Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340638
Nº Convencional: JTRP00010438
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
DESPACHO DE PRONÚNCIA
COMPETÊNCIA
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
NULIDADE DA DECISÃO
Nº do Documento: RP199307149340638
Data do Acordão: 07/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 170/92-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR JUD - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART59 N1.
CPP87 ART287 ART309 ART311 ART312 ART286 N2 ART408 N2 A ART17
ART199 E ART122 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1990/05/09 IN CJ ANOXV T3 PAG67.
AC RC DE 1991/11/28 IN CJ ANOXVI T5 PAG90.
Sumário: I - Havendo instrução em processo com vários arguidos, compete ao juiz de instrução proferir despacho de pronúncia ou de não pronúncia em relação a todos, mesmo que algum ou alguns a não tenham requerido.
II - A falta de pronúncia em relação a estes últimos integra a nulidade insanável prevista no artigo 119, alínea e) do Código de Processo Penal, de conhecimento oficioso, e que deve ser declarada em qualquer fase do procedimento, a qual torna inválida a decisão instrutória e os subsequentes termos processuais que possam ser afectados (artigo 122, nº 1 do Código de Processo Penal).
Reclamações: