Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039637 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA PRÉDIO CONFINANTE VONTADE PREFERÊNCIA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200610230655486 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 276 - FLS. 68. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I) Tendo o direito de preferência legal conferido aos proprietários de prédios confinantes – verificados os requisitos do art. 1380º, nº1, do Código Civil – sido instituído como meio de combater a pulverização da propriedade rústica e de favorecer o emparcelamento, permitindo a unificação de prédios vizinhos de modo a formar prédios com área apropriada a uma maior e melhor produtividade e rentabilização, esta finalidade deixa de ser perseguida quando um dos prédios se destine a um fim que não seja sua cultura agrícola ou florestal. II) O fim do prédio transmitido a apurar é o fim tido em vista pelo comprador com a sua aquisição, podendo a prova dessa intenção (facto psicológico) ser efectuada por qualquer meio e não tendo que ser declarada no acto formal de aquisição. III) – Tendo a alienação do prédio ocorrido a 21.4.1998 e, por causa de vicissitudes processuais, sido declarada a interrupção da instância, em 24.11.2003, tendo um dos Autores – alegadamente titular do direito de preferência referido em I) – requerido a sua habilitação como herdeiro no processo, em 18.11.2004, o decurso do prazo de caducidade de seis meses, previsto no art. 1410°, n°l, do Código Civil, completou-se, pelo que caducou o alegado direito de preferência dos Autores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº …../1999, do ….º Juízo de Armamar Rec. nº 5486/06 – 5 (Apelação) Relator:Cura Mariano Adjuntos: Rafael Arranja Maria do Rosário Barbosa Autores: B…………, C………………..….., D……………………. e E……………………. (habilitados na posição de F……….) Réus: 1º G…………. H…………………… I……………….……. (habilitados na posição de J…………) 2º L………………… M…………………... * F………., em substituição da qual foram os actuais Autores habilitados, por sua morte, propôs a presente acção, com processo ordinário, alegando o seguinte:- É proprietária, por o ter adquirido por usucapião, de um prédio rústico, sito na freguesia de ……., concelho de Armamar, no Campo N……., de olival, com a área de 2.100m2, que confronta de norte e nascente com caminho, sul e poente com H………., inscrito na matriz predial rústica sob o art. 665 e não descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) de Armamar; - Os 1ºs Réus eram proprietários de um prédio rústico, sito na mesma freguesia, no Campo, H……., de olival e mato, com a área de 1.400m2, que confronta de norte com caminho e F............., nascente com F............., sul com O…….. e poente com caminho, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 663 e descrito na CRP de Armamar sob o nº 01066/140198; - Estes prédios são confinantes entre si, têm ambos áreas inferiores à unidade de cultura e são aptos para o mesmo tipo de cultura; - Por escritura pública celebrada em 21/04/1998, no Cartório Notarial de Armamar, os 1ºs Réus venderam aos 2ºs Réus aquele prédio de que eram donos, pelo preço de 1.000.000$00; - Nos termos do art. 1380º, do C.Civ., assiste à Autora o direito de preferência na aquisição do citado prédio e está em tempo de exercer tal direito por só ter tido conhecimento da referida venda após o Natal de 1998. E concluiu pedindo que: - seja reconhecida como proprietária do prédio matriciado sob o art. 665; - lhe seja reconhecido o direito de preferência sobre o prédio matriciado sob o art. 663 e de o haver para si, substituindo-se aos 2ºs Réus na posição de adquirentes na aludida escritura pública de compra e venda; - os Réus sejam condenados a reconhecerem ambos os direitos da Autora. Em devido tempo a Autora procedeu ao depósito do preço devido, acrescido das despesas que foram pagas no acto da mencionada escritura de compra e venda (depósito total de 1.019.370$00). Devidamente citados, apresentaram os Réus a sua contestação, na qual se defenderam por impugnação e por excepção e deduziram reconvenção, nos seguintes termos: No primeiro caso, impugnaram os factos integradores da aquisição por usucapião do direito de propriedade de que a Autora se arroga sobre o prédio matriciado sob o art. 665º; No segundo, arguíram as excepções peremptórias seguintes: -A renúncia ao exercício do eventual direito de preferência da Autora, por lhe ter sido dado conhecimento que os pais do Réu comprador eram arrendatários do prédio rústico ora objecto desta acção (facto de que a demandante tinha conhecimento), que por via disso lhes assistia o direito de o adquirirem para si, que o 2º Réu marido estava interessado em adquirir um terreno para nele construir a sua casa de habitação, que para evitar duplicação de escrituras (uma em que os pais do 2º Réu comprariam o prédio aos 1ºs Réus e outra em que aqueles venderiam esse mesmo prédio aos 2ºs demandados) tinham todos (1ºs e 2ºs Réus e os pais do 2º demandado marido) acordado que o imóvel seria vendido directamente pelos 1ºs aos 2ºs Réus e que a Autora concordou com esta alienação e nestes termos; - A caducidade do (ainda eventual) direito de preferência da Autora, por ter instaurado a acção mais de um ano depois de ter tido conhecimento da data da celebração da escritura pública de compra e venda celebrada entre os Réus; - Os 2ºs Réus adquiriram o prédio para nele construírem a sua casa de habitação, finalidade para a qual o mesmo tem aptidão e no qual é viável a construção de uma edificação. Reconvencionalmente, alegaram que na edificação que começaram a construir no prédio em apreço os 2ºs Réus incorporaram já, em materiais e mão-de-obra, mais de 4.000.000$00, aumentando o valor do imóvel em montante superior a este. Pugnaram, consequentemente, pela procedência das excepções peremptórias que invocaram e pela improcedência da acção ou, para o caso da acção proceder, pela procedência, igualmente, da reconvenção e necessária condenação da Autora a pagar aos 2ºs Réus, pelas alegadas benfeitorias, a quantia de 4.000.000$00. Os Autores replicaram, sustentando a improcedência das excepções deduzidas na contestação e da reconvenção. E ampliaram o seu pedido pretendendo que os Réus sejam, ainda, condenados a demolirem a construção que realizaram no prédio objecto de preferência. Saneado o processo e admitida a ampliação do pedido da Autora, foram seleccionados os factos assentes e os controvertidos, estes formando a base instrutória, sem reclamação das partes. A fls. 306 e 307, em articulado superveniente, arguíram, ainda, os Réus a excepção da caducidade do direito da Autora, ora dos seus herdeiros habilitados, por estes não terem requerido em devido tempo a sua habilitação como herdeiros daquela sua progenitora, falecida na pendência da acção, terem deixado, por causa da sua inércia, que a instância fosse declarada interrompida e terem sido habilitados como herdeiros da primitiva demandante apenas (cerca de) 18 meses depois da interrupção da instância, produzindo esta interrupção efeitos quanto ao prazo de caducidade para exercício do direito de preferência. Os Autores habilitados responderam ao articulado superveniente dos Réus, sustentando, em primeira linha, a sua extemporaneidade e, em segundo lugar, a respectiva improcedência. Por despachos de fls. 310 e 321, o Mmo. Juiz titular do processo admitiu o articulado superveniente dos Réus e relegou o seu conhecimento (apreciação de mérito) para o momento da prolação da sentença. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que decidiu: - Julgar procedente o pedido formulado na conclusão a) da petição inicial e condenar os Réus a reconhecerem os Autores habilitados como proprietários do prédio rústico confinante com o prédio em causa. - Julgar improcedente o pedido de reconhecimento do direito de preferência invocado pelos Autores, por extinção do mesmo por caducidade e por os demandados adquirentes pretenderem destinar o prédio em causa a fim diverso do de cultura (mais propriamente a construção de habitação), absolvendo-se os Réus do que foi peticionado na conclusão b) da petição inicial. - Por desnecessidade, não tomar conhecimento do pedido reconvencional deduzido pelos 2ºs Réus e do pedido ampliado apresentado pela Autora na parte final da réplica. Desta sentença foi interposto recurso pelos Autores, que invocaram os seguintes fundamentos, em conclusão: “- Vem o presente recurso da douta sentença proferida 28 de Abril de 2006, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de direito de preferência invocado pela Autora (entretanto falecida, habilitada pelos herdeiros, ora Recorrentes), por extinção do mesmo por caducidade e por os demandados adquirentes pretenderam destinar o prédio identificado em 2 b) a fim diverso da cultura (mais propriamente a construção de habitação), absolvendo-se, assim, os réus do que foi peticionado na conclusão b) da petição inicial. - Face à prova produzida constata-se que não poderia ter sido considerado como provado, nomeadamente, o que constam das alíneas m), n), o), p), q), r), s) e t) dos factos provados e como não provado o que se encontrava controvertido sob os artigos 24° e 25° da douta Base Instrutória. - A matéria de facto não espelha exactamente o que se passou em audiência, por isso se impugna a decisão proferida sobre ela, de harmonia com o disposto no artº 712° e 690°-A, n° 1 do C.P.C.. - A prova produzida em audiência, testemunhal e documental, impõe a modificabilidade da matéria de facto, sendo certo que, de harmonia com o disposto no artº 690°-A do Cod. de Processo Civil, os pontos de facto que o Recorrente considera incorrectamente julgados são: a materialidade constante dos pontos 24° e 25°, inclusive da douta Base instrutória, que deveria ter sido considerada como provada; os artigos 14° a 21 ° da Base Instrutória, correspondente às alíneas m), n), o), p), q), r), s) e t) da materialidade dada como assente, que deveria ter sido considerada totalmente como não provada. - Os meios probatórios que impunham decisão diversa, no sentido exposto, pelos motivos e considerações melhor explanados no corpo das alegações e para onde, por razões de mera economia processual, se remete, são, para além da prova documental junta aos autos, o depoimento das testemunhas P………., que prestou depoimento no dia 14 de Fevereiro de 2006, o qual se encontra gravado na cassete n° 4, lado A, do n° 1707 a 1722, lado B do n° 006 a 1722 e cassete n° 5, lado A, do n° 006 a 392, Q………., que prestou depoimento no dia 14 de Fevereiro de 2006 e gravado na cassete n° 5, lado A do n° 392 a 1705 e cassete n° 5, lado B do n° 006 a 711, R……….., depoimento prestado no dia 14 de Fevereiro de 2006, encontrando-se gravada na cassete n° 5, lado B, do n° 711 a 1706 e cassete n° 6, lado A, do n° 006 a 1389, Dra S………, que prestou depoimento no dia 20 de Janeiro de 2006 e que se encontra gravado na cassete n° 2, lado A do n° 1405 a 1728 e cassete n° 2, lado B, do n° 006 a 1502 e T………., que prestou depoimento também no dia 20 de Janeiro de 2006, gravado na cassete n° 2, lado B, do n° 1502 a 1735 e cassete n° 3, lado A, do n° 006 a 1652, depoimentos devidamente transcritos no corpo das presentes alegações, pelo que impõe-se e requer-se a modificabilidade da matéria de facto, de harmonia com o disposto no artº 712° do Cád. Processo Civil. - Carece totalmente de razão o douto Tribunal "a quo", no que concerne à alegada extinção do direito de preferência da Autora, e consequentemente dos ora Recorrentes, seus herdeiros habilitados, por caducidade do exercício do direito. - O articulado superveniente através do qual os Réus vieram alegar caducidade é extemporâneo, motivo pelo qual jamais poderia ter sido admitido, sendo certo ainda que não foi sequer notificado aos Recorrentes que, por via disso, não puderam exercer o legal e necessário contraditório. - Foi requerido incidente de habilitação de herdeiros em 18/11/2004, tendo os Réus apenas em 30 de Maio de 2005 deduzido articulado superveniente, onde alegam a excepção de caducidade do direito dos Recorrentes, constatando-se, pois, que todos os prazos previstos no citado artº 506° foram largamente ultrapassados pelos Réus, tendo precludido um eventual direito dos Réus de invocar a alegada caducidade do direito dos Recorrentes. - Refira-se, para além do mais, que no que concerne à arguição especifica da caducidade só é válida depois que se dê o reatamento da instância, dispondo a parte, para tal, do prazo de 10 dias a contar da data em que teve conhecimento desse facto, não tendo os Réus respeitado tal imposição. - Aos Recorrentes não foi concedido o direito ao contraditório, relativamente a tal articulado superveniente, do qual não foram notificados conforme preceitua o artº 506° do Cód. Processo Civil, pelo que não puderam exercer legal e cabalmente o contraditório, motivo pelo qual não poderia o Tribunal "a quo" ter admitido o aludido articulado superveniente, consequentemente, sequer apreciado a questão no mesmo suscitada, pelo que, ao tê-lo feito, violou o douto Tribunal recorrido o disposto no artº 506° e 3°, n° 3, do Cód. Processo Civil. - No caso sub judice não subsiste qualquer caducidade do direito. - Resultou provado que a Autora, ora representada pelos Recorrentes, seus herdeiros habilitados, exerceu o seu direito - entenda-se propositura da presente acção - dentro do prazo de 6 meses conferido pelo artº 1410°, n° 1, do Código Civil. - O artº 1410°, do Cód. Civil, refere-se a um prazo de caducidade de propor uma determinada acção para exercício de um direito. - Quer por via do citado artº 1410°, quer por via do princípio da estabilidade da instância, os efeitos que se pretendem acautelar com o prazo previsto no artº 1410° ter-se-ão que ter, necessariamente considerados como legal e tempestivamente exercidos, no caso sub judice. - Não resultou provado nos presentes autos que a habilitação de herdeiros apenas tenha sido requerida na data em que o foi por motivo imputável aos Recorrentes, configurando-se como uma possibilidade perfeitamente lógica e corrente que os herdeiros da falecida não tivessem sequer conhecimento de que a mesma havia sequer intentado uma acção, hipótese em que resulta óbvio que os herdeiros não poderiam de modo algum ser sancionados com a caducidade de um direito que havia sido validamente exercido. - No momento da morte da Autora, o direito de preferência de que a mesma era titular e que tempestivamente exerceu, como resultou inequivocamente provado, havia já se transferido para os seus herdeiros, ora Recorrentes, pelo que os Recorrentes ao sucederam à Autora como seus legítimos herdeiros, sucederam-lhe, consequentemente, no direito de preferência que se havia já radicado no património daquela antes da sua morte, sendo que interpretação diversa, ofenderia clamorosamente os mais basilares princípios do direito. - A eventual negligência interruptiva é, no caso sub judice, de ambas as partes, tanto mais que os Réus deduziram reconvenção, equiparando-se assim à Autora, pelo que também a eles interessaria dar aos autos o impulso processual de que os mesmos careciam. - Não o fizeram; foram os Recorrentes, herdeiros da falecida Autora, já titulares do direito de preferência que se havia radicado no património da falecida à data da sua morte, que requereram a sua habilitação de herdeiros, dando ao processo o impulso de que o mesmo carecia para prosseguir os seus termos, manifestando, assim, a sua intenção clara de prosseguir com a acção já iniciada e apenas interrompida por morte da Autora inicial. - Na hipótese dos Recorrentes nada requererem, por, v.g., não terem de todo conhecimento da presente lide, a instância acabaria por ser considerada deserta, nos termos do disposto no artº 291°, situação em que os Recorrentes poderiam, como herdeiros da aqui Autora, propor nova acção exercendo o direito de preferência aqui invocado, no prazo previsto no artº 289°, n° 2, do Cód. Processo Civil, devidamente conjugado com o disposto no artº 327°, n° 3, do Cód. Civil. - A deserção implicará a extinção da instância, mas não obsta a que seja proposta nova acção, idêntica à inicial, quer quanto aos sujeitos, quer quanto ao pedido e causa de pedir, pelo que, nessa conformidade, sempre seria de aplicar à nova acção a propor, o disposto no artº 289°, n° 2, do Cód. Processo Civil. - Conjugando-se devidamente o disposto no artº 327°, n° 3, com o disposto no artº 289° do Cód. Processo Civil e aplicando tais normativos ao exemplo que vimos equacionando, sempre os Recorrentes disporiam do prazo de 30 dias, acrescido do prazo de 2 meses previsto na última parte do 327°, n° 2 do Cód. Civil para propor acção idêntica à inicial, após a declaração de deserção da instancia, salvaguardando os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa, pelo que, se assim seria para uma hipótese de deserção da instância, não faz qualquer sentido e ofende os princípios básicos de justiça, que no caso sub judice, de mera interrupção da instância, que foi reatada por um acto dos Recorrentes, estes sejam sancionados com a caducidade do direito que tempestivamente foi exercido pela Autora, quando, para além do mais, os Réus nada fizeram, tendo o impulso processual necessário ao prosseguimento da instância, sido promovido pelos Recorrentes. - Donde se conclui manifestamente carecer de razão o douto Tribunal "a quo", não podendo os Recorrentes ser sancionados com a caducidade de um direito que há muito foi atempadamente exercido. - Não poderia a excepção de caducidade invocada ser declarada procedente, tendo o douto Tribunal "a quo" ao decidir de forma diversa violado o disposto nos artº 327, n° 3, 332°, 1380° e 1410° do Cód. Civil. - Carece também de razão a douta sentença em crise, no que concerne ao alegado fim que os 2°s Réus pretenderam dar ao terreno, já que mesmo considerando a matéria provada como definitivamente assente, o que apenas por hipótese se admite, sempre se dirá que jamais poderia o douto Tribunal "a quo" considerar que o terreno em apreço, adquirido pelos 2°s Réus, se destinava a algum fim que não fosse a cultura, mais propriamente à construção de uma habitação. - Para preencher a referida excepção ao exercício do direito de preferência, necessário se torna que o propósito de conferir ao terreno um destino diferente exista logo no acto da compra, sendo que tal propósito tem que ser demonstrado, naturalmente, através de elementos objectivos, não sendo suficiente a alegada, virtual e hipotética intenção das partes aquando da celebração do respectivo contrato. - A menção do fim concreto a que o terreno se destina deverá constar da respectiva escritura de compra e venda. - Tendo em conta que, para além do mais, o exercício do direito de preferência constituía uma possibilidade no caso em apreço, a existir uma causa impeditiva desse exercício, por razões de transparência, estabilidade e protecção das partes, deveria ficar a constar da própria escritura de compra e venda que os 2°s Réus adquiriam o mencionado prédio para nele construírem uma habitação, o que não ocorreu no caso sub judice, não tendo ainda resultado provados quaisquer factos objectivos donde pudesse ser retirada a conclusão de que os 2°s Réus no momento da outorgada da escritura de compra e venda em apreço tinham a intenção de atribuir ao prédio um fim diferente do da cultura. - O conceito "intenção" teria que ser preenchido com elementos donde se pudesse extrair tal conclusão: a de que os 2°s Réus, antes e no momento da compra do prédio tinham já a intenção de dar ao terreno destino diverso da cultura, como seja, v.g. a feitura de diligências junto da edilidade competente para aferir da viabilidade de construção do prédio, ou a feitura de quaisquer diligências acerca do projecto de construção da dita habitação, antes da compra etc., o que não ocorreu no caso sub judice, exigindo-se, como decorrência lógica da conjugação dos artº 1380° e 1381º do Cód. Civil, que tal intenção existisse logo no momento da aquisição. - A intenção de afectar o terreno a fim diverso da cultura terá que existir logo no momento da compra, pois que, se assim não fosse, sempre os novos adquirentes, perante uma "ameaça" de exercício de direito de preferência de imediato alegariam que o terreno se destinava a uma habitação futura e o legal direito de preferência dos proprietários confinantes cessaria! - O facto considerado provado sob a aliena q) em nada releva para irmos da aludida intenção de afectar o terreno a destino diverso da cultura, pois que apenas e tão só resultou provado que os 2°s Réus ao levarem a efeito obras de construção no seu terreno - iniciadas após a compra do mesmo e sem quaisquer licenciamentos para o efeito - visavam a edificação de uma casa para sua habitação, não permitindo tal facto - nem nenhum outro resultado provado, diga-se em abono da verdade - concluir que tal intenção existia já no momento da aquisição do terreno em apreço. - Não resultou provado quando começaram efectivamente as supostas escavações no terreno, podendo tal ter sucedido imediatamente após o mês de Abril, como apenas no início de Junho, o que, para a questão que releva no caso sub judice significará apenas e tão só que até Junho de 1998 os 2°s Réus efectuaram escavações no terreno, nada evidenciando também acerca da sua intenção aquando da aquisição do mesmo, pois que podem, obviamente, apenas ter decidido construir naquele após a dita aquisição. - Não resultam provados factos suficientes que permitam concluir pela intenção dos 2°s Réus aquando da escritura de compra e venda em construir no terreno adquirido ab initio, sendo certo que aos 2°s Réus, que invocaram tal excepção prevista no artº 1381º, al. a), do Cód. Civil, impunha, como decorre das regras gerais sobre ónus da prova, provar tal circunstância, o que não lograram alcançar . - Sendo assim, desde logo, por falta de tal pressuposto - prova da intenção de dar destino diverso ao terreno aquando da escritura de compra e venda - teria a invocada excepção, prevista no artº 1381º, al. a), do Cód. Civil, que ser julgada improcedente. - Não resultou provado que, na verdade, existe possibilidade legal de construção no prédio em apreço, apenas tendo resultado provado que os Réus a determinada altura começaram, sem licenciamento aprovado ou sequer requerido trabalhos de construção do prédio, sendo que resultou provado que apenas em 23 de Julho de 1999, mais de um ano após a compra do prédio em apreço, os 2°s Réus deram entrada na Câmara Municipal de Armamar de um projecto para construção de uma moradia, o qual veio a ser indeferido, conforme resulta dos autos. - Não pode de modo algum admitir-se e, consequentemente, "compactuar-se" com ilegalidades como as que resultaram provadas terem sido executadas pelos 2° Réus, ao iniciarem uma construção sem qualquer licenciamento, facto que é manifestamente relevante para a questão que ora se aprecia, pois que, para além do mais, e conforme supra se explanou, a finalidade e possibilidade de afectar o terreno a destino diverso da cultura tem que existir já no acto da compra. - Não resultou provado que no momento da escritura de compra e venda fosse possível, sequer, construir no terreno sub judice, sendo a afirmação de que tal já era possível em tal data meramente hipotética, sem quaisquer efeitos práticos para a situação em apreço. - Não resultaram provados elementos factuais suficientes que permitam concluir pela própria intenção em si mesma, bem como pela "viabilidade legal desse desiderato, que essa afectação é legalmente admissível". - No caso sub judice resultou provado que os 2° Réus solicitaram à Câmara Municipal de Armamar um pedido de informação prévia acerca da viabilidade de construção no prédio, mas iniciaram a construção sem o competente licenciamento se encontrar deferido, tendo resultado até provado que apenas em 23 de Julho de 1999 os 2°s Réus deram entrada na Câmara Municipal de Armamar de um projecto de construção de uma moradia (alínea m) dos factos provados), (pedido que veio a ser indeferido) tendo-o feito apenas após a construção ter sido embargada e após a propositura da presente acção (alínea v) dos factos provados), donde se extrai que os 2°s Réus iniciaram as obras sem o competente licenciamento, requisito que seria essencial para julgar procedente a excepção peremptória invocada pelos 2°s Réus e, assim, afastar o direito de preferência de que os Recorrentes são titulares. - Sendo assim, como é, conclui-se que carece totalmente de razão o douto Tribunal "a quo", já que não resultou provada a excepção peremptória alegada pelos 2°s Réus, o que resultaria na procedência do exercício do direito de preferência tempestivamente exercido pela Autora, ora habilitada pelos Recorrentes”. Concluíram pela substituição da sentença recorrida que contemple as conclusões acima transcritas. Os Réus apresentaram contra-alegações onde pugnaram pela manutenção da decisão recorrida. * 1. Do objecto do recursoEncontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, cumpre apreciar as seguintes questões: - Devem ser alteradas as respostas aos quesitos 14º a 21º, 24º e 25º da base instrutória ? - Não se verifica a caducidade do direito de preferência ? - Não se verifica a extinção do direito de preferência dos Autores devido aos compradores destinarem o prédio comprado à sua habitação ? 2. Dos factos Os Autores impugnaram a decisão sobre a matéria de facto, discordando das respostas dadas aos quesitos 14º a 21º, 24º e 25º da base instrutória: Nestes quesitos perguntava-se o seguinte: 14) Após a compra os 2°s RR incumbiram um Engenheiro de elaborar o projecto da casa a construir no terreno e requereram o licenciamento da obra? 15) E em Junho de 1998 efectuaram escavações no terreno, implantaram os alicerces e iniciaram o levantamento das paredes, estando já o andar levantado e colocada a placa de cobertura? 16) Estas obras foram públicas, realizadas no dia a dia e com o conhecimento imediato da A que reside próximo? 17) Nas escavações, alicerces, material aplicado, pedra, blocos, ferro, cimento, vigas, placa e mão de obra os 2°s RR já gastaram na obra que incorporaram no terreno mais de 4.000.000$00? 18) Os 2°s RR ao construírem a obra referida em 15) a 17) tinham e têm em vista a edificação de uma casa para sua própria habitação? 19) As referidas obras aumentaram o valor do prédio em que foram investidas em valor superior ao seu custo que viu o seu valor aumentado para mais de 4.000.000$00 de escudos? 20) Os RR estavam convencidos de que despendiam o dinheiro em prédio que era seu e que a Autora não tinha em relação ao mesmo qualquer direito de opção? 21) As obras levadas a cabo não podem ser levantadas sem a sua total destruição e detrimento do prédio em que estão incorporadas? 24) Os RR apenas iniciaram as obras referidas em 15) no princípio do mês de Junho de 1999, após terem tomado conhecimento que a Autora iria intentar a presente acção ? 25) E procediam à realização das mesmas de dia e de noite, mas sempre em hora em que a Câmara Municipal se encontrasse encerrada? A estes quesitos foram dadas as seguintes respostas: Quesito 14°: provado apenas que a 23/07/1999, os 2°s Réus deram entrada na Câmara Municipal de Armamar de um projecto para construção de uma moradia no prédio identificado em B) . Quesito 15°: provado apenas que até Junho de 1998, os 2°s Réus efectuaram escavações no terreno e iniciaram a implantação dos alicerces da casa e no início de Junho de 1999, até ao dia 25, levantaram as respectivas paredes e colocaram a placa do chão da casa. Quesito 16°: provado apenas que estas obras foram realizadas no dia a dia. Quesito 17º: provado apenas que nas escavações e alicerces foram aplicados pedra, blocos, ferro, cimento, vigas, placa e mão-de-obra, nos quais os 2°s Réus gastaram quantia superior ao preço mencionado em D). Quesito 18°: provado. Quesito 19°: provado apenas que as referidas obras aumentaram o valor do prédio em que foram aplicadas em mais de 1.000.000$00 (moeda que vigorava à data). Quesito 20º: provado apenas que os réus estavam convencidos que despendiam o dinheiro em prédio que era seu. Quesito 21°: provado apenas que as obras levadas a cabo não podem ser levantadas sem a sua total destruição. Quesitos 24º e 25º: Não provados. Os Autores pretendem que os quesitos 14º a 21º deveriam ter sido julgados não provados e os quesitos 24º e 25º provados. Relativamente à matéria do quesito 14º, a resposta dada mostra-se plenamente provada com o teor das certidões camarárias de fls. 185 e 394. Quanto à matéria dos quesitos 15º a 21º, 24º e 25º, as respostas dadas mostram-se em conformidade com os depoimentos das testemunhas P………., Q………. e R………, que revelaram um conhecimento directo da realização da obra em causa, tendo todas elas trabalhado no terreno em questão. Os seus depoimentos revelaram-se sérios e imparciais, estão de acordo com o funcionamento das regras de experiência da vida e algumas imprecisões ou contradições entre eles, mais não revelaram que faltas ou traições da memória, que são perfeitamente naturais face ao tempo já decorrido. Quanto aos depoimentos das testemunhas S………. e T………, respectivamente, nora e filho da Autora C……….., eles só são incompatíveis com a matéria dada como provada quando referem que nas férias judiciais do Verão de 1998 a construção em causa ainda não tinha começado a ser efectuada. No demais limitam-se a referir informações dadas por terceiros, sendo que algumas delas consistiam em violações ao dever de sigilo profissional e, portanto, não releváveis. Aquela afirmação resultava duma observação directa do terreno efectuada nesse período. Há, pois, uma divergência insanável entre o depoimento destas testemunhas e as testemunhas arroladas pelo Réu anteriormente referidas que situam o início dos trabalhos de limpeza do terreno em Maio e Junho de 1998. Não resultando que qualquer um destes depoentes tenha faltado à verdade dolosamente é de crer que alguns deles estejam equivocados quanto à localização no tempo do que observaram, não existindo outros elementos que permitam apontar a autoria do equívoco. Na verdade, do teor dos documentos de fls. 34, 35 e 36, apenas podemos concluir que em Maio de 1998 o Réu comprador pediu à Câmara informação sobre a viabilidade de construir no terreno adquirido, tendo essa informação sido prestada em 18/6/1998 e que em Junho de 1999 a construção já se tinha iniciado. Assim, apenas é possível afirmar, sem receio de errar, que os trabalhos de construção se iniciaram em data não apurada situada entre Junho de 1998 e Maio de 1999. Por isso a resposta ao quesito 15º deve ser alterada nesse sentido, passando a ter a seguinte redacção: “Provado apenas que em data situada entre Junho de 1998 e Maio de 1999, os 2°s Réus efectuaram escavações no terreno do prédio referido em b) e iniciaram a implantação dos alicerces da casa e no início de Junho de 1999, até ao dia 25, levantaram as respectivas paredes e colocaram a placa do chão da casa”. Quando às demais respostas impugnadas devem as mesmas manter a sua redacção que se encontra de acordo com a prova produzida. Assim, são os seguintes os factos provados na presente acção: I - Na matriz predial rústica da freguesia de ………, concelho de Armamar, encontra-se inscrito sob o art. 665, um prédio rústico sito no N………, de olival, com a área de 2.100m2, a confrontar do norte e nascente com caminho e do sul e poente com H………, não descrito na CRP de Armamar (alínea A dos factos assentes). II - Os 1ºs Réus eram donos e legítimos proprietários de um prédio rústico sito no N………, freguesia de …….., Armamar, de olival e mato, a confrontar do norte e poente com caminho, do nascente com F............. e do sul com O……….., inscrito na matriz respectiva sob o art. 663 e descrito na CRP sob o nº 01066/140198 (alínea B dos factos assentes). III - O prédio referido em II está, desde 18/05/1998, registado a favor dos 2ºs Réus na CRP de Armamar (alínea C dos factos assentes). IV - Por escritura pública de compra e venda, outorgada no Cartório Notarial de Armamar, em 21/04/1998, os 1ºs Réus venderam aos 2ºs Réus o prédio rústico identificado em II, pelo preço de 1.000.000$00 (alínea D dos factos assentes). V - Os prédios identificados em I e II confinam entre si, respectivamente, pelo lado poente do primeiro e nascente do segundo (alínea E dos factos assentes). VI - Em 27/05/1998, os Réus compradores requereram à Câmara Municipal de Armamar um pedido de informação prévia sobre a viabilidade de construção no prédio identificado em II que foi objecto de deferimento, conforme comunicação de 18/06/1998 da referida C. Municipal, com o seguinte conteúdo: “Comunico a V.EXª que o local onde pretende mandar construir uma moradia pode ser enquadrado na alínea b), do nº 1, do artº 36º, do Regulamento do P.D.M., pelo que é deferida a pretensão solicitada. Na fase de elaboração do projecto deverá ter em atenção os afastamentos ao caminho laterais e posteriores” (alínea F dos factos assentes). VII - A Autora adquiriu o prédio identificado em I por sucessão deferida por óbito de seus pais, o último dos quais falecido há mais de 42 anos e dos quais era a universal herdeira por ser filha única (resp. aos ques. 1º e 2º) VIII - Há mais de 50 anos que (os pais da Autora) foram sempre os antepossuidores e, depois, a Autora, que têm agricultado o prédio identificado em I, colhendo os seus frutos, naturais e civis, benfeitorizando-o, melhorando-o e pago as respectivas contribuições (resp. ao ques. 3º). IX - O que sempre fez(fizeram) à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, ininterruptamente, agindo e comportando-se relativamente a ele como sua(seus) verdadeira(os) e exclusiva(os) proprietária(os) (resp. ao ques. 4º). X - Ambos os prédios são aptos para o mesmo tipo de cultura (resp. ao ques. 6º). XI - A Autora apenas tomou conhecimento da escritura pública referida em IV depois do Natal de 1998 (resp. ao ques. 7º). XII - O prédio identificado em II estava arrendado aos pais da Ré M………… (2ª Ré mulher) (resp. ao ques. 9º). XIII - A 23/07/1999, os 2ºs Réus deram entrada na Câmara Municipal de Armamar de um projecto para construção de uma moradia no prédio identificado em II (resp. ao ques. 14º). XIV - Em data situada entre Junho de 1998 e Maio de 1999, os 2°s Réus efectuaram escavações no terreno do prédio referido em II e iniciaram a implantação dos alicerces da casa e no início de Junho de 1999, até ao dia 25, levantaram as respectivas paredes e colocaram a placa do chão da casa (resp. ao ques. 15º, alterada nos termos do artº 712º, do C.P.C.). XV - Estas obras foram realizadas no dia a dia (resp. ao ques. 16º). XVI - Nas escavações e alicerces foram aplicados pedra, blocos, ferro, cimento, vigas, placa e mão-de-obra, nos quais os 2ºs Réus gastaram quantia superior ao preço mencionado em IV (resp. ao ques. 17º). XVII - Os 2ºs Réus ao construírem a obra referida em XIV, XV e XVI tinham e têm em vista a edificação de uma casa para sua própria habitação (resp. ao ques. 18º). XVIII - As referidas obras aumentaram o valor do prédio em que foram aplicadas em mais de 1.000.000$00 (moeda que vigorava à data) (resp. ao ques. 19º). XIX - Os Réus estavam convencidos que despendiam o dinheiro em prédio que era seu (resp. ao ques. 20º). XX - As obras levadas a cabo não podem ser levantadas sem a sua total destruição (resp. ao ques. 21º). XXI - A 21/04/1998 a Autora encontrava-se no Porto (resp. ao ques. 23º). XXII - Os Réus apenas requereram o licenciamento da obra após a construção ter sido embargada pela Câmara Municipal e após a propositura da presente acção (resp. ao ques. 26º). XXIII - A Autora inicial, F............., faleceu no dia 23/10/2002 (certidão de óbito junta a fls. 269). XXIV - A 31/10/2002 foi proferido despacho que declarou a instância suspensa por óbito da autora inicial (fls. 272 e 273 dos autos). XXV - A 24/11/2003 foi proferido despacho que declarou interrompida a instância, por os autos se encontrarem parados há mais de um ano por inércia dos sucessores da Autora em promoverem os seus termos (fls. 295 e 296 dos autos). XXVI - Em 18/11/2004 C……….., na qualidade de herdeira da falecida Autora, deduziu incidente de habilitação dos herdeiros desta demandante (fls. 2 e 3 do apenso de habilitação de herdeiros). XXVII - Por decisão proferida em 09/05/2005, foram habilitados como herdeiros da falecida Autora os ora demandantes, B………, C……….., D……….. e E………. (fls. 34 e 35 do apenso de habilitação de herdeiros). XXVIII - O prédio identificado em II tem 1.400 m2 de área (docs. juntos a fls. 5 e 7, cujo teor, nesta parte, não foi posto em causa pela autora). XXIX - A presente acção deu entrada em juízo a 17/06/1999 (cfr. carimbo aposto na parte superior esquerda da 1ª folha da p. i.). * 3. O direito aplicávelA sentença recorrida julgou improcedente esta acção de preferência com fundamento em duas razões: - Tendo o comprador destinado o prédio adquirido a fim diferente da sua cultura, os Autores, proprietários confinantes, não têm direito de preferência nessa aquisição; - Mesmo que tivessem esse direito, o mesmo tinha caducado, pois permitiram que a instância tivesse interrompida por um período superior a seis meses. Analisemos da justiça destes fundamentos, que os Autores põem em causa neste recurso. 3.1. Do destino diferente da cultura Após o artº 1380º, nº 1, do C.C. conferir direito de preferência aos proprietários confinantes, de área inferior à unidade de cultura, no caso de venda de prédio confinante, no artº 1381º, a), do C.C., é excluído esse direito quando algum dos terrenos se destine a algum fim que não seja a cultura. Tendo este direito de preferência legal sido instituído como meio de combater a pulverização da propriedade rústica e de favorecer o emparcelamento, permitindo a unificação de prédios vizinhos de modo a formar prédios com área apropriada a uma maior e melhor produtividade e rentabilização, esta finalidade deixa de ser perseguida quando um dos prédios se destine a um fim que não seja a sua cultura agrícola ou florestal. O fim do prédio transmitido a apurar é o fim tido em vista pelo comprador com a sua aquisição(1), podendo a prova dessa intenção (facto psicológico) ser efectuada por qualquer meio e não tendo que ser declarada no acto formal de aquisição (2). Contudo esta intenção não pode ser meramente platónica, devendo existir uma possibilidade real desse destino diferente da cultura do prédio verificar-se (3). Podendo a prova do destino que os compradores pretendiam dar ao prédio adquirido ser feita por qualquer meio, é irrelevante o facto dessa finalidade não constar da escritura de compra e venda, pese embora a existência de jurisprudência claramente minoritária em sentido contrário. Esta intenção dos compradores deve reportar-se ao momento da aquisição, sendo irrelevante o conteúdo desse estado psicológico anterior ou posterior, a não ser como elementos auxiliares de determinação da intenção no momento da aquisição. Provou-se que os compradores, em 27-5-1998, cerca de um mês após a celebração do negócio objecto da presente acção de preferência, pediram informação à Câmara Municipal sobre a viabilidade de construírem uma casa no terreno adquirido e que em data situada entre Junho de 1998 e Maio de 1999 iniciaram aí a construção de uma casa para sua habitação, tendo a 23/07/1999 dado entrada na Câmara Municipal de um projecto para construção de uma moradia nesse terreno. Destes factos apenas se pode concluir que em data posterior à aquisição do prédio em causa os compradores decidiram lá construir uma casa de habitação, desconhecendo-se se essa era já a sua intenção quando o adquiriram. Esse desconhecimento resulta não da falta de alegação deste facto pelos Réus (vide artº 18º da contestação), mas sim da falta da sua inclusão na base instrutória. A falta de quesitação de um facto essencial à decisão desta excepção determinaria a ampliação da base instrutória com repetição do julgamento nessa parte, nos termos do artº 712º, nº 4, do C.P.C.. Contudo, como a sentença recorrida julgou improcedente a acção invocando outro fundamento (a caducidade do direito de preferência), cumpre apurar do mérito desse fundamento, dado que se essa caducidade se verificar, torna-se inútil apurar da procedência da excepção do destino diferente da cultura do prédio adquirido. 3.2. Da caducidade do direito de preferência O negócio de compra e venda relativamente ao qual se pretende exercer o direito de preferência nesta acção realizou-se em 21-4-1998. A primitiva Autora teve dele conhecimento depois do Natal de 1998, tendo esta acção sido proposta em 17-6-1999. A Autora inicial faleceu no dia 23/10/2002, tendo a 31/10/2002 sido proferido despacho que declarou a instância suspensa por óbito da Autora. A 24/11/2003 foi proferido despacho que declarou interrompida a instância, por os autos se encontrarem parados há mais de um ano. Em 18/11/2004, C………., na qualidade de herdeira da falecida autora, deduziu incidente de habilitação dos herdeiros desta demandante, tendo sido proferida decisão em 09/05/2005, declarando os actuais Autores como herdeiros da Autora inicial. Em 30-5-2005 foi proferido despacho declarando cessada a suspensão da instância e, em 31-5-2005, vieram os Réus deduzir articulado superveniente, onde vieram invocar a caducidade do direito dos Autores, por terem deixado a instância interrompida por período que quase atingiu 1 ano. Foi proferido despacho de admissão do articulado, tendo a sua apreciação sido diferida para a fase da sentença, devido ao mesmo conter apenas matéria de direito. Os Autores responderam a este articulado, alegando a sua inadmissibilidade, por extemporaneidade e negando a caducidade do direito de preferência por eles invocado. Foi proferido despacho dizendo que nada mais havia a ordenar, atento o decidido no despacho anterior. Estes despachos não foram objecto de recurso, nem de arguição de nulidade, tendo transitado em julgado. Atenta a força do caso julgado formal (artº 672º, do C.P.C.), não é possível discutir aqui se a arguição da caducidade foi efectuada pelo meio processual adequado, se o mesmo foi ou não deduzido extemporaneamente e se a sua tramitação foi ou não a prevista na lei, pelo que apenas cumpre verificar se ocorreu ou não a caducidade invocada e reconhecida pela sentença recorrida. O direito de preferência caduca se a respectiva acção não for proposta no prazo de 6 meses após o conhecimento pelo preferente dos elementos essenciais do negócio (artº 1410º, nº 1, do C.C.). Dispõe o artº 332º, do C.C.: “1. Quando a caducidade se referir ao direito de propor certa acção em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta, é aplicável o disposto no artº 327º, nº 3…(Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instãncia…e o prazo de prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses seguintes imediatos ao trânsito em julgado da decisão …não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses)”. 2. Nos casos previstos na primeira parte do número anterior, se a instância se tiver interrompido, não se conta para efeitos de caducidade o prazo decorrido entre a proposição da acção e a sua interrupção da instância”. Da redacção deste nº 2 resulta que, verificando-se uma interrupção da instância na acção, cuja proposição impediu o decurso de um prazo de caducidade, esse prazo volta a correr, não se contando o tempo decorrido entre o dia da propositura da acção até àquele em que a instância se interrompeu. Como escreveu VAZ SERRA(4), “no que respeita à caducidade parece que, impedida ela pela propositura da acção, é razoável que a interrupção da instância exerça alguma influência sobre esse impedimento. O tempo decorrido após a proposição da acção poderia parecer que deveria contar-se, uma vez que a instância se interrompe por causa imputável ao Autor: seria como se o processo ficasse sem efeito como se a acção não tivesse sido proposta. Mas a verdade é que a acção foi proposta, que o autor exerceu, no prazo legal o direito, e contar o tempo decorrido desde a proposição da causa seria uma sanção excessiva para a inércia do Autor em fazer prosseguir a causa. Parece, portanto, aceitável a solução de se somar o tempo anterior à proposição da causa com o posterior à interrupção da instância”. Tendo a interrupção da instância sido declarada em 24-11-2003 e só tendo um dos Autores requerido a sua habilitação no processo em 18-11-2004, o decurso do prazo de caducidade previsto no artº 1410º, nº 1, do C.C., completou-se inevitavelmente, pelo que caducou o eventual direito de preferência dos Autores. O facto desta interrupção da instância ter sido decretada devido a ninguém ter promovido a habilitação dos sucessores da Autora inicial, entretanto falecida, não obsta à aplicação do disposto no transcrito artº 332º, nº 2, do C.C. (5). Em caso de morte duma das partes, a habilitação dos sucessores tanto pode ser promovida pelas partes sobreviventes como pelos sucessores (artº 371º, do C.P.C.), pelo que a inércia destes em se habilitarem no processo deduzido pelo falecido durante o período de um ano tem de ter influência no decurso do prazo de caducidade do direito exercido nessa acção. É que o prazo de caducidade das acções de preferência aqui em causa não se encontra estabelecido em vista de interesses privados disponíveis pelos interessados, mas sim de interesses de ordem pública(6) (a estabilidade das situações jurídicas de domínio dos bens), pelo que o eventual desconhecimento pelos sucessores do primitivo Autor da existência desta acção ou a inércia dos demandados em promoverem a habilitação destes são factores irrelevantes para o decurso do prazo de caducidade. O que importa é que a instância se mostra interrompida, por ninguém, incluindo os sucessores do Autor, não terem impulsionado o seu andamento durante um ano, e a eficácia da transmissão “impugnada” não pode permanecer indefinida durante tanto tempo sob pena da estabilidade das situações jurídicas de domínio ser afectada. E se os Autores nunca tivessem requerido a sua habilitação, tendo deixado desertar esta acção, como os recorrentes colocam como hipótese, a solução não seria diferente, uma vez que anteriormente à deserção da instância teria ocorrido a sua interrupção e com ela o reinicio da contagem do prazo de caducidade, nunca sendo aplicável a estes prazos o disposto no artº 289º, nº 2, do C.P.C., como nesse mesmo artigo se refere. Tendo caducado o eventual direito de preferência dos Autores, mostra-se correctamente julgada improcedente a presente acção, com esse fundamento, não se justificando, por ser inútil, que se determine a ampliação da base instrutória para apurar se esse direito tinha ou não existido, atenta a possibilidade de ter presidido à compra do prédio uma finalidade diferente da sua cultura. Deste modo, deve ser julgado improcedente o recurso interposto, confirmando-se a sentença recorrida, apenas com fundamento na caducidade do direito de preferência invocado pelos Autores. * DECISÃOPelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pelos Autores e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida, apenas com fundamento na caducidade do direito de preferência invocado pelos Autores. * Custas do recurso pelos Autores.* Porto, 23 de Outubro de 2006 João Eduardo Cura Mariano Esteves José Rafael dos Santos Arranja Maria do Rosário Marinho Ferreira Barbosa ____________________ (1)Vide, neste sentido, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, em “Código civil anotado”, vol. III, pág. 276, da 2ª ed., da Coimbra Editora, Parecer de HENRIQUE MESQUITA, pub. na C.J., Ano XI, tomo 5, pág. 50, e os seguintes Acórdãos: - da Relação de Coimbra, de 28-7-1976, na C.J., Ano I, tomo 2, pág. 349, relatado por ILHARCO DE MOURA. - da Relação de Coimbra, de 17-4-1979, na C.J., Ano III, tomo 2, pág. 375, relatado por FREDERICO BAPTISTA. - da Relação de Coimbra, de 1-6-1982, na C.J., Ano VII, tomo 3, pág. 39, relatado por DÁRIO DE ALMEIDA. - da Relação do Porto, de 16-7-1985, na C.J., Ano X, tomo 4, pág. 239, relatado por TATO MARINHO. - da Relação de Coimbra, de 16-12-1986, na C.J., Ano XI, tomo 5, pág. 95, relatado por CASTANHEIRA DA COSTA. - do S.T.J., de 11-7-1991, no B.M.J. nº 409, pág. 803, relatado por OLIVEIRA MATOS. - da Relação de Coimbra, de 10-5-1988, na C.J., Ano XIII, tomo 3, pág. 70, relatado por VASSANTA TAMBÁ - da Relação do Porto, de 9-1-1990, na C.J., Ano XV, tomo 1, pág. 222, relatado por MATOS FERNANDES. - do S.T.J., de 18-1-1994, na C.J. (Ac. do S.T.J.), Ano II, tomo 1, pág. 46, relatado por CARDONA FERREIRA. - do S.T.J., de 21-6-1994, na C.J. (Ac. do S.T.J.), Ano II, tomo 2, pág. 154, relatado por MARTINS DA COSTA. - da Relação de Coimbra, de 1-7-1997, na C.J., Ano XXII, tomo 4, pág. 11, relatado por SILVA FREITAS. - da Relação de Coimbra, de 17-6-1997, na C.J., Ano XXII, tomo 3, pág. 31, relatado por BORDALO LEMA. - do S.T.J., de 15-12-1998, no B.M.J., nº 482, pág. 235, relatado por FERREIRA RAMOS. - da Relação do Porto, de 25-1-2001, no site www.dgsi.pt, relatado por COELHO DA ROCHA. - do S.T.J., de 14-3-2002, na C.J. (Ac. do S.T.J.), Ano X, tomo 1, pág. 133, relatado por ABÍLIO VASCONCELOS. - do S.T,J., de 12-11-2002, no site www.dgsi.pt, relatado por PONCE LEÃO. - do S.T.J., de 9-1-2003, no site www.dgsi.pt, relatado por ARAÚJO DE BARROS. - do S.T.J., de 6-2-2003, no site www.dgsi.pt, relatado por NASCIMENTO COSTA. - da Relação de Coimbra, de 16-3-2004, no site www.dgsi.pt, relatado por SERRA BAPTISTA. - da Relação do Porto, de 7-12-2004, no site www.dgsi.pt, relatado por DURVAL MORAIS. - da Relação de Coimbra, de 11-5-2004, no site www.dgsi.pt, relatado por TÁVORA VITOR. (2) Vide, neste sentido, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, em “Código civil anotado”, vol. III, pág. 276, da 2ª ed, da Coimbra Editora, Parecer de HENRIQUE MESQUITA, pub. na C.J., Ano XI, tomo 5, pág. 50 e os seguintes Acórdãos: - da Relação de Coimbra, de 28-7-1976, na C.J., Ano I, tomo 2, pág. 349, relatado por ILHARCO DE MOURA. - da Relação de Coimbra, de 17-4-1979, na C.J., Ano III, tomo 2, pág. 375, relatado por FREDERICO BAPTISTA. - da Relação de Coimbra, de 19-4-1983, na C.J., Ano VIII, tomo 2, pág. 27, relatado por ATAÍDE DAS NEVES. - da Relação de Coimbra, de 16-12-1986, na C.J., Ano XI, tomo 5, pág. 95, relatado por CASTANHEIRA DA COSTA. - da Relação do Porto, de 9-1-1990, na C.J., Ano XV, tomo I, pág. 222, relatado por MATOS FERNANDES. - do S.T.J., de 18-1-1994, na C.J. (Ac. do S.T.J.), Ano II, tomo 1, pág. 46, relatado por CARDONA FERREIRA. - do S.T.J., de 21-6-1994, na C.J. (Ac. do S.T.J.), Ano II, tomo 2, pág. 154, relatado por MARTINS DA COSTA. - da Relação de Coimbra, de 1-7-1997, na C.J., Ano XXII, tomo 4, pág. 11, relatado por SILVA FREITAS. - da Relação de Coimbra, de 17-6-1997, na C.J., Ano XXII, tomo 3, pág. 31, relatado por BORDALO LEMA. - do S.T.J., de 15-12-1998, no B.M.J., nº 482, pág. 235, relatado por FERREIRA RAMOS. - do S.T,J., de 12-11-2002, no site www.dgsi.pt, relatado por PONCE LEÃO. - do S.T.J., de 9-1-2003, no site www.dgsi.pt, relatado por ARAÚJO DE BARROS. - do S.T.J., de 6-2-2003, no site www.dgsi.pt, relatado por NASCIMENTO COSTA. - da Relação de Coimbra, de 16-3-2004, no site www.dgsi.pt, relatado por SERRA BAPTISTA. - do S.T.J., de 20-4-2004, no site www.dgsi.pt, relatado por RIBEIRO DE ALMEIDA. - da Relação de Coimbra, de 11-5-2004, no site www.dgsi.pt, relatado por TÁVORA VITOR. - da Relação do Porto de 7-12-2004, no site www.dgsi.pt, relatado por DURVAL MORAIS. (3) Parecer de HENRIQUE MESQUITA, pub. na C.J., Ano XI, tomo 5, pág. 50 e os seguintes Acórdãos: - do S.T.J., de 21-6-1994, na C.J. (Ac. do S.T.J.), Ano II, tomo 2, pág. 154, relatado por MARTINS DA COSTA. - da Relação de Coimbra, de 1-7-1997, na C.J., Ano XXII, tomo 4, pág. 11, relatado por SILVA FREITAS. - da Relação de Coimbra, de 17-6-1997, na C.J., Ano XXII, tomo 3, pág. 31, relatado por BORDALO LEMA. - da Relação do Porto, de 25-1-2001, no site www.dgsi.pt, relatado por COELHO DA ROCHA. - do S.T.J., de 14-3-2002, na C.J. (Ac. do S.T.J.), Ano X, tomo 1, pág. 133, relatado por ABÍLIO VASCONCELOS. - do S.T,J., de 12-11-2002, no site www.dgsi.pt, relatado por PONCE LEÃO. - do S.T.J., de 9-1-2003, no site www.dgsi.pt, relatado por ARAÚJO DE BARROS. - do S.T.J., de 6-2-2003, no site www.dgsi.pt, relatado por NASCIMENTO COSTA. - da Relação de Coimbra, de 16-3-2004, no site www.dgsi.pt, relatado por SERRA BAPTISTA. - do S.T.J., de 20-4-2004, no site www.dgsi.pt, relatado por RIBEIRO DE ALMEIDA. No Acórdão do S.T.J. de 23-5-1996, no B.M.J. nº 457, pág. 370, relatado por MIRANDA GUSMÃO defendeu-se que competia ao autor da acção de preferência demonstrar que o fim invocado pelo comprador diferente da cultura do prédio não era possível. (4) Em “Prescrição e caducidade”, no B.M.J. nº 107, pág. 239. (5) Esta conclusão também resulta da fundamentação do Acórdão do S.T.J. de 20-1-1999, no B.M.J. nº 483, pág. 173, relatado por SOUSA INÊS. (6) Vide, neste sentido, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, em Código civil anotado”, vol. III, pág. 372, da 2ª ed., da Coimbra Editora, e o Acórdão da Relação de Coimbra de 16-2-1977, na C.J., Ano II, tomo 1, pág. 25, relatado por FERREIRA PINTO. |