Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9221052
Nº Convencional: JTRP00010017
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: PARENTESCO
PROVA DOCUMENTAL
FALSIDADE
ARGUIÇÃO
CITAÇÃO EDITAL
ANÚNCIO
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: RP199306179221052
Data do Acordão: 06/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 492/B/90
Data Dec. Recorrida: 06/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART363 N2 ART369 N1 ART372.
CPC67 ART360 ART195 N1 D N2 E ART198 N1 ART813 E ART369 N1 ART248
N3.
Sumário: I - O parentesco só é susceptível de prova documental, não podendo quesitar-se factos que só possam ser provados documentalmente.
II - A falsidade de um documento autêntico só pode ser arguida mediante o incidente regulado nos artigos
360 a 370 do Código de Processo Civil.
III - Na citação edital, a falta de afixação de um só dos editais importa nulidade da citação, sendo também fundamento de embargos de executado.
IV - A preterição de formalidades essenciais importa falta de citação e não a sua nulidade.
V - Os anúncios para citação do ausente devem ser publicados no jornal editado no local da última residência conhecida do citando.
VI - Não se verificando a publicação em tal jornal, ocorre falta de citação, que constitui fundamento de embargos de executado.
Reclamações: