Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010687
Nº Convencional: JTRP00031192
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: SEGURANÇA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL
ABUSO DE CONFIANÇA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP200101170010687
Data do Acordão: 01/17/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 229/99
Data Dec. Recorrida: 03/24/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: RGIFNA ART27-B NA REDACÇÃO DO DL 394/93 DE 1993/11/24 E DO DL 140/95 DE 1995/06/14.
Sumário: O tipo de ilicitude da previsão do artigo 27-B do Regime Geral das Infracções Fiscais Não Aduaneiras - Decreto-Lei n.20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis ns. 394/93, de 24 de Novembro e 140/95, de 14 de Junho - pressupõe que as entidades empregadoras hajam efectivamente deduzido do valor das remunerações pagas aos trabalhadores o montante das contribuições por estes legalmente devidas a fim de o entregarem à Instituição de Segurança Social.
Não incorre na prática desse ilícito o arguido, sócio de uma sociedade comercial, que, com o propósito de evitar a falência desta, pagou com dinheiro do seu património pessoal aos empregados daquela apenas os montantes líquidos dos respectivos salários, não tendo resultado provado a efectiva retenção das contribuições devidas à Segurança Social.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: