Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5792/18.8T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE SEGURO
DANOS PRÓPRIOS
SEGURADO
SEGURADORA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP202003095792/18.8T8PRT.P1
Data do Acordão: 03/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Formando o Tribunal da Relação, verdadeiro tribunal de substituição, a convicção segura da ocorrência de erro na apreciação dos factos impugnados tem de alterar a decisão da matéria de facto.
II - O Contrato de Seguro é um contrato bilateral ou sinalagmático e aleatório, sendo-o na medida em que a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto – um sinistro -, a concretizar o risco coberto.
III - Constituindo o risco a possibilidade de ocorrência de um evento futuro e incerto, de natureza fortuita, com consequências prejudiciais para o segurado, tal elemento essencial do contrato de seguro concretiza-se no sinistro (ocorrência concreta do risco coberto).
IV - Celebrado entre as partes contrato de seguro de danos próprios e alegado concreto sinistro, ao segurado incumbe o ónus da prova das alegadas ocorrências concretas, em conformidade com as situações descritas nas cláusulas de cobertura do risco do contrato, que determinariam o pagamento da indemnização, ou seja, a prova do sinistro, dos danos e do nexo de causalidade entre o concreto sinistro alegado e esses danos, como factos constitutivos do seu direito de indemnização (nº1, do art. 342º, do Código Civil), competindo à seguradora o ónus da alegação e da prova dos factos ou circunstâncias que sejam suscetíveis de retirar a natureza fortuita que os mesmos aparentem ou excludentes do risco, a título de factos impeditivos, conducentes à exclusão da sua responsabilidade (n.º 2 de tal artigo);
V - Não cumpre aquele ónus o segurado que nada logra demonstrar quanto à alegada ocorrência naturalística de facto em conformidade com as situações descritas nas cláusulas de cobertura do risco (subtração de bens).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 5792/18.8T8PRT.P1
Processo do Juízo Local Cível do Porto – J8

Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2º Adjunto: António Eleutério

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO
1º Recurso:
Recorrente: B…
Recorrida: C… – Companhia de Seguros, SA

2º Recurso:
Recorrente: C… – Companhia de Seguros, SA
Recorrida: B…

B…, com domicílio na Rua …, n.º .., 2º Frente e Traseiras, no Porto, propôs ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C… – Companhia de Seguros, SA, com sede no …, .., em Lisboa, pedindo:
a) seja declarado válido e em vigor, à data da ocorrência do sinistro, o contrato de seguro celebrado pela A. com a R., titulado pela apólice n.º ………., mediante o qual a A. transferiu para a R. a responsabilidade em caso de furto ou roubo do conteúdo do imóvel seguro;
b) seja a R. condenada a pagar à A. a quantia de € 37.811.85, relativa aos danos por esta sofridos com o furto dos bens cobertos pela apólice de seguro contratada para o efeito;
c) seja a R. condenada no pagamento de juros de mora sobre a quantia referida em b) supra que, até à presente data, ascendem a € 1.263.85, até efetivo e integral pagamento,
com fundamento em ter celebrado o alegado contrato de seguro e lhe terem sido, posteriormente, subtraídos os bens que refere.
Regularmente citada, a Ré contestou pondo em causa a validade do contrato de seguro e impugnando factos, desde logo, os danos alegados pela Autora.
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Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância das formalidades legais.
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Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva:
“Em face do exposto e, na procedência parcial da pretensão da autora B… condeno a ré, C…, Companhia de Seguros, SA a reconhecer a validade do contrato de seguro Multiriscos Negócios com o n.º de apólice ………. e a liquidar à autora a quantia de € 5.000,00 acrescida de juros de mora contabilizados à taxa legal para as operações civis desde a data da prolação desta sentença até efetivo e integral pagamento.
Custas a cargo de autora e ré na proporção do decaimento”.
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A Autora apresentou recurso de apelação pugnando por que o recurso seja julgado procedente, alterando-se o montante indemnizatório de € 5.000,00 para € 15.000,00 como sendo o que a R. recorrida deve ser condenada a pagar à A. recorrente, mantendo-se no mais.
Formula, para tanto, as seguintes CONCLUSÕES:
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A Ré apresentou, também, recurso de apelação pugnando por que se julgue o recurso provado e procedente, formulando, para tanto, as seguintes CONCLUSÕES:
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A Autora respondeu sustentando falecer toda a argumentação da Ré/recorrente, pelo que deve o recurso da mesma ser julgado improcedente.
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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
- OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1ª - Do alegado erro na apreciação da prova e, consequentemente, se é de alterar a decisão da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo quanto ao ponto mencionado pela Ré recorrente;
2ª - Da modificabilidade da fundamentação jurídica: do ónus da prova dos factos constitutivos do direito de indemnização.
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II. A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Foram os seguintes os factos considerados provados pelo Tribunal de 1ª instância, com interesse para a decisão da causa:
A) No dia 16 de fevereiro de 2016, a autora celebrou com a ré um contrato de seguro Multiriscos Negócios, com a duração de um ano, renovável por períodos iguais, ao qual foi atribuído o n.º de apólice ………..
B) A celebração do contrato de seguro realizou-se numa das agências da ré na cidade do Porto, tendo a autora procedido, nesse mesmo ato ao pagamento da primeira prestação semestral do prémio.
C) As condições aceites pela ré relativas ao contrato de seguros constam do documento de fls. 16 e 16 v. dos autos, que aqui se dá por reproduzido, figurando “capital seguro: 70.000,00€ Atividade: Consultórios médicos – sem aparelhos de alta tensão Local do Risco R …, .., 2 Ft, Porto” e entre as coberturas “furto ou roubo”:
D) A ré enviou à autora através de carta datada de 17 de fevereiro de 2016 as condições gerais da apólice do ramo MR-Negócios N.º ………. juntas aos autos a fls. 33 v a 44.
E) Entre as 18.00 h. do dia 5 de maio de e as 8.00 h do dia 8 de maio de 2017 foram assaltadas várias frações autónomas do Edifício sito na Rua …, .., no Porto incluindo a fração autónoma da autora.
F) O furto foi participado às autoridades policiais.
G) A referida participação criminal deu origem a um processo de inquérito que correu termos nos serviços do Ministério Publico do Porto sob o n.º 493/17.7,PJPRT.
H) No âmbito desse inquérito foi proferido despacho de arquivamento, em 26 de maio de 2017, “atenta a carência de indícios relativos à autoria dos factos”.
I) Em virtude desse furto foram subtraídos à autora os bens identificados na lista de bens constante de fls. 30 e 30 que aqui se dá por reproduzida.
J) A autora participou à ré no dia 11 de maio de 2017 a ocorrência do sinistro.
L) A ré realizou peritagem e elaborou o auto de peritagem de fls. 29 v que aqui se dá por reproduzido.
M) E em 27 de julho de 2017 enviou carta a autora cuja cópia se encontra junto aos autos a fls. 31 v e que aqui se dá por integralmente reproduzida e onde sob o assunto “ Recusa do Sinistro refere além do mais que “ os danos participados não tinham enquadramento na cobertura de furto ou roubo. (…) Dos elementos recolhidos no decurso da peritagem realizada concluímos que a atividade se encontra paralisada há mais de 30 dias. Contratualmente ficam expressamente excluídos do âmbito dessa cobertura os sinistros quando a atividade do estabelecimento seguro se encontre paralisada há mais de 30 dias. Não vamos poder pagar-lhe a indemnização (…)”.
N) A autora não exercia a sua atividade no local de risco desde pelo menos desde 2015.
O) O local de risco tinha já sido objeto de furto em janeiro de 2016 o que era do conhecimento da autora.
P) O local de risco apresentava sinais de abandono e degradação, designadamente com água que escorria dos tetos e que era aparada por baldes ou bacias.
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Foram os seguintes os factos considerados não provados pelo Tribunal de 1ª instância:
- que a autora tenha sido esclarecida quanto ao teor da cláusula segundo a qual o contrato deixava de produzir efeitos quando o local onde é exercida a atividade estivesse paralisada há mais de 30 dias;
- o concreto valor dos bens;
- que a autora omitisse a existência de furto anterior e o estado de degradação do imóvel com o intuito de obter um prémio de seguro mais baixo e /ou conseguir que o seguro fosse aceite;
- que se a ré tivesse sido informada não teria aceite o seguro proposto pela autora ou só o aceitaria depois de análise de risco a avaliar no momento da aceitação.
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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1ª. Da alteração da decisão sobre a matéria de facto
A fim de fixar, definitivamente, a matéria de facto e de analisar da modificabilidade da fundamentação jurídica, antes de mais, cumpre decidir se a Ré apelante, impugnante, observou os ónus legalmente impostos em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, e que vêm enunciados nos arts 639º e 640º, do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra referência, os quais constituem requisitos habilitadores a que o tribunal ad quem possa conhecer da impugnação e decidi-la.
O nº1, do art. 639º, consagrando o ónus de alegar e formular conclusões, estabelece que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, sendo as conclusões das alegações de recurso que balizam a pronúncia do tribunal (art. 635º).
E o art. 640º, consagra ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelecendo no nº1, que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)- os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b)- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (negrito nosso).
O n.º 2, do referido artigo, acrescenta que:
a) … quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (negrito nosso).
Como resulta do referido preceito, e seguindo a lição de Abrantes Geraldes, quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;(…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente;[1].
Ora, como resulta do corpo das alegações e das respetivas conclusões, a Recorrente, que impugna a decisão da matéria de facto, deu cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a), b) e c), pois que faz referência ao concreto ponto da matéria de facto que considera incorretamente julgado, indica os elementos probatórios que conduziriam à alteração daquele ponto nos termos por ela propugnados, a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida e indica, ainda, as passagens da gravação em que funda o recurso (nº 2 al. a) do citado normativo).
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Cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objeto de recurso, cabe observar que se não vai realizar novo julgamento nesta 2ª Instância, mas tão só reapreciar os concretos meios probatórios relativamente ao ponto de facto impugnado, como a lei impõe.
O art. 662º, nº1, ao estabelecer que a Relação aprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, que vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto.
O âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, deve, pois, conter-se dentro dos seguintes parâmetros:
a)- o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente;
b)- sobre essa matéria de facto impugnada, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento;
c)- nesse novo julgamento o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).
Dentro destas balizas, o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas ficando aquém quanto a fatores de imediação e de oralidade.
Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode deitar por terra a livre apreciação da prova, feita pelo julgador em 1ª Instância, construída dialeticamente e na importante base da imediação e da oralidade.
A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova[2] (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do CPC) que está atribuído ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também, elementos que escapam à gravação vídeo ou áudio e, em grande medida, na valoração de um depoimento pesam elementos que só a imediação e a oralidade trazem.
Com efeito, no vigente sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo adquirido no processo. O que é essencial é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado[3].A lei determina expressamente a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4).
O princípio da livre apreciação de provas situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis[4]
E na reapreciação dos meios de prova, o Tribunal de segunda instância procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção - desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância. Impõe-se-lhe, assim, que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação (seja ela a testemunhal seja, também, a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser, também, fundamentada).
Ao Tribunal da Relação competirá apurar da razoabilidade da convicção formada pelo julgador, face aos elementos que lhe são facultados.
Porém, norteando-se pelos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e regendo-se o julgamento humano por padrões de probabilidade, nunca de certeza absoluta, o uso dos poderes de alteração da decisão sobre a matéria de facto, proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, pelo Tribunal da Relação deve restringir-se aos casos de desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados[5], devendo ser usado, apenas, quando seja possível, com a necessária certeza e segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Assim, só deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam para direção diversa e impõem uma outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância.
Na apreciação dos depoimentos, no seu valor ou na sua credibilidade, é de ter presente que a apreciação dessa prova na Relação envolve “risco de valoração” de grau mais elevado que na primeira instância, em que há imediação, concentração e oralidade, permitindo contacto direto com as testemunhas, o que não acontece neste tribunal. E os depoimentos não são só palavras; a comunicação estabelece-se também por outras formas que permitem informação decisiva para a valoração da prova produzida e apreciada segundo as regras da experiência comum e que, no entanto, se trata de elementos que são intraduzíveis numa gravação.
Por estas razões, está em melhor situação o julgador de primeira instância para apreciar os depoimentos prestados uma vez que o foram perante si, pela possibilidade de apreensão de elementos que não transparecem na gravação dos depoimentos.
Em suma, o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto se formar a convicção segura da ocorrência de erro na apreciação dos factos impugnados.
E o julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida. Cada elemento de prova tem de ser ponderado por si, mas, também, em relação/articulação com os demais. O depoimento de cada testemunha tem de ser conjugado com os das outras testemunhas e todos eles com os demais elementos de prova.
Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjetivas – como a prova testemunhal -, a respetiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e o tribunal de 2.ª instância só deve alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando, efetivamente, se convença, com base em elementos lógicos ou objetivos e com uma margem de segurança elevada, que houve erro na 1.ª instância.
Em caso de dúvida, deve, aquele Tribunal, manter o decidido em 1ª Instância, onde os princípios da imediação e oralidade assumem o seu máximo esplendor, dos quais podem resultar elementos decisivos na formação da convicção do julgador, que não passam para a gravação.
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Tendo presentes os mencionados princípios orientadores, vejamos se assiste razão à Ré Apelante, nesta parte do recurso que tem por objeto a impugnação da matéria de facto nos termos por ela pretendidos.
Conclui a apelante que a sentença proferida nos autos julgou incorretamente o seguinte iten: facto dado como provado em I), que deve ser considerado não provado.
Tem o facto impugnado a seguinte redação:
“I) Em virtude desse furto foram subtraídos à autora os bens identificados na lista de bens constante de fls. 30 e 30 que aqui se dá por reproduzida”.
Após análise da posição das partes assumida nos articulados e de toda a prova produzida – declarações de parte da Autora, depoimentos prestados pelas testemunhas e documentos juntos aos autos - e visto o despacho que fundamentou a decisão da matéria de facto, ficou-nos a convicção de que, in casu, existe, na verdade, erro de julgamento.
Vejamos.
Motivou o tribunal a quo a decisão da matéria de facto, quanto ao iten impugnado referindo que “O facto da alínea I) resulta da conjugação dos seguintes elementos de prova o depoimento das testemunhas D… e E… que identificaram objetos que existiam no consultório da autora, sendo que na afirmação do seu furto além da lista de bens que foi pela autora fornecida às autoridades policiais, cfr. fls. 23 com as declarações de parte da autora conjugadas com as regras da experiência comum em que a listagem dos bens furtados, elaborada por quem deles é proprietário, é algo que não é de imediato identificável e que vai surgindo à medida que as pessoas se apercebem do que foi furtado”. Diga-se, até, na verdade, que melhor seria dizer-se, não “objetos que existiam”, mas objetos que, em tempos, existiram, pois que até houve, pelo menos, um furto depois de o espaço já estar completamente impróprio para ser utilizado (cfr. al. O) dos factos assentes).
Refere, ainda, na motivação da decisão da matéria de facto, o Tribunal a quo que, para tal decisão, foi tido “em consideração o depoimento da testemunha F…, arquiteto da CMP e que nessa qualidade realizou uma vistoria ao consultório da autora, situando em 2015 e deu conta de que já nessa altura o espaço estava completamente degradado tendo referido que o espaço não estava a ser utilizado nem tinha condições para ser usado como consultório de dentista. Este depoimento foi determinante – até pela sua isenção – para fixar a data desde já estaria suspensa a atividade aí desenvolvida e não na data avançada pela autora fev/abril de 2016” (negrito e sublinhado nosso).
Na verdade, de toda a prova produzida em audiência de julgamento resulta que o “espaço” em causa nos autos estava completamente degradado e que a degradação do mesmo e de tudo o existente no local estava instalada, como resulta dos documentos (fotografias) juntos aos autos, analisados e explicados pelas testemunhas, e era geral já no ano de 2015.
E resulta que até o próprio Tribunal a quo formou a convicção de que a Autora, nas declarações de parte que prestou não falou inteiramente a verdade quando indicou a referida data – sensivelmente Abril de 2016 - como sendo a da suspensão da atividade desenvolvida no local em causa (constatando-se incorrer a mesma, com facilidade, em lapsos e enganos, como a confusão que faz entre conta de água e conta da luz, que se desconhece, até, como e quando foi consumida), pois que toda a prova se orienta no sentido de já muito antes do primeiro furto (indicado como tendo ocorrido em Janeiro de 2016) nenhuma atividade era exercida no local, encontrando-se, já em 2015, o mesmo no estado que as fotografias juntas aos autos revelam, com estuque caído, extensas manchas de humidade por tetos e paredes, infiltrações de águas, em escorrência, por tetos, paredes e janelas, as quais estavam, já, sem funcionar (permitindo, por isso, a livre entrada de água dentro do edificado), baldes espalhados, designadamente pelas próprias bancadas, para apanhar água da que pingava, com bolores e fungos espalhados pelo local e com material, designadamente brocas, com ferrugem, sendo que havia uma degradação geral, completamente instalada e que já se vinha a arrastar de anos anteriores (falando, até a Autora de várias vistorias da CMP, havidas, a atestar a insalubridade, sendo que já em 2014 havia sido realizada uma).
Entende a Autora apelada que, com base nas suas declarações de parte e no depoimento das testemunhas referidas pelo Tribunal a quo a fundamentar a resposta ao ponto ora impugnado ( I)) – D… e E… – deve ser mantida a decisão da matéria de facto.
Ora, as declarações de parte, porque são declarações interessadas e, por conseguinte, não isentas não podem fundamentar a prova da versão dos factos apresentada pela própria declarante em seu benefício, sem que tais declarações sejam corroboradas por outros elementos de prova.
O artigo 466º, consagra um “direito potestativo de natureza processual conferido a qualquer das partes, permitindo-lhe oferecer-se para prestar declarações[6], de livre apreciação pelo Tribunal.
Na verdade, quanto “à livre valoração das declarações de parte, a doutrina e a jurisprudência vêm assumindo três posições essenciais: tese do caráter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos, tese do princípio de prova e tese da autossuficiência ou valor autónomo das declarações de parte. Segundo a primeira, as declarações de parte têm uma natureza essencialmente supletiva, sendo insuficientes para fundamentar, por si só, um juízo de prova, salvo nos casos de prova única, em que inexiste outra prova. A tese do princípio de prova propugna que as declarações de parte não são suficientes, por si só, para estabelecer qualquer juízo de aceitabilidade final, sendo apenas coadjuvantes da prova de um facto desde que em conjugação com outros meios de prova, ou seja, as declarações de parte terão de ser corroboradas por outros meios de prova (RP 23-4-18, 482/17 e RP 20/11/14, 1878/11). Para a terceira tese, as declarações de parte, pese embora a sua especificidade, podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente, assumindo um valor probatório autónomo”[7].
Explicam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa os argumentos da escolha por esta última solução, que entendem ajustada, indicando:
“a) Paridade face a outros meios de prova de livre apreciação com base nos quais pode ser considerado provado o facto (art. 607º, nº5), e necessidade de o juiz expor os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (nº4 do mesmo artigo);
b) O interesse da parte na sorte do litígio não é uma realidade substancialmente distinta da testemunha interessada, sendo a diferença apenas de grau;
c) A parte é quem, em regra, tem melhor razão de ciência; o nº3 do art. 466º não degrada o valor probatório das declarações de parte;
d) Simetricamente, no processo penal, as declarações do assistente e das partes civis podem, por si só, sustentar a convicção do tribunal;
e) Há que valorar em primeiro lugar as declarações de parte e só depois a pessoa do depoente, porquanto o contrário (valorar primeiro a pessoa e só depois a declaração) implica prejulgar as declarações de parte e incorrer no viés confirmatório”[8].
A jurisprudência, designadamente a deste Tribunal, vem atribuindo às declarações de parte valor de livre apreciação, o que aconteceu designadamente no Ac. desta secção de 1/2/2018, processo APELAÇÃO Nº 103509/16.4YIPRT.G1, em que a ora relatora foi adjunta, onde se escreve “Na verdade, no que respeita ao valor probatório do depoimento e das declarações de parte sem valor confessório mas utilizado em benefício do próprio depoente ou declarante, embora se reconheça que esse elemento probatório fica sujeito à livre apreciação do tribunal, desde cedo a jurisprudência vem alertando para a necessidade de serem adotadas especiais cautelas nessa valoração favorável, uma vez que esses depoimentos ou declarações são sempre parciais, não isentos, em que quem os produz tem manifesto interesse na ação e, por isso, embora possam ajudar a suportar a formação do convencimento do julgador, esse convencimento nunca poderá assentar, única e exclusivamente, nesses depoimentos ou declarações, mas apenas quando conjugados com outros elementos de prova que os corroborem[9].
Neste sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional, que entendeu que “a confissão (…) não constitui meio de prova de quem emite a declaração, mas a favor da parte com interesses contrários, ninguém podendo, por mero ato seu, formar provas a seu favor[10].
No mesmo sentido se pronunciam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[11], ao escreverem que “a apreciação que o Juiz faça das declarações de parte é livre, nos termos do nº 3, mas, como esta liberdade não equivale a arbitrariedade, a apreciação importará, as mais das vezes, apenas como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas…”.
Também Carolina Henriques Martins[12] assinala que “… não é material e probatoriamente irrelevante o facto de estarmos a analisar as afirmações de um sujeito processual claramente interessado no objeto em litígio e que terá um discurso, muito provavelmente, pouco objetivo sobre a sua versão dos factos que, inclusivamente, já teve oportunidade para expor no articulado”.
Significa isto, que as declarações de parte da legal representante da apelante nunca poderão de per si servir de fundamento probatório à matéria que aquela apelante pretende seja julgada como provada.
Essas declarações podem apenas servir de início de prova, ou seja, podem servir de fundamento à prova dos factos declarados por aquela legal representante da apelante e que redundam em benefício da própria apelante, desde que corroboradas por outros elementos de prova que as corroborem, elementos de prova esses que, contudo, inexistem”.
Pese embora nos inclinemos mais para a posição seguida por António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa e, efetivamente, aberta aos supra referidos argumentos, considere que as declarações de parte, pese embora a sua especificidade, podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente, assumindo um valor probatório autónomo, livremente apreciável pelo juiz, no caso concreto as declarações de parte não foram espontâneas, antes, e para não ir mais longe, tendenciosas e interessadas.
Na verdade, nenhuma credibilidade nos mereceram as declarações de parte da Autora, nem a listagem de material que a mesma indica como furtado, as quais, como até resulta da gravação das mesmas, foram completamente pensadas, estudadas e direcionadas no sentido do que convinha afirmar para o sucesso da pretensão formulada nos autos, tendo resultado da audiência que a própria autora se apresentou a estudar o processo imediatamente antes de ser ouvida em declarações de parte.
Assim, não ficou este Tribunal convencido de que o material constante da lista elaborada pela Autora tivesse existido no património daquela, sequer se encontrasse no local no momento do furto, nem que em virtude desse furto tivessem sido subtraídos à autora os bens identificados na lista de bens constante de fls. 30 e 30 dos autos.
Nem mesmo os depoimentos das testemunhas D… e E… permitem dar a referida matéria de facto como provada, pois que nada permite, sequer, afirmar que material que em tempos possa ter existido continuasse a ter existência no local em causa nos autos e lá estivesse à data do furto.
Nenhuma prova existe, pois, de que os bens identificados na lista de bens constante de fls. 30 e 30 dos autos existissem, ainda, nem que tenham sido subtraídos à Autora em virtude do furto aqui em causa.
Na verdade, quanto à matéria impugnada, dada como provada, importa referir que não adveio ao conhecimento do Tribunal qualquer elemento seguro, credível, plausível e convincente que permita afirmar a sua verificação. Antes a ausência de prova impõe que seja tido como não provado por força dessa mesma ausência de prova que permita dar resposta diversa.
Cada elemento de prova de livre apreciação, designadamente depoimentos de testemunhas e declarações de parte, não podem ser considerados de modo estanque e individualizado. Há que proceder a uma análise crítica, conjunta e conjugada dos aludidos elementos probatórios, para que se forme uma convicção coerente e segura. Fazendo essa análise crítica, conjunta e conjugada, e com base nas regras de experiência comum, não pode este Tribunal, com segurança, seguir o juízo probatório efetuado pelo Tribunal a quo, pois que livre convicção não é subjetividade nem arbitrariedade e os elementos de prova, objetivamente, não permitem afirmar que o material em causa foi subtraído à autora. Tudo, no local, era, e já há anos, degradação, com água a correr livremente pelo espaço, tinha já havido um furto no mesmo nada permitindo concluir que material que em tempos tivesse existido e tivesse estado no local aí permanecesse e lá estivesse, sequer, à data do furto, menos, ainda, que tivesse sido levado, subtraído à Autora.
Pelo que transpareceu do depoimento da testemunha D…, a mesma esteve no local depois do furto em causa nos autos e já lá não ia desde data anterior ao primeiro furto, não tendo lá estado depois de o mesmo ter tido lugar (por volta de Janeiro de 2016) nem sabendo, sequer, o que, concretamente, foi, então, levado. O mesmo se diga relativamente à testemunha E…, que bem revelou nada saber do que foi subtraído à Autora e o mesmo se verificando com todas as outras testemunhas inquiridas, sendo que G… nada sabia, sequer, do que pudesse estar no local, H… que mostrou nada saber do que “roubaram”, se é que levaram alguma coisa do que lá estivesse no local e I… que, também, mostrou nada saber do que possa ter sido subtraído à Autora, esclarecendo, contudo, em pormenor, como estava degradado o local, as humidades existentes e ter visto material dentário já com ferrugem.
Também as restantes testemunhas nada puderam esclarecer quanto a material que tivesse sido subtraído à Autora, designadamente a testemunha, acima referida, F…, Arquiteto da Câmara Municipal do Porto, que esteve no local, com mais dois técnicos, a realizar vistoria ao espaço aqui em causa de que a Autora era arrendatária que, de modo sereno, credível, convincente e desinteressado afirmou a degradação geral e o estado ser, já à data, o que traduzem os documentos (fotografias) juntos aos autos, com tudo, mesmo material dentário, cheio de pó em muito mau estado, estragado e sem quaisquer condições de atividade.
Na verdade, ao dar a referida resposta incorreu o Tribunal a quo em erro ao nível da apreciação da prova produzida, por falta de elementos de prova que a permitam, sendo que as declarações de parte, se mostraram parciais, interessadas e não fieis à verdade, à luz das regras da experiência, da lógica, da ciência e da restante prova produzida, de que decorre que o que estava no local se encontrava estragado e impróprio para ser utilizado, não resultando que, no momento do furto, e já mesmo muitos anos antes, lá estivessem os bens da listagem em causa, nem sendo crível que lá pudessem estar, dado o estado de degradação geral, sendo, evidentemente, uma regra de experiência comum a de que bens com valor não são deixados em locais com infiltrações e escorrência de água e com queda de materiais.
Tem, pois, de ser alterada a decisão da matéria de facto, passando a matéria de facto constante do referido iten para não provado.
Resultando o apontado erro de julgamento, tem de se concluir pela procedência da apelação da Ré quanto à impugnação da matéria de facto, determinando-se a eliminação do iten I) dos factos assentes e a sua inclusão nos factos não provados.
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Assim, são os seguintes os factos considerados provados, com interesse para a decisão da causa:
A) No dia 16 de fevereiro de 2016, a autora celebrou com a ré um contrato de seguro Multiriscos Negócios, com a duração de um ano, renovável por períodos iguais, ao qual foi atribuído o n.º de apólice ………..
B) A celebração do contrato de seguro realizou-se numa das agências da ré na cidade do Porto, tendo a autora procedido, nesse mesmo ato ao pagamento da primeira prestação semestral do prémio.
C) As condições aceites pela ré relativas ao contrato de seguros constam do documento de fls. 16 e 16 v. dos autos, que aqui se dá por reproduzido, figurando “capital seguro:70.000,00€ Atividade: Consultórios médicos – sem aparelhos de alta tensão; Local do Risco R …, .., 2 Ft, Porto e entre as “coberturas” “furto ou roubo”;
D) A ré enviou à autora através de carta datada de 17 de fevereiro de 2016 as condições gerais da apólice do ramo MR-Negócios N.º ………. juntas aos autos a fls. 33 v a 44.
E) Entre as 18.00 h. do dia 5 de maio de e as 8.00 h do dia 8 de maio de 2017 foram assaltadas várias frações autónomas do Edifício sito na Rua …, .., no Porto incluindo a fração autónoma da autora.
F) O furto foi participado às autoridades policiais.
G) A referida participação criminal deu origem a um processo de inquérito que correu termos nos serviços do Ministério Publico do Porto sob o n.º 493/17.7,PJPRT.
H) No âmbito desse inquérito foi proferido despacho de arquivamento, em 26 de maio de 2017, “atenta a carência de indícios relativos à autoria dos factos”.
J) A autora participou à ré no dia 11 de maio de 2017 a ocorrência do sinistro.
L) A ré realizou peritagem e elaborou o auto de peritagem de fls. 29 v que aqui se dá por reproduzido.
M) E em 27 de julho de 2017 enviou carta a autora cuja cópia se encontra junto aos autos a fls. 31 v e que aqui se dá por integralmente reproduzida e onde sob o assunto “ Recusa do Sinistro refere além do mais que “ os danos participados não tinham enquadramento na cobertura de furto ou roubo. (…) Dos elementos recolhidos no decurso da peritagem realizada concluímos que a atividade se encontra paralisada há mais de 30 dias. Contratualmente ficam expressamente excluídos do âmbito dessa cobertura os sinistros quando a atividade do estabelecimento seguro se encontre paralisada há mais de 30 dias. Não vamos poder pagar-lhe a indemnização (…)”.
N) A autora não exercia a sua atividade no local de risco desde pelo menos desde 2015.
O) O local de risco tinha já sido objeto de furto em janeiro de 2016 o que era do conhecimento da autora.
P) O local de risco apresentava sinais de abandono e degradação, designadamente com água que escorria dos tetos e que era aparada por baldes ou bacias.
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São os seguintes os factos considerados não provados:
- que a autora tenha sido esclarecida quanto ao teor da cláusula segundo a qual o contrato deixava de produzir efeitos quando o local onde é exercida a atividade estivesse paralisada há mais de 30 dias;
- concreto valor dos bens;
- que a autora omitisse - a existência de furto anterior e o estado de degradação do imóvel – com o intuito de obter um prémio de seguro mais baixo e /ou conseguir que o seguro fosse aceite;
- que se a ré tivesse sido informada não teria aceite o seguro proposto pela autora ou só o aceitaria depois de análise de risco a avaliar no momento da aceitação;
- que, em virtude do furto referido nos autos, tivessem sido subtraídos à autora os bens identificados na lista de bens constante de fls. 30 e 30 dos autos.
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2ª. Da modificabilidade da fundamentação jurídica: do incumprimento do ónus da prova
Efetuando a subsunção jurídica, considerou o Tribunal a quo estar-se perante um contrato de seguro e, tendo o contrato sido celebrado em 16 de fevereiro de 2016 ser-lhe aplicável o regime jurídico do contrato de seguro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, integrando um “seguro de danos”, que consta do Título II do RJCS, compreendendo os artigos 123.º a 174.º do referido diploma legal, sendo que o contrato de seguro em questão teve por objeto “capital seguro: 70.000,00€ Atividade: Consultórios médicos – sem aparelhos de alta tensão; Local do Risco R …, .., 2 Ft, Porto”.
Destina-se o seguro em causa a ressarcir prejuízos (contratados) que um determinado evento cause no património do segurado, o qual, está limitado a uma quantia máxima para a cobertura do dano nele previsto, residindo a questão a decidir, desde logo, em saber se ocorreu o facto gerador da responsabilidade civil da Ré seguradora.
Contrato de seguro é a convenção pela qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro, uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado[13].
São, pois, elementos essenciais do contrato de seguro os intervenientes (seguradora, tomador de seguro), as obrigações dos intervenientes (pagamento do prémio pelo tomador do seguro, suportação do risco e realização da prestação pela seguradora) e objeto (risco).
O contrato de seguro é regulado pelas condições gerais, particulares e especiais – v. art.º 32º do citado Decreto-Lei 72/2008, de 16 de abril, abreviadamente designado de RJCS, que passou a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2009 para os contratos celebrados após aquela data (cfr. art. 2º e segs).
O referido Decreto-Lei 72/2008, de 16 de abril veio estabelecer o regime jurídico do contrato de seguro harmonizando soluções, adaptando as diversas regras em vigor, procedendo a uma atualização e concatenação de conceitos dispersos em vários diplomas e preencher lacunas. Procedeu, assim, a uma consolidação do direito do contrato de seguro e introduziu diversas soluções inovadoras, mais conformes às necessidades atuais.
O artigo 1º, do RJCS, com a epígrafe Conteúdo típico, estatui “Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente”. Podendo a noção de contrato de seguro acarretar dificuldades de qualificação, não define a lei o contrato de seguro mas indica “as obrigações principais e características que decorrem para as partes deste contrato. Apesar de não se apresentar (formalmente) uma noção do contrato de seguro, do elenco dos deveres típicos enunciados deduz-se a noção da figura”[14].
Assim, “em vez de “segurado” ou de “terceiro”, optou-se por um termo neutro “outrem”, pois, tendo em conta a complexidade da distinção entre pessoa segura e segurado, de molde a abranger os seguros de danos e de pessoas; “outrem” é um termo neutro, que (…) permite maior abrangência.
A obrigação típica do segurador não é a de assumir o risco de outrem, mas sim a de realizar a prestação resultante de um sinistro associado a tal risco[15].
O seguro configura-se como um contrato bilateral ou sinalagmático, por dele emergirem obrigações para ambas as partes, oneroso, por implicar vantagens também para ambas, e de execução continuada.
Em regra, surge como um contrato de adesão, pois a vinculação do segurado faz-se através da subscrição de um esquema contratual preestabelecido pelo segurador, consubstanciado nas condições gerais da apólice que são elaboradas sem prévia negociação individual, limitando-se os proponentes ou destinatários a subscrever o contrato, aderindo a elas.
José Vasques, define Contrato de Seguro como sendo “um contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto”[16].
O contrato de seguro em benefício de terceiro constitui, assim, um verdadeiro contrato a favor de terceiro, definido pelo artigo 443.º do Código Civil, como aquele em que um dos contraentes (o promitente) atribui, por conta e à ordem de outro (o promissário) uma vantagem a um terceiro (o beneficiário) estranho à relação contratual, mas titular definitivo e autónomo do direito de crédito de exigir do promitente o cumprimento da prestação, e não um simples destinatário da prestação[17].
“O Segurado é a pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado ou a pessoa (pessoa segura) cuja vida, saúde ou integridade física se segura”[18].
“O Tomador do Seguro é a entidade que celebra o contrato de seguro com a seguradora…”[19].
“O Beneficiário é a pessoa singular ou coletiva a favor de quem reverte a prestação da seguradora decorrente do contrato de seguro ou de uma operação de capitalização”[20].
O contrato de seguro é um contrato bilateral ou sinalagmático, formal e aleatório, sendo-o na medida em que a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto – um sinistro associado a tal risco. “O sinistro é o “evento aleatório” a que se refere o art. 1º, da LCS, (cf arts. 99º e ss.). O contrato de seguro caracteriza-se pela obrigação, assumida pelo segurador, de realizar uma prestação (maxime, pagar uma quantia) relacionada com o risco do tomador do seguro ou de outrem (segurado, eventualmente, pessoa segura). Com isso, não se nega realidade ou relevância jurídica à cobertura, que consiste na sujeição do segurador, durante certo período, ao possível surgimento da sua obrigação. A cobertura é uma atribuição que se realiza por mero efeito do contrato e, nessa medida, não é obrigação nem conteúdo de uma obrigação, e muito menos se confunde com a obrigação típica do segurador. É com a cobertura que a obrigação de pagar o prémio constitui uma relação sinalagmática ou, noutra terminologia, uma relação de troca (cf. art. 51.º, nº1, na referência à “contrapartida”). O segurador cobre um risco que existe independentemente do contrato (cf. arts. 43º e ss.). A não criação do risco pelo próprio contrato de seguro contribui para a distinção entre o seguro e o jogo ou aposta (cf. arts. 1245º e ss do CC). Contudo, é o contrato de seguro que define exatamente que risco é esse, pois só é sinistro “a ocorrência do evento aleatório previsto no contrato”. Nessa medida, diz-se que é um risco formal aquele que releva para o contrato de seguro. O risco coberto é do tomador ou de outrem. A lei, em vez de “segurado” ou de “terceiro”, optou por um termo neutro, “outrem”, pois, tendo em conta a complexidade da distinção entre pessoa segura e segurado, de molde a abranger os seguros de danos e de pessoas, só um termo neutro como “outrem” não compromete e permite maior abrangência. Ainda que se tenha optado por este termo amplo (outrem), importa distinguir aqueles que podem ter direito a uma pretensão direta contra o segurador (ex. pessoa segura) daqueloutros que só indiretamente poderão beneficiar da prestação (ex. certos beneficiários); ou seja, há que distinguir se foi ou não atribuída ação direta contra o segurador (vd., p. ex., arts 140º e 146º). A questão prende-se ainda com a eventual qualificação do seguro como contrato a favor de terceiro (veja-se Ac. STJ de 20/2/2014 (João Trindade), www.dgsi.pt)”.[21]
Os elementos naturais do contrato de seguro são aqueles que não são essenciais à validade de tal contrato, resultando de normas supletivas – o contrato de seguro regular-se-á pelas estipulações da respetiva apólice não proibidas pela lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do DL nº 72/2008, de 16/4.
Para que exista contrato de seguro é necessário, desde logo, que exista uma proposta e que essa proposta seja aceite pela Seguradora destinatária.
A apólice é, assim, o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora e de onde constam as respetivas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares.
O contrato de seguro é, também, um contrato de adesão, isto é, um contrato em que um dos contraentes não tem a menor participação na preparação e redação das cláusulas do mesmo, limitando-se a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado[22], a sua celebração, porém, está condicionada à apresentação, pelo potencial tomador do seguro, de uma proposta correspondente ao ramo e modalidade que pretende contratar, proposta essa que se traduz num formulário fornecido pela entidade seguradora.
In casu, consta das cláusulas contratuais do contrato de seguro celebrado entre as partes, cobrir o mesmo riscos de “furto ou roubo”, até ao capital seguro, € 70.000,00.
Como bem refere o Tribunal a quo, o acionamento do seguro dependia, assim, da verificação de uma das situações referidas nas “coberturas”, sendo que cabia à Autora alegar e provar o invocado facto gerador da responsabilidade civil da Ré seguradora, alegando a mesma factos que integram um furto ocorrido entre o dia 5 de Maio e o dia 8 de Maio de 2017, em que à Autora foram subtraídos os bens identificados na lista de bens constante de fls 30. Tal factualidade não resultou apurada, não resultando provado o risco coberto pelo contrato de seguro, pois que não resultou provado que à autora tenha sido furtado/subtraído o que quer que seja.
Conclui-se, pois, pela não verificação do pressuposto de que dependia o acionamento da cobertura do seguro em questão, pois que a prova desta factualidade, constituindo matéria de facto constitutiva do direito invocado pela autora, incumbia a esta, como prevê, o art. 342º, nº 1, do Cód. Civil e não tendo a mesma logrado fazer essa prova, improcede a ação na totalidade.
Na verdade, o acionamento do seguro dependia, da verificação de uma das situações de facto de riscos que, por acordo das partes, ficaram cobertos - os riscos furto ou roubo de bens - nenhuma situação se tendo provado ter-se verificado de subtração.
Imputa a Autora à Ré a responsabilidade pelos danos por si alegadamente sofridos, a qual decorre da celebração do contrato de seguro, da concretização do risco coberto e do incumprimento, pela Ré, da obrigação decorrente do contrato de seguro celebrado, pois que participado o sinistro, nos termos do art. 100º, do RJCS, a Ré seguradora não cumpriu a sua obrigação decorrente do contrato.
Refira-se que na responsabilidade civil cabe distinguir a:
1- Responsabilidade civil extracontratual, que é a que advém da violação de direitos absolutos ou da prática de certos atos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem;
2- Responsabilidade civil contratual, que é a que decorre da falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos.
O Código Civil ocupa-se da matéria da responsabilidade civil:
- no capítulo sobre fontes das obrigações, sob a epígrafe responsabilidade civil - artigos 483º a 510º;
- no capítulo sobre modalidades das obrigações, sob a epígrafe obrigação de indemnizar - artigos 5620 a 5720;
- e no capítulo sobre cumprimento e não cumprimento das obrigações, sob a epígrafe falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor – artigos 798º a 812º.
Alicerça a Autora a sua pretensão em responsabilidade civil contratual, pois que está em causa a violação de obrigações assumidas, em sentido técnico, nelas se incluindo os deveres primários de prestação e também os deveres secundários. Esta categoria de responsabilidade civil está tratada pelo Código Civil nos artigos 798.º e ss, embora a repartição não seja estanque (pois que existem normas no sector reservado à responsabilidade delitual que se aplicam, manifestamente, à responsabilidade contratual, como é o caso das referentes à obrigação de indemnizar, que foi objeto de um tratamento unitário pelo legislador nos artigos 562.º e seguintes do Código Civil).
São, pois, pressupostos da responsabilidade civil:
1- a prática de um facto naturalístico voluntário;
2 – ilicitude de tal facto (que é a infração de um dever jurídico, por violação direta de um direito de outrem e violação da lei que protege interesses alheios ou violação de obrigação contratualmente assumida);
3 – a verificação de um nexo de imputação do facto ao agente (culpa - dolo ou mera culpa -, implicando uma ideia de censura ou reprovação da conduta do agente);
4 - dano (perda que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses materiais, espirituais ou morais, que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar);
5 - nexo de causalidade entre o facto e o dano (tendo o facto de constituir a causa do dano).
Na responsabilidade contratual incumbe ao lesado o ónus de provar todos os referidos pressupostos, com exceção da culpa, que se presume.
In casu, estão em causa os prejuízos sofridos pela Autora decorrentes do incumprimento, pela Ré, das obrigações por si assumidas no contrato de seguro que celebrou com o Autor, uma vez concretizado o risco coberto, que lhe foi participado.
Ora, assentando a modificabilidade da fundamentação jurídica na verificação do evento danoso que integra a concretização do risco contratado, pressuposto da responsabilidade da ré, e decidido que está não se ter logrado demonstrar a sua verificação, nunca poderá a ação proceder, não incorrendo a Ré em responsabilidade civil.
Em termos de regras gerais sobre o ónus da prova, opera o preceituado no disposto no artigo 342º, do Código Civil, que estatui no nº1, que àquele que invoca um direito, cabe fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo e no nº2 que a prova dos factos extintivos do direito, compete àquele contra quem a invocação é feita.
Celebrado contrato de seguro entre as partes e alegada a verificação de risco coberto, à Autora cabia a prova da sua verificação, por se tratar de facto constitutivo do direito indemnizatório de que se arroga (nº1, do art. 342º, do CC), competindo à seguradora o ónus da alegação e da prova de factos conducentes à exclusão da sua responsabilidade (n.º 2 do art. 342º do CC). À Autora incumbia fazer a prova dos factos constitutivos do direito á prestação por parte da R. – desde logo a prova dos factos que, atentas as cláusulas do contrato celebrado com esta, determinariam o pagamento da indemnização pelos danos próprios, ou seja, a prova do sinistro, dos danos e do nexo de causalidade entre o sinistro e esses danos. À seguradora/Ré competirá alegar e provar factos ou circunstâncias que constituam as exclusões previstas nas Condições Gerais, por se tratar de factos impeditivos do direito do A. à indemnização[23], excludentes do risco ou aqueles que sejam suscetíveis de retirar a natureza fortuita que os mesmos revelem na sua aparência factual, a título de factos impeditivos nos termos do nº 2 do mesmo artigo (sendo que mesmo em caso de fraude - com o que fica prejudicada a natureza fortuita do próprio evento -, é sobre a seguradora que impende o ónus de provar que a ocorrência de facto integrador de qualquer das situações contratualmente previstas em sede de delimitação do risco foi causado dolosamente pelo tomador do seguro ou pelo segurado, o que se traduz num facto impeditivo do efeito jurídico potenciado por aquela ocorrência, nos termos conjugados do art. 46º do RJCS e nº 2 do art. 342º) [24].
Com efeito, como se decidiu no citado Acórdão da Relação de Coimbra de 9/1/2018, “no contrato de seguro, o risco constituiu um elemento essencial, o qual se traduz na possibilidade de ocorrência de um evento futuro e incerto, de natureza fortuita, com consequências prejudiciais para o segurado, nos termos configurados no contrato e que deve existir ainda durante a vigência do mesmo.
O risco relevante para efeitos do contrato, dada a sua especificidade típica, deve ser configurado no respectivo contrato de seguro através da delimitação dos riscos cobertos, que tecnicamente é feita através de dois vectores: primeiramente por meio das cláusulas definidoras da “cobertura-base” e subsequentemente pela descrição das cláusulas de delimitação negativa dessa base ou de exclusão da cobertura.
O sinistro é a ocorrência concreta do risco assim previsto, devendo reunir os elementos com que é ali configurado.
A definição genérica de sinistro como evento futuro, súbito e imprevisto, dada numa cláusula contratual geral, não se traduz em qualquer característica qualificativa adicional dos factos enunciados na cláusula de base de cobertura do risco.
Assim, incumbe ao segurado o ónus de provar as ocorrências concretas em conformidade com as situações descritas nas cláusulas de cobertura do risco, como factos constitutivos do seu direito de indemnização (art. 342º, nº 1, do CC)”.
Aí se escreve “Como sustentado pela jurisprudência que seguimos, «incumbe ao segurado o ónus de provar as ocorrências concretas em conformidade com as situações hipotéticas configuradas nas cláusulas de cobertura do risco, como factos constitutivos que são do direito de indemnização, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do CC. Por sua vez, à seguradora cabe provar os factos ou circunstâncias excludentes do risco ou aqueles que sejam suscetíveis de retirar a natureza fortuita que os mesmos revelem na sua aparência factual, a título de factos impeditivos nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do CC» [25].
Como se lê no acórdão ora citado, «(…)é pois reconhecido que o risco constitui um elemento essencial ou típico do contrato de seguro, que deve existir quer aquando a celebração do contrato quer durante a sua vigência, o que, de resto, parece decorrer, nomeadamente do disposto nos artigos 1.º, 24.º, 37.º, n.º 2, alínea d), 44.º, n.º 1 e 3 e 110.º do atual regime jurídico do contrato de seguro aprovado pelo Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16-04 (RJCS).
Relativamente à noção de risco, para tais efeitos, é também correntemente admitido que o mesmo se traduz na possibilidade de ocorrência de um evento ou facto futuro e incerto de natureza fortuita com consequências desfavoráveis para o segurado, nos termos configurados no contrato.
Nas palavras de Cunha Gonçalves: «O risco tem um carácter eminentemente potencial e aleatório: é um facto incerto para ambas as partes e futuro, que pode causar um dano ao património ao segurado, ou modificar o evento da vida em que ele tem qualquer interesse.»
E segundo Moitinho de Almeida, o risco “é a possibilidade de um evento futuro e incerto (pelo menos incertus quando) susceptível de determinar a atribuição patrimonial do segurado (excluída a teoria indemnizatória, não se qualifica o evento de danoso).
Por seu lado, Menezes Cordeiro refere que:
«Há risco quando, em termos humanos, a eventualidade (tomada como) desfavorável seja possível e caso, como tal, ela seja levada a um contrato válido. Digamos que há uma dificuldade de princípio, dada a irracionalidade do elemento humano, a qual é ultrapassada pelo juízo de validade que recaia sobre o contrato de seguro.»
De forma mais analítica, Margarida Lima Rego caracteriza a incerteza do risco na base de três variáveis:
i) – a incerteza quanto à ocorrência do resultado contemplado (incertus an);
ii) – a incerteza quanto ao momento da ocorrência desse resultado (incertus quando);
iii) – a incerteza quanto ao valor de tal resultado, ou seja, “a variabilidade da magnitude das consequências do sinistro.”
(…) Segundo o ensinamento de Cunha Gonçalves, em termos jurídicos:
«Sinistro é um caso fortuito ou de força maior de que resultou a parcial ou total realização do risco garantido pelo segurador ou do dano previsto por ambas as partes no respectivo contrato.»
E «[…] caso fortuito ou de força maior é qualquer facto superior às forças humanas e imprevisto, ou previsto, mas inevitável.
Em consequência, é lógica a conclusão de que o segurador não é obrigado a indemnizar ou a considerar como sinistro os danos provenientes de factos que não teem aquela natureza, ou, embora a tenham, não foram dos previstos na apólice ou no contrato de seguro.»
Por seu lado, Margarida Lima Rego escreve que:
«Chamamos “sinistro”, precisamente, à verificação de um desses factos previstos no contrato de seguro, que compõem a chamada cobertura-objeto, e cuja verificação determina a obrigação de prestar por parte do segurador.»
Também Menezes Cordeiro, a este propósito, considera que:
“O sinistro equivale à verificação, total ou parcial, dos factos compreendidos no risco assumido pelo segurador (99.º)”»”.
O artigo 99º do RJCS dá o “sinistro” como a realização do evento assegurado, formulação cujo “minimalismo”, “funcionalismo” – prescinde designadamente das ideias, seja de dano, seja de imprevisibilidade ou de subitaneidade[26].
Alinhadamente, o artigo 1º refere-se ao “evento aleatório previsto no contrato”. E o art. 99º tem caráter “minimalista”, neutro. Além de minimalista., a noção é neutra e aberta. É ao contrato, à sua interpretação, que cabe determinar o evento em concreto relevante para o acionamento da cobertura[27].
“Sinistro” é um termo usado nos seguros com um sentido específico relacionado com o evento em razão do qual foi feito o seguro, relacionando-se com a verificação do risco coberto no contrato de seguro[28].
Sendo o sinistro a ocorrência concreta do risco previsto no contrato e sendo que a qualificação de um evento ou facto como sinistro terá de ser feita em função dos contornos tipológicos do risco tal como foram desenhados no clausulado contratual, recai sobre o segurado o ónus de provar tais ocorrências, como factos constitutivos que são do direito de indemnização invocado, nos termos do nº 1 do art. 342º do CC.
Nesta linha de entendimento é forçoso concluir pela não verificação do sinistro, pois incumbindo à Autora a prova da sua ocorrência - subtração de bens - e não tendo cumprido o onus probandi que sobre si impendia[29], não pode deixar de sofrer as consequências desvantajosas que estão associadas ao incumprimento de tal ónus – a improcedência da ação.
No caso em apreço, sendo pacífica a outorga de um “contrato de seguro” entre autor e ré, a questão que, primordialmente, se impõe resolver é a ocorrência ou não do sinistro em causa nos autos.
E, com efeito, a autora alicerça a sua pretensão com base na existência de um furto.
Sucede, porém, que não resultou provado que tivesse ocorrido o furto dos mencionados bens, conforme melhor resulta da factualidade dada como não provada acima referida.
Assim, cabendo à autora, desde logo, o ónus de provar (art. 342º, n.º 1, do C. Civil) que ocorreu o alegado furto, nas circunstâncias de tempo e local por si invocadas nesta ação, a mesma não logrou cumprir tal ónus probatório.
Por conseguinte, não tendo sido satisfeito tal ónus, não se poderá assacar à ré responsabilidade contratual no cumprimento do referido “contrato de seguro”, na medida em que não se demonstrou nos autos a ocorrência do alegado sinistro (furto dos bens) coberto pela mencionada apólice.
Assim, para além da prestação, pela Autora, das declarações inexatas e de omissões de factos e de circunstâncias, relevantes para a apreciação do risco pela seguradora Ré, antes da celebração do contrato de seguro, não cumprido se mostra o ónus a cargo da segurada, de demonstrar a verificação do facto naturalístico alegado, que integra o risco coberto pelo contrato de seguro celebrado e causa de pedir da ação – furto /subtração de bens -, pelo que tem a ação de improceder.
Tem, pois, de ser alterada a fundamentação de direito e o decidido.
Destarte, atenta a decisão da impugnação da matéria de facto, não logrando a Autora demonstrar que lhe foram subtraídos os bens a que se alude na alínea I), dos factos provados, improcede a apelação da Autora e procede a da Ré, devendo, por isso, a decisão recorrida ser revogada, pois que a Autora não logrou demonstrar os factos constitutivos do direito à indemnização de que se arroga.
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III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação da Autora improcedente e a apelação da Ré procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida quanto à condenação da Ré a efetuar os peticionados pagamentos.
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Custas, de ambas as apelações, pela Autora, pois que ficou vencida – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.
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Porto, 9 de março de 2020
(Assinado digitalmente pelos Senhores Juízes Desembargadores)
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
António Eleutério
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[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Edição, Almedina, págs 155-156
[2] Acórdãos RC de 3 de Outubro de 2000 e 3 de Junho de 2003, CJ, anos XXV, 4º, pág. 28 e XXVIII 3º, pág 26
[3] Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 348.
[4] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, vol II, pag.635.
[5] Acórdão da Relação do Porto de 19/9/2000, CJ, 2000, 4º, 186 e Apelação Processo nº 5453/06.3
[6] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág 529.
[7] Ibidem, pág 532
[8] Ibidem, pág 532
[9] Ac. STJ. de 25/11/2010, Proc. 3070/04.9TVLSB, in base de dados da DGSI.
[10] Ac. TC. n.º 504/2004, D.R., II Série de 02/11/2004, pág.16.093.
[11] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 309.
No mesmo sentido, Lebre de Freitas, in “A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, onde, a pág. 278, escreve: “… importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outras não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efectivamente ouvidas…”.
[12] Carolina Henriques Martins, in “Declarações de Parte”, pág. 58.
[13] Almeida Costa, RLJ, ano 129, pág. 20.
[14] Pedro Romano Martinez e outros, Lei do Contrato de Seguro Anotada, 2016, 3ª Edição, Almedina, pág. 38
[15] Ibidem, pág. 38
[16] José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra, 1999, pág. 94
[17] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 251 e 252, ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 2ª edição, revista e atualizada, 134; Ac. STJ, de 21-6-97, BMJ nº 468, 384).
[18] José Vasques, idem, pag 102.
[19] Ibidem, pag 102.
[20] Ibidem, pag 98
[21] Pedro Romano Martinez e outros, Lei do Contrato de Seguro Anotada, 2016, 3ª Edição, Almedina, págs 38 e seg.
[22] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, pág. 262
[23] Ac RL de 20/9/2018, proc. 1409/16.3T8AMD.L1-2, in dgsi.net
[24] Ac. RC de 9/1/2018, proc. 825/15.2T8LRA.C1, in dgsi.net
[25] cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.03.2016, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Dr. Tomé Gomes, disponível in www.dgsi.pt/jstj.
[26] Pedro Romano Martinez e outros, Idem, pág. 354
[27] Ibidem, pág 355
[28] Ibidem, pág 357
[29] V. Ac. STJ de 07.02.2008, proc. n.º 07B4772 (Relator: Salvador da Costa), acessível em www.dgsi.pt.