Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9911097
Nº Convencional: JTRP00029880
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
REINTEGRAÇÃO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Nº do Documento: RP200007109911097
Data do Acordão: 07/10/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 142/89
Data Dec. Recorrida: 09/17/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: LCT69 ART37 N1.
Sumário: I - Para efeitos do disposto no artigo 37 n.1 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, é indiferente a forma que a transferência do estabelecimento tenha assumido, bastando a mera transmissão de facto.
II - Por força da transferência do estabelecimento, o adquirente sucede ex lege na posição que o transmitente tinha nas relações laborais.
III - A execução para reintegração ou para cobrança da sanção pecuniária compulsória correspondente deve ser instaurada contra o adquirente, ainda que tenha sido o transmitente o condenado na acção declarativa.
IV - A obrigação de reintegração cumpre-se com o regresso do trabalhador à empresa.
V - Se a reintegração não respeitar os direitos do trabalhador, estaremos perante um cumprimento defeituoso da obrigação que não dá ao trabalhador o direito a receber a sanção pecuniária compulsória.
VI - A reintegração, ainda que defeituosa, importa a procedência da oposição à execução, o mesmo acontecendo se o executado já não for o titular do estabelecimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: