Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ IGREJA MATOS | ||
| Descritores: | TRIBUNAL ARBITRAL ACÇÃO DE ANULAÇÃO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP20121106643/08.4TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Tendo sido intentadas duas acções de anulação (revogação) de uma mesma decisão emanada de um tribunal arbitral, esta só transitará em julgado uma vez definitivamente declarada a ausência dos eventuais vícios alegados em cada uma dessas demandas. II - Comprovando-se que existe a tríplice identidade referida no n° 1 do art. 498° do Código de Processo Civil, a parte passiva deverá ser absolvida da instância, por força da excepção dilatória de caso julgado, na acção de anulação da decisão arbitral que subsistiu após a decisão de improcedência, transitada em julgado, da outra delas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 643/08.4TVPRT.P1 I – Relatório Recorrente(s): B….., SAD; Recorrido(s): C….., SAD. 2ª Vara Cível do Porto. ***** Foi proferida decisão nos presentes autos que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no art. 287º do Código do Processo Civil (CPC).A decisão em causa surgiu na sequência do requerido pela ré na presente acção a qual pretendia a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide. Nesse pedido então formulado, alegou-se que o Acórdão do Plenário da Comissão Arbitral da Liga datado de 16.5.2008 foi objecto de reforma por decisão proferida por aquele mesmo órgão em 26.09.2008, tendo este último Acórdão resultado em decisão definitiva no âmbito da acção de anulação que correu termos sob o nº 992/08.1TVPRT. Donde, segundo a requerida, a decisão a proferir nesta acção, onde se pede a anulação da decisão de 16.5.2008 não produzirá qualquer efeito útil sobre aqueloutra de 26.09.2008, sendo que este último acórdão faz parte integrante daquela decisão. O tribunal recorrido proferiu sentença que, no essencial, acolhe esta tese melhor a fundamentando. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso a autora de cujas alegações se extraiu, em suma, as seguintes conclusões: 1. A presente Demanda tem origem numa Acção intentada pela aqui Recorrida, em 24 de Setembro de 2002, na Comissão Arbitral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, contra a aqui Recorrente, com vista à sua condenação no pagamento de uma indemnização num valor total de € 6.016.109,59 (seis milhões, dezasseis mil, cento e nove euros e cinquenta e nove cêntimos), a título de compensação pela transferência do malogrado atleta D….. . 2. A Acção prosseguiu os seus termos, até à prolação, em 23 de Janeiro de 2004, de Decisão sobre o mérito da causa, e onde se condenou a aqui Recorrente no pagamento de € 600.000,00, acrescidos de juros à taxa legal. 3. Inconformados com tal Decisão, tanto Recorrente como Recorrida, dela interpuseram Recurso, embora, naturalmente, como fundamentos diversos, para o Plenário da Comissão Arbitral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional. 4. Tal Órgão veio, em 10 de Dezembro de 2004, a julgar improcedentes os Recursos interpostos, confirmando, embora com diversa fundamentação, a Decisão recorrida. 5. O Acórdão acima referido veio a ser anulado pela 8.ª Vara Cível do Porto, em consequência de Acção, em tudo idêntica à presente Demanda, que aí correu termos sob o n.º 350/05.0TVLSB, decisão essa que veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, após Recurso apresentado pela aqui Recorrida, em Acórdão de cujo teor já se deu conta em sede de Alegações. 6. No dia 16 de Maio de 2008, foi prolatado novo Acórdão pelo Plenário da Comissão Arbitral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, que foi alvo de Impugnação, nos termos do artigo 27.º da LAV, quer pela aqui Recorrente, quer pela Recorrida. 7. A Acção intentada pela Recorrida deu origem aos presentes Autos. 8. Na pendência de tais Acções foi a Recorrente notificada, no dia 26 de Setembro de 2008, de um novo Acórdão do Plenário da Comissão Arbitral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional no âmbito do processo 03/CA/2002, Decisão essa que é agora impugnada. 9. De uma leitura do conteúdo decisório do Aresto Anulando, facilmente se depreende que este dá por adquirida uma questão, no mínimo, controvertida. 10. O Aresto Recorrido dá por adquirido que é possível proferir Acórdão aclarador em processo arbitral, ao invés de questionar e fundamentar a sua decisão. 11. Tem vindo a ser sustentado pela Doutrina e Jurisprudência a impossibilidade de proferir acórdão aclarador em sede de processo arbitral, 12. Sendo que tal impossibilidade, segundo alguns autores e Jurisprudência Uniforme (de que infra melhor se dará conta) é absoluta e noutros relativa, uma vez que, neste último caso, se admite a aclaração do Acórdão Arbitral até à sua anulação por Tribunal Judicial. 13. Considera a Recorrente que o poder jurisdicional dos árbitros se extinguiu com a prolação do primeiro Acórdão Arbitral pelo Plenário da Comissão Arbitral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional. 14. Tal é a solução que decorre do disposto quer no artigo 25.º da LAV, quer do artigo 146.º do RGLPFP. 15. A solução jurídica perfilhada pela Sentença Recorrida, para além de infundamentada, não encontra acolhimento na letra de nenhum dos preceitos invocados. 16. Também não encontra respaldo nos demais elementos interpretativos consagrados no artigo 9.º do Código Civil, que, conforme se demonstrou, apontam no sentido completamente oposto. 17. Os artigos 666.º n.º 2, 667.º, 668.º e 669.º do CPC não reclamam aplicação ao caso concreto. 18. Em primeiro lugar porque não estamos perante uma verdadeira lacuna jurídica, motivo pelo qual é inaplicável o disposto no artigo 153.º do RG LPFP. 19. Em segundo lugar porque, dada a sua natureza excepcional, os preceitos acima referidos não comportam aplicação analógica. 20. A solução defendida no presente Recurso tem assento Jurisprudencial no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Dezembro de 2002 (in CJ (2002-III) 152) 21. A solução pelo qual se pugna é igualmente defendida pela esmagadora maioria da Doutrina, 22. Sendo que esta, em alguns casos, defende a possibilidade de reforma da Decisão Arbitral até ao momento da sua anulação por Tribunal Judicial. 23. Ora, no caso vertente, a alegada “reforma”, ainda que como tal se pudesse considerar – e não pode – sempre foi requerida após a anulação do Acórdão Arbitral. 24. O meio próprio para suprir tais nulidades, não é a via da Reclamação, como fez a Recorrida, mas sim a da Impugnação. 25. O poder jurisdicional dos Árbitros extinguiu-se com a prolação da primitiva decisão, em Dezembro de 2004, pelo que nem a segunda nem a terceira decisões poderiam ter sido proferidas. 26. É, pois, inexorável concluir pela errada aplicação das leis de processo, ao aplicar normas inaplicáveis, bem como numa interpretação errada do artigo 25.º da LAV. 27. Os artigos 25.º da LAV e 667.º a 669.º do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de permitir a modificação da Decisão Arbitral após a sua notificação às partes, são inconstitucionais por atingir o princípio da reserva de Juiz, na medida em que estende a terceiros um poder que aos juízes está reservado. 28. O Acórdão Recorrido não conheceu da invalidade da Decisão Anulanda, por falta de fundamentação, ao não fundamentar a “repristinação” de uma decisão anulada judicialmente, pelo que é nulo nos termos do artigo 716.º n.º 1 e 668.º n.º 1 alínea d), ambos do CPC. 29. Igualmente, o Acórdão Anulando é nulo por violação do princípio do Contraditório, 30. Uma vez que, conforme se apurou no decurso dos presentes Autos, a Decisão cuja anulação ora se requer tem origem numa iniciativa processual da Recorrida não notificada à Recorrente, 31. Pelo que é nula. 32. Ainda em sede de Processo Arbitral, peticionou a aqui Recorrente que fossem colocadas a título prejudicial as questões melhor identificadas em sede de Alegações. 33. Na decisão proferida, a Sentença Recorrida não abordou a questão da omissão de Reenvio Prejudicial por parte do Plenário da Comissão Arbitral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, quer na vertente da compatibilidade do artigo 212.º do RGLPFP com o Direito Comunitário, quer na compatibilidade da situação de facto gerada pelo pagamento de uma indemnização por parte da Recorrente, obedecendo a todos os critérios previstos para o artigo 212.º RGLFPF, e que apenas o desaplica no quantum indemnizatório. 34. Ao não o fazer, o Acórdão Recorrido é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 716.º n.º 1 e 668.º n.º 1 alínea d), ambos do CPC. 35. Uma vez que estava legalmente acometido a fazê-lo, quer pelo facto de julgar o caso em última instância (teoria do litígio em concreto), quer por a decisão proferida suscitar dúvidas de compatibilidade com o ordenamento jurídico comunitário, dúvidas essas que se encontram plasmadas no texto do próprio Acórdão (teoria do acto claro). 36. Nomeadamente a de saber se a Jurisprudência do “Caso Bosman” reclama aplicação às transferências intra-estaduais, uma vez que solução adversa reduziria o direito comunitário a um direito meramente transfronteiriço, aduaneiro se quisermos, aplicável apenas quando se ultrapasse os limites territoriais de um estado membro. 37. Bem como se a legislação actualmente em vigor no nosso País afronta o Ordenamento Jurídico-Comunitário. 38. Ao recusar o Reenvio, o Plenário da Comissão Arbitral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional violou, desta forma, um princípio de direito constitucional e comunitário, afrontando, consequentemente, a ordem pública, quer a nível interno, quer a nível comunitário. 39. Cuja observância é obrigatória para todos, não sendo lícito aos Senhores Árbitros eximir-se ao seu cumprimento. 40. O que significa que o Acórdão impugnado conheceu de questões que não podia conhecer (artigo 27.º, n.º 1, alínea e) da LAV) mas, mais que isso, exerceu uma competência que a ordem pública (constitucional e comunitária) lhe não reconhece. 41. Vício esse que podia e deveria ter sido reconhecido pelo Acórdão Recorrido, pelo que o mesmo é nulo nos termos dos artigos 716.º n.º 1 e 668.º n.º 1, alínea d), ambos do CPC. 42. Pelo que mantém o interesse a colocação ao TJCE das questões enunciadas em sede de Alegações. Termina requerendo que a Sentença Recorrida seja declarada nula e substituída por outra, consagrando a procedência da presente Acção e a anulação do Acórdão do Plenário da Comissão Arbitral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, proferido em 16 de Maio de 2008, no âmbito do processo n.º 03/CA/2002, que correu termos junto daquele Tribunal. Contra-alegou a recorrida pugnando pela confirmação da sentença em recurso com o pedido de que o presente recurso seja rejeitado, nomeadamente, por verificada a excepção do caso julgado, face ao trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de processo comum ordinário n.º 992/08.1TVPRT, que correram termos na 1ª Vara Cível do Porto. II – Factos Provados Na decisão ora sob recurso foram considerados os seguintes factos provados: 1-No seguimento da acção declarativa de condenação nº 03/CA/2002 instaurada pela aqui Ré contra a aqui Autora em 24 de Setembro de 2002 na Comissão arbitral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, em que a C…. SAD pedia a condenação da B…. SAD a pagar-lhe uma indemnização de €6.016.109,59, a titulo de compensação pela transferência do atleta D…… com base no disposto no art. 212º do Regulamento Geral da Liga Portuguesa de Futebol profissional (RGLPFP) por decisão de 23.01.2004 a aqui Autora (B….. SAD) foi condenada a pagar à aqui Ré (C….., SAD), a quantia de €600.000 euros, com juros á taxa de 4% a contar da decisão, condenação essa que veio a ser confirmada por Acórdão do Plenário da Comissão Arbitral de 10 de Dezembro de 2004, nos recursos que tanto a B….. SAD como a C….. SAD interpuseram daquela decisão da CA, tudo conforme documentos juntos aos autos a fls. 361 e ss e fls. 490 e ss, que aqui se dão por reproduzidos; 2-Esse Acórdão do Plenário da Comissão Arbitral veio a ser anulado por sentença da 8ª Vara Cível do Porto de 24.11.2005, na acção ordinária nº 350/05.0TVLSB que a A (B….. SAD) aí intentou contra a aqui Ré (C…. SAD), decisão esta que por sua vez veio ser confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto no recurso então interposto pela ora Ré, por acórdão de 24 de Abril de 2007, tudo conforme documentos juntos aos autos a fls. 97 e ss 114 e ss ; 3-No dia 16 de Maio de 2008 foi prolatado novo Acórdão pelo Plenário da CA em que se julga “improcedente o pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades por a condenação da B..... SAD não ter sido proferida com base na norma do art. 212º do Regulamento Geral da Liga Portuguesa de Futebol profissional, norma que se pretende ver sindicada, e por, em consequência, não suscitar a questão de violação dos arts. 2º e 14º nº 2 do Tratado de Roma de 25 de Março de 1957”, conforme documento junto a fls. 498 e ss cujo teor se dá aqui por reproduzido; 4-Através desta acção, intentada em 17.06.2008, a aqui A (B..... SAD) pede precisamente a anulação e revogação deste acórdão do Plenário da CA/LPFP de 16.5.2008, com as legais consequências. 5-Na pendência desta acção a A veio a ser notificada no dia 26 de Setembro de 2008 de um novo Acórdão dimanado pelo mesmo órgão – Plenário da CA no âmbito do processo 03/CA/2002, na sequência de reclamação apresentada pelo C..... SAD, datado de 26 de Setembro de 2008, do qual consta a seguinte decisão: “Dispõe o nº 1 do art. 153º do regulamento Geral da Liga inserido na parte das regras gerais do processo que este se rege pelas regras constantes do regulamento e pelas que, nos casos omissos a Comissão julgar mais adequadas. Mas nem sequer se tratará de omissão. Entendemos que afastado o alegado vício de omissão, o Acórdão em crise, de 10.12.2004, ressurgia inatacável. Era consequência directa e necessária. E assim continuamos a entender. De qualquer forma, para evitar todas as dúvidas reafirmamos todo o teor daquele Acórdão, que aqui damos por reproduzido e condenamos o Benfica a pagar ao Porto € 600.000 euros (seiscentos mil euros), com juros á taxa de 4%, desde 23 de Janeiro de 2004”, conforme teor do documento junto a fls.556 e ss, cujo teor se dá aqui por reproduzido; 6-Este acórdão veio a ser impugnado na Acção de anulação de decisão arbitral intentada pela aqui A (B..... SAD) contra a aqui Ré C..... SAD, tendo corrido termos na 1ª Vara, 1º secção Cível do Porto, no processo nº 992/08.1TVPRT, no âmbito do qual foi proferida a decisão junta por certidão a fls. 625 e ss, datada de 15.1.2009, que absolveu a Ré da instância; 7-Essa decisão do tribunal de 1ª instância veio a ser revogada pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 16.12.2009, o qual revogou aquela decisão, atendo apreciado do mérito da acção, decidindo: “pelo exposto, acorda-se em revogar a decisão recorrida e, decidindo do mérito (art. 715º nº 2 do C.P.C.), julga-se a presente acção (ordinária nº 992/08.1 TVPRT) improcedente, absolvendo a ré do respectivo pedido”; 8-Interposto recurso desta decisão para o STJ, decidiu aquele Supremo Tribunal, conforme certidão junta a fls. 644 ess, cujo teor se dá aqui por reproduzido, confirmar o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão proferido em 19.5.2011, tendo pois o Acórdão do Plenário da Comissão Arbitral datado de 26.09.2008 transitado em julgado. III - Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam. Importa, no essencial, determinar da verificação dos pressupostos que determinaram a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide decretada pelo tribunal recorrido. IV- Fundamentação de Direito A instância foi extinta e é sobre a justeza dessa extinção que assenta a decisão a tomar no presente recurso. Procuraremos enquadrar o percurso argumentativo da sentença proferida conducente à opção tomada, descortinando se estão reunidos os pressupostos que legitimam a decretada extinção da instância. Depois, à luz dessa análise, confrontaremos a alegação da recorrente e verificaremos da conclusão definitiva a retirar. A decisão ora em crise concluiu pela impossibilidade superveniente da lide porque “a presente acção de anulação deixou de ter objecto”. O pedido formulado pela autora, na acção decidenda intentada em 17.06.2008, diz respeito à anulação e revogação do acórdão do Tribunal Arbitral (Plenário da CA/LPFP) de 16.5.2008, com as legais consequências. Nos termos da decisão recorrida, foi definida por sentença judicial, transitada em julgado em data posterior à instauração da presente acção, a validade do Acórdão do Plenário da CA/LPFP proferido em 26.09.2009, do qual faz parte integrante o Acórdão objecto desta acção, constituindo ambos juridicamente uma única decisão. Ora, tendo o Acórdão do Plenário da Comissão Arbitral datado de 26.09.2008 transitado em julgado e estando em causa uma única decisão ainda que cindida, daí resulta que não se poderá mais peticionar a anulação de uma decisão transitada o que implicaria a ausência de objecto e decorrente impossibilidade, ainda que superveniente, da lide, conducente á extinção da instância nos termos do art. 287º al. e) do C.P.C. Em tese geral, dispõe o art. 287 al. e) do Cód. do Proc. Civil que a instância se extingue com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. Verifica-se a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar - além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio (cf. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, "Código de Processo Civil Anotado", Vol. 1º, pág. 512). Pois bem. A situação desencadeadora do eventual desaparecimento do objecto do processo reconduz-se à circunstância, já referida, de ter sido proferida, em data posterior à instauração da presente acção, uma decisão transitada em julgado que decretou a validade da decisão arbitral que ora se pretende anular na presente acção. Uma vez transitada em julgado a dita decisão arbitral, ainda que cindida em vários Acórdãos, dir-se-ia que não é mais possível por ausência de objecto discutir a sua validade. Porém, salvo melhor opinião, a solução de direito não será essa. Na verdade, tendo sido intentadas várias acções de anulação de uma decisão arbitral (cindida em várias parcelares) a mesma só poderá transitar em julgado uma vez decididos definitivamente todos os eventuais vícios alegados e que configuram as respectivas causas de pedir em cada uma dessas demandas. Assim sendo, dir-se-á que das duas uma: ou a decisão arbitral foi impugnada nestas acções de anulação com recurso à(s) mesma(s) causa(s) de pedir ocorrendo eventualmente uma excepção de caso julgado (uma vez que as partes são as mesmas e os pedidos de anulação e revogação da decisão arbitral igualmente coincidem) aplicável àquela última acção que subsistir após o trânsito em julgado da outra ou, em alternativa adversativa, nas diferentes acções foi esgrimida a existência de diferentes vícios e, nesse caso, apenas quando ocorrer, eventualmente, uma decisão final de improcedência na última das acções se poderia definir a decisão arbitral como transitada em julgado, o que implicaria, “in casu”, o prosseguimento da lide na medida em que, sendo distintas as causas de pedir, inexistiria a excepção de caso julgado. Como é consabido, o caso julgado integra hoje uma excepção dilatória, isto é, uma circunstância que "obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa", dando lugar à absolvição da instância – artigos 494.º, al.ª i) e 493.º, n°s l e 2 do CPC. O caso julgado constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso (artº 495º do CPC), pelo que não está o tribunal adstrito à sua arguição pelas partes. A excepção de caso julgado não foi acolhida pela 1ª Instância que apontou para uma impossibilidade superveniente da lide. A opção por uma ou por outra não é naturalmente indiferente; uma implica a extinção da instância, a outra uma absolvição da instância. Ora, no caso vertente, parece-nos que a situação configuraria, sim, o preenchimento do instituto de caso julgado. Procuremos desenvolver um pouco melhor o expendido sendo certo que esta reflexão não surge como uma “decisão surpresa” para as partes, nos termos do art.3º, nº3 do CPC, na medida em que foi expressamente referida na decisão recorrida ser-lhe “extensível o caso julgado nos termos do disposto no art. 671º do C.P.C.”; adende-se ainda a arguição desta excepção pelo recorrido. Justamente o artigo 671.º do Código de Processo Civil estabelece que, “transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e seguintes” (n.º 1).” Por outro lado, nos termos do artigo 673.º do Código de Processo Civil, “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”. O caso julgado material, aquele que nos interessa, reporta-se à excepção dilatória do caso julgado, cuja verificação pressupõe o confronto de duas acções – contendo uma delas decisão já transitada – e uma tríplice identidade entre ambas: de sujeitos, de causa de pedir e de pedido sendo que por força desse instituto uma decisão transitada é susceptível de valer num processo distinto daquele em que foi proferida (artº 671º nº1 do Código de Processo Civil). A referida tríplice identidade é referida no nº 1 do artº 498º do Código de Processo Civil, e explicada nos nºs 2, 3 e 4 : "2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. (...)". Quanto aos limites objectivos do caso julgado, tem vindo a ser sustentado maioritariamente, na esteira da doutrina defendida por Vaz Serra (R.L.J. 110º/232) a qual sufragamos, que a força do caso julgado não incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita, antes se estende à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, tudo isto “ (...) em nome da economia processual, do prestígio das instituições judiciárias e da estabilidade e certeza das relações jurídicas” (vide Acórdão do STJ de 10/7/97 in C.J. S.T.J., Volume V, Tomo II, pg. 165 citando-se o recente Acórdão do mesmo Tribunal de 20.06.2012, relator Sampaio Gomes, Processo 241/07.0TTLSB.L1.S1, disponível em dgsi.pt) Revertendo ao caso concreto, caberá analisar, para aferir do caso julgado, do(s) facto(s) jurídico(s) deduzidos na acção de anulação de decisão arbitral intentada pela aqui A (B..... SAD) contra a aqui Ré C..... SAD, tendo corrido termos na 1ª Vara, 1º secção Cível do Porto, no processo nº 992/08.1TVPRT, uma vez que os demais requisitos do caso julgado – identidade de sujeitos e de pedido – manifestamente ocorrem. Note-se que, segundo o entendimento do STJ que acompanhamos na senda da decisão recorrida, as três decisões em apreço da Comissão Arbitral constituem “um único corpo decisório, juridicamente uma única decisão.” Na presente acção, de acordo com as alegações formuladas e decorrentes conclusões, a causa de pedir da autora/recorrente assenta em três fundamentos geradores de anulabilidade da decisão arbitral, a saber: extinção do poder jurisdicional dos árbitros; inadmissibilidade do pedido de reforma da decisão e reenvio prejudicial Por sua vez na acção cuja decisão entretanto transitou foram arguidos os vícios citados quanto à inadmissibilidade de reforma do Acórdão, a extinção do poder jurisdicional dos árbitros o que obrigaria à prolação de um outro Acórdão e a do reenvio prejudicial acrescendo ainda um outro relativo à ausência de fundamentação. Ou seja, nenhum facto jurídico novo foi arguido em comparação com os esgrimidos no processo decidido definitivamente. Conclui-se, portanto, estarem preenchidos os pressupostos da excepção de caso julgado, dito material. Tivesse sido alegado um outro qualquer vício descortinado pela parte neste processo, não escrutinado no processo já decidido definitivamente, e, a nosso ver, teria que prosseguir a acção para apreciação dessa questão por resolver sendo que na procedência dessa alegação não estaria vedada a possibilidade de anulação do Acórdão Arbitral; nesse caso, materializar-se-ia claramente a noção segundo a qual a lide não resultava impossível. Verificada a coincidência total entre sujeitos, pedidos e causas de pedir, emerge, porém, decisiva, a excepção de caso julgado. Assim, em síntese conclusiva, irá alterar-se a decisão recorrida, considerando-se verificada a excepção de caso julgado com a decorrente absolvição da ré da instância. * Resta sintetizar, em forma de sumário, conforme exigência decorrente do art. 713º, nº7 do Código do Processo Civil:I - Tendo sido intentadas duas acções de anulação (revogação) de uma mesma decisão emanada de um tribunal arbitral, esta só transitará em julgado uma vez definitivamente declarada a ausência dos eventuais vícios alegados em cada uma dessas demandas. II – Comprovando-se existir a tríplice identidade referida no nº 1 do art. 498º do Código de Processo Civil, a parte passiva deverá ser absolvida da instância, por força da excepção dilatória de caso julgado, na acção de anulação da decisão arbitral que subsistiu após a decisão de improcedência, transitada em julgado, da outra delas. IV – Decisão Pelo exposto, decide-se alterar a decisão recorrida, absolvendo-se a Ré C….., SAD da instância. Custas pela recorrente. Porto, 06 de Novembro de 2012 José Manuel Igreja Martins Matos Rui Manuel Correia Moreira Henrique Luís de Brito Araújo |