Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9511145
Nº Convencional: JTRP00017696
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199603209511145
Data do Acordão: 03/20/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART117 N1 B ART120 N1 A ART297.
DL 48/95 DE 1995/03/15 ART11 A.
CP95 ART118 N1 B ART204 N1 H.
Sumário: I - No domínio da vigência do Código de Processo Penal de 1929, pronunciado um arguido em processo de querela como co - autor de dois crimes de furto qualificado ( artigo 297 do Código Penal de 1982 ), sendo um na forma tentada, por factos cometidos entre 30 de Julho e dia não apurado de Agosto ou Setembro de 1984, apesar de já terem decorrido mais de 10 anos sobre esta data, não se verifica a prescrição do procedimento criminal, por se ter interrompido nos termos do artigo 120 n.1 alínea a) daquele Código Penal. Tal interrupção ocorreu em 7 de Dezembro de 1990, com a notificação pessoal, como arguido, do acusado para ser ouvido no processo, em instrução preparatória, o qual veio a ser interrogado, nessa qualidade, em 12 de Março de 1992.
II - Assim, com a entrada em vigor do Código Penal de 1995, o procedimento criminal encontrava-se interrompido e assim continuou, sendo aplicável o disposto no artigo 11 alínea a) do Decreto - Lei n.48/95, de 15 de Março, já que os factos imputados ao arguido não deixam de integrar a prática de crimes de furto qualificados face ao Código Penal revisto ( artigo 204 n.1 alínea h) ).
Reclamações: