Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00031192 | ||
| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | SEGURANÇA SOCIAL CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL ABUSO DE CONFIANÇA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200101170010687 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 V CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 229/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/24/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | RGIFNA ART27-B NA REDACÇÃO DO DL 394/93 DE 1993/11/24 E DO DL 140/95 DE 1995/06/14. | ||
| Sumário: | O tipo de ilicitude da previsão do artigo 27-B do Regime Geral das Infracções Fiscais Não Aduaneiras - Decreto-Lei n.20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis ns. 394/93, de 24 de Novembro e 140/95, de 14 de Junho - pressupõe que as entidades empregadoras hajam efectivamente deduzido do valor das remunerações pagas aos trabalhadores o montante das contribuições por estes legalmente devidas a fim de o entregarem à Instituição de Segurança Social. Não incorre na prática desse ilícito o arguido, sócio de uma sociedade comercial, que, com o propósito de evitar a falência desta, pagou com dinheiro do seu património pessoal aos empregados daquela apenas os montantes líquidos dos respectivos salários, não tendo resultado provado a efectiva retenção das contribuições devidas à Segurança Social. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |