Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | PRIVAÇÃO DO USO MOTOCICLO INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA PRODUÇÃO DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA QUALIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20101026117/09.6TJPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A indemnização pela privação do uso do motociclo sinistrado deve atender aos custos fixos de utilização – prémio de seguro de responsabilidade civil e imposto de circulação que o A. Sempre teria que suportar, o valor diário de amortização do valor do veículo e ás normais despesas de transporte que sempre é necessário suportar quando surge a necessidade de se deslocar e não se dispõe de viatura própria. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º -117/09.6TJPRT. – Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. propôs contra "Companhia de Seguros C………." acção declarativa de condenação segundo o regime processual experimental do DL 108/2006, de 8 de Junho, pedindo a condenação da R. a a pagar-lhe a quantia de 6.724,66 euros, acrescida do valor que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pelo dano de privação do uso do motociclo "Yamaha ……", matrícula ..-..-RB, e de juros legais, a contar da data da citação, em consequência de acidente de viação ocorrido no dia 6 de Junho de 2008, entre o aludido motociclo e a viatura segurada pela R., "Mercedes", matrícula ..-AS-.., pertencente a D………. e conduzida por E………., que descreve como tendo resultado de culpa exclusiva do condutor do veículo ..-AS-.. Citada, a Ré contestou, impugnando a versão do acidente, imputando-o a culpa concorrente do condutor do veículo seu segurado e do Autor. Mais sustentou que ao A. apenas será devido o valor de mercado do veículo, deduzido dos salvados e que, tendo-lhe enviado carta, que juntou a fls. 16, não tem obrigação de o indemnizar pela privação do uso. Conclui pela procedência parcial da acção. Realizada a audiência de julgamento, foi a final proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando a Ré no pagamento ao A. das quantias de: 1. 5.006,66 euros (cinco mil e seis euros e sessenta e seis cêntimos), pela reparação da viatura. 2. 15 euros diários, a título de indemnização pela privação do uso do motociclo sinistrado, contados desde a data do acidente -6/06/2008- e até ao efectivo pagamento do quantitativo atrás mencionada em 1. 3. Àqueles montantes acrescem juros moratórios, contados desde 9/12/2008, às respectivas taxas civis sucessivamente em vigor e até integral pagamento. Inconformada, dela interpôs a Ré a presente apelação, formulando as seguintes conclusões: Da condenação da apelante no pagamento ao autor da indemnização de € 5.006,66, devida pela reparação da viatura: 1. A douta sentença recorrida condenou a apelante no pagamento ao autor da quantia de € 5.006,66, devida pela reparação da viatura. 2. Na análise do valor devido e no que concerne aos danos patrimoniais peticionados, a douta sentença conclui que a ré não provou que a soma "do valor estimado para a reparação e do valor do salvado, ultrapasse em 120% o valor venal do veículo e, consequentemente, afirma que nada obsta a que a ré seja condenada a pagar o valor necessário à reparação da viatura. 3. Contudo, esta conclusão resulta de um lapso manifesto que deve ser corrigido. 4. Na verdade, a douta sentença comete dois erros de cálculo: Em primeiro lugar, ao afirmar que somando-se ao valor da reparação o valor do salvado dá o montante de 8.342,66 euros (6.174,66 + 1.168 = 8.342,66). Efectuada a referida operação aritmética, alcança-se o valor de 7.342,66 euros e não o de 8.342,66 euros. Em segundo lugar, também existe lapso manifesto quando se conclui que aquele valor não ultrapassa em 120% o valor de mercado da viatura, pois, para tal suceder, teria que ser superior a 8.800 euros (4.000 + 120% = 8.800 euros). De facto, 120% de 4.000 euros não corresponde a 8.800 euros (que serão 220% daquele valor de 4.000 euros), mas antes 4.800 euros. 5. Deverão, portanto, ser rectificados os ditos erros materiais da douta sentença, em conformidade com o exposto, concluindo-se que a soma do valor estimado para a reparação do veículo e do valor do salvado ultrapassa em 120% o valor venal do veículo, extraindo-se as legais consequências, nos termos do disposto no n° 1, alínea c) e no n° 3 do artigo 41° do Decreto-Lei n° 291/2007, de 21 de Agosto. 6. Ou seja, deverá a apelante ser condenada a pagar ao autor, não o valor respeitante à reparação do veículo, mas sim o valor da indemnização por perda total, que corresponde ao valor venal do veículo antes do sinistro, deduzido do valor do respectivo salvado, o que perfaz a importância de € 2.832,00 (€ 4.000,00 - € 1.168,00). 7. Assim, e contrariamente ao que vem referido na douta sentença recorrida, ficou provado que a soma do valor estimado para a reparação e do valor do salvado, ultrapassa em 120% o valor venal do veículo, verificando-se, portanto, a situação prevista na alínea c) do n° 1 do art° 41° do Decreto-Lei n° 291/2007, de 21 de Agosto, perante a qual se entende que um veículo se considera em situação de perda total, na qual a indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo. Acrescentando-se, no n° 3 do referido artigo que, "O valor da indemnização por perda total corresponde ao valor venal do veículo antes do sinistro calculado nos termos do número anterior, deduzido do valor do respectivo salvado, caso este permaneça na posse do seu proprietário (...)." 8. No caso dos autos, ficou, portanto, manifestamente provada a perda total do veículo. 9. E igualmente ficou provada a excessiva onerosidade da reparação, a qual ascende a um montante muito superior ao do valor venal do veículo, à data do acidente - números 16 e 17 dos factos provados. Consequentemente, a indemnização é fixada em dinheiro (art° 566, ° 1 do Código Civil). Da condenação da apelante no pagamento ao autor do montante de 15 euros diários, a título de indemnização pela privação do uso do motociclo sinistrado: 10. A douta sentença recorrida condenou a apelante no pagamento ao apelado do montante de 15 euros diários, a título de indemnização pela privação do uso do motociclo sinistrado, contados desde a data do acidente (06.06.2008), até ao efectivo pagamento do montante respeitante à respectiva reparação. 11. Decidiu o tribunal a quo fixar tal indemnização, lançando mão a juízos de equidade, não se compreendendo, contudo, o fundamento legal que levou a tal decisão. 12. Com efeito, no caso dos autos, provou-se apenas que, em resultado do embate, o motociclo não pode mais circular - (número 22° dos factos provados) - tendo sido estes os únicos factos que, a este respeito, o autor se limitou a alegar. 13. Não foram, pois, alegados e provados, pelo autor, factos que revelem a existência de dano ou prejuízo na respectiva esfera patrimonial, decorrentes da privação de uso do seu veículo. 14. A mera privação de uso de um veículo resultante da sua paralisação em consequência de danos causados por acidente de viação, sem a demonstração de qualquer dano, não é susceptível de fundar a obrigação de indemnizar. 15. Logo, a este respeito, não tem o autor direito a qualquer indemnização. 16. Neste sentido e com especial relevância para o caso em apreço, pode ler-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Novembro de 2009 - in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954.../, que: "(...) a questão da ressarcibilidade da "privação do uso" não pode ser apreciada e decidida, em abstracto, aferida pela mera impossibilidade objectiva de utilização da coisa, porquanto a privação do uso é uma realidade conceituai distinta e não coincide, necessariamente, com a privação da possibilidade do uso, sendo certo que a pessoa só se encontra, de facto, privada do uso de uma coisa, sofrendo, com isso, um prejuízo, se, realmente, a pretender usar e a utilizasse, caso não fosse a impossibilidade de dispor da mesma, enquanto que se não pretender usá-la, ainda que, também o não possa fazer, já se está perante a mera privação da possibilidade de uso, sem repercussão económica no património do titular, e que, só por si, não revela qualquer dano patrimonial indemnizável. Portanto, embora não seja de exigir a prova de todos os danos concretos emergentes da privação de veículo, deverá o lesado demonstrar que, se tivesse disponível o seu veículo, o utilizaria, normalmente, isto é, que dele retiraria as utilidades que o mesmo está apto a proporcionar. Quer isto dizer que a mera privação do uso de um veículo, independentemente da demonstração de factos reveladores de um dano específico emergente ou de um lucro cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização, no quadro da responsabilidade civil (sublinhado nosso). Revertendo ao caso decidendo, importa reter que não ficou provada a existência de concretos e individualizados incómodos para o lesado resultantes da privação do seu veículo, porquanto apenas se demonstrou a impossibilidade de o autor o utilizar, em virtude da respectiva imobilização em espera de reparação. (...) Nestes termos, não se condena a ré (...) no pagamento de qualquer indemnização pelo alegado dano autónomo da privação do veículo," 17. Ainda no mesmo sentido, pode também ler-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Setembro de 2008 - in http://www.dgsi.pt/jsti.nsf/954.-./. que: "(...) A indemnização tem por finalidade ressarcir o lesado dos prejuízos realmente sofridos. Vem isto a propósito de certo entendimento jurisprudencial e doutrinário considerar indemnizável, per si, a privação do uso do veículo, mesmo sem a prova de quaisquer perdas concretas (...). Não aceitamos esta maneira de veras coisas, porque, face ao nosso sistema jurídico a indemnização no quadro da responsabilidade civil depende da verificação concreta de danos. Com efeito, o art. 562°, que estabelece o princípio geral da obrigação de indemnizar, faz depender desta obrigação a verificação de um dano. O art. 563° e quanto ao nexo de causalidade, determina que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. O art. 566° refere que a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal e a que teria se não existissem danos. Ou seja, o princípio da diferença patrimonial a que se refere a disposição, não desobriga a determinação de factos que revelem a existência de danos da pessoa ofendida. Por outro lado, no que toca à responsabilidade por factos ilícitos (art. 483°) ou pelo risco (art. 499°) a indemnização depende da confirmação de um dano. Quer dizer, face ao nosso ordenamento jurídico, a pedra de togue desencadeadora de indemnização, é o dano. Daí que entendamos que a simples privação de um veículo sem a demonstração de qualquer dano, isto é, sem qualquer repercussão negativa no património do lesado, não é susceptível de fundar a obrigação de indemnizar (...) Não nos parece, assim, que a paralisação de um veículo possa per si denunciar, para o respectivo proprietário, um prejuízo. Para que uma imobilização de uma viatura possa significar danos para o seu proprietário, é necessário alegar-se e provar-se factos nesse sentido." (sublinhado nosso) 18. E ainda no mesmo sentido, entre outros, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 2007 - in http://www.dgsi.pt/isti.nsf/954.../ 19. A douta sentença em crise violou, assim, o disposto nos artigos 342° e seguintes e 562° e seguintes do Código Civil, aplicáveis ao caso em apreço. 20. Por outro lado, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo incorreu em erro na determinação da norma aplicável, ao aplicar o disposto no artigo 566°, n° 3, do Código Civil. 21. Com efeito, apenas se poderá lançar mão dos juízos de equidade previstos em tal normativo, para suprir a inexistência do valor exacto dos danos em dinheiro e já não para suprir a inexistência de factos reveladores do dano ou prejuízo reparável. 22. Neste sentido, igualmente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 2007 - in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954.../, onde se lê: "(...) a obrigação de indemnização no quadro a responsabilidade civil depende da existência de danos e pressupõe, como é natural, a verificação do nexo de causalidade entre eles e o facto ilícito lato sensu (artigo 563° do Código Civil). Mas o Tribunal, expressa a lei, deverá julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados se não puder averiguar o valor exacto dos danos (artigo 566°, n° 3 do Código Civil). Isso significa que os juízos de equidade não suprem a inexistência de factos reveladores do dano ou prejuízo reparável derivado de facto ilícito lato sensu, porque o referido suprimento só ocorre em relação ao cálculo do respectivo valor em dinheiro." 23. De todo o modo, ainda que assim não fosse e se discorde com a referida interpretação daquelas disposições legais - o que não se concede e apenas por mera hipótese de raciocínio se alega - sempre a condenação da apelante no montante de € 15,00 diários, a título de indemnização pela privação do uso do motociclo sinistrado, contados desde a data do acidente (06.06.2008), até ao efectivo pagamento da indemnização, não poderia proceder. 24. Conforme supra alegado, ficou provado que a apelada enviou ao autor, em 8 de Julho de 2008 a carta junta a fls. 18, e em 26 de Junho de 2008, a carta junta a fls. 16 - (número 21 dos factos provados). 25. Nesta última carta a apelada deu conhecimento à apelante, nomeadamente, da situação de perda total do veículo, da estimativa do valor da reparação e do valor do salvado, informando também que " (...) após a recepção desta carta, a C………. não poderá ser responsabilizada por eventuais prejuízos decorrentes de atrasos na regularização do sinistro, com custos de recolhas em oficinas ou garagens, privação de uso do veículo ou outros." 26. E na carta enviada ao autor em 8 de Julho de 2008, a apelante deu-lhe conhecimento da respectiva posição quanto à assumpção de responsabilidade pela ocorrência do acidente, apenas assumindo 75% da mesma. 27. Ora, assim sendo, e tratando-se de um caso de perda total, aceite e confessada, aliás, pelo próprio apelado, e tendo a apelante efectuado ao mesmo a comunicação dos elementos a que a lei, nesse caso, obriga, não existe obrigação de indemnizar pela privação de uso do veículo. 28. Mesmo que assim não se entenda, a apelada não poderia ser responsabilizada por um período de privação de uso (paralisação) superior ao que medeia a data do acidente e a data da referida carta de fls. 16 (26 de Junho de 2008), ou, na pior das hipóteses, até à data da carta de fls. 18 (8 de Julho de 2008). 29. A não ser assim, a apelante seria responsabilizada pela constatada inércia do autor em proceder à reparação do seu veículo, atitude esta que se traduz em agravamento dos danos resultantes da paralisação, dando lugar à redução ou mesmo exclusão da indemnização, conforme dispõe o n° 1 do artigo 570° do Código Civil. 30. Sendo, ainda de referir que o apelado não alegou nem provou quaisquer factos impeditivos de proceder à reparação do seu veículo, nomeadamente de carácter económico. 31. Por outro lado, a apelante não colocou à disposição do apelado um veículo de substituição, nem o pagamento da indemnização, visto que, conforme supra alegado, não assumiu a exclusiva responsabilidade pelos danos ocorridos em virtude do acidente. Apenas se assim fosse é que o deveria fazer, conforme dispõem os números 1 e 2 do artigo 42° do Decreto-Lei n° 291/2007, de 21 de Agosto. *** O recorrido contra-alegou, sustentando a improcedência da apelação.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).E as questões suscitadas pela recorrente circunscrevem-se a saber: a) se o valor da indemnização se afere pelo custo da reparação do veículo, como se considerou na sentença recorrida, ou antes pelo valor venal do veículo antes do sinistro, em razão de perda total, como pretende a recorrente; b) se há lugar a indemnização pela privação do uso do motociclo sinistrado. *** Nos termos do artigo 713, n.º 6, do CPC., por não ter sofrido impugnação, dão-se como assentes os seguintes factos declarados provados em 1.ª instância:1. O veículo motorizado de marca Yamaha ……., matrícula ..-..-RB, de ora em diante designado como veículo n.° 1, pertence ao A. 2. No dia 06 de Junho de 2008, cerca das 15 horas, o filho do aqui A., de nome F………., seguia conduzindo o referido veículo, pela Rua ………., no Porto, no sentido ………. - ………. 3. Naquele circunstancialismo de tempo e de lugar, o "RB" circulava a uma velocidade, concretamente não apurada, mas não superior a 50 Kms/hora. 4. O piso é em asfalto, não chovia nem o piso estava molhado. 5. O local é uma recta, sem inclinação e com a extensão e a visibilidade constante das fotografias juntas aos autos. 6. A Rua ………. tem dois sentidos de marcha, com quatro filas de trânsito, sendo duas para cada um daqueles. Sentidos, esses, separados por uma linha longitudinal contínua branca, situada no eixo da via. 7. O veículo n.° 1 seguia dentro da fila de rodagem mais à esquerda, atento o seu sentido de marcha, em local concretamente não apurado, mas situado mais próximo ao eixo da via, à referida linha contínua branca. 8. Ao chegar junto do entroncamento com uma Rua que se situa à direita, atento o seu sentido de marcha, inesperadamente surge o veículo ligeiro de passageiros, de marca Mercedes, matrícula ..-AS-.., pertença de D………. e conduzido por E……….. 9. Veículo esse que provinha/saía da referida Rua que entronca na Rua ………., à sua direita (atento o sentido de marcha do condutor do RB) pretendendo virar à sua esquerda, isto é, pretendendo virar para a Rua ………. no sentido de trânsito ………./………., "galgando" a linha longitudinal contínua supra aludida. 10. A dita Rua de onde provinha o AS apresentava, à data do embate, dois sinais de trânsito: - um de aproximação de estrada com prioridade e - outro de sentido obrigatório de mudança de direcção à direita (cfr. fotos juntas aos autos). 11. Tal viatura "AS", iniciou a mudança de direcção à esquerda, transpondo, a mencionada linha longitudinal contínua que se lhe apresentava no trajecto, cortando a linha de trânsito por onde seguia o RB, tendo-lhe embatido com o pára-brisas, guarda-lamas, pára-choques e espelho retrovisor lateral e parte da frente esquerda do veículo em toda a parte dianteira. 12. O embate ocorreu sensivelmente a meio do entroncamento entre a Rua ………. e a referida Rua de onde provinha o veículo AS. 13. Na altura do embate os veículos encontravam-se em fila, fluindo o trânsito lentamente. 14. A Rua ………. apresenta cerca de 13,20 metros de largura, 15. Após o embate as viaturas ficaram posicionadas de acordo com a descrição do croqui de fls. 13. 16. Como consequência directa do embate resultaram para o veículo "RB" diversos danos, cuja reparação ascendia a 6.174,66 euros (cfr. doe. junto a fls. 16, aqui dado por inteiramente reproduzido). 17. O valor do veículo antes do embate ascendia € 4.000. 18. Os salvados têm o valor de 1.168 euros. 19. Em virtude do embate, foi destruído o capacete de marca "Shoei" que o condutor do veículo n.° 1 trazia, no valor de € 550. 20. Em resultado do embate o motociclo não pode mais circular. 21. A Ré enviou ao A., em 8 de Julho de 2008, a carta junta a fls. 18, assim como lhe enviou a carta junta a fls. 16, cujos teores aqui se dão por inteiramente reproduzido. 22. O A., por diversas vezes e modos, solicitou à Ré o pagamento das quantias reclamadas nesta acção, sendo que a última delas ocorreu por intermédio da sua Mandatária, a 9 de Dezembro de 2008 (cfr. doe. juntos a fls. 19 a 24, aqui dados por reproduzidos). 23. Através de contrato de seguro titulado pela apólice n.° …………… a proprietária do veículo ..-AS-.. transferiu para a Ré seguradora a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, decorrentes de acidente de viação com o referido veículo (cfr. doe. junto a fls. 40 a 42). *** A obrigação de indemnização visa a remoção do dano imputado ao respectivo sujeito (artº 562 do Código Civil). Indemnizar significa “tornar sem dano”, devendo, por isso, a medida da indemnização equivaler à do dano.A indemnização pode ser em espécie ou pecuniária, preferindo o legislador a reconstituição, restauração ou reposição natural como meio mais perfeito de obter o escopo visado com a obrigação de indemnização: a remoção do dano. Se, contudo, a restauração natural não foi possível, se mostrar insuficiente para reparar a totalidade do dano ou for excessivamente onerosa para o devedor, a indemnização deve ser fixada em dinheiro (artº 566 nº 1 do Código Civil). Pode efectivamente suceder que a restauração ou reconstituição in natura, sendo possível, acarrete para o devedor da indemnização um sacrifício que não tenha qualquer equivalência com a vantagem adveniente para o lesado. Nessa eventualidade, em razão dessa excessiva onerosidade para o devedor, deve afastar-se a indemnização específica e recorrer-se á indemnização pecuniária. Dando concretização ao princípio geral estabelecido no art.º 566.º, n.º 1, do CPCivil, veio o legislador, através do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.° 291/2007 de 21 de Agosto, estabelecer as situações em que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, sendo a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo. De entre as hipóteses aí consideradas, importa aqui reter a da alínea c): quando se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100 % ou 120 % do valor venal do veículo consoante se trate respectivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos. A sentença recorrida afastou a aplicação de tal normativo por ter entendido que o valor da reparação não ultrapassa em 120% o valor de mercado da viatura, pois “para tal suceder teria que ser superior a 8.800 euros (4.000+120%=8800 euros)”. É patente o erro de interpretação da lei em que labora a decisão recorrida. O texto da norma em questão menciona expressamente (quando) “(…) o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100 % ou 120 % do valor venal do veículo”, e não “(…) o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa em 100 % ou 120 % do valor venal do veículo”. Assim, e atenta a redacção do preceito em análise, tratando-se aqui de veículo com mais de dois anos, a relação aritmética a estabelecer entre, por um lado, a soma do valor da reparação e do valor do salvado e, por outro, o valor do veículo antes do sinistro, é de 120% (ou 1,2), e não de 220% (ou 2,2), como resulta da decisão recorrida. Sendo certo que 120% de 4.000 euros não correspondem a 8.800 euros, mas antes 4.800 euros, assiste manifesta razão à recorrente, devendo a mesma ser condenada a pagar ao recorrido o valor da indemnização por perda total do veículo, e não o valor respeitante à reparação. Com a correcção de que, por não haver, no caso vertente, elementos no sentido de que o lesado possa aproveitar os salvados ou de que disponha de interessado que se comprometa a adquiri-los pelo valor avaliado (cfr. alínea c) do n.º 4 do citado art.º 41.º), nada haverá a deduzir correspondente ao valor do respectivo salvado, ficando, no entanto, a recorrente com o direito ao respectivo levantamento, observando-se o disposto no n.º 4 do art.º 43.º do mesmo diploma. Ao recorrido é, pois, devida a importância de € 4.000 pela perda total do veículo. Cumpre agora apreciar a questão da ressarcibilidade dos danos sofridos pelo A. em razão da privação de uso do motociclo. Trata-se de questão que não tem merecido tratamento unívoco por parte do Supremo. Assim, após o Ac. de 19-11-2009 (Proc. 31/04.1TVLSD.S1, acessível em www.dgsi.pt), em que se considerou que a mera privação do uso de um veículo, independentemente da demonstração de factos reveladores de um dano específico emergente ou de um lucro cessante, não é susceptível de fundar a obrigação de indemnização, veio no recente Ac. de 09-03-2010 (Proc. 1247/07.4TJVNF.P1.S1, também acessível em www.dgsi.pt) a evoluir-se no sentido de que, para a atribuição de indemnização pela privação do uso é de exigir a prova de danos efectivos e concretos (situação vantajosa frustrada/teoria da diferença), bastando como critério de atribuição do direito à indemnização a demonstração no processo que, não fora a privação, o lesado usaria normalmente a coisa, vendo frustrado esse propósito. Merece incondicional adesão a doutrina do último dos citados arestos, devendo acrescentar-se que, salvo casos excepcionais em que se demonstre que o lesado, por circunstâncias estranhas, deixou posteriormente de poder conduzir ou por qualquer forma, por si ou por outrem, de aproveitar o veículo, se deve presumir que o teria normalmente utilizado. A medida da indemnização pela privação do uso é a diferença entre a situação existente e aquela que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” - art.º 562.º do C.Civil. A tal propósito já praticamente tudo foi alvitrado, incluindo que, por ter o lesado ficado impedido de circular e, desse modo, de consumir combustível, acaba por ficar em situação líquida vantajosa, na exacta medida do valor combustível economizado. A realidade económica, como bem se intui, nada tem a ver com semelhantes exercícios de fantasia. Toda a viatura automóvel (em sentido amplo, aí compreendidos os motociclos) é um bem duradouro, cujo custo de aquisição e custos fixos de utilização (seguros obrigatórios, impostos de circulação, taxas de inspecção periódica obrigatória) representam a exacta contrapartida da possibilidade de utilização desse bem na sua função normal, que é a de circular com o mesmo durante a sua vida útil. Vida essa que em automóveis ligeiros de série ou motociclos de elevada cilindrada oscila, aproximadamente, entre os 10 e os 15 anos, dependendo de uma multiplicidade de factores, tais como a qualidade do produto, a intensidade do uso e os cuidados tidos com a sua manutenção. Encontrando-se a viatura impossibilitada de circular, por persistirem os custos da amortização do valor da viatura e os aludidos custos fixos de utilização, sofre o seu proprietário, usufrutuário ou titular de outro direito de gozo, ipso facto, e enquanto tal impossibilidade perdurar, uma diminuição patrimonial, porquanto a tais encargos deixa de corresponder a possibilidade de fruição daquele bem. Assim, nada mais necessita o titular do direito de gozo sobre a viatura de provar para lhe ser devida indemnização pela impossibilidade da sua fruição, que permita “reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Sendo certo que o simples decurso do tempo é, por si só, factor de depreciação do valor de mercado do veículo. A 1.ª instância fixou em 15 euros diários, contados desde a data do acidente -6/06/2008 -, até ao efectivo pagamento do quantitativo respeitante à reparação do veículo, a indemnização pela privação do uso do motociclo sinistrado. Ora, como custos fixos de utilização, sempre teria a A. que despender, anualmente, cerca de € 250 euros anuais em prémio de seguro de responsabilidade civil e 52,72 € de imposto de circulação, perfazendo cerca de 0,83 euros diários. O valor diário de amortização, sabendo que valia à data do acidente cerca de € 4.000 e contava cerca de 7 anos de utilização (a matrícula corresponde ao mês de Fevereiro de 2001, conforme informação no site www.acap.pt), tendo uma expectativa de vida útil residual superior a 3 anos, seria de cerca de 3,65 euros. Em face de tais cifras, e na ausência de cifras relativas ao acréscimo de custos dos outros meios de transporte a que o Autor tenha recorrido e a prejuízos resultantes de actividades remuneradas que, em consequência da perda de disponibilidade do veículo, tivesse deixado de exercer, parece que a 1.ª instância sobrestimou consideravelmente o dano resultante da privação do veículo, que não deverá fixar-se em valor substancialmente superior aos cerca de 5 euros diários, correspondentes ao valor da amortização da viatura e custos fixos de circulação, majorados em razão das normais despesas de transporte (em táxi, transporte rodoviário ou caminho de ferro) que sempre é necessário suportar quando surge a necessidade de deslocar-se e não se dispõe de viatura própria. Não devendo, em caso algum, exceder os 10 euros diários. Por outro lado, e atenta a perda total do veículo, afigura-se que tal montante só será devido desde a data do acidente até à data da sentença de 1.ª instância, e não à do pagamento da reparação, a que não haverá lugar pelas razões acima enunciadas. Mostram-se assim, de reduzir os montantes arbitrados pela 1.ª instância, procedendo, nessa medida, a apelação, mantendo-se, no restante, o decidido pela 1.ª instância. Decisão. Pelo exposto, acordam os juizes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, em função do que, revogando parcialmente a sentença recorrida, reduzem aos seguintes os montantes da condenação proferida em 1.ª instância: a) € 4.000 (quatro mil euros), referentes a indemnização pela perda total da viatura, ficando a Ré com o direito ao levantamento dos respectivos salvados; b) € dez (dez euros) diários, a título de indemnização pela privação do uso do motociclo sinistrado, desde a data do acidente -6/06/2008- até à data da sentença em 1.ª instância. Mantendo-se, no mais, o decidido. Custas em ambas as instâncias na proporção do decaimento. Porto, 2010/10/20 João Carlos Proença de Oliveira Costa Maria da Graça Pereira Marques Mira António Francisco Martins |