Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050594
Nº Convencional: JTRP00001945
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
PROVA TESTEMUNHAL
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
Nº do Documento: RP199104029050594
Data do Acordão: 04/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART393 N1 N2 N3 ART371 N1 ART236 N2 ART238 N2 ART392
ART394 N2 ART1093 N1 F.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1982/04/01 IN CJ ANOVII T2 PAG282.
Sumário: I - Mesmo quando um contrato é reduzido a escrito ou celebrado através de escritura pública é admissível a prova testemunhal para interpretar o contexto do respectivo documento ( artigo 393, n. 3 do Código Civil ).
II - Num arrendamento celebrado por escritura pública em que se declara que o rés-do-chão arrendado se destinava ao exercício do comércio e parte a habitação, é admissível a prova testemunhal para apurar o verdadeiro sentido subjectivo comum, relativamente à finalidade do arrendamento.
III - Provado que em tal arrendamento as partes quiseram que o seu fim fosse exclusivamente para o exercício do comércio, não pode proceder a acção em que se pede a resolução do contrato com o fundamento de que o trespasse do estabelecimento comercial fora acompanhado da cedência ou sublocação da parte habitacional sem consentimento do senhorio ( confrontar artigo 1093, n. 1, alínea f), do Código Civil ), tanto mais que se provou que no rés-do-chão locado nunca existiu qualquer parte destinada a habitação.
Reclamações: