Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00028392 | ||
| Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO IMPUGNAÇÃO SOCIEDADE COMERCIAL LEGITIMIDADE PARA RECORRER PRAZO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NATUREZA JURÍDICA CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RP200005240040346 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 100/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/23/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N3 ART60 NA REDACÇÃO DO DL 244/95 DE 1995/09/14. CPC95 ART145. CPP98 ART107 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/12/09 IN DR IS-A 2000/02/07. ASS STJ DE 1994/03/10 IN DR IS-A 1994/05/07. AC RL DE 1998/11/24 IN BMJ N481 PAG527. | ||
| Sumário: | I - Condenada a arguida A (sociedade comercial) em coima, carece de legitimidade para interpor recurso de impugnação judicial da respectiva decisão a sociedade B, pois não obstante se ter operado a transferência para esta do activo e passivo daquela, o certo é que a transmitente manteve a sua existência jurídica, não se extinguindo a sua responsabilidade contraordenacional. II - Como o prazo para a apresentação da impugnação judicial da decisão que aplica uma coima não tem natureza judicial mas antes administrativa, terminado esse prazo em 29 de Setembro de 1999, há que considerar extemporânea a impugnação apresentada pela arguida (sociedade A) em 4 de Outubro seguinte, na qual veio dizer, por mera cautela, que fazia sua a impugnação enviada por B, por correio registado, naquela primeira data. III - Por o prazo para a impugnação da decisão ter natureza administrativa não são aplicáveis os ditames dos artigos 107 n.5 do Código de Processo Penal e 145 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |