Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
968/10.9TBVLG-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
Descritores: DIREITO REAL DE GARANTIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
TERCEIRO JURIDICAMENTE INDIFERENTE
DIREITO DE RETENÇÃO
OPONIBILIDADE
Nº do Documento: RP20220608968/10.9TBVLG-B.P1
Data do Acordão: 06/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O conteúdo do direito real de garantia implica a afetação especial duma coisa ao pagamento duma dívida, com preferência do credor sobre os demais credores que, por lei, não lhe devam preferir.
II - A posição do credor na graduação de créditos é incompatível com outras relações de garantia que tenham por objeto o mesmo bem.
III - Pelo que a sentença de que resulte que outro direito real deve prevalecer sobre o mesmo bem afeta o conteúdo e consistência jurídica de garantia que terceiro possa ter sobre esse bem, pelo que este credor não é terceiro juridicamente indiferente.
IV - A sentença transitada que tenha declarado um direito de retenção (mesmo que a favor do promitente comprador) de imóvel hipotecado, em processo em que o credor hipotecário não foi parte, não é oponível a este.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 968/10.9TBVLG-B.P1

Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC)
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

Por apenso aos autos de execução instaurados pela Banco 1..., SA, contra as executadas O..., Lda; F..., Lda; L..., S.A; D..., Lda, no âmbito dos quais foram inicialmente penhoradas as frações autónomas designadas pelas letras (…). Após ter sido proferida a sentença, a graduar créditos reclamados pelo MP em representação da Autoridade Tributária, V..., S.A'", veio reclamar um crédito de €3.300.000,00 e respetivos juros de mora.

Invocou o direito de retenção sobre as frações objeto do contrato promessa de compra e venda celebrado com aqui executada, por incumprimento definitivo e para garantia do pagamento de sinal no valor de €3.300.000,00 acrescido de juros de mora no montante de €2.574.180,82€ e a tradição dos imóveis que lhe foi reconhecido por sentença transitada em julgado proferida no processo 219/11.9TBCPV, da Secção Única do Tribunal Judicial de Castelo de Paiva em que foi Ré a O..., Lda.
No referido processo foi decidido:
A) Reconhecer a resolução do contrato promessa de compra e venda celebrado em 15 de Janeiro de 2010, em virtude do incumprimento definitivo da aí ré, aqui devedora
B) Condenar a aqui Devedora a pagar à aqui reclamante a quantia de 3.300.000,00€ (Três milhões e trezentos mil euros), a título de devolução do sinal em dobro (sendo certo que pelo teor da sentença se afere que se trata de um lapso de escrita, devendo ler-se 2.200.000,00€ como o efetivo valor do sinal em dobro;
C) Condenar a aqui Devedora a pagar à aqui reclamante a quantia de 1.100.00,00€ a título de cláusula penal;
D) Julgar reconhecido à reclamante o direito de retenção sobre todos os prédios constantes do contrato promessa.
A Exequente (habilitada em substituição da Credora Banco 1..., SA) impugnou o crédito, invocando que a Credora Reclamante não goza de direito de retenção sobre as frações penhoradas para além do mais invocando:
A ausência de caso julgado da sentença que reconheceu crédito reclamado e o direito de retenção da Credora V..., S.A pois, não interveio nessa ação nem a Cedente Banco 1..., SA (porque não foi chamada para tal);
A nulidade do contrato-promessa de compra-venda, da fração AD por se tratar de um documento particular sem reconhecimento notarial quanto às assinaturas apostas e sem certificação da licença de utilização.
A declaração de quitação inserta no contrato-promessa – Cláusula 2.ª, n. º2, alínea d), não prova a realização do pagamento, impugnando o pagamento de tais valores, bem como a alegada interpelação para realização da escritura pública,
Que a Credora Reclamante não invoca quaisquer factos materiais tendentes a demonstrar a efetiva tradição do prédio, pelo que, sendo uma pessoa coletiva e destinando-se a fração a uso comercial, é inequívoco que não tem a qualidade de consumidor final.

FOI PROFERIDA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS FUNDADA NA INOPONIBILIDADE À EXEQUENTE DO CASO JULGADO RESULTANTE DA SENTENÇA E SUBSEQUENTE NÃO PROVA DO DIREITO DE RETENÇÃO SOBRE AS FRAÇÕES DOS AUTOS.
DESTA SENTENÇA APELOU A RECLAMANTE QUE LAVROU AS SEGUINTES CONCLUSÕES
1ª A recorrente não se conforma com a sentença proferida, uma vez que, em seu entender, beneficia do direito de retenção reconhecido judicialmente, como resulta do disposto nos artigos 442° e 755° f) do Código Civil.
6º Por sentença proferida no referido processo, transitada em julgado, foi decidido:
A) Reconhecer a resolução do contrato promessa de compra e venda celebrado em 15 de Janeiro de 2010, em virtude do incumprimento definitivo da aí ré, aqui devedora; B) Condenar a aqui Devedora a pagar à aqui reclamante a quantia de 3.300.000,00€ (Três milhões e trezentos mil euros), a título de devolução do sinal em dobro (sendo certo que pelo teor da sentença se afere que se trata de um lapso de escrita, devendo ler-se 2.200.000,00€ como o efetivo valor do sinal em dobro);
C) Condenar a aqui Devedora a pagar à aqui reclamante a quantia de 1.100.00,00€ a título de cláusula penal;
D) Julgar reconhecido à reclamante o direito de retenção sobre todos os prédios constantes do contrato promessa já junto como doc. n°2;
7º Determinou aquela sentença que a ora Recorrente é titular do direito de retenção sobre as frações referidas no contrato promessa.
8º Nos presentes autos foram inicialmente penhoradas as frações autónomas designadas pelas letras (…).
9º Face ao direito de retenção de que é titular, veio a Recorrente, reclamar os seus créditos no montante de 5.874.180,82€ por apenso ao processo de execução em curso, crédito esse garantido, atento o direito de retenção reconhecido judicialmente, como resulta do disposto nos artigos 442° e 755° f) do Código Civil.
10º O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2019, aplica-se em exclusivo aos processos de insolvência, não tendo aplicação ao caso concreto dos autos.
11º Veja-se a este propósito o Acórdão do STJ, Proc. 503/16.5T8STB.E1.S1.S1 de 10.11.2019, in ww.dgsi.pt: (…) e Acórdão de 11 de setembro de 2018 (Proc. 25261/11.6T2SNT-D.L1.S2), acessível em www.dgsi.pt”.
12º (…) Por isso, a qualidade de consumidor, quanto ao promitente-comprador, não é exigível para o reconhecimento do direito de retenção, redundando numa irrelevância.
13º A norma prevista no art. 755.º, n.º 1, alínea f), do Código Civil, (…) não exige, para o efeito, a qualidade de consumidor quanto ao beneficiário.", in www.dgsi.pt, Acórdão do STJ de 27.04.2017.
14º Já o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-05-2016, in www.dgsi.pt, diz-nos que, “A sentença que reconhece o direito de retenção do promitente-comprador sobre imóvel hipotecado não afeta a existência, a validade e/ou a consistência jurídica do direito do credor hipotecário; apenas afeta a consistência prática/económica deste direito, na medida em que o direito de retenção é graduado à frente da hipoteca. Sendo, assim, o credor hipotecário um terceiro juridicamente indiferente, aquela sentença faz caso julgado contra si, sendo-lhe oponível.”
15º “Os contratos promessa, quer com eficácia real, quer com eficácia obrigacional, em que tenha havido tradição da coisa, conferem ao promitente comprador, consumidor, direito de retenção sobre as coisas objeto do contrato prometido, nos termos do art. 755º, nº1, al. f) do C. C. e prevalecem sobre a hipoteca, ainda que registada anteriormente.”
16º A autoridade do caso julgado, tem como objetivo assegurar a certeza do direito e a segurança jurídica indispensáveis à vida em sociedade.
17º Ora, no caso dos autos, estamos perante uma situação subordinada e dependente, pelo que, se entende que a exequente constitui, para estes efeitos, um terceiro juridicamente interessado.
18º No caso, do que se trata, justamente, é de o caso julgado formado no processo anterior ter tornado indiscutível o crédito indemnizatório da aqui Recorrente contra a executada – caso julgado que, forçosamente, dado o nexo substantivo de dependência, se projeta, com eficácia reflexa, em relação a terceiros – como a Exequente –, mesmo que esta não tenha sido parte naquele processo.
19º De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.09.2010, in www.dgsi.pt: “Note-se que, apesar de não haver identidade de sujeitos em ambas as ações, o caso julgado da primeira atinge reflexamente o terceiro (…). A propósito dos limites subjetivos do caso julgado, muito embora a regra seja a vinculação entre as partes (eficácia relativa), há casos em que a sentença se projeta na esfera jurídica de terceiros, vinculando-os. Daí que tanto a doutrina, como a jurisprudência, tenham vindo a acolher a distinção entre “eficácia direta” e “eficácia reflexa” do caso julgado. Neste contexto, assumem eficácia reflexa ou ultra partes, por exemplo as sentenças de anulação ou declarativas da nulidade de negócios, as proferidas em questões de estado, as formadas sobre uma relação jurídica que surge como fundamento de pretensões em ações posteriores (…)”, como é o caso!
20º A tradição exigida para que se constitua o direito de retenção nos termos do art. 755º, n.º 1, al. f) do CC reclama apenas a detenção material lícita da coisa, não se confundindo com a posse e podendo existir sem esta.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, anulando-se a sentença proferida de que se recorre, devendo ser considerada procedente a reclamação de créditos apresentada pela Recorrente e o crédito desta graduado nos termos legais.
Respondeu a exequente a sustentar o acerto da sentença. Nada obsta ao mérito.

O OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do código de processo civil).
Em consonância e atentas as conclusões da recorrente, a questão a decidir é a de saber se o direito de retenção sobre as frações penhoradas reconhecido na sentença junta ao processo é oponível ao exequente, por extensão de efeitos de caso julgado ou por autoridade de caso julgado.

O MÉRITO DO RECURSO:

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

1.O DIREITO DE RETENÇÃO - FUNDAMENTO E NATUREZA JURÍDICA:

O direito de retenção é um direito real de garantia (artigo 754.º do Código Civil, diploma a que, doravante, pertencem as normas legais citadas sem outra menção). Este direito, quanto a terceiros, se incide sobre coisa imóvel, não depende de registo e prevalece sobre hipoteca registada anteriormente à sua constituição (artigo 759.º-1 e 2). Quer a regra da sujeição a registo, quer a da prevalência do direito registado anteriormente, não podem ser afastadas por negócio jurídico, donde que a especial natureza deste direito implica que apenas possa ser constituído por lei como acontece com o privilégio creditório imobiliário (artigos 733.º e 751.º).

O direito de retenção reclamado pelo Recorrente é o resultante da alínea f) do artigo 755.º-1 que garante um crédito que nem tem como causa a coisa, como nos casos do artigo 754.º (ver Manuel De Andrade, Teoria geral das obrigações, Coimbra, 1958, p. 326: “exige-se uma relação de conexidade entre o crédito do detentor e a coisa que por este deve ser restituída ao devedor (debitum cum re cuiunctum), dando-se nela própria a causa do crédito (conexidade material) ou filiando-se a sua posse pelo detentor no mesmo facto que originou o crédito (conexidade intelectual)”; nem assenta em posse originada no mesmo facto que originou o crédito, como nos casos das alíneas a) a e) do artigo 755.º-1.
A ratio do regime radica na consolidação da confiança, gerada no promitente comprador pela antecipação da entrega da coisa, quanto a o contrato-promessa vir a ser cumprido pelo promitente vendedor, explica a concessão ao primeiro da faculdade de exigir ser indemnizado em função do valor da coisa” (ver José Lebre de Freitas - Sobre a prevalência, no apenso de reclamação de créditos, do direito de retenção reconhecido por sentença, portal.oa.pt/publicacoes/revista-da-ordem-dos-advogados-roa/ano-2006/ano-66-vol-ii-set-2006/doutrina/jose-lebre-de-freitas-sobre-a-prevalencia-no-apenso-de-reclamacao-de-creditos-do-direito-de-retencao-reconhecido-por-setenca), acesso em 21.05.2022.

2. EXTENSÃO SUBJETIVA DA EFICÁCIA DA SENTENÇA SOBRE O DIREITO DE RETENÇÃO.
2.1.Como salienta Lebre de Freitas ob cit “A consagração constitucional do direito de defesa tem como corolário que o caso julgado não possa produzir-se contra quem não tenha tido oportunidade de intervir no processo em que a sentença é proferida, pelo que a sujeição de terceiros ao regime definido na sentença não é uma sujeição à autoridade do caso julgado, mas tão-só à eficácia da sentença, e circunscreve-se no plano dos efeitos práticos ou de facto, não podendo um terceiro ver afetada a existência ou o conteúdo dum seu direito( ENRICO TULLIO LIEBMAN, Manuale di diritto processuale civile, Milano, 1984, II, ps. 437 e 441-442 (apud Lebre de Freitas ob cit, nota 59).
2.2 Independentemente da possibilidade de invocação do caso julgado favorável em certos casos de contitularidade ou dependência de situações jurídicas em que a lei o alarga a terceiros secundum eventum litis (por exemplo artigos 522 e 531, para as obrigações solidárias; artigo 538-1, para as obrigações indivisíveis com pluralidade de credores; artigo 635, para os casos de fiança; artigo 717- 2, relativamente ao terceiro que haja constituído hipoteca para garantia da dívida de terceiro (ibidem, nota 60) e da produção do caso julgado perante terceiros que, citados para intervir na causa, não o quiserem fazer (artigo 328- CPC, para o chamado à intervenção principal; artigo 332- 4 CPC, para o chamado à intervenção acessória; artigo 349-2 CPC, quanto ao chamado à oposição (ibidem, nota 61).
A limitação subjetiva do âmbito do caso julgado faz-se em termos paralelos aos da circunscrição da eficácia do negócio jurídico pelas regras da legitimidade ou, segundo a doutrina tradicional, pela regra res inter allios acta aliis nec nocere nec prodesse potest, pelo que a sentença acerta as situações jurídicas das partes entre si com a mesma eficácia com que elas próprias o poderiam fazer celebrando um negócio jurídico à data em que ela é proferida e a produção dos seus efeitos perante terceiros limita-se aos casos em que estes estão sujeitos pelo direito substantivo às consequências do exercício dos poderes dispositivos da parte” (Lebre de Freitas ibidem)
2.3.“Assim se explica que terceiros juridicamente indiferentes, mas titulares de direitos cuja consistência prática pode ser afetada pela decisão, sejam abrangidos pela eficácia da sentença. É o caso do credor comum da parte na ação de reivindicação, que, não podendo impedir o ato (extrajudicial) de alienação dum bem do seu devedor, não obstante a consequente diminuição da garantia patrimonial do seu crédito tão-pouco pode pôr em causa a sentença que reconheça o direito da outra parte sobre o bem reivindicado ou que lho atribua com base no exercício dum seu direito potestativo (execução específica, preferência, partilha ou divisão de coisa comum)” ibidem
Assim se explica também que terceiros (juridicamente interessados) titulares de situações jurídicas dependentes, já não apenas na sua consistência prática mas na sua própria existência ou conteúdo, da situação jurídica da parte, não possam discutir a questão coberta pelo caso julgado, quando a subsistência ou o conteúdo dessa sua situação jurídica também extrajudicialmente podia ser afetado por via da manifestação de vontade negocial da parte na relação jurídica de que a sua situação depende. É o caso do subcontratante, tal como o sublocatário ou o subempreiteiro, cuja posição contratual se extingue com a extinção da locação ou da empreitada, inclusivamente por acto de vontade do locatário (resolução, nos termos do artigo 1050; denúncia, nos termos dos artigos 1054-1 e 1055; (revogação por acordo com o locador), do dono da obra (desistência, nos termos do artigo 1229; resolução, nos termos gerais dos artigos 432 e 801-2) ou do empreiteiro (resolução, nos termos gerais; revogação por acordo com o dono da obra), e que, por isso, resultará também extinta por via de sentença que anule ou declare a nulidade da locação ou da empreitada ou verifique a sua extinção” (ibidem).
2.4.Mas já quando o terceiro é titular duma situação jurídica dependente da parte principal, mas sem que esta a possa negativamente afetar por via negocial, ou duma situação jurídica paralela (caso das obrigações conjuntas), concorrente (caso das obrigações solidárias, do direito de anulação de deliberação social, da compropriedade ou da herança por partilhar) ou independente e incompatível com a da parte principal (direito ou o dever pertence ou à parte principal ou ao terceiro), por isso nunca afetável negativamente por uma atuação negocial desta (a satisfação, por exemplo, do direito do credor por ato, negocial ou não, do devedor solidário extingue as obrigações dos restantes para com o credor (artigo 523.º), mas o ato de reconhecimento da dívida já não lhes é oponível (artigo 298.º-2 CPC), tal como tão-pouco a declaração de reconhecimento de factos de que ela resulte (artigo 353-2), o caso julgado não pode ser contra ele invocado (Lebre de Feitas ibidem notas 69 a 74).
2.5. Daqui decorre, como escreve Lebre de Freitas, ob cit que “Facilmente se vê, em face destes princípios, que não é oponível ao credor hipotecário a sentença que, em ação que tenha corrido entre o promitente comprador e o promitente vendedor, ou entre o empreiteiro e o dono da obra feita no prédio hipotecado, reconheça o direito de retenção do primeiro”.
O conteúdo do direito real de garantia, que implica a afetação especial duma coisa ao pagamento duma dívida, com preferência do credor sobre os demais credores que, por lei, não lhe devam preferir, é inerente a posição do credor na graduação de créditos e ao mesmo tempo dependente da relação de crédito que garante (como resulta do artigo 717.º-2), independente e incompatível em face de outras relações de garantia que tenham por objeto o mesmo bem.
Pelo que a sentença de que resulte que outro direito real deve sobre ele prevalecer afeta o conteúdo e consistência jurídica de garantia que terceiro possa ter sobre esse bem. Reconhecido o direito de retenção, o direito de hipoteca continua a existir, embora graduado depois dele (Lebre de Freitas, ibidem).
2.6. Por fim, o artigo 792.º-5 do CPC, ao impor o litisconsórcio necessário passivo de exequente, executado e restantes credores reclamantes na ação autónoma que o credor com garantia real que não tenha título executivo deve propor para ser admitido a reclamar, mostra bem que o credor com garantia real não é nunca um terceiro juridicamente indiferente.
O exequente não é parte no processo em que foi reconhecido o direito de retenção do reclamante sobre as frações dos autos, pelo que concluímos de acordo com a sentença impugnada e com o Prof Lebre de Freitas ob citada que: “Não é, pois, invocável perante o credor hipotecário a sentença que, com trânsito em julgado, tenha declarado, em ação em que o credor hipotecário não foi parte, a existência de direito de retenção alheio sobre o imóvel hipotecado, inclusivamente a favor do promitente comprador do imóvel ou fração “.

3.DA AUTORIDADE DE CASO JULGADO:

3.1 O recorrente vem apelar ao efeito de autoridade de caso julgado. Vejamos.

O efeito positivo de um ato processual decisório anterior ou autoridade do caso julgado lato sensu consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior. Determina ou pode determinar o sentido de um ato processual decisório posterior. TEIXEIRA DE SOUSA, O objeto da sentença e o caso julgado material (O estudo sobre a funcionalidade processual), BMJ 325, 159. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo judicata pro veritate habetur.
Dá-se o efeito positivo interno quando a vinculação se refere ao objeto processual e aos sujeitos da própria decisão (pode ser feito valer por meio de execução de sentença) ou o efeito positivo externo quando se refere a objetos processuais que estejam em relação conexa com o objeto da decisão (pode ser feito valer como facto constitutivo ou como exceção perentória).
Este efeito positivo externo, o único que aqui poderia estar em causa, consiste como se referiu “na vinculação de uma decisão posterior a uma decisão já transitada em razão de uma relação de prejudicialidade ou de concurso entre os respetivos objetos processuais, ou, em termos mais simples, em razão de objetos processuais conexos”. Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Rui Pinto, Julgar Online, novembro de 2018 | 25 acesso em 21.05.2022.
Sucede que a autoridade de caso julgado (i) pode ser oposta pelas concretas partes entre si e (ii) não pode ser oposta a quem é terceiro. Com efeito, para que haja força vinculativa do caso julgado fora do seu objeto processual: a autoridade de caso julgado apenas pode ser oposta a quem seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica como definido pelo artigo 581.º-2 do CPC. Seria absolutamente inconstitucional, por contrário à proibição de indefesa, prevista no artigo 20.º-4, da Constituição e no artigo 3.º do Código de Processo Civil, que uma decisão vinculasse quem foi terceiro à causa (Acórdãos do STJ de 18-06-2014/Proc. (ABRANTES GERALDES) e de 28-06-2018/Proc. 2147/12.1YXLSB.L2.S1 (ACÁCIO DAS NEVES), ambos consultáveis em DGSI e Rui Pinto, ibidem.
Daqui decorre linearmente que não pode o Recorrente pretender opor ao exequente a autoridade de caso julgado da sentença proferida num processo em que aquele não teve intervenção.
Improcede, pois, este segmento do recurso, não sendo para aqui relevante apreciar a questão sob o olhar do consumidor e, portanto, discorrer sobre a (in)aplicabilidade do AUJ 4/2019 de 25 de julho de 2019, fora do âmbito da insolvência.
Não sendo nos termos expostos o direito de retenção de que goza o Recorrente sobre as frações dos autos oponível ao exequente, e carecendo aquele de outro direito real de garantia sobre as mesmas frações, é clara a improcedência do recurso pois só os credores que gozam de garantia real sobre os bens penhorados podem reclamar os seus créditos na execução (artigo 788.º-CPC).

SEGUE DELIBERAÇÃO:

NA IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO MANTÉM-SE A SENTENÇA APELADA.

Custas pelo apelante (dispensada a taxa de justiça remanescente nos termos do artigo 6-7 do RCP.

Porto 8 de junho de 2022
Isoleta de Almeida Costa
Ernesto Nascimento
Carlos Portela