Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00016585 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO ABANDONO DE LUGAR ÓNUS DA PROVA DESPEDIMENTO TÁCITO FUNDO DO DESEMPREGO PRESUNÇÃO RELAÇÃO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP199505299510220 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART40 N1 N2. CCIV66 ART342 N1. | ||
| Sumário: | I - Ao trabalhador compete a prova de que foi despedido, recaindo sobre a entidade patronal o " ónus " de provar a existência de " justa causa ". II - O despedimento pode ser tácito, mas tem de ser inequívoco. III - Ao solicitar à Ré, por escrito, no prazo referido no artigo 40 n.2 do Decreto-Lei 64-A/89, uma carta de despedimento para o " Fundo de Desemprego ", o Autor ilidiu a presunção constante deste preceito. IV - Não se provando o despedimento nem o abandono de lugar, mantem-se o contrato de trabalho, com todas as consequências inerentes à manutenção da relação laboral. | ||
| Reclamações: | |||