Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017696 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199603209511145 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART117 N1 B ART120 N1 A ART297. DL 48/95 DE 1995/03/15 ART11 A. CP95 ART118 N1 B ART204 N1 H. | ||
| Sumário: | I - No domínio da vigência do Código de Processo Penal de 1929, pronunciado um arguido em processo de querela como co - autor de dois crimes de furto qualificado ( artigo 297 do Código Penal de 1982 ), sendo um na forma tentada, por factos cometidos entre 30 de Julho e dia não apurado de Agosto ou Setembro de 1984, apesar de já terem decorrido mais de 10 anos sobre esta data, não se verifica a prescrição do procedimento criminal, por se ter interrompido nos termos do artigo 120 n.1 alínea a) daquele Código Penal. Tal interrupção ocorreu em 7 de Dezembro de 1990, com a notificação pessoal, como arguido, do acusado para ser ouvido no processo, em instrução preparatória, o qual veio a ser interrogado, nessa qualidade, em 12 de Março de 1992. II - Assim, com a entrada em vigor do Código Penal de 1995, o procedimento criminal encontrava-se interrompido e assim continuou, sendo aplicável o disposto no artigo 11 alínea a) do Decreto - Lei n.48/95, de 15 de Março, já que os factos imputados ao arguido não deixam de integrar a prática de crimes de furto qualificados face ao Código Penal revisto ( artigo 204 n.1 alínea h) ). | ||
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