Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
60/17.5T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS
LISTA PROVISÓRIA DE CRÉDITOS
EFICÁCIA
DECISÃO
REMISSÃO ABDICATIVA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP2018012460/17.5T8VNG.P1
Data do Acordão: 01/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 667, FLS.241-249)
Área Temática: .
Sumário: I - As decisões proferidas no âmbito do processo de revitalização (PER) relativas às impugnações da lista provisória de créditos aí apresentadas não operam caso julgado material tendo apenas efeitos intra-processuais, destinando-se a legitimar o credor a intervir nas negociações e a calcular o quórum deliberativo e a maioria prevista no artigo 17º-F, n.º 3 do CIRE.
II - São vagas e genéricas as menções inseridas em acordos de cessão de contratos de trabalho que não especificam os compromissos ou créditos e não mencionam, expressa nem tacitamente, a vontade de renunciar ao direito de fazer valer os créditos resultantes da referida cessão, razão pela qual não têm valor de remissão abdicativa, nos termos estatuídos no artigo 863.º do CCivil.
III - No âmbito do PER incumbe à respectiva devedora, no âmbito da impugnação dos créditos reconhecidos na lista provisória elaborada pelo Sr. administrador judicial (provisório), o ónus da prova (documental) dos fundamentos aí deduzidos para o efeito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 60/17.5T8VNG.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial do Porto-Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia-J1
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto: Miguel Baldaia
2º Adjunto: Jorge Seabra
5ª Secção
Sumário:
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I - RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Nos presentes autos de processo especial de revitalização de “B…, S.A.”, com sede na Rua …, n.º …, no Porto, o Sr. Administrador Judicial Provisório juntou aos autos a lista provisória de créditos a qual foi publicada no portal Citius a 30 de Março de 2017.
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A devedora apresentou impugnação da referida lista relativamente aos seguintes credores:
a) C…: pugnando pelo reconhecimento de um crédito no valor de 18.553,43 euros, acrescido de juros de mora como foi reclamado e reconhecido e não de 30.691,74 euros;
b) D…: pugnando pelo reconhecimento de um crédito no valor de 3.452,42 euros, acrescido de juros de mora como foi reclamado e reconhecido e não de 13.893,25 euros;
c) E…: defendendo que o valor em dívida é de 40.429,00 euros e não de 62.006,85 euros, como foi reclamado e reconhecido;
d) F…: defendendo que o montante em dívida é de 5.981,55 euros e não de 6.646,16 euros, como foi reclamado e reconhecido;
e) G…: defendendo que o montante em dívida é de 7.356,01 euros, com os fundamentos que aqui damos por reproduzidos;
f) H…: defendendo que o montante em dívida é de 8.425,00 euros;
g) I…: defendendo que o montante em dívida é de 11.429,00 euros;
h) J…: defendendo que o crédito deve ser excluído da lista provisória;
i) K…: defendendo que o crédito deve ser excluído da lista provisória;
j) L…: defendendo que o montante em dívida é de 1.959,45 euros;
k) Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional: defendendo que o crédito é de apenas 175.949,07 euros, acrescido de juros;
l) M…: defendendo que o montante em dívida é de 3.539,67 euros, acrescido de juros de mora;
m) N…: defendendo que o montante em dívida é de 2.405,17 euros, acrescido de juros de mora;
n) “O…, S.A.”: defendendo que o capital em dívida é de 71.680,70 euros;
o) P…: defendendo que o crédito já foi pago;
p) Q…: defendendo que o crédito já foi pago, sendo certo que o mesmo não apresentou reclamação de créditos;
q) S…: defendendo que o montante em dívida é de 4.956,06 euros, acrescido de juros de mora.
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A credora “O…, S.A.”, respondeu concluindo pela improcedência da impugnação, nos termos de fls. 348 e seguintes.
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O Ministério Público, em representação do Estado, respondeu, pugnando pela improcedência da impugnação, nos termos de fls. 401 e seguintes.
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Os credores H…, I… e L…, responderam, pugnando pela improcedência da impugnação, nos termos de fls. 442 e seguintes.
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O credor N…, respondeu, concluindo pela improcedência da impugnação, nos termos de fls. 449 e seguintes.
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Decorridos os prazos legais e conclusos os autos foi proferida decisão que:
a) Julgou procedente a impugnação apresentada pela devedora no que concerne aos credores C…, D…, E…, F…, G…, M…, Q…. e S…;
b) Julgou improcedente a impugnação apresentada pela devedora no que concerne aos credores H…, I…, L…, Ministério Público, em representação do Estado, N…, “O…, S.A.” e P…;
c) Considerou inútil a apreciação da impugnação apresentada pela devedora relativamente ao credor U….
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Não se conformando com o assim decidido veio a devedora Requerente interpor o presente recurso concluindo as suas alegações pela forma seguinte:
1. A Sentença de homologação proferida nos presentes autos julgou improcedente a impugnação apresentada pela ora Recorrente relativamente aos credores H…, I…, L… e O…, S.A., porquanto a ora Recorrente não logrou demonstrar os pagamentos que invocas ou factos susceptíveis de fazer funcionar o mecanismo da compensação, não se encontrando a mesma correta, devendo culminar na procedência do presente recurso e, consequentemente, na procedência da impugnação apresentada pela Recorrente.
2. O Credor H… alega que a cessação de contrato de trabalho por extinção de posto de trabalho com a Recorrente é ilícita, porquanto a Recorrente não pagou ao Credor os montantes correspondentes à compensação devida e os créditos laborais em dívida.
3. O Credor H… celebrou com a Recorrente um acordo em que a Recorrente se reconhecia como devedora do Credor, no montante de €13.025,00, e no qual o Credor renunciou expressamente a outros montantes expressamente indicados no acordo.
4. Por conta desse acordo, a Recorrente pagou ao credor o montante de €4.600,00, permanecendo em dívida o valor de capital de €8.425,00, devendo este valor ser reconhecido como crédito, não se podendo reconhecer qualquer montante superior.
5. O Credor I… e a Recorrente celebraram um acordo, no qual o a Recorrente se reconhece como devedora do Credor no montante de €17.579,00 e no qual o Credor renunciou expressamente a outros montantes expressamente indicados no acordo.
6. Por conta desse acordo, a Recorrente pagou ao Credor o montante de €6.150,00, permanecendo em dívida o valor de capital de €11.429,00, devendo este valor ser reconhecido como crédito, não se podendo reconhecer qualquer montante superior.
7. A Credora L…, aquando da resolução do contrato, indicou que se encontrava em dívida a quantia de €9.370,21, montante que a Recorrente liquidou parcialmente, reconhecendo-se tacitamente devedora da mesma.
8. A Recorrente pagou à Credora o montante de €7.673,11,00, permanecendo em dívida o valor de capital de €1.959,45, devendo este valor ser reconhecido como crédito, não se podendo reconhecer qualquer montante superior.
9. A Credora O…, S.A. prestou serviços à Recorrente no valor de €116.440,80, tendo a Recorrente liquidado parcialmente esse valor, mediante a entrega do montante de €40.000,00 e mediante um crédito que a Recorrente detinha sobre a …, no valor de €4.760,10, o que perfaz a quantia liquidada de €44.760,10.
10. Permanece em dívida, à presente data, o valor de €71,680,70, devendo este valor ser reconhecido como crédito, não se podendo reconhecer qualquer montante superior.
11. O Tribunal recorrido que a Recorrente não logrou demonstrar os pagamentos que invoca ou os factos susceptíveis de fazer operar o mecanismo da compensação, no que respeita aos credores supra mencionados, porém a ponderação da prova apresentada é bastante insuficiente.
12. O Tribunal recorrido não efectuou uma análise comparativa entre a documentação junta pela Recorrente e a junta pelos credores, tendo a Recorrente junto toda a documentação suficiente para demonstração dos factos alegados.
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Devidamente notificados contra-alegaram os recorridos concluindo pelo não provimento do recurso.
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Foram dispensados os vistos.
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso- cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir:

a)- saber se também devia ter sido julgada procedente a impugnação dos créditos apresentada pela Requerente relativamente aos credores H…, I…, L… e O…, S.A..
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para a decisão do recurso releva a matéria factual que se descreve no antecedente relatório e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
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III. O DIREITO
Questão prévia:
Com as alegações recursivas veio a recorrente B…, SA juntar um documento, referente a um mail datado de 20 de Outubro de 2015.
Vejamos, então, se tal admissão se mostra possível.
À questão da junção de documentos na fase de recurso se refere expressamente o artigo 651º, nº 1 do CPC, cujo teor ora se transcreve:
Artigo 651.º
Junção de documentos e de pareceres
1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.
E dispõe o artigo 425.º para o qual remete o texto da norma acabada de transcrever:
Artigo 425.º
Apresentação em momento posterior
Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
E importará ter presente, enfim, enquanto norma contendo o “princípio geral” que referencia, na dinâmica do processo, o momento da apresentação de prova por documentos, o artigo 423º do CPC:
Artigo 423.º
Momento da Apresentação
1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Da concatenação destas normas decorre, que a junção de documentos em sede de recurso (junção que é positivamente considerada apenas a título excepcional) depende da caracterização (rectius, da alegação e da prova) pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso, valendo aqui a remessa do artigo 651º, nº 1 para o artigo 425º; (2) o ter o julgamento da primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, que até aí-até ao julgamento em primeira instância-se mostrava desfasada do objecto da acção ou inútil relativamente a este.
Os documentos em referência nos citados artigos são habitualmente designados de documentos supervenientes, sendo que, e a sua superveniência pode ser objectiva, nos casos em que o documento só foi produzido em momento posterior ao do encerramento da discussão ou subjectiva, quando o documento, apesar de já existir, só chegou ao conhecimento da parte depois desse momento.
No caso concreto a recorrente não invoca qualquer fundamento para a junção do citado documento nesta fase recursiva.
Ainda sempre se dirá que a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso, não se verifica pois que tendo o citado documento nela aposta a data de 20/10/2015 poderia ter sido junto aos autos com a impugnação da Recorrente apresentada nos autos em 06/04/2017.
No que tange à situação da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância também ela não se verifica.
Efectivamente, pressupõe esta situação, a novidade da questão decisória justificativa da junção pretendida, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão, sendo que isso exclui que a decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum.[1]
Com efeito, como refere expressivamente António Santos Abrantes Geraldes[2], “[p]odem […] ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo” e mais à frente acrescenta[3] “A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado”.
Ora, nada disso ocorre na situação sub júdice, aliás, nem a recorrente, como supra se referiu, aduz qualquer fundamento para a sua junção dentro dos condicionalismos atrás referidos, além de que, a questão do pagamento parcial do crédito reclamado já tinha sido invocada na referida impugnação.
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Em consequência, recusa-se a junção do referido documento e consequentemente, ordena-se o seu desentranhamento, condenando-se a recorrente em multa que se fixa em 1 (uma) UC nos termos do artigo 543.º, nº 2 do CPC e do artigo 27.º, nº 1 e 3 do Regulamento das Custas Processuais.
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Como supra se referiu é apenas uma a questão a decidir:
a)- saber se devia também ser julgada procedente a impugnação dos créditos apresentada pela Requerente relativamente aos credores H…, I…, L… e O…, S.A..
Como é consabido, o processo de revitalização constitui uma novidade da reforma do CIRE[4], operada pela Lei n.º 16/2012, de 20/04, ao introduzir um remédio - o processo especial de revitalização - a que o credor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente eminente, mas ainda susceptível de ser recuperado, pode lançar mão com vista a estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com este acordo conducente à sua revitalização (artigo 17.º-A, n.º 1).
O processo de revitalização não constitui uma modalidade do processo de insolvência, “mas uma espécie que vive em paralelo e autonomamente àquele, construído para a obtenção de resultados distintos”, constituindo o meio que se destina a evitar que o credor chegue à situação de insolvência e, nessa medida, visa satisfazer os interesses do credor, mas também o dos seus credores. [5]
Trata-se de um processo de carácter urgente (artigo 17.º-A, n.º 3), que se caracteriza pela sua celeridade, simplicidade e norteado para atingir o escopo que o anima e que é o acordo de revitalização.
O processo inicia-se com uma declaração escrita, apresentada pelo devedor junto do tribunal competente para declarar a sua insolvência, manifestando, juntamente com pelo menos, um dos seus credores, o propósito de encetarem negociações conducentes à revitalização do primeiro por meio de aprovação de um plano de recuperação-artigo 17.º-C, n.º 1, al. a).
O juiz nomeia, de imediato, ao devedor administrador judicial provisório (artigo 17.º-C, n.º 3), obstaculizando este despacho à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação (artigo 17.º-E, n.º 1).
Na tramitação subsequente do processo de revitalização, o devedor deve comunicar por carta registada, a todos os seus credores que não tenham subscrito o pedido de revitalização, notificando-os que deu início às negociações com vista à sua revitalização e convidando-os a participar nessas negociações, caso assim o entendam, informando-os que a documentação a que se refere o n.º 1 do art. 24º se encontra na secretaria do tribunal para consulta (artigo 17.º-D, n.º 1).
Qualquer credor dispõe do prazo de vinte dias a contar da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a al. a), do n.º 3 do artigo 17.º - C - despacho nomeando administrado judicial provisório ao devedor - para reclamar os seus créditos, devendo essas reclamações serem remetidas ao administrador judicial provisório que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos, que é imediatamente apresentada na secretaria no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias, sob pena de se converter em lista definitiva (artigo 17.º-D, n.ºs 2, 3 e 4).
Em caso de existir impugnações, o juiz dispõe do prazo de cinco dias para decidir as impugnações formuladas (artigo 17.º-D. n.º 3).
Note-se que as impugnações de que sejam alvo os créditos incluídos pelo administrador judicial na lista provisória de créditos e as decisões que sobre essas reclamações recaírem não operam caso julgado material, uma vez que as reclamações de crédito no âmbito do PER têm como único objectivo, por um lado, legitimar a intervenção do credor no PER e, por outro, calcular o quórum deliberativo e a maioria prevista no n.º 3 do artigo 17.º-F, além de que a natureza célere e simplificada do PER é incompatível com a operância de caso julgado material.
Com efeito, o PER não tem como finalidade dirimir litígios sobre a existência, natureza ou amplitude dos créditos dos credores perante o devedor, sequer a sua natureza célere se compadece com semelhantes finalidades, as decisões que recaiam sobre as reclamações de créditos são meramente incidentais, pelo que, “nos termos do n.º 2 do art. 96º do Cód. Proc. Civil, não constituem caso julgado fora do respectivo processo (…) O PER é um processo que se quer simples, célere e ágil, o que pressupõe que as decisões sobre as reclamações de créditos sejam fundamentalmente perfunctórias e basadas em prova documental. Se a decisão sobre a reclamação de créditos constituísse caso julgado fora do PER, as partes teriam de dispor de todos os meios de defesa e de prova com a amplitude que lhes é reconhecida nos processos cíveis, e provavelmente a isso seriam forçadas, o que–em última análise–comprometeria os objectivos do PER”.[6]
Significa isto que quanto aos credores cuja qualidade não foi reconhecida no processo de revitalização ou em relação aos quais se discuta o respectivo montante, porque esse alegado crédito ou a respectiva extensão não foi reconhecida para efeitos de pagamento previsto no plano de recuperação, o litígio quanto a esses créditos permanece por solucionar e porque os titulares desses créditos não podem ficar numa situação previsivelmente mais desfavorável daquela em que ficariam caso não existisse plano de revitalização (artigo 216.º, n.º 1, al. a) ex vi artigo 17.º-F, n.º 5), assiste-lhes o direito de acção contra o devedor para fazer valer esses seus pretensos direitos.[7]
Postos estes breves considerandos na decisão recorrida e relativamente à impugnação deduzida pela recorrente quanto aos supra identificados credores entendeu-se que, estando em causa o cumprimento ou incumprimento de obrigações assumidas por aquela, não logrou a mesma demonstrar os pagamentos que invoca ou factos susceptíveis de fazer funcionar o mecanismo da compensação (art. 847º do Código Civil).
Deste entendimento discorda a apelante alegando, desde logo, que em relação aos credores H… havia sido celebrado um acordo traduzido numa remissão abdicativa em que apenas se reconheciam seus credores pelos montantes de €13.025,00 e €17.579,00, respectivamente.
Além disso, alega, por conta dos referidos valores liquidou-lhes, respectivamente, os montantes de €4.600,00 e €6.150,00.
Analisemos, em primeiro lugar, a questão da remissão abdicativa.
Como se sabe a remissão é uma das causas da extinção das obrigações e traduz-se na renúncia do credor ao direito de exigir a prestação que lhe é devida, feita com a aquiescência da contraparte, revestindo, por isso, a forma de contrato, como resulta do n.º 1 do artigo 863.º do Código Civil ao prescrever que “o credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor”.
Deste modo, o que verdadeiramente caracteriza o contrato de remissão é a renúncia do credor ao poder de exigir a prestação que lhe é devida pelo devedor.
No caso dos autos, mostra-se provado que no dia 5 de Janeiro de 2015 o credor H… assinou o acordo cuja cópia consta de fls. 309 verso da qual consta, além do mais o seguinte:
I - “O contrato de trabalho entre as partes cessou, em 31 de Dezembro de 2015 por extinção do posto de trabalho, ao abrigo do disposto nos artigos 367.º e 372.º do Código de Trabalho, o que a segunda contraente aceita;
II - Por esse motivo, além de outras quantias já liquidadas, a segunda contraente tem a receber a quantia líquida de €15.625 a título de compensação pecuniária de natureza global pela extinção do posto de trabalho e por salários em atraso, correspondendo €3.235 a compensação pecuniária e €12.390 a salários em atraso;
III - Nesta data já se encontram liquidados 2.600 € pelo que fica um saldo final de 13.025;
IV - Ambas as partes acordam no pagamento desse saldo final em prestações”;
(…)
2- Com o recebimento das importâncias referidas no segundo parágrafo, consideram-se integralmente liquidados todos os créditos, vencidos à data da cessão do contrato ou vincendos, ou exigíveis em virtude da resolução do contrato de trabalho, pelo que nada mais será devido, considerando-se remidos quaisquer outros créditos vencidos à data da resolução do contrato ou exigíveis por força da resolução do contrato de trabalho”.
Por sua vez o credor I… com data de 25 de Novembro de 2015 assinou a o acordo cuja cópia consta de fls. 312 verso da qual consta, além do mais o seguinte
I - “A segunda contraente apresentou a resolução do contrato de trabalho com justa causa ao abrigo do artigo 394.º, nº 1, nº 2 e 5 do Código de Trabalho em 25/11/2015, por falta culposa de pagamento pontual da retribuição mensal da primeira contraente, desde Abril de 2015, o que a mesma aceita;
II - Por esse motivo fica acordado entre as partes, que a segunda contraente tem a receber a quantia líquida de 17.579,00€, a título de compensação pecuniária de natureza global, e por salários em atraso;
III - Ambas as partes acordam no pagamento do valor acima indicado em prestações;
IV - (…);
V - Com o recebimento das importâncias acima referidas, consideram-se integralmente liquidados todos os créditos, vencidos à data de resolução do contrato de Trabalho com justa causa.”
Mostrando-se reconhecidas as assinaturas dos referidos credores apostas nos aludidas acordos nos termos do n.º 1 do artigo 374.º do Código Civil, dir-se-ia ter-se igualmente por reconhecido o contexto da declaração, com base na velha presunção de que quem subscreve o documento quer significar que aprova o seu conteúdo e assume a paternidade do mesmo (qui sbscripsit videtur scripsisse)[8].
Poder-se-ia também entender que os documentos em questão, mercê das declarações neles inseridas e que foram subscritas pelos aqui recorridos fazem prova plena de que os requerentes com o recebimento das quantias neles referidas se encontravam pagos de todas as retribuições a que tinham direito (artigo 376.º, n.º 1, do CC), por se tratar de um facto compreendido nas declarações emitida por aqueles e por ser contrário aos seus interesses (artigo 376.º, n.º 2, do CCivil). Nessa parte, o documento corresponderia a uma verdadeira quitação (artigo 787.º do Código Civil).[9]
Mas, ao terem assinado os referidos acordos será que os credores remitiram as dívidas nos termos do artigo 863.º do Código Civil nos termos alegados pela recorrente?
É o que vamos analisar.
Segundo o Prof. Manuel de Andrade[10], para que exista uma declaração de vontade negocial “será bastante que qualquer comportamento dum indivíduo apareça como tal. Para o efeito de que se trata, esse comportamento deve, portanto, ser visto de fora; deve ser considerado exteriormente. Se, encarado desde um tal ponto de vista, ele aparecer com um significado negocial, já estaremos em face duma declaração de vontade, enquanto elemento da existência dum negócio jurídico. Pode ser que por trás desta exterioridade falte a interioridade correspondente. (…). Pode ser, em suma, que a vontade real do comportante seja nenhuma, ou, em todo o caso, seja diversa da que aparece reflectida ou extrinsecada naquele comportamento. Mas isso já é outra coisa”.
Tal significa que a declaração emitida pelos credores em causa nos ditos documentos tem de ser analisada tendo em conta não a vontade real e efectiva do declarante, mas o comportamento declarativo, elemento essencial da declaração negocial.
Uma primeira objecção quanto aos efeitos que a recorrente pretende retirar dos referidos documentos prende-se, desde logo, com o cariz genérico e vago do seu teor.
A menção de que; a)- “Com o recebimento das importâncias referidas no segundo parágrafo, consideram-se integralmente liquidados todos os créditos, vencidos à data da cessão do contrato ou vincendos, ou exigíveis em virtude da resolução do contrato de trabalho, pelo que nada mais será devido, considerando-se remidos quaisquer outros créditos vencidos à data da resolução do contrato ou exigíveis por força da resolução do contrato de trabalho” e; b)- “Com o recebimento das importâncias acima referidas, consideram-se integralmente liquidados todos os créditos, vencidos à data de resolução do contrato de Trabalho com justa causa-são manifestamente vagas e genéricas não sendo sequer possível inferir a que créditos os declarantes pretendes reportar-se.
Efectivamente não obstante em relação ao credor H… se diga no ponto II do referido acordo que: “por esse motivo, além de outras quantias já liquidadas, a segunda contraente tem a receber a quantia líquida de €15.625 a título de compensação pecuniária de natureza global pela extinção do posto de trabalho e por salários em atraso, correspondendo €3.235 a compensação pecuniária e €12.390 a salários em atraso”, já em relação ao credor I… nada se diz.
Ora, como é sabido, declarações do tipo das que estão em causa nos autos, tendo carácter genérico e sendo matéria de direito, não são factos, pelo que nada provando, não possuem qualquer valor probatório.[11]
Ademais, dos referidos acordos não consta qualquer menção sobre indemnização de antiguidade, sobre retribuições intercalares, nem tão pouco deles consta a renúncia dos trabalhadores em causa à impugnação da cessão dos respectivos contratos de trabalho.
Ora, tais menções eram, a nosso ver, essenciais para que se pudesse afirmar uma vontade livre e esclarecida e uma declaração por ela sustentada que, indiscutivelmente, só pudesse significar ao seu destinatário que quaisquer créditos derivados da relação laboral, incluindo os derivados da sua violação e da sua cessação, eram remidos.
Estando em causa os efeitos da cessação do contrato de trabalho e o pagamento de créditos salariais, aquela exigência de enunciação é acrescida, pelo que seria de exigir que a empresa devedora tivesse particularizado de modo claro e manifesto o teor da referida declaração, ao invés de recorrer a uma fórmula vaga, genérica e dúbia com carácter equívoco, o que é susceptível de induzir em erro as pessoas com quem negoceia ou lida.
Num domínio tão sensível - dados os reflexos pessoais, económicos e familiares que uma declaração dessa natureza pode revestir na vida dos trabalhadores–e discutível juridicamente-dadas as dúvidas doutrinárias e jurisprudenciais quanto à (in)validade das declarações liberatórias[12], bem como quanto à correta interpretação e enquadramento jurídico de tais declarações–como seja o da remissão de créditos laborais, o mínimo que se exigia à empregadora é que tais menções–se efectivamente tivessem sido queridas pelas partes-tivessem sido explicitamente plasmadas na declaração em apreço, para que o trabalhador que a subscreveu pudesse de imediato inteirar-se do seu verdadeiro alcance, de modo a não subsistir qualquer reserva ou dúvida.
Por último, a declaração em apreço não integra um acordo vinculativo, assente sobre duas declarações contrapostas, mas perfeitamente harmonizáveis entre si, com vista a estabelecer a regulamentação da situação obrigacional das partes resultante da cessação da relação laboral existente entre ambas.[13]
Em face do que antecede conclui-se que os ditos acordos, quer por referência ao seu carácter vago e genérico, quer por não mencionar expressamente a renúncia ao direito de impugnar a cessão dos vínculos laborais não constituem contrato de remissão válidos, não extinguindo o direito de fazer valer os créditos resultantes da referida cessão dos contratos de trabalho.
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Refere ainda a recorrente que em relação ao crédito reclamado por H… o mesmo não devia ter sido reconhecido, pois que parte do pressuposto que a acção laboral seria totalmente procedente e a Recorrente seria condenada no pagamento ao Credor do montante de €54.251,51, porém, tendo a acção sido suspensa, este crédito será apenas qualificável como crédito eventual futuro, não devendo, portanto, ser reconhecido.
Não se pode sufragar, salvo o devido respeito, este entendimento.
Não se suscitam dúvidas quanto ao facto de os créditos não vencidos poderem ser reclamados.[14] No entanto, para poderem ser reclamados, os créditos têm de existir, não sendo reclamáveis créditos futuros e hipotéticos.[15]
Na verdade, como supra se referiu o processo de recuperação visa permitir ao devedor estabelecer negociações com os credores então existentes com vista a permitir um acordo que permita a revitalização daquele; assim, as negociações são com os credores existentes e em relação a créditos vencidos e não também com quaisquer eventuais credores em relação a eventuais créditos futuros.
Acontece que no caso sub judice não se trata de créditos futuros, mas sim de créditos derivados da cessão do contrato de trabalho em data anterior à data do presente processo de revitalização.
E tendo sido reclamados tais créditos pelos montantes referidos e não sendo válida a remissão nos termos sobreditos, cabia a recorrente fazer a prova, ainda que sumária, de que os referidos valores relativos à indemnização por antiguidade e outros (formação profissional, danos não patrimoniais) não eram devidos, coisa que manifestamente não fez.
Da mesma forma que cabia demonstrar no que tange ao crédito reclamado por H… o pagamento da quantia de €2.600,00 aquando da celebração do acordo e o montante de €4.600,00 em data posterior, coisa que também não fez, pois que, em relação ao pagamento da primeira das referidas quantias não juntou qualquer documento e em relação à segunda, o somatório dos pagamentos que diz ter efectuado [documentos 28, 29 (parte, o outro refere-se ao I…), 30 e parte do 33] também não perfaz a referida quantia mas apenas de €3.100,00, sendo que o credor em causa, na resposta à impugnação, até admitiu terem sido pagos €3.600,00.
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As mesmas considerações valem, mutatis mutandis, em relação ao crédito reclamado pela credora L… quer em relação ao montante por antiguidade e outros (formação profissional danos não patrimoniais) quer em relação à alegação de que também aqui se trataria de um crédito futuro.
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No que tange à O…, SA também a recorrente não fez prova documental que o montante do crédito fosse apenas de €116.440,80 em vez do valor reclamado (€136.172,74 estribado no requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória) e que desse montante já tivesse liquidado a quantia de €44.760,10.
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Improcedem, desta forma, todas as conclusões formuladas pela recorrente e, com elas, o respectivo recurso.
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IV - DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente por provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
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Custas da apelação pela recorrente (artigo 527.º, nº 1 do C.P.Civil).
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Porto, 24 de Janeiro de 2018.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais (dispensei o visto)
Jorge Seabra (dispensei o visto)
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[1] Ou dito, de outra forma os casos em que a sua junção se torna necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância são apenas aqueles em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ter sido proferida.
[2] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, cit., p. 184.
[3] Obra citada pág. 185.
[4] Código de Insolvência e Recuperação de Empresa-diploma a que pertencerão as demais normas citadas sem menção de origem).
[5] Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª ed., pág. 137. No mesmo sentido Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, in “PER O Processo Especial de Revitalização”, Coimbra Editora, pág. 12, onde se lê: “O PER pretende criar condições para que se alcance um acordo conducente à revitalização do devedor. Não se pretende, portanto, um acordo quanto à liquidação do património do devedor, ou apenas com o objectivo de manter, por mais algum tempo, a sua actividade. O objectivo é revitalizar o devedor, isto é torná-lo saudável, o que no caso de uma empresa, implica a prossecução de uma actividade previsivelmente lucrativa. Um plano de revitalização que não preveja resultados líquidos do exercício positivos no futuro, por exemplo, não poderá ser susceptível de revitalizar uma empresa. Por outro lado, dificilmente um plano pode revitalizar uma empresa sem prever resultados operacionais no futuro” e acrescentam a fls. 14, que se visa “permitir a intervenção do mecanismo de revitalização num momento anterior à situação de insolvência. Pretenderá por certo o legislador que o PER seja utilizado em tempo útil, assim antecipando essa intervenção a fim de inclusivamente evitar que o devedor chegue a entrar em situação de insolvência (…), a utilidade do PER radica fundamentalmente na concessão de benefícios especiais que, por regra, não estão ao dispor do devedor e que restringem os direitos dos credores (desde logo o stand still generalizado) ou alteram as regras gerais de graduação de créditos (privilégio mobiliário geral aos credores que aportem capital no decurso do processo”.
[6] Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, in ob. cit., pág. 79. Na mesma linha Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 155, escrevem “(…) a lista só é definitiva nos termos e para os efeitos do processo de revitalização. Sendo assim, não se vê obstáculo a que, não tendo a decisão sobre a impugnação no processo de revitalização sido precedida da observância das garantias próprias da discussão em processo civil, nomeadamente por virtude da limitação da produção e apreciação de prova, a questão possa vir a ser reposta em sede de outro processo que, diferentemente do de revitalização, tenha por objetivo prioritário e fundamental a definição da situação jurídica controvertida (…) a impugnação de créditos e as subsequentes avaliação e decisões judicias só podem ser suportadas em prova documental e esta última só tem caráter definitivo nos termos e para os efeitos do processo de revitalização em que se insere”.
[7] Neste sentido Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, ob. cit., págs. 14 e 101.
[8] Cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 516.
[9] Determina o art. 863º, n.º 1, do Código Civil que “o credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor”.
O nosso legislador fixou a natureza contratual da remissão, assim a diferenciando da renúncia, na medida em que aquela importa sempre uma actividade e a segunda implica uma abstenção-Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 2ª edição, Vol. II, pág. 135. Ou seja, enquanto a remissão exige a aceitação do devedor (a qual pode ser manifestada de forma expressa ou tácita - arts. 217º e 218º do CC.), a renúncia é “a perda voluntária de um direito mediante declaração unilateral do seu titular”-Almeida Costa, Direito das Obrigações, 8ªedição, pág. 1028. Conforme escreve Antunes Varela (Obrigações em Geral, 2.º Vol., pág. 232), “na remissão abdicativa é o próprio credor que, com a aquiescência do devedor, renuncia ao poder de exigir a prestação devida, afastando definitivamente da sua esfera jurídica os instrumentos de tutela do seu interesse que a lei lhe conferia”.
[10] Cfr. Teoria Geral da Relação Jurídica, 1987, Vol. II, pág. 122.
[11] Cfr. António Jorge da Motta Veiga, in Lições de Direito do Trabalho, Universidade Lusíada, Lisboa, 4.ª Edição, 1992, pág. 483 citado no Ac. da RP de 18.10.2010 (Relator Ferreira da Costa), www.dgsi.pt.. Cfr. Em sentido similar, o Ac. da RP de 18-02-13 (Relator Machado da Silva), www.dgsi.pt., segundo o qual uma declaração vaga e genérica não pode ser havida como prova plena de que o declarante nenhum outro direito pretendia conservar, respeitante à relação jurídica laboral já extinta.
[12] Cfr. Ac. da RP de 18.10.2010, www.dgsi.pt. e o Prof. João Leal Amado, in Declarações liberatórias e renúncia a créditos laborais, RLJ, Ano 139, n.º3958, pág. 55 e segs..
[13] Cfr. Ac. da RP de 18-02-13 (Relator Machado da Silva), www.dgsi.pt.
[14] Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, obra citada pág. 66.
[15] Vide obra e autores citados, pág. 55.