Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0522728
Nº Convencional: JTRP00038580
Relator: PLAYO GONÇALVES
Descritores: CONCESSÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200512060522728
Data do Acordão: 12/06/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Área Temática: .
Sumário: No contrato de concessão comercial a indemnização de clientela radica não na compensação de qualquer danos efectivamente sofridos pela resolução do contrato, cuja prova está dispensada, mas antes na retribuição pelos ganhos de que o principal vier a beneficiar exclusivamente após o termo do contrato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Nas Varas de Competência Mista e Comarca de Vila Nova de Gaia, distribuída à ..ª Vara Mista, a B......... S.A., com sede na Rua ......., ...., em Vila Nova de Gaia, intentou acção declarativa comum de condenação, sob a forma ordinária, contra C........., L.da, com sede na ......., ..., Apartado ..., em Faro, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 17.640.764$00, acrescida de juros de mora, à taxa comercial, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, devendo entretanto – e sobre os valores das facturas – incidir ainda juros desde as datas dos seus vencimentos.
Para tanto alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade comercial vendeu à Ré, em 1998, as mercadorias constantes das facturas que junta, no valor global de 18.797.147$00, com vencimentos em 09.08.98 (9) e 06.07.98 (1).
A Ré procedeu à devolução de mercadorias, que a A. aceitou, no valor global de 959.143$00 e que a título de desconto e bonificação, a A. concedeu à demandada créditos no valor global de 107.250$00.
De encargos bancários com descontos de aceites cambiários da Ré, que esta devia pagar, conforme combinado entre ambas, despendeu a quantia global de 241.700$50.
A Ré não pagou as facturas nas datas dos seus vencimentos, nem posteriormente, como também não pagou, até à data, aqueles encargos bancários, apesar de interpelado para os pagar. Razão de intentar a presente acção.

Regularmente citada veio a Ré a contestar alegando, em resumo, que não foram acordadas datas de vencimento e que as facturas juntas já se encontram pagas.
E deduziu reconvenção pedindo a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de 55.000.000$00, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento.
Para tanto invoca que desde Outubro de 1985 manteve relações comerciais com a A., ao abrigo de um contrato de distribuição exclusiva, celebrado nessa altura, por via do qual lhe foi concedida a distribuição em exclusivo, para área de todo o Algarve, de toda a gama de produtos da A.
A partir de 1993 começou a ter dificuldade cada vez mais acentuada de penetração no mercado, derivada da “concorrência desleal e irregular” levada a efeito por outra empresa, no Algarve, com a tolerância e passividade da A., empresa essa que colocava os produtos B1...... no mercado a preços tão baixos que a Ré não podia acompanhar, sob pena de não lograr a menor lucratividade.
Em termos monetários houve uma diminuição de movimento comercial, de 170.000.000$00 em 1990 para 24.000.000$00 em 1998.
A Ré foi obrigada a resolver o contrato com a A. em 25.11.1998.
Invoca que foi uma sociedade criada especificamente para operar com distribuidora exclusiva da B1...... no Algarve e somente dependia disso, pelo que a concorrência levada a efeito contra si, acarretou-lhe uma diminuição de vendas superior a 80.000$00 ano, nos últimos 5 anos, ascendendo os prejuízos sofridos ao valor de 55.000.000$00, por cujo pagamento é responsável a A.
A A. replicou mantendo os factos da petição relativos às facturas e datas do seu vencimento.
E opõe-se ao pedido reconvencional por não se verificarem os requisitos legais.
Embora admita a celebração com a Ré do contrato junto aos autos, que ela apresentou, nos termos na sua cláusula 6ª, a Reconvinda, em 27.10.96, denunciou/declarou sem efeito tal contrato a partir da data do seu termo final – 31.12.1996. Desde esta última data, a A./Reconvinda continuou a fornecer à Reconvinte os seus produtos, a pedido dela, sempre tendo as partes noção que todas as relações comerciais entre elas desenvolvidas não tinham qualquer abrigo jurídico em nenhum contrato de distribuição exclusiva.
Mais alega que, se porventura houve casos de clientes distribuidores tenham efectuado vendas de produtos Borges em áreas geográficas onde era habitual outros distribuidores, fazerem-nas, foi à sua revelia, sem seu conhecimento nem consentimento. Apenas fez vendas, para a área geográfica do Algarve, a outrem que não fosse a Reconvinte, a não ser a D....... e apenas a partir de 1999, já depois de haver deixado de fazer vendas dos produtos B1...... em tal zona.
Termina pedindo a improcedência do pedido reconvencional, se for recebido.
A Ré/Reconvinte apresentou tréplica na qual nega ter recebido a carta referida pela A./Reconvinda, que seria datada de 31.12.1996, a denunciar o contrato de distribuição em exclusivo e conclui como na contestação.
Foi dispensada a audiência preliminar e logo se passou a proferir despacho a admitir o pedido reconvencional da Ré e a sanear o processo, declarando a validade e regularidade da instância, a seleccionar a matéria de facto já assente e os factos controvertidos em base instrutória.
A A. veio reclamar da matéria de facto e foi atendida no despacho de fls. 107 e 108, procedendo-se às rectificações nos lugares próprios.
As partes produziram as suas provas e veio a realizar-se o julgamento com observância de todas as formalidades legais.
O Mer.mo Juiz respondeu ao questionário do modo que consta a fls.226 e 227, sem reclamações dos Srs. Advogados contra deficiências, obscuridades, contradições ou falta de fundamentação das respostas.
Seguiu-se a elaboração da sentença que consta dos autos de fls. 230 a 246, que julgou a acção totalmente procedente condenando a Ré a pagar à A. a quantia de 89.197,31 Euros, acrescida de juros de mora, à taxa de juros supletiva legal aplicável a cada momento a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, contados, quanto sobre o capital de € 87.991,71 desde as respectivas datas de vencimento das facturas e, relativamente ao capital restante de € 1.205,60, desde a citação até efectivo e integral pagamento; e julgou improcedente o pedido reconvencional deduzido pela Ré contra a A., absolvendo esta do mesmo.
Não se conformou a Ré/Reconvinte com esta sentença pelo que dela interpôs recurso para esta Relação, que foi recebido como de apelação e com efeito meramente devolutivo – v. fls. 253 e 256.

Nas alegações de recurso da apelante não foram elaboradas conclusões, o que determinou os nossos despachos de fls. 289, 291 e o de fls. 374, este a rectificar essa omissão e lapso do seu envio, tendo-se como tal o apresentado pela Recorrente de fls. 304 a 306, que é do seguinte teor:
“Em conclusão,

A sentença objecto de recurso NÃO condenou a Autora-Reconvinte no pagamento de nenhuma indemnização a liquidar em execução de sentença, devendo tê-lo feito.

O inconformismo da ora alegante resulta, em consequência, do seguinte:

A decisão proferida sobre a matéria de facto não foi impugnada nos termos do art. 69º-A, pelo que é de considerar a mesma como assente.
Evidenciou-se, ante a prova da matéria fáctica produzida, a culpa da Autora-Reconvinda na verificação dos danos sofridos pela recorrente,

O que

Decorre do facto de a ora Recorrente

“... ao longo dos anos em que distribuiu os produtos da A. ter angariado novos clientes para os produtos daquela, aumentando substancialmente o volume de negócios da mesma, levando a que, após a cessação do contrato, a A. viesse a beneficiar da actividade de promoção das bebidas da A. desenvolvida pela Ré,

Do facto de

“... após a cessação do contrato, a ora reconvinda ... beneficiar da actividade
de promoção das suas bebidas desenvolvidas pela reconvinte”

e do facto de ser

“... considerável o benefício que a reconvinda retira, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pela reconvinte na vigência do mesmo.”

Do direito que assiste à ora alegante a ser indemnizada, desde que FIXADA A CULPA e ainda que a sentença não contenha os fundamentos de facto da liquidação das quantias arbitradas.

É que

É admissível remeter-se para liquidação de sentença o pedido de indemnização,
Quando o eventual titular não logre a quantificação dos danos

porquanto

Essa condenação depende da demonstração da existência dos danos, a quantificar posteriormente na execução, sem necessidade de nova discussão sobre os fundamentos da acção,

Isto porque

Em execução de sentença não se aprecia se a Apelante teve determinados prejuízos, mas QUAL o montante dos mesmos (cuja existência ficou já demonstrada na acção declarativa)

Assim,

Apurada a existência de danos e não havendo lugar à reconstituição natural – por esta in casu não ser possível – ante a falência de elementos para fixar o objecto ou quantidade, deve o tribunal condenar no que vier a ser liquidado em execução (Cfr. art. 661º, n.º 2), o que, até, por razões de economia processual se justifica.

Deveria, por isso, no presente processo, o Tribunal a quo ter relegado para liquidação em execução de sentença a fixação do valor dos danos, uma vez que está apenas em dúvida a determinação da quantidade pertinente, havendo possibilidade de averiguar o valor exacto dos mesmos.

Termos em que

Julgando-se procedente o recurso interposto por esta, substituindo-se essa parte do douto aresto por condenação no que vier a ser liquidado em execução de sentença.

Destarte,

Julgando-se procedente o recurso pela ora alegante, por violação do disposto nos artigos 661, n.º 2 e 668º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, deve a douta sentença ser REVOGADA, na parte aqui questionada e ALTERADA em conformidade, no sentido da condenação da apelada em indemnização a favor da apelante, a liquidar em execução de sentença.

A Apelada contra-alegou a pugnar pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida.

O Mer.mo Juiz limitou-se a ordenar a remessa do processo a este Tribunal não se pronunciando sobre nulidades, nos termos do art. 668º, n.º 4 do CPC.

Aqui convidou-se a Apelante a elaborar conclusões que acabaram por ser juntas depois do incidente a que demos termo com o nosso despacho de fls. 374 e 375.
Nesta Relação foi mantida a espécie e efeito do recurso e colhidos os vistos legais dos Ex.mos Colegas Adjuntos.

Cumpre, agora, apreciar e decidir.
***

A matéria de facto dada por provada na sentença recorrida é extensa, com 46 artigos, não foi impugnada pelas partes nem há lugar à sua alteração pelo que aqui a damos por reproduzida para todos os efeitos legais, como o permite o n.º 6 do art. 713º do CPC.

A discordância da Apelante com a sentença recorrida limita-se apenas à parte que julgou improcedente a reconvenção e absolveu a A. do respectivo pedido.
Por isso aceita a sua condenação a pagar à A. a quantia de € 89.197,31 e mais os juros atrás referidos.
Para a Apelante dada a matéria de facto que ficou provada a sua reconvenção devia proceder, remetendo-se para liquidação em execução de sentença a fixação das quantias que lhe deviam ser pagas.
Na verdade, além de outros factos que lhe são favoráveis, ficou provado que:
... “a Ré ao longo dos anos em que procedeu à distribuição dos produtos da A. angariou novos clientes para tais produtos e aumentou substancialmente o volume de negócios da mesma”
... “após a cessação do contrato, a ora reconvinda veio a beneficiar da actividade de promoção das suas bebidas desenvolvida pela reconvinte”.
... “... a actividade da Ré conduziu a um aumento substancial do volume de vendas dos produtos da A. ...
... “... é permitido apelidar de considerável o benefício que a reconvinda retira, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pela reconvinte na vigência do mesmo.”
Não foi posta em causa pela Apelante a matéria de direito explanada na sentença recorrida, que é muito douta, fazendo acertada integração dos factos invocados nesta relação jurídica controvertida.
Entre as partes foi celebrado um contrato de concessão comercial, que por ser atípico, lhe é aplicado anologicamente o regime jurídico do tipo contratual que com o mesmo reúne maiores afinidades, o contrato de agência, regulado pelo Dec. Lei n.º 178/86 de 3 de Julho.
Segundo o art. 33º dessa Lei mesmo que ocorra justa causa de resolução do contrato, ou de cessação do contrato por facto imputável ao agente, sempre seria devida indemnização de clientela, cuja atribuição radica não na compensação de quaisquer danos efectivamente sofridos pelo agente (ou do concessionário), de cuja prova o mesmo está dispensado, mas antes na retribuição pelos ganhos de que o principal(no caso do concedente), vier a beneficiar exclusivamente, após o termo do contrato.
Segundo Pinto Monteiro, “Contrato de Agência”, Almedina, pág. 113 e 114, trata-se de uma compensação devida ao agente, após a cessação do contrato, pelos benefícios de que o principal (cedente) continua a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente. É como uma compensação pela “mais valia” que este lhe proporciona, graças à actividade por si desenvolvida, na medida em que o principal continua a auferir dos frutos dessa actividade, após o termo do contrato de agência (no caso do contrato de concessão comercial).
Porém, como é referido na sentença recorrida “a Reconvinte em momento algum alegou qual a margem de lucro líquido que auferiu nas transacções comerciais realizadas nos últimos 5 anos de vigência do contrato. Isto é, não invocou concretamente quais os valores globais anuais das compras realizadas à A. e margem de lucro de comercialização dos produtos adquiridos, deduzidos todos os Encargos dessa actividade, nem sequer o valor global anual das vendas realizadas no ano de 1993 (5º ano anterior ao termo da relação contratual)”.
A indemnização de clientela não é uma verdadeira indemnização, mas uma compensação pelos benefícios proporcionados pelo concessionário ao concedente, benefícios esses que na vigência do contrato eram comuns mas que após a cessação irão aproveitar apenas ao concedente – neste sentido v. ac. STJ, de 22/11/95, JSTJ 00028562, e de 15/10/02, JSTJ000 – proc. 02A2057.
Ora, a Reconvinte nunca alegou factos para exercer tal direito e formulou o seu pedido na condenação da “A. a pagar à ora reconvinte, a quantia de 55.000.000$00, de indemnização por violação do contrato de distribuição aludido supra, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento” – v. fls. 43.
Embora no art. 36º da sua contestação tenha invocado “o direito à indemnização de clientela” não alegou quaisquer factos integradores de tal direito.
Entende, porém, a Apelante, após proferida a sentença que apesar de improcedente o seu pedido de indemnização pelos prejuízos resultantes da violação pela A./Apelada do contrato de exclusividade de venda dos produtos desta no Algarve, sempre lhe caberia a indemnização de clientela, condenando-se a A./Reconvinda no que vier a ser liquidado em execução de sentença.
Preceitua o art. 661º do CPC:
A sentença não pode condenar em quantia superior ou em objecto diverso do que se pedir.
Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.
...
A presente acção foi proposta pela A./Apelada para obter da Ré/Apelante o pagamento de mercadorias que lhe forneceu e que esta não lhe pagou.
Só por virtude desta acção, em sua defesa, a Ré/Apelante veio pedir, em reconvenção, a indemnização por prejuízos da cessação do contrato entre as partes celebrado.
Na sua contestação é a própria Ré que alega que “A fim de evitar a sua sucumbência económica e financeira, foi a R. forçada a promover a resolução do contrato que a vinculava à B1....., tendo, em 1998.11.25, remetido comunicação nesse sentido, de que a A. foi logo recebedora (Vide Doc. 4, ora junto e aqui dado por reproduzido, para os devidos efeitos legais) – art. 21 dessa contestação, fls. 40.)
A causa de pedir do pedido reconvencional é o prejuízo resultante da cessação do contrato de concessão comercial, os danos que resultaram à Ré por deixar de vender os produtos da A. Não dos benefícios que lhe terá atribuído enquanto sua concessionária.
Ora, não é permitido ao tribunal alterar ou substituir a causa de pedir, isto é, o facto jurídico que o autor (ou reconvinte) invocara como base da sua pretensão, de modo a decidir a questão submetida ao veredicto judicial, com o fundamento numa causa que o autor não pôs à sua consideração e decisão.
Se pretendesse a indemnização de clientela deveria alegar, e provar, os factos que consubstanciassem tal direito.
Bem, pois, decidiu o Mer.mo Juiz em julgar improcedente o pedido reconvencional relativo ao pedido de “indemnização de clientela”.
Nem o mesmo pode proceder para a mesma ser fixada em execução de sentença pelas razões atrás referidas.
Improcedem, por conseguinte, todas as conclusões das doutas alegações de recurso da Recorrente.
***

Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela Apelante.

Porto, 6 de Dezembro de 2005
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves
Manuel António Gonçalves Rapazote Fernandes
António de Antas de Barros