Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225629
Nº Convencional: JTRP00004313
Relator: LUCIANO CRUZ
Descritores: INJÚRIAS
IMPOSTO DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RP199101300225629
Data do Acordão: 01/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CP82 ART165.
CPP87 ART520.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/06/13 IN CJ TIII ANOXV PAG247.
Sumário: I - A expressão " pá " tornou-se tão vulgar nas discussões e até nas conversas mais inofensivas que não pode ligar-se-lhe intenção de insulto ou menosprezo e, a maior parte das vezes, nem sequer considerar-se descortês.
II - O Artigo 520 do Código de Processo Penal não pode ser interpretado no sentido de que as partes civis não pagam imposto e custas se forem assistentes ou arguidos. O que o artigo diz é que pagam imposto e custas, além do arguido e do assistente ( nos termos dos Artigos 513, 514, 515 e 518 ) as " outras pessoas " indicadas nas suas tês alíneas.
Reclamações: