Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510220
Nº Convencional: JTRP00016585
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
ABANDONO DE LUGAR
ÓNUS DA PROVA
DESPEDIMENTO TÁCITO
FUNDO DO DESEMPREGO
PRESUNÇÃO
RELAÇÃO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP199505299510220
Data do Acordão: 05/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART40 N1 N2.
CCIV66 ART342 N1.
Sumário: I - Ao trabalhador compete a prova de que foi despedido, recaindo sobre a entidade patronal o
" ónus " de provar a existência de " justa causa ".
II - O despedimento pode ser tácito, mas tem de ser inequívoco.
III - Ao solicitar à Ré, por escrito, no prazo referido no artigo 40 n.2 do Decreto-Lei 64-A/89, uma carta de despedimento para o " Fundo de Desemprego ", o Autor ilidiu a presunção constante deste preceito.
IV - Não se provando o despedimento nem o abandono de lugar, mantem-se o contrato de trabalho, com todas as consequências inerentes à manutenção da relação laboral.
Reclamações: