Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320201
Nº Convencional: JTRP00010978
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RP199310149320201
Data do Acordão: 10/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 2J
Data Dec. Recorrida: 01/19/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA QUARTA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: DL 413/78 DE 1978/12/28 ART7.
DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10 N1 ART11.
Sumário: I - Comparando os preceitos do Decreto-Lei nº 437/78 com os do Decreto-Lei nº 103/80, verifica-se que o legislador expressamente determina um tratamento igualitário para os privilégios creditórios que atribui ao Instituto de Emprego e Formação Profissional e à Segurança Social.
II - Quanto aos créditos do primeiro, serão graduados nos termos dos créditos da Segurança Social.
III - Quanto a todos, colocou-os logo após os créditos referidos na alínea c) do artigo 747 do Código Civil, ( os que detêm privilégio mobiliário geral ) e logo após os créditos referidos no artigo 748 do mesmo Código (os que detêm privilégio imobiliário ).
IV - Nada impede que créditos de entidades diferentes gozem de privilégios dotados de igual força, caso em que se deverá proceder a rateio entre eles na proporção dos respectivos montantes.
Reclamações: