Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
945/20.1T8FLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: EXPRESSÕES CONCLUSIVAS
CONCEITO JURÍDICO
EXPURGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE RECURSO
VALORAÇÃO GLOBAL DA PROVA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
REVOGAÇÃO
SUSPENSÃO DOS SEUS EFEITOS
DIPLOMAS DO REGIME COVID
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP20210415945/20.1T8FLG.P1
Data do Acordão: 04/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O tribunal de recurso pode, oficiosamente, retirar da matéria de facto, expressões conclusivas ou conceitos jurídicos, como a reprodução da letra lei, ou a utilização da expressão “o contrato foi resolvido”.
II - A valoração da prova é efectuada de forma objectiva, global e de acordo com as regras da experiência.
III - Se existe uma carta a comunicar que em 30.9 o arrendamento cessa, e se as próprias testemunhas da requerente admitem que nessa data o locado foi esvaziado de todos os elementos para laborar e que os restantes seriam retirados na tarde desse mesmo dia, terá de se concluir que o locado foi entregue e o arrendamento foi revogado nessa data.
IV - A aplicação do regime de suspensão do efeito de extinção dos contratos de arrendamento, constantes dos diplomas do regime COVID, só existe para os contratos que estejam em vigor na data em que a lei produziu efeitos. V - Actua com abuso de direito, além do mais, na modalidade de violação da finalidade social, o laboratório de análises clínicas que pretende usar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2020 que prorrogou a declaração da situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, para continuar a ocupar um espaço, onde passaria a funcionar outro laboratório concorrente que tinha efectuado publicidade a essa atividade, apesar de ter já transferido a sua laboração para outro local a curta distância e comunicado meses antes a revogação do contrato para o dia anterior à produção de efeitos dessa lei.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procedimento Cautelar n.º 945/20.1T8FLG
Sumário:
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Nos presentes autos de procedimento cautelar de restituição provisória de posse, intentado como B…, Lda contra - C…, Unipessoal, Lda, veio aquela pedir que o presente procedimento cautelar seja julgado procedente e provado e em consequência seja ordenada a imediata restituição à requerente, da posse sobre a fracção autónoma designada pela letra B”, correspondente a um estabelecimento comercial/serviços do prédio urbano sito na Avenida …, n.º …, …, ….-… ….
Mais requer a requerente, nos termos do disposto no artigo 369.º, nº 1 do C.P.C., que se dispense a requerente do ónus da propositura da acção principal de que os presentes autos serão dependentes.
Procedeu-se à audição da requerida que deduziu oposição pugnando pela procedência da oposição à providência cautelar de restituição provisória da posse, com todos os efeitos legais daí decorrentes e pela condenação da requerente como litigante de má-fé em multa a fixar pelo Tribunal e em indemnização a favor da requerida em montante não inferior a €1.000,00.
Após inquirição de testemunhas foi proferida decisão que julgou o procedimento improcedente.
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Inconformada veio a requerente recorrer, recurso esse que foi admitido como de apelação a subir imediatamente, com efeito devolutivo.
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2. Formulou conclusões, que pela sua dimensão desproporcionada se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, sendo resumidas nos seguintes termos:
1. Os factos provados (45 e 46); nºs “43 - A requerente esteve na posse do locado até 30 de Setembro, data em que o mesmo cessou por decisão da própria requerente;” “49 - No dia 30 de Setembro, data da cessação do contrato, funcionária da requerente retira do locado todos os equipamentos necessários ao desenvolvimento da actividade de análises clínicas;” e “51 - O contrato cessou em 30 de Setembro.” Devem ser considerados não provados;
2. Existe contradição entre o facto nº 49, e os nºs 35 e 36.
3. Parte dos factos não provados deve ser alterada (pontos 2 a 6)
4. Juridicamente defende ainda que o contrato não cessou em 30 de setembro de 2020 por força da oposição à renovação e que a Requerente não procedeu à entrega do locado, nem retirou dele todo o material para o exercício da atividade
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2.1. Foram apresentadas contra-alegações que, por igualdade das partes também se dão por integralmente reproduzidas, para os mesmos efeitos, as quais se resumem nos seguintes termos:
1. Considera que a decisão de facto não deve ser alterada.
2. E que a Recorrente praticou um conjunto de diligências que levaram à cessação do contrato de arrendamento em 30 de Setembro de 2020: arrendou outro local a cerca de 100 metros do locado, publicitou a mudança para as novas instalações, a realizar no dia 1 de Outubro de 2020, enviou carta a informar que “o referido contrato terminará apenas a 30 de setembro de 2020” e no dia 30 retirou os equipamentos de trabalho que deslocou para as novas instalações, comprometendo-se a entregar a chave do imóvel e a retirar um cadeirão velho e um frigorifico ainda nesse dia.
3. Não se verificam os fundamentos para a restituição provisória da posse, e nessa medida, o tribunal a quo, e bem, julgou improcedente a providência cautelar de restituição provisória da posse e, por outro lado, a Requerente sempre actuaria em manifesto abuso de direito (caso se entendesse que o contrato não cessou a 30 de setembro) uma vez que com o seu comportamento fez crer a entrega do locado, vindo ilegitimamente exercer um direito de forma abusiva – venire contra factum proprium.
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3. questões a decidir
1. determinar se a factualidade deve ou não ser alterada como requerido pela apelante.
2. Apurar depois, se esta permite, ou não, concluir pela manutenção dos efeitos do contrato após 30.9.2020 e se, assim for, se estão preenchidos os restantes pressupostos do esbulho.
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4. da alteração da factualidade provada e não provada
4.1. Da utilização de conceitos jurídicos
Importa ter presente que, a matéria de facto diz respeito aos factos alegados pelas partes, os quais não devem incluir matéria conclusiva ou jurídica[1].
Integram esse conceito as expressões que constam dos factos provados :
“8 - Não obstante a referida suspensão operar automaticamente,
7 - Acontece que, por força da entrada em vigor da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, relativa às medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-COV-2 e da doença COVID-19, alterada pelas Leis nos. 4-A/2020, de 6 de Abril, 4 -B/2020, de 6 de Abril, 14/2020, de 9 de Maio, e 28/2020, de 28 de Julho ficou suspensa, nos termos da alínea c) do artigo 8º do referido diploma, até 30-9-2020, a produção dos efeitos da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efectuadas pelo senhorio;
26 - atento o disposto na Lei n.º 1 – A/2020 de 13 de Março, não querendo fazer cessar o contrato de arrendamento em 31 de Julho,
43 - data em que o mesmo cessou por decisão da própria requerente;
49 - data da cessação do contrato,
51 - O contrato cessou em 30 de Setembro”.
Essas expressões, é certo, foram usadas pelas partes, mas são conclusivas e/ou expressões de direito e por isso serão eliminadas, já que a sua utilização em sede de motivação de facto integra uma nulidade processual secundária[2].
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4.2. Da valoração da prova
Na parte restante não se vislumbra qual o real motivo de insatisfação com a decisão de facto, porque a mesma é simples, evidente e baseia-se aliás no depoimento de parte da Requerente e suas testemunhas.
Diga-se, desde logo que o grosso da factualidade está assente por acordo ou com base em documentos dos autos (comunicações, doc nº 8 e fotografia) os quais foram (com excepção desta) aceites pelas partes. Note-se que se o representante não aceita a fotografia, mas a mesma é confirmada pelo depoimento da sua funcionária e documento nº 8. Logo, é mais do que suficiente para confirmar a retirada dos restantes objectos e intenção de retirar os restantes.
Depois, a requerente apresentou apenas duas testemunhas.
Estas afirmam, de relevante, que:
E…: Diz que foi ao local às 8h da manhã do dia 1.10, estava tudo fechado e a chave não abriu a porta de acesso geral. Vieram embora. No dia seguinte voltaram lá e uma pessoa não lhes permitiu a entrada. Diz que a colega levava uma mala para trabalhar. Na contra-instância confirma que o restante material (tubos, etc) nunca está na mala, mas no laboratório e na sua “opinião” não faz sentido transportá-lo. (logo, conclui-se não poderia trabalhar). Resumidamente diz que presenciou apenas o facto de terem mudado a fechadura. A instâncias do tribunal diz até que “ouviu rumores, mas não sabe da abertura da clinica”, confirma, porém, não saber se “o seu patrão ia passar a ter dois laboratórios nessa rua”.
D…: No dia anterior diz que retirou tudo e que só não levou mais porque não cabiam na mala no carro. No dia seguinte admite que o patrão lhe disse “afinal podemos estar ao fim do ano”. Diz também que nesse dia a representante da requerida lhe disse para retirar as restantes coisas (secretária e cadeirão). Admite, pois, que retirou tudo o que lhe permitia trabalhar e que afirmou que os móveis, segundo ordem do patrão, seriam retirados por outras pessoas, nesse dia. Diz que a representante da requerida no segundo dia, lhe disse “não tenho nada contra si mas não pode entrar”. ``A pergunta se havia marcações para colheitas, diz “eu (salientando o eu) não faço marcações. Acresce que o patrão lhe tinha dito “se a porta abrir trabalhe lá”. Diga-se que numa acesa e agreste inquirição com a advogada diz que era fácil buscarem as coisas nesse dia (30.9), sendo que entregou a chave ao seu patrão.
Para além disso o representante da requerente confirma que: “supostamente ia sair em Julho e por causa da situação manteve-se até Setembro e depois foi informado pelo advogado que podia ficar até Dezembro. Entretanto arranjou outro sítio, outras instalações em Maio, começou a tratar do assunto em Maio e celebrou o contrato de arrendamento das novas instalações em Maio, teve que fazer obras de adaptação, confirma a identificação do locador bem como a localização do locado, próximo da fracção em causa. Disse que publicitou a alteração do espaço, da mudança das instalações, fez uns prospectos depois de ver uns prospectos da C… a dizer que o espaço ia ser ocupado por outro laboratório, ele fez outros a dizer para onde ia mudar. Confirma os flyers e que colocou na padaria e colocou um cartaz na sala, na fracção. Confrontado com documento nº 9 junto com a oposição, fotografia do cadeirão, frigorifico e placard e uma secretária, disse não saber se era dele ou da C… e o material, disse que não retirou nada de lá. Sobre a mudança, disse que fez a mudança no dia 30 de Setembro e começou a trabalhar no outro local no dia 1 de Outubro. Disse que não retirou nada da sala, ficou lá tudo nas instalações e antigas ia trabalhar nos dois locais ia ver o que dava. Disse que ficou lá o que estava antes, secretária, cadeira de colheitas, frigorifico e quanto ao material leva e traz todos os dias.
Ou seja, os meios de prova da requerente desmentem a versão da realidade do seu representante legal já que inicialmente retiraram tudo o necessário para a sua actividade e apenas depois, foram informados, por este, que “podiam ficar até ao fim do ano”.
Logo no dia 1, os instrumentos para laborar já não estavam no local, as novas instalações estavam a funcionar e a deslocação deveu-se apenas e só à alteração de intenções da apelante.
Não se vislumbra, pois, qualquer motivo para por em causa a decisão da matéria de facto, pois, esta baseia-se num juízo objetivo, fundado nas regras da experiência e conforme com a realidade.
Basta dizer que entre o depoimento do representante da requerente e o das suas testemunhas há uma grande e saliente diferença. No local, por ordem dele, no dia 30 ficaram apenas os moveis. Logo este pretendeu abandonar o locado, e sabia que no dia 1 não poderia trabalhar sem levar de novo material que, recorde-se encheu a mala de um carro (depoimento da testemunha). Ora, não fazem sentido (como afinal admite uma das suas funcionários) esses transportes (retirar para depois, no dia seguinte levar).
Acresce que, se a requerente discute de forma tão pormenorizada um aumento de renda de 200 euros, não parece curial em termos de máximas da experiência que se mantenha em dois locais, separados por alguns metros, pagando duas rendas para efectuar a mesma tarefa quando, afinal até comunicou que “o contrato iria cessar os seus efeitos no dia 30.9” alegações da sua mandatária.
4.3. Da contradição entre os factos 49, 35 e 36
Não existe qualquer contradição face à eliminação do conceito jurídico.
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5. Motivação factual
1 - A requerente e requerida celebraram, em 1-8-2015, um contrato de arrendamento não habitacional de duração limitada, pelo qual a requerida deu de arrendamento à requerente a fracção autónoma letra B, correspondente a um estabelecimento comercial/serviços, pertencente ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 1291, sito na Avenida…, n.º …, …, ….-… …, conforme cópia que ora se junta como documento n.º 1 e que se dá por reproduzido para todos os legais e devidos efeitos;
2 - A requerente desenvolve no locado a sua actividade profissional, tendo aí instalado um posto de colheitas para análises clínicas que funciona diariamente (com excepção dos Domingos e Feriados), entre as 8.00 e as 10.30 da manhã;
3 - A renda mensal é de €400,00 (quatrocentos euros), estando o pagamento da mesma em dia, conforme se comprova pelas ordens de transferências bancárias e recibos relativos aos últimos três meses;
4 - O prazo do arrendamento acordado foi de 5 anos, com início em 1-8-2015 e término em 31-7-2020;
5 - Nos termos do contrato de arrendamento, o prazo de duração seria automaticamente renovável por um prazo sucessivo de 3 anos, salvo se qualquer uma das partes impedisse a renovação, mediante comunicação escrita dirigida à contraparte, com a antecedência prevista no Novo Regime do Arrendamento Urbano (Cfr. Cláusula Terceira do Contrato de Arrendamento);
6 - Em 10-2-2020, a requerente foi notificado pela requerida da oposição à renovação automática do contrato de arrendamento e para a entrega do locado na data do termo previsto no contrato de arrendamento, ou seja, 31-7-2020, conforme cópia que ora se junta como documento n.º 3 e que se dá por reproduzidos para todos os legais e devidos efeitos;
7 (eliminado)
8 - A requerente enviou, ainda assim, em 27-5-2020, a comunicação à requerida, no sentido de informar que não prescindia da suspensão operada por via legal, pelo que o contrato apenas cessaria em 30-9-2020, conforme cópia que ora se junta como documento n.º 4 e que se dá por reproduzido para todos os legais e devidos efeitos;
9 - A requerida aceitou tal suspensão dos efeitos, tendo-se a requerente mantido no locado após a data do termo inicial do contrato, ou seja, 31-7-2020;
10 - A requerente enviou comunicação por email datado de 30-9-2020, 21.06 à requerida no sentido de informar da prorrogação da suspensão dos efeitos operada por via legal e que o contrato manter-se-ia em vigor até 31-12-2020, conforme cópia que ora se anexa como documento n.º 5 que se dá por reproduzido para todos os legais e devidos efeitos;
11 – O locado é constituído por uma sala integrada numa clínica médica, pelo que o acesso ao mesmo, faz-se pela porta principal da referida clínica e, posteriormente, pela porta de acesso à sala;
12 - A requerente dispõe de duas chaves de acesso, uma para a porta principal, outra para a porta do locado;
13 - A requerente, através do seu gerente, de imediato, enviou comunicação à requerida, via email, conforme cópia que ora se junta como documento n.º 7 e que se dá por reproduzido para todos os legais e devidos efeitos;
14 - A requerida é uma sociedade unipessoal por quotas que tem por objecto, entre outros, serviços de saúde e de bem-estar, com valências técnicas e especialidades e ainda de arrendamento de bens imobiliários, cedência de equipamentos mobiliários e actividades e serviços de apoio a empresas, conforme se alcança da certidão comercial permanente com o código ....-....-.... que se junta sob o número 1);
15 - A requerente é uma sociedade por quotas que se dedica às análises clinicas e com vários laboratórios abertos ao público em geral;
16 - No âmbito da actividade comercial da requerente e requerida foi, em 1 de agosto de 2015 celebrado o contrato de arrendamento junto aos autos pela requerente como documento 1 e que diz respeito a uma sala de laboratório na Clinica F…;
17 - Trata-se de um contrato de arrendamento para fins não habitacionais de duração limitada, que estabeleceu uma renda de €400,00;
18 – Era da responsabilidade da requerida a limpeza do locado e bem assim o atendimento telefónico e de secretaria;
19 - Ficou acordado entre as partes que o valor da renda seria revisto passado um ano;
20 - Não obstante as várias interpelações para o efeito, o que é certo é que o gerente da requerente, uma vez assinado o contrato, não mais quis cumprir o verbalmente acordado e nessa medida não foi alterado o valor da renda;
21 - Não obstante as inúmeras tentativas da requerida nesse sentido;
22 - Por mais do que uma vez, foram apresentadas propostas por outros laboratórios, para passarem a ocupar o espaço arrendado à requerente pela requerida;
23 - A requerida deu conhecimento de tais propostas à requerente no sentido de obterem uma solução de compromisso que permitisse à requerente continuar a exercer as suas funções no locado, conforme se alcança de email datado de 14 de Janeiro de 2019, e respectivos anexos, documento que aqui se junta sob o número 2 e reproduz para todos os efeitos legais;
24 - Atenta a total falta de interesse da requerente em renegociar o contrato, a requerida enviou à requerente em Fevereiro de 2020, carta a informar da sua não intenção de renovação do contrato de arrendamento, com efeitos em 31 de Julho de 2020, documento que foi junto pela requerente;
25 - A requerente mandatou o Dr. G…, para as negociações atinentes à eventual renovação do contrato conforme se alcança do documento que se junta sob o número 3 e aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
26 - A requerente, veio informar a requerida por carta de 27 de Maio, que o “…contrato terminará apenas em 30 de Setembro de 2020”, conforme documento junto pela requerente sob o número 4;
27 - Em conformidade, a requerida pode negociar com outro laboratório, H…, S.A., NIPC ……., que já anteriormente tinha apresentado proposta, no sentido desta poder passar a explorar o espaço e aí desenvolver a sua actividade de análises clinicas;
28 - Tendo ficado acordado que o início da actividade ocorreria em 1 de Outubro, depois de cessar o contrato de arrendamento celebrado entre requerente e requerida;
29 - Por outro lado, a requerente procurou um outro espaço, na mesma rua e apenas uns metros mais à frente, para instalar o novo laboratório;
30 - Celebrando, ainda em Maio, um contrato denominada como de contrato de arrendamento para fins não habitacionais com a sociedade I…, Lda., NIPC ………;
31 - O referido contrato tem como objecto o prédio sito em …, …, a que corresponde o artigo matricial urbano 852, conforme se alcança da caderneta predial, que aqui se junta sob o número 4 e aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
32 - A requerente mandou então fazer flyers a informar da mudança de instalações, que colocou, entre outros espaços comerciais, na padaria “J…, Lda.”, conforme se alcança das fotografias que se juntam como documento 5 e do flyer, documento 6, que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais;
33 - E, na parede da Clinica F… colocou um cartaz a publicitar, igualmente, essa alteração de instalações, documento 7 adiante junto;
34 - Ao longo das últimas semanas, foram informados os clientes, pela requerente, da mudança para as novas instalações;
35 - No dia 30 de Setembro, durante o período da manhã, a funcionária da requerente, D…, retirou do locado os móveis e equipamentos da requerente, designadamente, agulhas, frascos de sangue, sacos de laboratório, frascos para urina, caderno de registos de análises, folhas de levantamento de análises e material de secretaria;
36 - E deixou na Clinica F… a lista dos equipamentos que se comprometeu a recolher no início da tarde; a qual foi escrita pelo punho da funcionária, documento 8 adiante junto e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
37 - Os equipamentos são os que constam das fotografias anexas, que se juntam sob o número 9, um sofá com um buraco, um frigorífico velho e um placard, tudo o resto foi retirado;
38 - Na ausência de notícias, a requerida enviou email a solicitar a recolha dos equipamento referidos em 37 e a entrega da chave, até às 20h, horário de encerramento da clínica;
39 - Mais solicitou o pagamento da quota-parte das despesas relativas a água, telefone e internet e electricidade, previstas na cláusula sétima do contrato que estão em dívida desde o ano de 2015, data em que foi celebrado o contrato;
40 – Recebendo posteriormente o email que a requerente juntou como documento 5;
41 – A sócia gerente da requerida não comunicou qualquer mudança de fechaduras, uma vez que as fechaduras não foram alteradas;
42 - O que é de conhecimento dos médicos e técnicos que prestam serviços na Clínica F…;
43 - A requerente esteve na posse do locado até 30 de Setembro
44 – A partir de 1 de Outubro, como a requerente bem sabia, a empresa H…, SA, passou a explorar as análises clinicas no locado por contrato de prestação de serviços celebrado com a requerida;
45 - Durante 5 anos a requerente beneficiou dos serviços de atendimento e limpeza fornecidos pela requerida na Clinica F…;
46 - Utilizou a internet, o ar condicionado, a electricidade, sem efectuar o respectivo pagamento, não obstante ter sido interpelada para o efeito mais de uma vez;
47 – A requerente arrendou, em Maio de 2020 um novo espaço, para onde transferiu a actividade de recolha de sangue para análises;
48 - Realizou um conjunto de obras e melhoramentos e publicitou a alteração de instalações;
49 - No dia 30 de Setembro a funcionária da requerente retirou do locado todos os equipamentos necessários ao desenvolvimento da actividade de análises clínicas;
50 - A requerente tinha em 30 de Setembro conhecimento de que a requerida tinha contratado com a empresa H…, SA a utilização por esta do locado, para desenvolvimento de actividade de análises clinicas;
51. (eliminado)
52 - A requerente tem agora as suas instalações no prédio que arrendou desde Maio e no qual realizou as obras necessárias.
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6. Motivação de direito
Está em causa apenas determinar se o contrato de arrendamento celebrado entre as partes cessou ou não em 30 de Setembro.
O contrato de arrendamento pode cessar de várias formas, entre as quais, neste caso, por revogação.
Esta consiste, nos termos do art.1082º, do CC numa declaração negocial “mediante acordo a tanto dirigido”, nos termos do qual os contraentes acordam em por termo ao contrato a partir de certa data.
Acrescenta o nº2, que “O acordo referido no número anterior é celebrado por escrito, quando não seja imediatamente executado ou quando contenha cláusulas compensatórias ou outras cláusulas acessórias”.
Ora, é esse o conteúdo da comunicação enviada pela requerente à requerida e aceite por esta.
Ambas as partes acordaram a por termo ao contrato a 30.9.2020, porque recorde-se foi a requerente que não aceitou a proposta de renovação do senhorio.
Essa data da produção de efeitos da extinção do contrato, depende da Lei n.º 1-A/2020 que consagrou no Artigo 8.º Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários que “Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, fica suspensa: a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio; (…).
A Lei n.º 14/2020, veio alterar este artigo 8º, na medida em que definiu como data limite, até à qual se aplicará a referida suspensão, o dia 30 de setembro de 2020.
Porém, conforme salienta a Sra. Cons. Olinda Garcia[3], “Embora a redação desta norma não seja muito feliz, compreende-se que o legislador se quis referir a duas hipóteses distintas. Por um lado, à revogação do contrato, prevista no art. 1082.º do CC, e, por outro lado, à oposição à renovação por iniciativa do senhorio, prevista no art. 1097.º (no arrendamento habitacional27). Quanto à revogação do contrato, não faz sentido o que se afirma na última parte da alínea c), pois trata-se de um modo de extinção que pressupõe um acordo das partes, e não apenas uma declaração do locador. Deve, assim, entender-se que a expressão “efetuadas pelo senhorio” se reporta apenas às hipóteses de oposição à renovação (quer se trate de arrendamento habitacional quer não habitacional)”.
Ou seja, deve entender-se este regime de suspensão como não sendo aplicável nas situações que o arrendatário não se opõe à cessação, como o legislador veio posteriormente a esclarecer com a adição de um nº6, a essa mesma norma.
Ora, o que resulta dos factos provados é que foi precisamente a requerente que aceitou a revogação desse acordo, nessa data, e que, em cumprimento da mesma em 30.9.2020 retirou todos os objecto do locado, dizendo que viria nessa tarde recolher os móveis restante.
Logo, teremos de concluir que a revogação[4] foi acordada e aceite por ambas as partes e que:
a) foi a requerente que comunicou que nessa data iria abandonar as instalações;
b) que já tinha, entretanto arrendado outras instalações a poucos metros para realizar a mesma actividade;
c) que nesse dia deslocou uma funcionária para retirar da parte de manhã todos os objectos necessários à sua actividade, deixando no local alguns móveis que iriam ser retirados na tarde desse dia.
Daí decorre, pois, que o contrato cessou em 30.9.2020.
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É certo que pretendia a requerente que Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2020 que prorrogou a declaração da situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, lhe seria aplicável.
Mas esta, é clara ao prever que “a presente resolução produz efeitos a partir das 00:00 h do dia 1 de outubro de 2020”.
Se o contrato cessou pela conduta livre e voluntária da requerente no dia 30.9.2020, pelo que não poderia essa norma represtrinar efeitos de um contrato denunciado por vontade das partes.
Logo inexistindo contrato, inexiste também qualquer privação da posse legitimadora da instauração do presente procedimento.
3. Do abuso de direito
Importa frisar que, as alterações legislativas aprovadas no decurso da pandemia visam apenas atenuar os efeitos da mesma, permitindo a continuação dos contratos existentes[5].
Não se visam, pois, promover tentativas de fraude à lei.
E, desde há muito que um acordo contratual não é uma algo desligado de valores socialmente correctos. As partes, quer na interpretação do contrato, quer na sua execução, quer, como agora, na sua revogação, estão obrigadas a proceder de acordo com as regras da boa fé (art. 762º, do Código Civil). A boa fé tal como a equidade, na formulação de Cícero, é “a luz da verdade moral que erradia sobre a consciência”. Não se queira por isso fazer do direito um jogo de sombras. Daí decorre que o comportamento correcto exigível às partes é o respeito pelo teor do contrato não apenas literal, mas também que seja fiel à vontade efectiva das partes e ao equilíbrio de prestações no decurso de um acordo oneroso.
Ora, a requerente tinha já arrendado um espaço a pouca distância para efectuar a mesma atividade, e sabia que essas instalações iriam ser ocupadas por outro laboratório com a mesma atividade, que aliás já tinha efectuado publicidade. Logo, não poderia pretender, sem mais ocupar o espaço apenas para impedir a laboração de um concorrente. Parece que essas alterações legislativas eram públicas e notórias e se, existiu uma atempada comunicação da revogação, teria de existir também uma atempada comunicação do real interesse da parte em explorar dois espaços, para o mesmo fim, situados a poucos meses de instância, graças à norma excecionalíssima resultante da situação de calamidade pública. [6]
Por isso, sempre improcederia a pretensão da requerente, pro se verificar abuso de direito nos termos do art. 334º, do CC, que dispõe: “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Por um lado, porque a modalidade de suppressio[7], está preenchida. Porque, de Março a Setembro a apelante, sempre comunicou e agiu de forma ostensiva, como se o contrato fosse cessar com o seu inteiro acordo e vontade.
Nesta modalidade existe uma actuação em desconformidade com os ditames da boa fé, “defraudatória das legítimas expetativas da contraparte na continuação do sentido percetível de comportamentos anteriores de um sujeito com quem interage”.
Neste caso, a requerente deu todos os sinais que entregaria locado, o que efectivamente fez na manhã do dia 30 com a retirada de todos os seus bens, exceto móveis, pelo que agora, ao por em causa essa entrega desmente de forma flagrante tudo o que disse e fez.
Em segundo lugar, esse comportamento é ainda um abuso ostensivo face à finalidade para a qual foi criado esse direito, na modalidade, pois, de desequilíbrio entre atuação e finalidade.[8]
Na verdade, o art. 334º ao consagrar a modalidade de finalidade social, admite que os direitos se encontram adstritos a uma certa finalidade[9] .
A finalidade das normas decorrentes da pandemia é, como resulta da exposição de motivos[10]: “uma emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, bem como às declarações de estado de emergência pelo Presidente da República (…) A vida pessoal e profissional dos cidadãos foi profundamente afetada e sujeita a mudanças e condicionamentos até aqui não experimentados. O tecido empresarial viu-se, em muitas ocasiões, compelido a encerrar total ou parcialmente os seus estabelecimentos, a reajustar os seus horários de funcionamento, a introduzir novos modos e rotinas de trabalho e a empreender modificações físicas e logísticas nos seus estabelecimentos ou espaços de laboração”.
Ora, nada disto se enquadra numa atividade de análises clínicas (as quais aumentaram a sua faturação conforme declarações prestadas); que já arrendou um espaço maior e melhor, a poucos metros de instância, no qual realiza a mesma actividade, sabendo que o seu anterior espaço iria (e foi) ocupado por um concorrente, que efectua a mesma actividade desde 1.10.2020.
Com efeito, a finalidade da lei que prorroga o regime de calamidade visa manter situações contratuais existente e não permitir formas de concorrência desleal[11].
O Código da Propriedade Industrial foi revisto pelo DL nº 110/2018 de 20.12, e nos termos do Artigo 311.º, do CPI 1 - Constitui concorrência desleal todo o ato de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de atividade económica, nomeadamente: a) Os atos suscetíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue; (…).
O sentido desta previsão legal, deriva nas palavras do já antigo, mas ainda actual, Ac do STJ de 12-02-2008 (in www.dgsi.pt) porque: “os agentes económicos no processo de captação de clientela, em competição com os seus concorrentes, devem agir com honestidade, correcção e consideração, não só pelos seus competidores, como também com os consumidores, o que mais não é que agir com boa-fé.”.
Por seu turno, a nossa doutrina[12] tem salientado que: o acto de concorrência é aquele que é idóneo a atribuir, em termos de clientela, posições vantajosas no mercado, pressupondo a disputa da mesma clientela, o que acontece neste caso.
Os actos de concorrência desleal, numa classificação que atende ao conteúdo dos mesmos, agrupam-se em três núcleos fundamentais:
- actos de aproveitamento (consistem na criação de uma confusão com o agente lesado, susceptível de provocar um desvio de clientela)
- actos de agressão; (consistem em falsas afirmações feitas no exercício de uma actividade económica com o fim de desacreditar os concorrentes)
- actos de indução do público em erro ou de falsa apresentação própria; (consistem na indução do público em erro enganando quanto à qualidade da empresa ou de alguns dos seus elementos componentes).
É pacífico entre nós[13], que um acto de concorrência desleal pressupõe três requisitos:
a) Um acto de concorrência;
b) Contrário às normas e usos honestos;
c) De qualquer ramo de actividade.
Ora, no caso presente a aplicação deste instituto à atuação da requerente parece ser simples, a mesma (pretende) ocupar dois espaços, um deles de forma ilícita, e dessa forma não apenas impede uma concorrente (na mesma área) de laborar naquele local, como poderá aproveitar clientes para aí atraídos pela publicidade já efectuada e suportada pela mesma.
Ou seja, após 16819[14] mortes de cidadãos portugueses a lamentar, a requerente parece pretender fazer do legislador um mentecapto, que aprova regimes jurídicos para que, numa das poucas atividades que lucrou com a pandemia, possa, no caso concreto, praticar actos de concorrência desleal.
6. Decisão
Pelo exposto, este tribunal julga o presente recurso improcedente, por não provado e , por via disso, confirma a decisão recorrida.

Custas a cargo da recorrente.

Porto em 15.4.21
Paulo Duarte Teixeira
Amaral Ferreira
Deolinda Varão
______________________________________________
[1] Cfr. sobre esta matéria o Ac. do STJ de 28-05-2015 (460/11.4TVLSB.L1.S1), que nos coibimos de reproduzir.
[2] Cfr. sobre esta questão Paulo Ramos Faria, Escrito ou não escrito, eis a questão! (A inclusão de proposições de direito na pronúncia de facto), Julgar online, 2017, Novembro, onde se escreveu que “o tribunal da Relação não está preso à afirmação isto são factos, contida na declaração estes são os factos, que vai com o enunciado “Factos provados: (…)”. É livre na adoção de diferente critério normativo – ou de ter uma sua diferente compreensão –, apenas tendo de ser consequente com o critério perfilhado, devendo a sua decisão decorrer da subsunção das proposições de facto predicadas à luz dessa regra – operação também sindicável pelo Supremo –; isto é, é livre na apreciação sobre se dada proposição se qualifica, ou não, como objeto (de facto) da subsunção jurídica”.
[3] in Alterações excecionais ao regime do arrendamento urbano (legislação COVID-19), Julgar online, Setembro 2020.
[4] De notar que o regime legal, na data desse acordo entre as partes, em rigor, apenas abrangia a denúncia, não a oposição à renovação, nem a caducidade do arrendamento. E, a suspensão das acções de despejo, procedimentos especiais de despejo apenas estava prevista para o arrendamento habitacional quando o arrendatário, por força da decisão final a proferir, pudesse ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria (art. 7º, nº10). Por isso, só em Abril com a entrada em vigor da redacção da Lei 4-A/2020, é que essa norma abarca esta situação. Por outro lado, se enquadrarmos a questão como oposição à renovação por iniciativa do senhorio, que se encontra regulada no art. 1097.º do CC o resultado é o mesmo, pois, o efeito extintivo, é protelado até 30 de setembro de 2020.
[5] Luís Menezes Leitão, “O regime do arrendamento urbano e a pandemia COVID-19”, in https://recil.grupolusofona.pt/bitstream/10437/10302/1/COVID%2019%20E%20DIREITO.pdf organizado por Inês Fernandes Godinho e Miguel Osório de Castro, Universidade Lusófona.
[6] Veja-se Miguel de Castro, loc cit nota supra, Impacto das medidas de combate ao coronavírus (sars-cov-2) no cumprimento dos contratos, pag. 16.
[7] Todos os requisitos desta modalidade estão preenchidos:
- Um não-exercício prolongado;
- Uma situação de confiança, daí derivada;
- Uma justificação para essa confiança;
- Um investimento de confiança;
- A imputação da confiança ao não-exercente,
cfr. Menezes Cordeiro, Do abuso do direito: estado das questões e perspetivas, ROA, ano 63, II v.
[8] Menezes Cordeiro ob e loc cit, acentua, (é o caso da chaminé erigida para tapar as vistas do vizinho) “Em todas estas hipóteses, podemos considerar que o titular, exercendo embora um direito formal, fá-lo em moldes que atentam contra vectores fundamentais do sistema, com relevo para a materialidade subjacente”.
[9] Daniel Melo, O abuso do direito: contributos para uma hermenêutica do artigo 334.º, Julgar online Outubro 2020.
[10] Entre várias usamos aqui a do Decreto-Lei n.º 10-A/2020. Na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020 é dito: A prioridade de prevenção da doença, contenção da pandemia e garantia da segurança dos portugueses, aliada ao levantamento gradual das suspensões e interdições decretados durante o período do estado de emergência, repercute-se agora num caminho de regresso gradual da atividade económica ao seu normal funcionamento, mediante a avaliação do quadro epidemiológico, sanitário, social e económico, e implementado por diversas fases.
[11] Cfr. Nuno Castro Marques, COVID 19 E O DIREITO DA CONCORRÊNCIA, loc cit na nota 5).
[12] Luís M. Couto Gonçalves, Concorrência Desleal, Estudos em Memória do Professor Doutor António Marques dos Santos, Vol. I, 1024-1051.
[13] Cfr. Ana Clara Amorim, A concorrência Desleal à luz da Jurisprudência do STJ, Junho 2017, in RED; nº2, Junho 2017.
[14] Dados de 26.3.2021 in https://covid19.min-saude.pt/relatorio-de-situacao/.