Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010438 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL DESPACHO DE PRONÚNCIA COMPETÊNCIA JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199307149340638 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 170/92-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR JUD - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART59 N1. CPP87 ART287 ART309 ART311 ART312 ART286 N2 ART408 N2 A ART17 ART199 E ART122 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1990/05/09 IN CJ ANOXV T3 PAG67. AC RC DE 1991/11/28 IN CJ ANOXVI T5 PAG90. | ||
| Sumário: | I - Havendo instrução em processo com vários arguidos, compete ao juiz de instrução proferir despacho de pronúncia ou de não pronúncia em relação a todos, mesmo que algum ou alguns a não tenham requerido. II - A falta de pronúncia em relação a estes últimos integra a nulidade insanável prevista no artigo 119, alínea e) do Código de Processo Penal, de conhecimento oficioso, e que deve ser declarada em qualquer fase do procedimento, a qual torna inválida a decisão instrutória e os subsequentes termos processuais que possam ser afectados (artigo 122, nº 1 do Código de Processo Penal). | ||
| Reclamações: | |||