Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2002 | ||
| Votação: | 1 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | Rec. 150 2051/02 – 3ª Sec. Nas Varas de Competência Mista e Comarca de Vila Nova de Gaia, no seu ….º Juízo Cível, pende termos o inventário facultativo sob o nº. …../1995, para partilha da herança ilíquida e indivisa de B…….., falecido em 20 de Janeiro de 1983, no início da conferência de interessados, realizada no dia 25 de Junho de 2002 – v. fls. 16 – o mandatário do interessado C…….. requereu a suspensão da instância por via de não estar juntos aos autos documentos relativos á identificação dos prédios e que propôs uma acção, no dia 3 desse mês, que contende com a partilha a efectuar no presente inventário. Os mandatários dos mais interessados pronunciaram-se no sentido do indeferimento do requerido. De seguida, pronunciou-se a Mm. Juíza no sentido de que a legitimidade das interessadas D……. e E…… já havia sido decidida nos presentes autos, por decisão transitada em julgado, que seria o objecto da referida acção na qual nem tinha sido demandado o também interessado F………, pelo que a este não produziria quaisquer efeitos. Por tais razões indeferiu a requerida suspensão da instância. Não se conformou o mandatário do interessado C…….. com este despacho, pelo que ditou para a acta que dele pretendia interpor recurso que no seu entender deveria ser processado como de agravo, de subida imediata, em separado, e com efeito suspensivo, pois se fosse outro o recurso perderia o efeito útil. E requereu mais medidas que para esta decisão não interessam. Acontece que a Mm. Juíza recebeu tal recurso e como de agravo, mas a subir com o primeiro que houvesse de subir imediatamente (art. 735º, nº.1 do C.P.C.) e com efeito meramente suspensivo (art. 240º à contrario). Insatisfeito com o tempo e efeito da subida do recurso veio o interessado C…….. reclamar para o Presidente do Tribunal da Relação da área ao abrigo do disposto no art. 688º do mesmo C.P.C. Recebida a reclamação pelo Reclamante foi-nos dirigidas as alegações a expor as razões que justificam a subida e o efeito suspensivo, do seguinte modo: “1. Com base nos factos e documentos que servem de fundamento à acção distribuída em 03.06.2002 contra as também interessadas suas irmãs D……. e E……., o ora Reclamante tem como assente o seu direito de cessionário dos quinhões hereditários daquelas. 2. Como resulta do respectivo pedido, destina-se a acção a obter na via judicial um título de aquisição que supra a escritura pública de cessão cuja inexistência serviu de fundamento á decisão que julgou as ditas interessadas partes legítimas para continuarem a intervir no inventário, sendo que essa obtenção permitirá a oportuna habilitação do cessionário. 3. Parece seguro e evidente que o facto de o ora reclamante ter entendido preferível não alegar o recurso que chegou a interpor (e que aliás foi recebido) contra a dita decisão de legitimidade, não pode tolher nem tolhe o direito de optar pela via da acção judicial destinada precisamente a alcançar o título de aquisição cuja falta serviu de fundamento aquela decisão. 4. Parece também evidente que a pendência de tal acção deve causar a suspensão imediata do inventário na medida em que são hoje radicalmente diversos do passado; os moldes em que é equacionada e legalmente tratada a questão da suspensão do processo de inventário. 5. De facto, e para além do preceito novo do art. 1335º, cujos termos apontam claramente “in casu” no sentido da suspensão, basta ver a paridade ou similitude da situação com outros incidentes como os da preferência (1333º, nº.3) que dão causa à não realização da conferência de interessados sem que estejam definitivamente resolvidas as questões da definição de quem são os verdadeiros interessados no inventário. 6. De resto, seria estranho e surpreendentemente que, só devendo ocorrer a conferência quando “estejam resolvidas as questões susceptíveis de influir na partilha” (nº.1 do 1352º do CPC), houvesse que aguardar-se a resolução de questões desse tipo cujo relevo e importância não é comparável com a discutida na acção em apreço, quando esta, por absurdo, não causasse a suspensão! 7. A tal suspensão opõem-se no caso importantíssimo motivos de ordem ética – e também estes factores podem causar prejuízos morais irreparáveis para o ora reclamante; mas, mesmo só na óptica do económico e do patrimonial, a imediata realização da conferência de interessados obriga o ora reclamante a ter que planear e desenvolver uma intervenção e defesa de interesses que contende com a avaliação dos bens, com o que e como licitar e com o depósito de tornas que possa vir a ter que fazer, não podendo assim licitar nas condições que assegurem a melhor defesa dos seus interesses. 8. Sendo isso o que, na óptica do ora reclamante, sucedeu na conferência realizada, onde teve que tomar posições diversas e eventualmente contrárias das que, estando a acção julgada e decidida, tomaria. 9.Afigura-se assim ter bom fundamento não só a pretensão de suspensão do inventário, como a da subida imediata do recurso de agravo interposto em acta contra o despacho que aquela indeferiu. Pois, a não subir de imediato, com o consequente efeito suspensivo, aliás também justificado pelos prejuízos supra referidos e que são aliás notórios e de presunção natural, o recurso seria perfeitamente inútil pois não atalharia os prejuízos decorrentes da realização da conferência. 10. daí que se peticione e espere que a decisão que reteve o recurso de agravo e lhe denega efeito suspensivo, seja reparada pela Ex.ma Juiz a quo ou pelo Ex.mo Presidente do tribunal da Relação, nos termos dos art. 688º e 689º do CPC, por forma que o dito recurso receba subida imediata e efeito suspensivo.” *** DECIDINDO:Nos termos do disposto no art. 1396º do CPC, os agravos interpostos até ser convocada a conferência de interessados sobem conjuntamente, em separado dos autos principais. No caso dos autos a interposição do recurso é um momento posterior, já quando se realizava a referida conferência de interessados, que prosseguiu com a licitação dos bens, o acordo sobre o pagamento de tornas e o cumprimento do art. 1373º do mesmo CPC – despacho sobre a forma á partilha. Temos pois, que a prosseguir os termos normais do processo, só depois de elaborada a sentença homologatória da partilha, dela recorrendo, subirá o recurso de agravo a que respeita esta reclamação. No termos do art. 407º, nº.2 do CPC a subida do recurso pode ser imediata quando a sua retenção, para subir a final, ou noutra fase do processo, o tornaria absolutamente inútil. Tal acontecerá quando da subida a final resulta um prejuízo que, de forma alguma, pode ser solucionado, se o conhecimento do recurso ocorrer num momento ulterior. É jurisprudência uniforme, tanto em matéria cível como criminal, que a subida imediata, fora dos casos taxativamente previstos na lei, só é admitida quando a sua retenção inutiliza em absoluto o efeito jurídico pretendido. A retenção de um recurso torná-lo-á absolutamente inútil quando a eficácia do despacho recorrido produza um resultado irreversivelmente oposto ao efeito buscado pela interposição” – Ac. R.C., de 5/5/81, CJ, T3, pág. 200. Foi o legislador que para obviar a atrasos no processado com o fim de acelerar o processo, que tomou por regime regra a subida dos recursos dos despachos proferidos no seu decurso a final. A excepção prevista no nº.2 do citado art. 407º, por excepção à regra, só com as características atrás referidas determinará a subida do recurso de imediato (e por via disso com efeito suspensivo – art. 740º do CPC) Se a acção proposta pelo reclamante vier a proceder, e se interpôs recurso da sentença homologatória da partilha, o efeito que se segue serão a anulação de todos os termos processuais no inventário que contradigam o resultado da acção: se os interessados D……. e E…… cederam ao irmão reclamante os quinhões hereditários. A ser assim, verifica-se o efeito útil que a Reclamante pretendeu com a interposição deste agravo. Apesar de mais tarde, obterá resposta ao seu recurso, pelo que este não se torna absolutamente inútil. *** Nestes termos, sem necessidade de maior fundamentação, por escusada, INDEFIRO a presente reclamação.Custas pelo reclamante. Porto, 5 de Novembro de 02 O Vice-Presidente da Relação Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves | ||
| Decisão Texto Integral: |