Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001945 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PROVA TESTEMUNHAL ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199104029050594 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART393 N1 N2 N3 ART371 N1 ART236 N2 ART238 N2 ART392 ART394 N2 ART1093 N1 F. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1982/04/01 IN CJ ANOVII T2 PAG282. | ||
| Sumário: | I - Mesmo quando um contrato é reduzido a escrito ou celebrado através de escritura pública é admissível a prova testemunhal para interpretar o contexto do respectivo documento ( artigo 393, n. 3 do Código Civil ). II - Num arrendamento celebrado por escritura pública em que se declara que o rés-do-chão arrendado se destinava ao exercício do comércio e parte a habitação, é admissível a prova testemunhal para apurar o verdadeiro sentido subjectivo comum, relativamente à finalidade do arrendamento. III - Provado que em tal arrendamento as partes quiseram que o seu fim fosse exclusivamente para o exercício do comércio, não pode proceder a acção em que se pede a resolução do contrato com o fundamento de que o trespasse do estabelecimento comercial fora acompanhado da cedência ou sublocação da parte habitacional sem consentimento do senhorio ( confrontar artigo 1093, n. 1, alínea f), do Código Civil ), tanto mais que se provou que no rés-do-chão locado nunca existiu qualquer parte destinada a habitação. | ||
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