Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004313 | ||
| Relator: | LUCIANO CRUZ | ||
| Descritores: | INJÚRIAS IMPOSTO DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199101300225629 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART165. CPP87 ART520. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/06/13 IN CJ TIII ANOXV PAG247. | ||
| Sumário: | I - A expressão " pá " tornou-se tão vulgar nas discussões e até nas conversas mais inofensivas que não pode ligar-se-lhe intenção de insulto ou menosprezo e, a maior parte das vezes, nem sequer considerar-se descortês. II - O Artigo 520 do Código de Processo Penal não pode ser interpretado no sentido de que as partes civis não pagam imposto e custas se forem assistentes ou arguidos. O que o artigo diz é que pagam imposto e custas, além do arguido e do assistente ( nos termos dos Artigos 513, 514, 515 e 518 ) as " outras pessoas " indicadas nas suas tês alíneas. | ||
| Reclamações: | |||