Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016586 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199602059551005 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10330-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/14/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART374 N1 ART376 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Se o autor se limita a alegar que não lhe foi paga a renda do locado sem dizer o seu valor mensal e junta uma carta do inquilino na qual este lhe comunica que lhe envia um cheque de 1500$00 para pagamento da renda relativamente a um mês, porque a letra e assinatura da carta não foram impugnadas, deve considerar-se tal facto como provado. II - Os documentos juntos com a petição inicial fazem parte integrante da mesma e suprem as suas lacunas. | ||
| Reclamações: | |||