Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1592/06.6TBPFR-B.P1
Nº Convencional: JTRP00043441
Relator: RAMOS LOPES
Descritores: SOLICITADOR DE EXECUÇÃO
JUSTA CAUSA DE DESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP201001121592/06.6tbpfr-B.P1
Data do Acordão: 01/12/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 345 - FLS 14.
Área Temática: .
Sumário: I - A justa causa de destituição do solicitador de execução refere-se a esta relação processual tripartida — tem de relevar no contexto de tal relação tripartida concreta (aferida pela tríplice identidade da causa — sujeitos, pedido e causa de pedir) e, por isso, tem de traduzir-se numa violação que acarrete entraves à prossecução e obtenção da finalidade da execução, no cumprimento de todas as regras procedimentais e legais aplicáveis.
II - A justa causa de destituição do solicitador de execução tem de assentar em conduta violadora de deveres estatutários que ultrapasse os limites da relação parte/solicitador, transmitindo-se ou comunicando-se à causa concreta, ou seja, à relação existente entre solicitador/tribunal/partes.
III - O facto de o solicitador de execução não cumprir zelosa e diligentemente as suas funções ou violar deveres estatutários em determinada execução, só nesse processo pode ser valorizado e sancionado, salvo se os termos e circunstâncias do revelarem que tal falta de zelo e diligência irão ocorrer noutros processos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Agravo nº 1592/06.6TBPFR-B.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Desembargador Cândido Lemos
Desembargador Marques de Castilho


Acordam no Tribunal da Relação do Porto.
RELATÓRIO.
Recorrente: B………., Ldª.
Recorrido: C………. (executado) e D………. (solicitadora de execução).
Tribunal Judicial de Paços de Ferreira – .º Juízo.
*
Nos autos de execução para pagamento de quantia certa que B………., Ldª move a C………., foi designada D………. como solicitadora de execução, sob proposta da exequente (art. 808º, nº 2 do C.P.C. – versão interior à nele introduzida pelo DL 226/2008, de 20/11).
Apresentou-se entretanto a exequente a requerer a substituição da Exmª solicitadora de execução, alegando como fundamento:
- tendo sido notificada para vir aos autos informar do estado do processo, a Exmª solicitadora veio alegar aguardar o pagamento da conta final para delegar o processo em colega, delegação essa requerida pelo mandatário da exequente;
- dessa forma deixa a Exmª solicitadora implícita a ideia de que a requerente lhe não quer pagar as contas, o que não corresponde à verdade, como também é falso que o mandatário da exequente lhe tenha requerido delegações de processos;
- o mandatário da exequente solicitou à Exmª solicitadora o substabelecimento sem reserva dos poderes conferidos pela nomeação, feita pela exequente, para um colega, transferindo-se os processos para outro escritório, situação distinta da mera delegação de poderes;
- tal solicitação ficou a dever-se ao facto do mandatário da exequente ter sofrido ataque pessoal e ofensa na sua honra e consideração por parte da Sr.ª Solicitadora de Execução (ofensa essa que concretiza e especifica, descrevendo os seus contornos, e relativa a acontecimento atinente à acção executiva nº …-D/2002), o que originou, no mínimo, uma quebra irreversível e insanável de confiança da exequente e seu mandatário na relação profissional estabelecida com a solicitadora, sendo que a conduta desta constitui clara violação do disposto no art. 109º, a) e h) do Estatuto da Câmara dos Solicitadores;
- que a Sr.ª Solicitadora se dirigiu ao mandatário da exequente, responsabilizando-o pelo incumprimento da executada na acção executiva nº …-D/2002, sem sequer questionar o mandatário sobre a veracidade do alegado por aquela e como se existisse má fé do mandatário e da exequente, dirigindo-se ao mandatário chamando-o de ‘mesquinho’ e dizendo que ‘não trabalhava com gente assim … mesquinha’.
Ofereceu a exequente com a dedução do incidente, como prova do alegado, uma testemunha.
Deduziu a Exmª solicitadora oposição, alegando ser sua principal função a recuperação da quantia exequenda e demais acréscimos e não já a de litigar com os Srs. Mandatários, impugnando expressamente os factos alegados, que reputa de falsos e falaciosos, mais referindo que exerce as funções de solicitadora de execução noutros processos em que é mandatário dos diversos exequentes o Ilustre Mandatário da aqui exequente (processos que identifica), sendo que num desses processos ocorreu um problema de comunicação entre si e o Ilustre Mandatário, problema esse já sanado (estando já a referida execução arquivada). Mais alega, no que aos presentes autos interesse, que foi solicitado o substabelecimento de todos os processos pendentes no seu escritório, tendo pedido em resposta o pagamento das despesas e honorários devidos, esclarecendo que a forma jurídica de ceder o processo será a da delegação de actos e nunca o substabelecimento, atenta a ausência de mandato ao agente de execução, sendo que não aceita a delegação ou substituição enquanto lhe não for paga a quantia devida a título de honorários e despesas.

Apreciando o suscitado incidente, foi proferido despacho que indeferiu a requerida destituição, considerando que esta (destituição) não tem ‘fundamento de facto ou de direito, uma vez que os problemas eventualmente pessoais entre os intervenientes não devem e não podem ser decididos em sede de processo de execução, já que o processo é das partes (exequente e executado) e não dos demais intervenientes e o fim único do processo é o pagamento da quantia exequenda e não sanar eventuais conflitos entre mandatários e solicitadores’.

Deste despacho interpôs recurso a exequente (agravo, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo), pretendendo a sua substituição por outro em que se julgue deferido o pedido de destituição/substituição da Solicitadora de Execução, formulando as seguintes conclusões:
1- Ao que se contextualiza do despacho da M.ª Juiz do tribunal a quo, a fls. 99, a Solicitadora de Execução pronunciou-se sobre o requerimento de destituição da recorrente, de fls. 78 a 96;
2- Porém, a recorrente não foi notificada da exposição da Solicitadora de Execução até à prolação da decisão consagrada no despacho de fls. 99;
3- A notificação à recorrente do despacho da Mª Juiz, de manutenção da Solicitadora de Execução, ocorreu em 13/05/2009 e a notificação da exposição/resposta da Solicitadora de Execução apenas em 20/05/2009, e portanto posteriormente à douta decisão do Tribunal a quo;
4- Ao decidir-se no sentido da manutenção da Solicitadora de Execução sem se dar à recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre o requerimento de fls. 97 e 98, antes da decisão, violou o princípio do contraditório;
5- O conhecimento dessa exposição era essencial para o bom andamento da causa, pela que a omissão de notificação consubstancia uma irregularidade com influência no exame ou na decisão da causa, produzindo nulidade nos termos do disposto no nº 1 do artigo 201 do Código de Processo Civil;
6- Salvo o devido respeito, a Mª Juiz do tribunal a quo atribuiu, erradamente, a titularidade de requerimento de destituição da Solicitadora de Execução ao mandatário da recorrente, como se este fosse o titular da relação jurídico-processual;
7- Conforme melhor consta do requerimento da recorrente, de fls. 78 a 96, é a recorrente quem apresenta o requerimento de destituição;
8- Os ‘problemas de confiança’ (sic) a que alude o despacho de fls. 99, ou seja, a quebra de relação de confiança, deu-se entre a recorrente e a Solicitadora de Execução (e não entre o mandatário e esta), pois que entre aquelas se verifica uma relação de mandato;
9- Nos termos do disposto no nº 4 do artigo 808º do Código de Processo Civil, vigente ao tempo da presente acção, o Solicitador de Execução designado pode ser destituído por decisão do juiz de execução a requerimento do exequente com fundamento em violação grave do dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto;
10- A Solicitadora de Execução dirigiu um ataque pessoal ao mandatário da recorrente, ofendendo-o na sua honra e consideração, tendo a conduta da Exmª Solicitadora constituído uma clara violação do disposto na alínea h) do artigo 109º, ex vi alínea a) do artigo 123, ambos do Estatuto da Câmara dos Solicitadores;
11- A recorrente alegou factos que consubstanciam violação grave de deveres estatutários pela solicitadora de execução e indicou uma testemunha presencial para depor sobre os factos alegados no requerimento supra;
12- Porém, o Tribunal a quo, embora entendendo que não cabia averiguar a veracidade das alegações da exequente e, em consequência, não se produzindo a prova testemunhal dos factos, acabou por decidir que não constava ‘violação de qualquer dever processual por parte da sra. solicitadora de execução (designadamente do artigo 109º do Estatuto dos Solicitadores);
13- No modesto entendimento da recorrente, não se vislumbra com base em que fundamentos o Tribunal a quo produziu a decisão de que não houve violação de qualquer dever processual ou deontológico, indeferindo a pretensão da recorrente, pois não foi produzida prova sobre essa questão concreta, trazida à sua alçada, a qual, no caso vertente, somente seria feita através de uma testemunha presencial dos factos;
14- Ressalvada melhor e douta opinião, o douto despacho de que se recorre é nulo nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 668º;
15- Ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que perante a posição assumida pela recorrente e pela Solicitadora de Execução nestes autos, constata-se que a situação que desencadeou o conflito existente entre a Solicitadora de Execução designada e o mandatário da recorrente ocorreu na realidade;
16- Na verdade, confrontada com os factos concretos sobre o acontecimento histórico em questão, alegados pela recorrente, e com a possibilidade de os rebater, no exercício do elementar direito ao contraditório, a Solicitadora de Execução nada alega de concreto, respondendo de forma vaga, mas ostensiva;
17- Por outro lado, a Solicitadora de Execução sempre vem admitir que ‘ocorreu um problema de comunicação entre a ora requerente e o Ilustre causídico’, conforme consta da exposição da Solicitadora de Execução, de fls. 97 e 98;
18- Ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que do confronto de todos os factos alegados, se originou uma quebra irreversível de confiança da recorrente na relação profissional que se havia estabelecido com a Solicitadora de Execução, afigurando-se-lhe intolerável a continuação do exercício de funções por parte desta;
19- Na verdade, o tipo de vínculo jurídico que se desenha entre um exequente e um solicitador de execução é semelhante ao que se estabelece entre um advogado e o seu constituinte, sendo a disciplina que regula tais relações a do mandato, como vem prefigurada no artigo 1157 do CC;
20- Com a reforma da acção executiva, com a introdução da figura do agente de execução, procedeu-se à adaptação da actividade de solicitadoria relativamente a esta, efectivando-se uma privatização das suas funções, desenvolvendo-se uma especial regulamentação legal atinente àquelas;
21- O solicitador de execução passou a ser uma figura híbrida, que persegue o interesse público, mas que também assume uma relação essencialmente privatística que o cinge ao exequente, enquanto parte de um contrato que com ele constitui, ou de uma relação jurídica que se reconduz a essa matriz de Direito Privado;
22- Estando em causa uma situação que contende com o enquadramento próprio da sua origem privada, deve aquela ser avaliada de acordo com a disciplina que lhe é própria, dando-se prevalência à vertente de autonomia de vontade que preside ao núcleo contratual que conexiona os intervenientes, autonomia que se desenvolve em consenso para efeitos de eficácia negocial;
23- Uma vez quebrado o consenso, que é o ponto de sustentação do contrato ou negócio, há que retirar daí as devidas consequências, ora mantendo o essencial por outra forma, ou concluindo-se pela impossibilidade de manutenção do vínculo até aí estabelecido, como é, no modesto entendimento da recorrente, esta última consequência no caso vertente;
24- No caso sub iudice, do confronto entre o teor do requerimento da recorrente, de fls. 78 a 96, e o da exposição da Solicitadora de Execução, de fls. 97 e 98, salvo o devido respeito por opinião diversa, resulta com evidência que se gorou o clima de confiança anteriormente existente entre a exequente-recorrente e a Solicitadora de Execução, afigurando-se manifestamente indesejável a manutenção do exercício de funções por parte desta;
25- A nosso ver, o Tribunal a quo fez errada interpretação do no nº 1 do artigo 201º, da alínea b) do nº 1 do artigo 668º e do nº 4 do artigo 808º, todos do Código de Processo Civil, bem como da alínea h) do artigo 109º e da alínea a) do artigo 123º, ambos do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Mmª Juíza defendeu não se verificar a invocada nulidade da decisão recorrida, sustentando-a.
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Delimitação do objecto do recurso – questões a apreciar.

As questões suscitadas pela recorrente podem sintetizar-se nos seguintes termos:
1º- apurar da existência de nulidade processual decorrente do facto de lhe não ter sido notificado o requerimento em que a solicitadora de execução deduz oposição ao pedido de destituição apresentado;
2º- apurar da existência da nulidade da decisão recorrida, nos termos do art. 668º, nº 1, b) do C.P.C.;
3º- apreciar da existência de fundamentos, de facto e de direito, para se deferir a pretendida destituição da Sr.ª solicitadora de execução.

Importa apreciar se a delimitação do thema decidendum tal qual se mostra efectuada pela recorrente nas conclusões das suas alegações se impõe a este tribunal ou, dito de outro modo e com mais propriedade, se todas as questões suscitadas pela agravante no presente recurso podem ser apreciadas.

O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do C.P.C..
Uma importante limitação do objecto do recurso resulta da sua própria natureza.
Os recursos ordinários visam permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, o que tem directo reflexo na delimitação das questões que lhe podem ser dirigidas. O ponto de partida do recurso é sempre uma decisão que recaiu sobre determinada(s) questão(ões), visando-se com ele apreciar da manutenção, alteração ou revogação daquela.
Do recurso deve destrinçar-se a arguição de nulidades processuais, uma vez que o regime das nulidades impõe, em princípio, a sua arguição perante o tribunal onde estas são cometidas.
A nulidade processual (ou nulidade de procedimento, por contraposição à nulidade de julgamento) verifica-se quando existe desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo seguido nos autos, ao qual aquela faça corresponder – embora de modo não expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais[1].
A nulidade (e ressalvadas as nulidades principais previstas nos arts. 193º a 200º do C.P.C.) só se verifica quando a lei expressamente o declare ou quando a irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa (art. 201º, nº 1 do C.P.C.), dependendo a sua apreciação e julgamento de invocação por parte do interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto (arts. 202º, 2ª parte e 203º, nº 1 do C.P.C.).
A arguição de nulidade secundária é feita perante o tribunal onde a irregularidade foi cometida, podendo ser arguida no tribunal superior no caso de o processo ser expedido em recurso antes de findar o prazo para a parte a invocar (art. 205º do C.P.C.).
Fácil concluir daqui que uma irregularidade processual, que possa influir no exame ou decisão da causa ou que a lei expressamente comine com a nulidade, tem de seguir o regime próprio para a sua arguição, não podendo ser atacada através de recurso.
No caso dos autos, no que se refere à específica questão de lhe não ter sido notificada a resposta da solicitadora de execução ao seu requerimento para sua substituição, a agravante vem arguir no presente recurso uma nulidade secundária (pois que se trata da invocação de irregularidade não expressamente prevista nos arts. 193º a 200º do C.P.C.), sujeita ao regime previsto no art. 201º do C.P.C..
Não se trata de qualquer nulidade de oficioso conhecimento ou sequer da omissão de formalidade de cumprimento obrigatório que se impusesse ao juiz na prolação da decisão recorrida.
Está sujeita ao regime de arguição prescrito no art. 205º do C.P.C., sendo certo que o prazo para a sua arguição (dez dias – arts. 153º e 205º, nº 1 do C.P.C.), terminou antes de o processo ser expedido em recurso (note-se que a agravante, se não antes, tomou dela conhecimento ao ser notificada do despacho recorrido).
Face ao exposto, impõe-se concluir que a arguição da invocada nulidade não pode ser suscitada directamente a este tribunal (art. 205º, nº 3 do C.P.C.) nem pode ser invocada mediante recurso, estando assim este tribunal impedido de a apreciar.

Assim, o objecto do recurso, delimitado, por um lado, pelas conclusões das alegações e por outro, pela impossibilidade de ser apreciada a primeira das questões acima elencadas, resume-se às outras duas acima sintetizadas questões – ou seja, apreciar da existência da apontada nulidade do despacho recorrido e apurar se se verificam ou não os pressupostos de facto e de direito, para se deferir o incidente de destituição da Solicitadora de Execução.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto

A situação de facto relevante para a apreciação e decisão do agravo mostra-se sumariada no relatório.

Fundamentação de direito

Cumpre apreciar, em primeiro lugar, da arguida nulidade do despacho recorrido (art. 668º, nº 1, b), do C.P.C. – aplicável aos despachos por força do disposto no art. 666º, nº 3 do C.P.C.).

Refere a agravante ter alegado factos que consubstanciam violação grave de deveres estatutários por parte da solicitadora de execução, indicando prova testemunhal para demonstrar a realidade de tal matéria, entendendo o tribunal não caber averiguar da veracidade dessas alegações, decidindo não se vislumbrar a violação de qualquer dever processual por parte da Sr.ª Solicitadora, não se descortinando assim os fundamentos que basearam tal decisão (da inexistência da violação de qualquer dever processual ou deontológico por parte da Sr.ª Solicitadora), o que acarreta a nulidade da decisão, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 668º do C.P.C..

Dispõe o art. 668º, nº 1, b) do C.P.C. ser nula a sentença (e o despacho) quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Para que a sentença careça de fundamentação ‘não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito’[2].
Tal nulidade justifica-se quer em razão da função dos tribunais como órgãos de pacificação social, o que torna necessária a explicitação dos fundamentos das decisões como forma de persuasão das partes sobre a legalidade da solução encontrada (procurando o convencimento das partes mediante a argumentação dialéctica própria da ciência jurídica), quer em razão da recorribilidade das decisões judiciais, o que implica a necessidade da parte vencida conhecer os fundamentos em que o julgador se baseou para os poder impugnar devidamente[3].

No caso dos autos, a Mmª Juíza entendeu que os fundamentos (de facto e de direito) invocados pela exequente com vista à destituição da Sr.ª Solicitadora de execução não merecem acolhimento, por não poderem ser qualificados como violação de qualquer dever processual por parte da Sr.ª Solicitadora.
Considerou-se assim, na decisão recorrida, que a pretensão da exequente com vista à destituição da Sr.ª Solicitadora era manifestamente improcedente, já que os factos invocados pela exequente nunca poderiam determinar a pretendida destituição.

Constata-se assim que a decisão recorrida especifica os fundamentos que presidiram à decisão proferida.
Podem os fundamentos aduzidos no despacho recorrido ser deficientes, incompletos ou não convincentes. Mas existem, e daí que se não possa concluir que haja falta absoluta de fundamentação.

Fácil, assim, concluir que não se verifica a apontada nulidade do despacho recorrido.

Apreciando agora do mérito do recurso – da existência de fundamentos para se deferir o incidente de destituição da Solicitadora de Execução.

O DL 38/2003, de 8/03 visou simplificar o esquema dos actos executivos, considerando que a ‘excessiva jurisdicionalização e rigidez tem obstado à satisfação em prazo razoável dos direitos do exequente’. Assim, sem romper com a ligação da acção executiva aos tribunais, atribuiu a lei a agentes de execução a iniciativa e prática dos actos necessários à realização da função executiva, a fim de libertar o juiz das tarefas processuais que não envolvem uma função jurisdicional e os funcionários judiciais de tarefas a praticar fora do tribunal[4].
Com esta inovação pretendeu-se ‘deslocar do tribunal (juiz e funcionários) para o agente de execução o desempenho de um conjunto de tarefas que, não constituindo exercício do poder jurisdicional, podem ficar a cargo de funcionários ou profissionais liberais, oficialmente encarregados de, por conta do exequente, promover e efectuar as diligências executivas’[5].

O solicitador de execução é um profissional liberal (cfr. art. 99º, nº 1, in fine, do DL 88/2003, de 26/04 – Estatuto da Câmara dos Solicitadores) cuja designação pelo exequente (art. 810º, nº 3, e) do C.P.C., na redacção anterior à nele introduzida pelo DL 226/2008, de 20/11) necessita de ser aceite pelo próprio solicitador (art. 810º, nº 6 do C.P.C.) e cuja retribuição, mesmo quando a sua designação seja feita pela secretaria do tribunal, fica a cargo do exequente (art. 454º, nº 3 do C.P.C. – sendo certo que integra as custas que o exequente tem direito a receber do executado).
O negócio jurídico que liga o exequente e o solicitador de execução tem carácter atípico, sendo de natureza pública as funções exercidas por este[6].
A ‘liberdade que o exequente tem na escolha do solicitador de execução (cfr. art. 810º, nº 3, e)) e a liberdade que o solicitador de execução possui na aceitação da sua designação pelo exequente (cfr. art. 810º, nº 6) são suficientes para que se possa concluir que o exequente e o solicitador de execução estão ligados por um negócio atípico que apresenta algumas semelhanças com o mandato, mas não são bastantes para que se possa afirmar que o solicitador de execução é um representante do exequente, já que nem aquele solicitador de execução é um representante do exequente, nem este exequente pode destituir o solicitador de execução, nem, finalmente, aquele exequente pode ser responsabilizado perante terceiros pelos actos ou omissões daquele solicitador’[7].
Porque a destituição do solicitador de execução pressupõe sempre a existência de uma justa causa[8] e é um poder atribuído exclusivamente ao juiz (seja oficiosamente, seja a requerimento do exequente – art. 808º, nº 4 do C.P.C. – ou até por sugestão do próprio executado ou de qualquer outro interveniente acidental no processo executivo), fica arredada a qualificação da relação estabelecida entre o solicitador de execução e o exequente como mandato[9].
Atendendo ao vínculo estabelecido entre exequente e solicitador de execução, fácil é considerar que o elemento da confiança se encontra bastante esbatido e, por isso, não reveste a mesma importância que tem numa relação jurídica como a do mandato – a simples perda de confiança do exequente no solicitador de execução não é suficiente para determinar a sua destituição, à luz do critério fixado no nº 4 do art. 808º do C.P.C., estando esta dependente duma actuação processual dolosa ou negligente ou duma violação grave de um dever estatutário. A perda da confiança do exequente pode relevar, mas indirectamente, quando resulte da actuação processual referida ou, então, da violação grave do dever do solicitador[10].
Se o solicitador de execução pode, por sua iniciativa, delegar noutro a competência para a prática de todos ou de determinados actos num processo (art. 128º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo DL 88/2003, na redacção introduzida pelo art. 3º da Lei 14/2006, de 26/04), só pode ser destituído com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto.

Face ao alegado pela exequente/recorrente no requerimento em que suscita o incidente de destituição (por ela designado como substituição) da Sr.ª Solicitadora, importa ao caso dos autos a segunda ordem de fundamentos elencados no art. 808º, nº 4 do C.P.C. – a violação grave de dever estatutário.
Na verdade, a exequente/recorrente fundamenta a sua pretensão no facto de a Sr.ª Solicitadora ter violado, de forma grave, dever estatutário consagrado na alínea h) do art. 109º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
Dispõe o art. 109º, h) do DL 88/2003, de 26/04, que sem prejuízo dos demais deveres consignados no estatuto, na lei, usos e costumes, aos solicitadores cumpre actuar com zelo e diligência relativamente a todas as questões que lhe sejam confiadas e proceder com urbanidade para com os colegas, magistrados, advogados e funcionários.
Este dever de actuar com zelo, diligência e urbanidade incumbe a todos os solicitadores de execução (corpo do art. 123º do DL 88/2003) e a sua grave violação constitui, nos termos do art. 808º, nº 4 do C.P.C., justa causa de destituição.
Tal dever de urbanidade traduz-se quer na proibição de comportamentos desconformes às regras da boa educação e cordial convivência social, quer na exigência de elevação, cuidado, civilidade, delicadeza, afabilidade e polidez no tratamento com os colegas, magistrados, advogados e funcionários. Contém ainda para o solicitador de execução, normativamente, a exigência de comportamentos leais, rectos e imparciais, conformes à lei processual executiva.
O facto de um solicitador de execução, no exercício das suas funções, se dirigir a mandatário de exequente (que o havia designado para o cargo), imputando-lhe a responsabilidade pelo facto de o executado se ver impedido de cumprir um acordo de pagamento, sem lhe dar oportunidade de se pronunciar sobre a veracidade das informações prestadas por esse executado, mais o apelidando de ‘mesquinho’, constitui violação do dever de zelo, diligência e urbanidade estatuído no art. 109º, h) do DL 88/2003.
Violação do dever de urbanidade, pois que se trata de conduta contrária ao dever de elevação, civilidade e polidez no tratamento com os advogados e lesiva do respeito e consideração que deve merecer o mandatário do exequente.
Violação do dever de zelo e diligência, pois que se trata de conduta contrária aos deveres de ponderação, de lealdade e de imparcialidade – não sujeitar as alegações do executado ao contraditório do exequente, tomando-as por certas e verdadeiras, imputando ao mandatário do exequente comportamentos que impediam o executado de satisfazer a prestação, traduz atitude parcial, temerária, precipitada e imprudente.
Tais condutas, a serem verdadeiras, constituem violação de deveres estatutários (deontológicos) da solicitadora de execução. E o grau da violação assume a gravidade pressuposta pelo normativo do art. 808º, nº 4 do C.P.C., pois que é concernente ao núcleo das funções de natureza pública que lhe estavam cometidas na prossecução da realização do fim da execução – sendo que no exercício de tais funções impera um dever de respeito, de lealdade e rectidão e, acima de tudo, um dever de não parcialidade.
Tal violação de deveres estatutários não se restringe às relações estritamente pessoais existentes entre o mandatário da exequente e a Sr.ª Solicitadora de Execução, antes se repercutindo, indelevelmente, na relação processual.

Porém, a alegada actuação é relativa (como refere a exequente) a processo executivo distinto do presente (ou seja, à acção executiva nº …-D/2002).
A vexata quaestio consiste precisamente em apurar se aquela violação (e pressupondo a veracidade dos factos alegados) apenas releva naquela acção executiva nº …-D/2002, aí se confinando os seus efeitos ou se, pelo contrário, aquela violação se comunica ao presente processo.
Dito de outro modo: poderá considerar-se que a imputada violação dos deveres estatutários tem carácter ubíquo, transmitindo-se a todos os processos em que intervenham o mandatário da exequente e a Sr.ª Solicitadora – e, no que à economia da decisão importa, ao presente processo?
A relação processual estabelecida entre as partes e o Estado é uma relação essencialmente distinta da relação jurídica controvertida ou conflito que os particulares pretendem submeter à apreciação judicial[11]. É uma relação tripartida entre autor/exequente – tribunal – réu/executado.
A justa causa de destituição do solicitador de execução refere-se a esta relação processual tripartida – tem de relevar no contexto de tal relação tripartida concreta (aferida pela tríplice identidade da causa – sujeitos, pedido e causa de pedir) e, por isso, tem de traduzir-se numa violação que acarrete entraves à prossecução e obtenção da finalidade da execução, no cumprimento de todas as regras procedimentais e legais aplicáveis.
A justa causa de destituição do solicitador de execução tem de assentar em conduta violadora de deveres estatutários que ultrapasse os limites da relação parte/solicitador, transmitindo-se ou comunicando-se à causa concreta, ou seja, à relação existente entre solicitador/tribunal/partes.
O facto de o solicitador de execução não cumprir zelosa e diligentemente as suas funções ou violar deveres estatutários em determinada execução, só nesse processo pode ser valorizado e sancionado[12], salvo se os termos e circunstâncias do incumprimento (considerando, designadamente, o grau de culpa e de ilicitude da actuação) revelarem que tal falta de zelo e diligência (ou violação de deveres estatutários) irão ocorrer noutros processos (como acontecerá, v. g., se o solicitador de execução se apropriar, em seu proveito, de quantias obtidas em execução). Para que se verifique esta segunda hipótese, a ilicitude do inadimplemento do solicitador de execução há-de mostrar-se de tal modo exacerbada, relativamente aos limites do processo onde ocorreu, que seja forçoso concluir mostrar-se insuportável a sua manutenção em funções noutros processos, face ao justo receio de que tais condutas se venham a repetir nesses outros processos e, assim, que a sua manutenção no cargo se afigure ao tribunal e ao exequente, legitimamente, como um verdadeiro e real entrave à observância de todas as regras legais aplicáveis com vista à obtenção da finalidade da execução.
No caso dos autos, a conduta imputada pela exequente à Sr.ª Solicitadora (a ser verdadeira), não assume importância com relevo noutros processos além daquele ao qual respeita a invocada conduta. Seja valorizando o grau de ilicitude, seja atendendo às circunstâncias concretas da imputada conduta, tem de considerar-se que não se pode legitima e adequadamente concluir que condutas semelhantes sejam praticadas pela Sr.ª Solicitadora noutros processos, designadamente no presente e que, assim, a continuação do desempenho do cargo por parte da Sr.ª Solicitadora constitua entrave à prossecução da execução e à obtenção do fim da execução.
A matéria de facto invocada pela exequente ao deduzir o incidente de destituição não permite alicerçar a conclusão de que no presente processo a continuação da Sr.ª Solicitadora em funções constitui um obstáculo à garantia da tutela efectiva do direito do credor.
A alegada actuação da Sr.ª solicitadora no âmbito do processo executivo nº …-D/2002 não permite, fundadamente, concluir que no âmbito do presente processo ela venha a ter actuação desconforme aos seus deveres estatutários, desrespeitando os seus deveres de zelo, diligência e urbanidade (ou outros), fazendo perigar os direitos da exequente.
Não merece assim, considerando o exposto, qualquer censura o douto despacho recorrido.
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DECISÃO
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Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela agravante.
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Porto, 12/01/2010
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Augusto José Baptista Marques de Castilho

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[1] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 176.
[2] A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, p. 687.
[3] Autores e obra citados, pp. 688 e 689.
[4] Cfr. o preâmbulo do DL 38/2003.
[5] Cfr. Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil, Anotado, III Vol., p. 267.
[6] Miguel Teixeira de Sousa, A Reforma da Acção Executiva, 2004, p. 58.
[7] Miguel Teixeira de Sousa, obra citada, p. 57.
[8] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª edição, Vol. II, pp. 19 e 20.
[9] Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, 2003, p. 270.
[10] Ac. R. Lisboa de 30/04/2009 (relatado pelo Sr. Desembargador Olindo Geraldes), no sítio www.dgsi.pt.
[11] A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, p. 15.
[12] Ressalvada, claro está, a eventual valorização da conduta para efeitos de responsabilidade disciplinar.