Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010978 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199310149320201 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 2J | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/19/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA QUARTA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 413/78 DE 1978/12/28 ART7. DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10 N1 ART11. | ||
| Sumário: | I - Comparando os preceitos do Decreto-Lei nº 437/78 com os do Decreto-Lei nº 103/80, verifica-se que o legislador expressamente determina um tratamento igualitário para os privilégios creditórios que atribui ao Instituto de Emprego e Formação Profissional e à Segurança Social. II - Quanto aos créditos do primeiro, serão graduados nos termos dos créditos da Segurança Social. III - Quanto a todos, colocou-os logo após os créditos referidos na alínea c) do artigo 747 do Código Civil, ( os que detêm privilégio mobiliário geral ) e logo após os créditos referidos no artigo 748 do mesmo Código (os que detêm privilégio imobiliário ). IV - Nada impede que créditos de entidades diferentes gozem de privilégios dotados de igual força, caso em que se deverá proceder a rateio entre eles na proporção dos respectivos montantes. | ||
| Reclamações: | |||