neste segmento, a pretensão indemnizatória dos autores, uma vez que não lograram provar que as patologias observadas na sua casa fossem consequência dos trabalhos de construção da auto-estrada efectuados pela ré “E…, SA”. * III – Os autores pugnam também, em sede de recurso, pela fixação em 30.000,00€ do montante da indemnização por danos não patrimoniais relativa aos prejuízos por eles sofridos em consequência da construção da auto-estrada no que toca a ruídos, exposição solar e vistas.Indemnização que a 1ª instância circunscreveu aos danos não patrimoniais resultantes do aumento de ruído em virtude do trânsito automóvel na auto-estrada e à importância de 5.000,00€. Indemnização esta que teve, por outro lado, a integral discordância da ré “B…, SA” (anteriormente, B1…, SA”), a qual, também sempre por via de recurso, se insurge igualmente contra a decisão que lhe impôs a colocação de barreiras acústicas na parte poente do prédio dos autores em que este confronta com a auto-estrada. Vejamos então. Na Constituição da República Portuguesa diz-se no seu art. 66º, nº 1 que «todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender». Depois, no nº 2 deste mesmo preceito estabelece-se que: «Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos: a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão; b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem; c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico; d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações; e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas; f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial; g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente; h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.» Da articulação deste artigo com o art. 9º, al. e)[8] também da Constituição da República resulta que ao Estado incumbe a tarefa fundamental de garantir a manutenção do ambiente sadio e ecologicamente equilibrado imprescindível à vida humana, ficando determinado um parâmetro procedimental ao legislador, à administração e ao julgador. Este direito, conforme se escreve na sentença recorrida, comporta prestações de carácter positivo, exigindo actuações estatais com vista à defesa do ambiente, traduzindo-se na dimensão social deste direito fundamental e surgindo este como direito económico, social e cultural. Comporta também prestações de carácter negativo, daí resultando que o Estado ou qualquer outra pessoa se abstenha de agressões ao ambiente. Por seu turno, no Cód. Civil no seu art. 70º, nº 1 dispõe-se que «a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral», acrescentando-se no seu nº 2 que «independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.» Consagra-se neste artigo uma cláusula genérica, da qual se pode inferir a existência de uma série de direitos – à vida, à integridade física, à liberdade, à honra, ao bom nome, à saúde, ao repouso essencial à existência física, etc. – que a lei tutela.[9] Mais especificamente no que tange ao ambiente, não se pode ignorar o que se mostra estatuído nos arts. 2º, nº 1 e 40º, nº 4 da Lei de Bases do Ambiente (Lei nº 11/87, de 7.4), que se passam a transcrever: Art. 2º, nº 1 – «Todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas populares e comunitárias, promover a melhoria da qualidade de vida, quer individual, quer colectiva.» Art. 40º, nº 4 – «Os cidadãos ameaçados ou lesados no seu direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado podem pedir, nos termos gerais de direito, a cessação das causas de violação e respectiva indemnização.»[10] O direito ao ambiente, como direito específico a desfrutar da natureza, surge pois como um direito especial de personalidade, que beneficia da tutela do art. 70º, nº 2 do Cód. Civil, podendo a pessoa ameaçada ou ofendida requerer as providências adequadas a evitar a consumação da ofensa ou a atenuar os efeitos da lesão, sendo-lhe ainda possível pedir a respectiva indemnização. Ora, normas com o conteúdo das que temos vindo a apontar, tal como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 15.1.2013 (proc. nº 902/09.9 TJPRT, disponível in www.dgsi.pt.)[11] “tutelam a preservação do direito básico de personalidade, pelo que não podem ser vistas como contendo uma mera proclamação retórica ou platónica, sendo essencial que lhes seja conferido o necessário relevo e efectividade na vida em sociedade, não sendo, por conseguinte, tolerável que o interesse no exercício ou exploração lucrativa de quaisquer actividades lúdicas, de diversão ou económicas se faça com o esmagamento dos direitos básicos de todos os cidadãos que tiverem o azar de residir nas proximidades, aniquilando, em termos claramente desproporcionados, o direito a gozar de um mínimo de tranquilidade, sossego e qualidade de vida no seu próprio domicílio. Cada um tem o direito de viver em tranquilidade na sua casa de habitação, não só no desempenho dos seus afazeres diários e nos momentos de lazer, mas também, e especialmente, nas horas destinadas ao sono e ao repouso, indispensáveis ao retempero do desgaste físico e anímico que a vida provoca no ser humano, pois é essencial a uma vida saudável, equilibrada e física e mentalmente sadia”. Não se pode, porém, ignorar que a Constituição da República também contempla direitos de conteúdo diverso, como sejam os da livre iniciativa económica (art. 61º) e da propriedade privada (art. 62º, nº 1). E havendo colisão de direitos, deverá ter-se em conta o preceituado no art. 335º do Cód. Civil, cuja redacção é a seguinte: «1. Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes. 2. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.» No caso “sub judice”, temos, de um lado, o direito dos autores ao ambiente, ao repouso, ao descanso e, do outro, o direito da ré “B1…”, actualmente “B…” à actividade económica de exploração da auto-estrada A11 que lhe foi concedido pelo Estado Português. Torna-se, assim, necessário proceder a uma concreta e casuística ponderação judicial, a realizar em função do princípio da proporcionalidade e com referência à intensidade e relevância da invocada lesão da personalidade. Importa pois, no caso concreto, averiguar se a prevalência dos direitos relativos à personalidade não resulta em desproporção intolerável, face aos interesses em jogo, certo que o sacrifício e compressão do direito inferior apenas deverá ocorrer na medida adequada e proporcionada à satisfação dos interesses tutelados pelo direito dominante.[12] Escreve Capelo de Sousa (in “O Direito Geral de Personalidade”, 1995, Coimbra Editora, pág. 547) que “(…) no caso de conflito entre um direito de personalidade e um direito de outro tipo (v.g. um direito real, um direito de crédito, um direito familiar ou um direito público da Administração), face sobretudo à ainda mais acentuada diversidade dos bens tutelados e à frequente ocorrência de contraposições entre bens pessoais e bens patrimoniais, verifica-se normalmente um diferente peso jurídico em tais direitos. A respectiva avaliação abrange não apenas a hierarquização entre si dos bens ou valores ínsitos nas proposições normativas referentes aos direitos conflituantes, adentro (…) do conjunto de bens ou valores do ordenamento jurídico na sua totalidade e unidade, mas também a detecção e a ponderação de elementos preferenciais emergentes do circunstancialismo fáctico da subjectivação de tais direitos, maxime, a acumulação, a intensidade e a radicação de interesses concretos juridicamente protegidos. Tudo o que dará primazia, nuns casos, aos direitos de personalidade ou, noutros casos, aos com eles conflituantes direitos de outro tipo. Assim, quando num prédio de habitação seja montado um estabelecimento em que habitualmente haja produção de ruídos ou cheiros susceptíveis de incomodar gravemente os habitantes do prédio, o direito ao sossego, ao ambiente e à qualidade de vida destes deve considerar-se superior ao direito de exploração de actividade comercial ou industrial ruidosa ou incómoda. Mas, já o direito ao sossego, à tranquilidade e ao repouso dos moradores não prevalece sobre o direito de propriedade alheio, face aos ruídos normalmente provocados por vozes de aves domésticas legitimamente mantidas em quintais de residências vizinhas”. E mais adiante o mesmo Professor (in ob. cit., pág. 549) diz-nos que “mesmo o direito inferior deve ser respeitado até onde for possível e apenas deve ser limitado na exacta proporção em que isso é exigido pela tutela razoável do conjunto principal de interesses.” Por seu turno, não se deve ignorar, na linha do que se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.4.2011 (proc. nº 419/06.3 TCFUN.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt) que os tribunais, no que tange aos direitos fundamentais de personalidade relacionados com o ambiente, o repouso e a tranquilidade da vida familiar constituem a última linha de defesa do cidadão, sempre que os mesmos não tenham sido devidamente acautelados pela actividade regulamentar ou de polícia da Administração. Por isso, em nada obsta à tutela destes direitos a circunstância de ter ocorrido licenciamento administrativo da actividade lesiva ou de os níveis de ruído pericialmente verificados não ultrapassarem os padrões técnicos regulamentarmente definidos. Com efeito, tratando-se de ofensas a direitos de personalidade o que importa saber é se tais direitos foram ou não injustificadamente atingidos, independentemente do nível de ruído em si ser inferior aos limites fixados na lei. O relevante é determinar se há ou não uma agressão a tais direitos e essa ofensa não pode ser vista fora das condições concretas do caso (cfr. Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 7.2.2008, proc. 9061/2007.8, disponível in www.dgsi.pt).[13] Aliás, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.1.1996 (BMJ, nº 453, págs. 417 e segs.) entendeu-se que o direito ao repouso pode ser ofendido mesmo que afectado por ruído de nível inferior a 10 db e ainda que a actividade de que este resulte haja sido autorizada administrativamente. De regresso à situação concreta, o que se verifica é que os autores alegaram violação de direitos de natureza ambiental, por um lado, com a construção da auto-estrada no que toca à exposição solar e vistas da sua casa e, por outro, com a sua sujeição aos ruídos provenientes do trânsito automóvel que nela se processa. Começando pela questão do ruído provocado pelo trânsito automóvel que se desenvolve na auto-estrada, há a referir ter-se provado o seguinte: - A passagem de veículos na A11 é claramente audível e resulta em valores de nível sonoro que se sobrepõem ao ruído residual (vulgo ruído de fundo) existente na envolvente - nº 19; - A exposição sonora da casa dos Autores ao ruído proveniente da auto-estrada A11 motivado pela passagem de veículos, tem um acréscimo aproximado de 5 db(A), face ao ruído residual (vulgo ruído de fundo) – nº 20; - A moradia dos AA. situava-se num pequeno aglomerado populacional, sossegado e tranquilo antes da construção da A11 – nº 21. Tal como escreveu o Mmº Juiz “a quo”, perante o que neste segmento consta da matéria de facto provada, não se pode concluir que o ruído proveniente do trânsito automóvel na auto-estrada não tenha características perturbadoras, ou que seja imperceptível ou inaudível. Apelou a seguir ao preceituado no art. 13º, nº 1, al. b) do Regulamento Geral do Ruído (Dec. Lei nº 9/2007, de 17.1.) para salientar que o ruído originado na auto-estrada pela passagem dos veículos tem um acréscimo aproximado a 5 db(A) face ao ruído residual (vulgo ruído de fundo), sendo que naquela disposição legal se considera como critério de incomodidade o excesso de 5 db(A), no período diurno, de 4 db(A) no período do entardecer e de 3 db(A) no período nocturno. É certo que esta norma visa, como resulta da sua epígrafe, as actividades ruidosas permanentes, não sendo directamente aplicável às infra-estruturas de transporte – cfr. art. 19º, nº 1 do Regulamento Geral do Ruído. Porém, não devemos ignorar os valores que nela vêm referenciados como critério de incomodidade, sendo que, como já atrás se referiu, movendo-nos no específico terreno da ofensa a direitos de personalidade, o que releva é saber se tais direitos foram ou não injustificadamente atingidos, independentemente do nível de ruído poder até ser inferior aos limites fixados na lei, o que nos leva a centrar a nossa apreciação nas concretas circunstâncias do caso. Ora, os níveis de ruído são os que acima se deixaram apontados e que se sobrepõem em aproximadamente 5 db(A) face ao ruído residual. A fachada poente da casa dos autores situa-se a cerca de 60 metros da base do aterro, a cerca de 70 metros da plataforma da auto-estrada e a cerca de 90 metros do eixo da mesma – cfr. nº 57. O ruído provém do trânsito de veículos automóveis que se processa na auto-estrada, acontecendo que o valor indicado se mantém o mesmo, independentemente de se tratar do período diurno, do entardecer ou do nocturno, embora para todos seja evidente a existência de menor tráfego rodoviário durante a noite. Contudo, embora nada se tenha demonstrado, até porque não foi alegado, quanto ao impacto do ruído na saúde dos autores, não podemos deixar de considerar que os direitos destes foram afectados no plano ambiental. A poluição sonora que se caracteriza pela produção de ruídos prejudiciais, em particular nos períodos que são destinados pela generalidade das pessoas ao repouso e ao sono, constitui uma das variantes dos atentados ao direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, sendo susceptível de violar direitos de personalidade, legal, constitucional e supranacionalmente tutelados.[14] Depois, quanto à perda de vistas e de exposição solar provou-se que: - Antes da construção da auto-estrada, as vistas que os autores tinham era de uma paisagem rural, verdejante - nº 22; - Agora tal paisagem encontra-se cortada pela existência da auto-estrada - nº 23; - A luz solar, quando o sol está a poente do prédio dos autores, isto é, do lado da auto-estrada, incide no prédio sempre com um ângulo muito superior a 2,9º, até desaparecer na linha do horizonte, que não é definida pela auto-estrada - nº 60. Sucede que desta factualidade resulta que os autores não lograram provar terem ficado prejudicados em termos de exposição solar com a construção da auto-estrada. Já quanto à questão das vistas a situação é diversa, pois não pode deixar de se salientar que antes da construção da A11 os autores avistavam da sua casa uma paisagem rural e verdejante, a qual ficou depois cortada pela existência da auto-estrada. Por isso, diferentemente do que se considerou na sentença recorrida, terá que se entender que os autores deixaram, em virtude da construção da auto-estrada, de usufruir em toda a sua amplitude da paisagem rural de que antes desfrutavam. Há uma inequívoca perda de qualidade das vistas. Trata-se pois de um dano sofrido pelos autores, que se projecta na esfera dos seus direitos de personalidade. Assim, de um lado os autores são titulares de importantes direitos de personalidade – o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado, ao repouso e ao descanso. Do outro, a ré “B1…, SA”, actualmente “B…, SA”, é titular do direito à exploração económica da auto-estrada A11, o qual lhe foi concedido pelo Estado Português. Da justa e adequada ponderação destes direitos conflituantes entendemos ser acertada a decisão de colocação de barreiras acústicas na parte poente do prédio que confronta com a auto-estrada, tal como se mostra ajustada a atribuição de uma indemnização a título de danos não patrimoniais sofridos, a qual abrangerá não apenas os ruídos provenientes do trânsito automóvel na auto-estrada, mas também o prejuízo tido pelos autores em termos de vistas e que é resultado da existência desta infra-estrutura rodoviária.[15] 1111 Estatui o art. 496º, nº 1 do Cód. Civil que «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito». Escrevem Pires de Lima e Antunes Varela em anotação a este preceito (in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., pág. 499): “Não se enumeram os casos dos danos não patrimoniais que justificam uma indemnização. Diz-se apenas que devem merecer, pela sua gravidade, a tutela do direito. Cabe, portanto, ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica.” Os danos não patrimoniais podem consistir em sofrimento ou dor, física ou moral, provocados por ofensas à integridade física ou moral duma pessoa, podendo concretizar-se, por exemplo, em dores físicas, desgostos por perda de capacidades físicas ou intelectuais, vexames, sentimentos de vergonha ou desgosto decorrentes de má imagem perante outrem. A avaliação da gravidade destes danos tem de fazer-se segundo um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos, de tal modo que, conforme ensinam Pires de Lima e Antunes Varela (in ob. e loc. cit.), “os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais”. Tal como não o justificam os sofrimentos ou desgostos que resultam de uma sensibilidade anómala.[16] A ré “B…, SA”, nas suas alegações de recurso, procura desvalorizar eventuais danos sofridos pelos autores, no tocante aos ruídos provenientes da circulação rodoviária na auto-estrada, circunscrevendo-os à categoria dos meros incómodos insusceptíveis de indemnização. Em sintonia com a 1ª instância, e na linha de tudo o que temos vindo a explanar, não concordamos com esta posição, uma vez que os danos constatados, ligados à poluição sonora e que afectam direitos de personalidade dos autores, designadamente no que tange ao direito a um ambiente ecologicamente equilibrado, ao repouso e ao descanso, transcendem o plano dos simples incómodos. O ruído proveniente da passagem de veículos automóveis na A11, convém sublinhá-lo, é claramente audível e resulta em valores de nível sonoro que se sobrepõem ao ruído residual (ruído de fundo) num acréscimo aproximado a 5 db(A). Por outro lado, não se pode ignorar que a moradia dos autores se situava num pequeno aglomerado populacional, inserido numa zona rural, sossegado e tranquilo antes da construção da A11. Poderá objectar-se que existem muitos e muitos cidadãos que vivem em zonas centrais de aglomerados urbanos de maior ou menor dimensão e que são obrigados a suportar e se conformam com níveis de ruído semelhantes e até superiores. Só que todos estes cidadãos escolheram viver em locais com essas características, sabendo de antemão estarem sujeitos aos ruídos provenientes de intenso tráfego rodoviário. Foi a sua opção. Não é o caso dos autores. Estes centraram a sua vida numa zona rural, num pequeno aglomerado populacional, com trânsito rodoviário insignificante e, por certamente louváveis razões de progresso, são surpreendidos pela construção junto à sua moradia de uma grande infra-estrutura rodoviária que arrasta consigo um trânsito automóvel intenso. Toda a sua vida se ressente inevitavelmente deste facto. Ao silêncio quase absoluto, principalmente no período nocturno, sucede-se o constante ruído do trânsito automóvel, claramente audível e que se sobrepõe ao denominado ruído de fundo. A ofensa que tal envolve ao direito dos autores a um ambiente ecologicamente equilibrado, ao repouso e ao descanso traduz-se em dano não patrimonial que, pela sua gravidade, merece a tutela do direito, justificativo de atribuição de indemnização. Tal como também transcende o plano dos meros incómodos a circunstância da casa dos autores, em termos de vistas, ter deixado, como consequência da existência da auto-estrada, de usufruir em toda a sua amplitude da paisagem rural de que antes desfrutava. E a patente perda de qualidade das vistas mais se acentuará com a futura colocação de barreiras acústicas. Justifica-se pois igualmente neste segmento a atribuição de indemnização. O montante indemnizatório deve ser calculado em qualquer caso segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida – cfr. arts. 496º, nº 3 e 494º do Cód. Civil.[17] A equidade desempenha assim papel decisivo na fixação da indemnização por danos não patrimoniais. Ora, sobre a equidade escreve o seguinte Dario Martins de Almeida (in “Manual de Acidentes de Viação, 1987, Almedina, págs. 107/110): “Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. (...) A equidade não equivale ao arbítrio; é mesmo a sua negação. A equidade é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio. (...) Em síntese, a proporção, a adaptação às circunstâncias, a objectividade, a razoabilidade e a certeza objectiva são as linhas de força da equidade quando opera, com os ditames da lei, na análise e compreensão e solução do caso concreto.” Julgar segundo a equidade significa, por conseguinte, que o juiz não está sujeito à estrita observância do direito aplicável, devendo antes orientar-se por critérios de justiça concreta, procurando a solução mais justa face às características da situação em análise. Regressando ao caso concreto, perante o que acima se expôs e considerando a factualidade que ficou provada, entendemos que a indemnização, que unicamente foi peticionada pelo autor C…, deve ser fixada na importância global de 15.000,00€, dos quais 12.500,00€ se destinarão ao ressarcimento do dano decorrente dos ruídos provenientes da circulação rodoviária na auto-estrada e 2.500,00€ ao do dano que resultou da perda da qualidade das vistas como resultado da existência dessa infra-estrutura rodoviária. Por essa indemnização é responsável a “B1…, SA”, actualmente “B…, SA”, uma vez que é ela a titular do direito à exploração da auto-estrada, sendo que a concessão que lhe foi atribuída pelo Estado Português teve por objecto a concepção, projecto e construção, financiamento, exploração e conservação da A11. Não é pois de relevar a circunstância do seu traçado ter sido definido pelo Estado Português. Consequentemente, o recurso interposto pela ré “B…, SA” será de julgar improcedente, ao passo que o interposto pelos autores merecerá parcial acolhimento. * Sumário (da responsabilidade do relator):- Abstractamente e na maior parte das situações a actividade de construção civil, onde se inserem os trabalhos de construção de uma auto-estrada, não é de considerar como actividade perigosa. - Terá, de qualquer modo, que se atentar na fase de construção e no tipo de acto que está a decorrer, uma vez que serão estas as circunstâncias concretas que permitirão aferir da perigosidade – ou não – da actividade de construção que está a ser levada a cabo. - Porém, o mero exercício de uma actividade perigosa não dispensa a alegação e prova da imputação objectiva do facto lesivo ao lesante, a qual incumbe ao lesado, nos termos do art. 342º, nº 1 do Cód. Civil, por constituir facto constitutivo do direito por ele invocado. - Os ruídos provenientes do trânsito rodoviário numa auto-estrada são susceptíveis de violar os direitos a um ambiente ecologicamente equilibrado, ao repouso e ao descanso das pessoas que habitam numa casa situada a cerca de 70 metros de distância, justificando-se a condenação da concessionária da auto-estrada na colocação de barreiras acústicas em frente a essa casa e no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais. - Também é susceptível de justificar a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais a circunstância dessa mesma casa, como consequência da existência da auto-estrada, ter perdido a qualidade das suas vistas, uma vez que deixou de usufruir em toda a sua amplitude da paisagem rural de que antes desfrutava. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso interposto pela ré “B…, SA” e parcialmente procedente o recurso interposto pelos autores e, em consequência, altera-se a sentença recorrida, fixando-se em 15.000,00€ (quinze mil euros) o montante da indemnização por danos não patrimoniais a pagar ao autor C…. No mais mantém-se o decidido. As custas do recurso interposto pela ré “B…, SA”, pelo seu decaimento, serão pagas pela recorrente. As custas do recurso interposto pelos autores serão suportadas na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário relativo aos autores. Porto, 9.6.2015 Eduardo Rodrigues Pires Márcia Portela Francisco Matos ____________ [1] A resposta ao nº 28 da base instrutória é a seguinte: “Provado o que consta da resposta ao quesito 79) e que a E… construiu, desde Agosto de 2004, um aterro de cerca de 10 metros acima da cota natural dos terrenos, para criar a plataforma para as faixas de rodagem da auto-estrada.” Por seu turno, a resposta ao nº 79 é a seguinte: “Provado que a fachada poente da casa dos autores situa-se a cerca de 60 metros da base do aterro, a cerca de 70 metros da plataforma da auto-estrada e a cerca de 90 metros do eixo da mesma. [2] Quanto aos depoimentos das testemunhas N… e O…, apesar de serem escassas as passagens mencionadas pelos autores/recorrentes nas suas alegações, procedemos à sua audição integral. [3] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol, I, 4ª ed., pág. 495. [4] Cfr. Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, 122º - 217. [5] Cfr. Ac. STJ de 27.1.2004, p. 03A3883, Ac. STJ de 12.5.2005, p. 05A830, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. [6] Cfr. Ac. STJ de 10.10.2007, proc. 07S2089, disponível in www.dgsi.pt. [7] Cfr., neste sentido, Ac. STJ de 20.5.2004, p. 04B1528, disponível in www.dgsi.pt e Ac. STJ de 4.11.2003, p. 3083/03. [8] Nesta norma consagra-se como tarefa fundamental do Estado defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território. [9] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 104. [10] Cfr. na Nova Lei de Bases da Política do Ambiente (Lei nº 19/2014, de 14.4) os seus arts. 5º e 7º. [11] Cfr. também Ac. STJ de 7.4.2011, proc. 419/06.3 TCFUN.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt. [12] Cfr. Ac. STJ de 15.3.2007, proc. 07B585 e Ac. STJ de 19.4.2012, proc. 3920/07.8 TBVIS.C1.S1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. [13] Neste aresto alude-se ao Acórdão do STJ de 22.9.2005, proc. 4264/04, no qual se reconhece que os direitos à tranquilidade e repouso são sempre susceptíveis de protecção mesmo que o ruído fique aquém dos níveis estabelecidos por lei. [14] Cfr. Ac. Rel. Porto de 15.1.2013, proc. 902/09.9 TJPRT, disponível in www.dgsi.pt. [15] Cfr. também neste sentido Ac. Rel. Porto de 14.6.2004, proc. 0451323, disponível in www.dgsi.pt. [16] Cfr. Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 11ª ed., pág. 601. [17] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., pág. 501. |