Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
248/10.0TBRSD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ MANUEL DE ARAÚJO BARROS
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
RENDA SÓ EM GÉNEROS
NULIDADE
Nº do Documento: RP20130628248/10.0TBRSD.P1
Data do Acordão: 06/28/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Se, em Fevereiro de 2000, autores e réus acordaram, verbalmente, explorar em conjunto prédios pertencentes aos autores, sendo que os réus semeariam os produtos agrícolas tradicionais na região, cultivando-os segundo as melhores artes da lavoura, pagando, autores e réus, em partes iguais, as sementes e demais produtos necessários às boas colheitas, repartindo também em partes iguais o produto dessa exploração, tal acordo não vale como contrato de arrendamento rural.
II - O pagamento em géneros da renda que tal consubstancia é ilegal, sendo essa cláusula nula, nulidade que se propaga a todo o contrato, sem possibilidade de redução deste.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 2ª SECÇÃO CÍVEL – Processo nº 248/10.0TBRSD.P1
Tribunal Judicial de Resende

SUMÁRIO
(artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil)
I - Se, em Fevereiro de 2000, autores e réus acordaram, verbalmente, explorar em conjunto prédios pertencentes aos autores, sendo que os réus semeariam os produtos agrícolas tradicionais na região, cultivando-os segundo as melhores artes da lavoura, pagando, autores e réus, em partes iguais, as sementes e demais produtos necessários às boas colheitas, repartindo também em partes iguais o produto dessa exploração, tal acordo não vale como contrato de arrendamento rural
II - O pagamento em géneros da renda que tal consubstancia é ilegal, sendo essa cláusula nula, nulidade que se propaga a todo o contrato, sem possibilidade de redução deste

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto
I
RELATÓRIO
B… e mulher, C…, intentaram acção com processo sumário contra D… e E…, pedindo a condenação destes a entregarem aos autores as partes dos prédios rústicos e urbanos que ocupam, a repararem os danos causados no prédio urbano e ainda a pagarem a quantia de 13,15 € por dia, até entregarem aqueles.
Fundamentaram o seu pedido, em súmula, no facto de terem celebrado com os réus, no final do mês de Fevereiro de 2000, um acordo verbal, mediante o qual incumbia aos réus o cultivo de três socalcos do prédio rústico, pertença dos autores, identificado no artigo 1º da petição inicial, e a parte descoberta do prédio urbano também dos autores identificado no artigo 2º, sendo as despesas inerentes ao cultivo, bem como as colheitas, divididas entre si na proporção de metade. Pela mesma ocasião, os autores permitiram que os réus ocupassem umas dependências do referido prédio urbano, para habitação, obrigando-se os réus a deixar as dependências assim que os autores lhes dessem aviso para tal. Os autores, em Setembro de 2010, pretenderam pôr fim ao acordado, pedindo a devolução das terras e das dependências habitacionais, o que os réus não cumpriram. Para além disso, alegaram os autores que os réus atearam grandes fogueiras dentro da habitação, o que fez com que as paredes desta ficassem enegrecidas. Mais alegaram que pretendiam arrendar as terras e a habitação para o cultivo de kiwis, mediante uma renda de anual de 4.800,00 €, pelo que a ocupação pelos réus lhes causa um prejuízo de 13,15 € por dia.
Citados, contestaram os réus, invocando que o contrato aludido pelos autores é de parceria agrícola, com início em 29 de Setembro de 2000, pelo prazo de 7 anos e renovável por igual período, na sequência do qual passaram a habitar uma ala do referido prédio urbano. Mais referiram que pretenderam reduzir a escrito o aludido contrato, para o que marcaram data no cartório notarial, não tendo os autores comparecido, pelo que a falta de forma do contrato não lhes é imputável. Para além disso, são pessoas de avançada idade, sem outros rendimentos ou outro local onde residir, tendo sempre cumprido a sua parte do acordo.
Saneado e instruído o processo, realizou-se audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que, na procedência da excepção dilatória inominada de falta do documento previsto no artigo 35º, nº 5, da LAR e do Novo Regime do Arrendamento Rural, julgou extinta a instância.
Inconformados, vieram os autores interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo. Juntaram as respectivas alegações.
Os réus contra-alegaram.
Foram colhidos os vistos legais.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1.FACTOS
1. Na Conservatória do Registo Predial de Resende, sob o número 647/20010629, está inscrita (ap. 9 de 2001/06/29) a aquisição, por usucapião, em favor de B… e mulher, C…, do prédio rústico, denominado mato e pastagem, sito no dito …, da freguesia …, deste concelho e comarca de Resende, a confrontar do norte com caminho e F…, do sul com caminho e prédio dos autores, do nascente com caminho e do poente com G… e H…, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 722.
2. Na Conservatória do Registo Predial de Resende, sob o número 651/20010629, está inscrita (ap. 9 de 2001/06/29) a aquisição, por usucapião, em favor de B… e mulher, C…, do prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, andar, dependência e quintal, com a superfície coberta de 420 m2 e 300 m2 de área descoberta, sito no dito …, a confrontar do norte e nascente com o prédio referido no item anterior, do sul com servidão e do poente com estrada, inscrito na respectiva matriz predial urbana da aludida freguesia ….
3. No final do mês de Fevereiro de 2000, autores e réus acordaram, verbalmente, entre si tirar partido de três socalcos adjacentes ao prédio urbano referido em 2), pertencentes ao prédio rústico referido em 1), e de parte da área descoberta do aludido prédio urbano.
4. Autores e réus acordaram que os réus semeariam os produtos agrícolas tradicionais na região, cultivando-os segundo as melhores artes da lavoura, pagando, autores e réus, em partes iguais, as sementes e demais produtos necessários às boas colheitas.
5. Autores e réus acordaram que as colheitas seriam distribuídas entre ambas as partes em quotas iguais.
6. Os autores entregavam aos réus metade dos custos de ervilhas, trigo, feijão, semente de pimentos, cebolo e milho, destinadas às sementeiras respectivas.
7. E metade dos gastos com caldas bordalesas, enxofre, adubos, materiais para a amarração das videiras e malhas dos cereais.
8. Os autores foram pagando metade das despesas que os réus lhe apresentavam com vista às aquisições dos produtos aplicados pelos réus nos aludidos cultivos e recebiam metade dos produtos colhidos.
9. Em finais de Fevereiro de 2000, os autores permitiram que os réus ocupassem, gratuitamente, umas dependências do prédio urbano identificado em 2), compostas por dois quartos, uma sala e cozinha, já que estes alegaram que tinham sido despejados da sua habitação anterior.
10. Os réus pretendiam que os autores lhes outorgassem um contrato que designaram de “parceria agrícola” e convocaram-nos para o Cartório Notarial de Resende com vista a tal desiderato.
11. No dia 15.10.2010, os autores não compareceram no Cartório Notarial.
12. Foram os réus que cortaram o mato nos terrenos dos autores e o tornaram apto para a agricultura.
13. Na sequência do acordo referido em 5), os autores plantaram cerca de 60 vides, 3 cerejeiras e castanheiros.
14. Os réus não dispõem de casa onde residir, nem de outros terrenos para cultivar.
15. O prédio aludido em 1) tem de área total de 17.500 m2.
16. O referido em 5) a 7) foi-se repetido, ano após ano, até Setembro de 2010.
17. Os autores pediram aos réus que abandonassem as terras.
18. Os réus acordaram entregar as dependências referidas em 8), logo que os autores lhe dessem aviso para tal.
19. A cozinha está enegrecida.
20. Os réus obtêm parte dos seus rendimentos e alimentos na exploração dos terrenos referidos em 1) e 2).
21. Chove dentro de casa dos réus.
22. A cozinha referida em 9) é uma “cozinha de lenha”.
2. CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO
1. Os ora recorrentes, alegando serem donos e legítimos possuidores dos prédios referidos no seu petitório, pediram que fosse ordenada a sua restituição.
2. Demonstraram tais direitos através de certidões do registo predial de onde consta a inscrição de tais prédios em seu nome.
3. Demonstraram, ainda, que antes da propositura da acção «pediram aos réus que abandonassem as terras» (resposta ao quesito 6.º da “Base Instrutória”) e depoimentos supra referidos.
4. Demonstraram que o contrato, ao abrigo do qual os réus tinham tomado os terrenos e a dependência urbana, não era de arrendamento rural (alíneas D) a I) dos “Factos Assentes”).
5. Pelo que, ao proporem a acção, não tinham que dar cumprimento ao disposto no nº 5 do artigo 35º da LAR, salvo o devido respeito pelo decidido.
6. Por sua vez, os réus alegaram um contrato de arrendamento rural, mas não o provaram.
7. As cláusulas contratuais dadas por demonstradas não permitem concluir pela falta de clareza da vontade das partes contratantes.
8. Que mais não traduziram que uma mera sociedade na utilização da terra e na cedência, gratuita, da dependência urbana.
9. Face aos depoimentos citados, cuja credibilidade não foi posta em causa, haveria de ter sido dado como demonstrada a matéria dos quesitos 1º, 3º e 5º, pelo menos quanto a estes que os autores decidiram não renovar o acordo referido em E) e que comunicaram tal desiderato aos réus.
10. Pelo que, dados por verificados os factos relativos à propriedade e posse dos autores, e a insustentabilidade do alegado pelos réus, deveria ter sido admitida a pretensão dos autores, pelo menos quanto ao pedido de entrega dos imóveis e reparação dos danos causados na dependência urbana, bem como em indemnização pela mora na entrega a fixar com recurso à equidade.
11. Foram violadas as normas do artigo 1311º, nº 1, do Código Civil, do nº 4 do artigo 498º do Código de Processo Civil, do artigo 7º do Código de Registo Predial, e do artigo 31º do Decreto-Lei 385/88, de 25/10.
Termos em que, com o douto suprimento que expressamente se invoca, roga que seja anulada a douta sentença, a ser substituída por decisão que dê por demonstrada a matéria dos artigos 1º, 3º e 5º da “Base Instrutória” e condene os requeridos a entregarem aos autores os aludidos prédios, livres de pessoas e bens, bem como a repararem as dependências urbanas e a indemnizarem os autores pela mora na entrega, em quantia a fixar por recurso à equidade ou, quando assim se não entenda, se ordene a baixa dos autos para ser proferida sentença com base nos factos dados por demonstrados, assim se fazendo JUSTIÇA.
***
3. DISCUSSÃO
3.1. Os recorrentes começam por discordar da valoração da prova efectuada pela senhora juiz a quo, propugnando que se dêem como provados os factos quesitados sob 1º, 3º e 5º.
Como preceituado no artigo 712º, nº 1, do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação nas seguintes situações: «a) se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida; b) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou». A alteração que os recorrentes propugnam filia-se nas citadas alíneas a) e b).
Dispõe, por sua vez, o nº 1 do artigo 685º-B que, «quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida». Sendo que no nº 2 se esclarece que «no caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição».
Os recorrentes dão cumprimento ao preceituado nos artigos supra, expressamente remetendo para o teor dos depoimentos das testemunhas I… e J…, que transcrevem na parte que julgam relevante.
E, na verdade, compulsados esses depoimentos, extrai-se com clareza que o acordo pactuado entre autores e réus seria para vigorar até ao fim de cada ano agrícola. Mais se concluindo que os autores comunicaram aos réus que o não pretendiam renovar em Setembro de 2010.
Pelo exposto, altera-se a matéria de facto no sentido de serem dados como provados os quesitos 1º, 3º, este até “aludido em E)”, e 5º. Ou seja, que “o acordo referido em E) tinha a duração de um ano” e que “em Setembro de 2010, os autores decidiram não renovar esse acordo, o que comunicaram aos réus”.
De qualquer modo, como infra se verá, tal alteração acabará por ser irrelevante para a decisão, apenas com ela se precavendo eventual divergência relativamente à solução para o dissídio que se irá perfilhar.
3.2. Como classificar o acordo pactuado entre autores e réus, tendo em vista a análise da decisão de extinção da instância de que se recorre e, caso se entenda que esta se não justificava, da pretensão formulada pelos autores?
No essencial, iremos seguir a argumentação, que perfilhamos inteiramente, aduzida no acórdão desta Relação do Porto de 26.04.2004 (Fonseca Ramos), in dgsi.pt, proferida em caso idêntico ao presente. Transcreve-se o seu sumário – “I - Se em 1992, por escrito, o dono de um prédio rústico afirma alugar o seu campo a outrem - que aceita - estipulando como renda vinho a meias, tal acordo não vale como contrato de arrendamento rural; II - A referida estipulação da renda é ilegal, nula, nulidade que se propaga a todo o contrato”.
Como nesse aresto bem se anota, há um óbice à qualificação do acordo pactuado entre autores e réus como contrato de arrendamento rural, consubstanciado no facto de se ter estipulado como renda, em violação do artigo 7º, nº 1, da Lei do Arrendamento Rural (DL nº 385/88, de 25 de Setembro), não dinheiro, ou dinheiro e géneros, mas sim uma parte da produção. Essa fixação da renda exclusivamente em géneros aponta para o antigo contrato de parceria agrícola, previsto no artigo 1299º do Código de Seabra, que se caracterizava como sendo aquele pelo qual uma pessoa dava a outra um prédio rústico para ser cultivado por quem o recebia, mediante o pagamento de uma quota de frutos que entre ambos acordassem. Contrato ao qual, nos termos do artigo 11º do DL nº 47.344, que aprovou o Código Civil de 1966, passaram a ser “aplicáveis, para o futuro, as disposições que regulam o arrendamento rural”. Norma idêntica a esta fez-se igualmente constar do artigo 33º da LAR, aprovada pelo DL nº 385/88, de 25.9. Ou seja, os contratos já pactuados de parceria agrícola converteram-se em contratos de arrendamento rural. Anote-se, todavia, que os que assim forem pactuados em data posterior, como o estipulado entre autores e réus, no ano de 2000, são negócios nulos, pois deixou de se admitir a possibilidade de existência de um contrato que preveja o pagamento de renda só em géneros. Tal cláusula, violando o preceito do artigo 7º, nº 1, da LAR, e pertencendo a um contrato posterior a esta lei, implicará a nulidade da mesma, nos termos do artigo 280º do Código Civil, por contrária à lei e à ordem pública. A qual, por ser uma sua estipulação essencial, acarreta a nulidade do próprio contrato, nem sequer se vislumbrando hipótese de viabilizar o negócio, através da redução prevista no artigo 292º desse código.
Assim, perante o que supra se aduz, não colherá a exigência de redução a escrito do contrato, nos termos do nº 1 do artigo 3º daquela LAR (o nº 1 do artigo 6º do Novo Regime do Arrendamento Rural, aprovado pelo DL nº 294/2009, de 13 de Outubro). Nem a consequente extinção da instância, por omissão dessa formalidade, conforme ao artigo 35º, nº 5, dessa lei. Sendo de revogar a sentença que tal decidiu.
Deverá outrossim conhecer-se do pedido, por força do preceituado no nº 2 do artigo 715º do Código de Processo Civil. Declarando-se a aludida nulidade e condenando-se os réus a, consequentemente, devolverem aos autores os prédios que detêm.
Dado que tal devolução é resultado da declaração da nulidade, não será devido aos autores o pagamento de eventuais prejuízos decorrentes de os réus lhes não terem entregado os prédios quando para tal intimados, em 2010. Aliás, mesmo que assim não fosse, não tinham os autores sequer provado os danos cujo ressarcimento a esse título pediam. Pelo que, nesse particular, decaem no pedido.
III
DISPOSITIVO
Acorda-se em, revogando a sentença recorrida, julgar a acção parcialmente procedente, condenando os réus a entregarem aos autores as partes dos prédios rústicos e urbanos que ocupam identificados na petição inicial e absolvendo-os do pedido de indemnização contra eles formulado.
Custas pelos recorridos - artigo 446º do Código de Processo Civil.

Notifique.

Porto, 28 de Junho de 2013
José Manuel Ferreira de Araújo Barros
Judite Lima de Oliveira Pires
Teresa Santos