Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ COSTA PINTO | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO RECIBO DE REMUNERAÇÃO FALTA CULPOSA DE PAGAMENTO PONTUAL DA RETRIBUIÇÃO PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20131202473/12.9TTVCT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Nada obsta, à luz das regras de direito probatório material, que o tribunal considere como provado, segundo o princípio da livre convicção, que, para além das verbas constantes dos recibos de remunerações, tenham sido pagas ao trabalhador outras importâncias a título de retribuição que não tenham sido especificadas nos recibos que foram emitidos. II – O trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjectiva se o comportamento do empregador for ilícito, culposo e tornar inexigível a subsistência da relação de trabalho. III – O condicionalismo exigido no artigo 394°, n.º 5, do Código do Trabalho de 2009 – o decurso da mora por mais de 60 dias – não constitui um requisito necessário para a resolução do contrato de trabalho com justa causa subjectiva, fundando tão só uma especial presunção de culpa (de natureza inilidível). IV – Se a mora não se reveste das características enunciadas naquela norma, tal não obsta a que se produza prova sobre a culpa do empregador na falta do pagamento pontual da retribuição ou que a mesma se presuma iuris tantum nos termos do artigo 799.º do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 473/12.9TTVCT.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: II 1. Relatório1.1. B…, intentou em 29 de Maio de 2012 a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C…, Lda., peticionando seja julgada procedente por provada a acção e, em consequência se declare a cessação do contrato de trabalho que mantinha com a R, operada pela resolução contratual com justa causa por iniciativa do A. e se condene a R. pagar ao A a quantia de € 20.039,85, acrescida de juros à taxa de 4% a partir da data de citação até ao efectivo e integral pagamento. Em fundamento da sua pretensão alegou, em síntese: que foi admitido ao serviço da R. em Junho de 2006, para exercer as funções de carpinteiro de 2.ª, auferindo mensalmente uma remuneração não inferior a € 1.089,00; que a R. não lhe pagou os salários desde Agosto de 2011, apesar de ter diligenciado junto do R. pelo seu pagamento; procedeu, por isso, à resolução do contrato com justa causa por carta remetida em 21 de Dezembro de 2011 e tem direito à indemnização de € 5.989,50 nos termos do artigo 396.º, n.º 1 do Código do Trabalho e a € 13.050,35 por créditos salariais vencidos e não pagos, bem como a uma indemnização de € 1.000,00 pelos danos não patrimoniais que sofreu. Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da R. para contestar, vindo a mesma a apresentar contestação em que impugna os factos alegados pelo A. e defende que inexiste qualquer justa causa para a resolução do contrato de trabalho por ele operada, que o A. não auferia a retribuição que invoca e que apenas se encontrava em dívida a retribuição de Novembro e parte de Dezembro de 2011, não havendo, assim, motivo para a resolução do contrato de trabalho. Deduziu ainda pedido reconvencional, no montante de € 2.000,00, com fundamento na ilicitude da resolução operada pelo A. O A. respondeu à contestação nos termos de fls. 54 e ss. Foi proferido despacho saneador, e dispensada a fixação da matéria de facto assente e da base instrutória, fixando-se à acção o valor de € 20.039,85 (fls. 59). Concluído o julgamento, e sendo proferido despacho a decidir a matéria de facto em litígio, que não foi objecto de reclamação (fls. 68 e ss.), o Mmo. Julgador a quo proferiu sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Assim, e face a tudo o exposto, decide-se: Julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condenar a R. a reconhecer a licitude da resolução do contrato operada pelo A. e a pagar-lhe: - a quantia de €5.967,37 a título de indemnização pela resolução com justa causa; - a quantia global de €9.525,25 de créditos laborais; - juros de mora nos termos supra referidos. Custas por A. e R. na proporção do respectivo decaimento. Julgar totalmente improcedente o pedido reconvencional, dele se absolvendo o A. Custas pela R. Registe e notifique.» 1.2. A R., inconformada, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “1º A decisão a quo, não assenta na prova documental, existente nos autos e na prova testemunhal produzida pelo Autor. 2º Efectivamente tão só se encontrava por pagar o mês de Novembro e 20 dias do mês de Dezembro de 2011. 3º Nada mais. 4º O que logicamente não justifica a resolução do contrato operada pelo Recorrido. 5º E justifica sim a Reconvenção apresentada pela Recorrente. 6º Quanto ao salário considerado de 5,5€/ hora, na decisão a quo, em momento algum a prova existente nos autos conduz a tal dedução. 7º Isto porque, como se viu, o depoimento das testemunhas do Autor não decorre do conhecimento pessoal e directo dos factos. 8º Mas sim e tão só do que o Autor lhes terá dito. 9º É por isso a decisão insustentada, do ponto de vista da fundamentação. 10º Em momento algum a decisão a quo refere como chegou a conclusão de que o salário do Autor era supostamente de 5,5€/ hora. 11º Onde assenta tal pressuposto? 12º Mas mesmo assim, e continuando na falta de fundamentação da decisão, o Mº Juíz a quo, apesar de considerar como provados, que os recibos relativos ao pagamento dos salários dos meses de Agosto, Setembro, Outubro, e proporcionais de férias e subsídio de férias, se encontram pagos, e assinados, tão só considera pagos, os montantes titulados pelos recibos. 13º Ora, como se depreende do registo da prova, as testemunhas referiram que assinavam os recibos conforme os pagamentos lhe eram efectuados. 14º Pelo que, não restam dúvidas, que por mera hipótese se o salário era de 5,5€/ h, se o recibo se encontra assinado, é porque o salário, qualquer que ele fosse, se encontrava e encontra pago. 15º A decisão, não tem quanto à este aspecto, qualquer fundamentação, apesar de não existir qualquer prova produzida quanto ao assunto, e não assenta consequentemente em qualquer base. 16º Deverá consequentemente ser considerado pago os salários dos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2011, bem como os respectivos, proporcionais de subsídio de férias e natal. 17º E logicamente, face ao erro material existente na sentença recorrida deverão ser rectificados, os montantes em dívida, uma vez que tão só se encontra em dívida o salário relativo ao mês de Novembro e 20 dias do mês de Dezembro de 2011. 18º Não existindo, por isso, justa causa para a resolução operada pelo Autor, porque este não tinha na data dois meses de salário em atraso. 19º Parece haver um denominador comum nos depoimentos de todas as citadas testemunhas do Autor, ou seja, o ponto de contacto entre todos estes depoimentos baseia-se no que é transmitido pelo Recorrido, não tendo nenhuma das testemunhas conhecimento directo e pessoal dos factos em causa, nem tendo assistido presencialmente ao alegado pelo Recorrido. 20º De notar que a Recorrente tem perfeita noção de que se encontra em dívida as remunerações correspondentes aos meses de Novembro e vinte dias do mês de Dezembro de 2011, nunca pretendendo furtar-se a estas obrigações, no entanto devido a circunstancias inerentes ao exercício da actividade não conseguiu a Recorrente cumprir atempadamente com estes deveres. 21º Com a determinação do valor horário constante do facto n.º3, e como sua consequência, o M. Juiz a quo apesar de ter aceite como facto provado que os vencimentos relativos a Fevereiro e Maio de 2010 e de Agosto a Outubro de 2011, peticionados pelo Requerido, foram efectivamente pagos, não o teriam sido na totalidade, pois ao determinar um vencimento mensal de 1089,00€ quando na realidade o vencimento real era de cerca de 500,00€, prejudica a Recorrente imputando-lhe o pagamento da diferença entre estes dois valores. 22º Pela mesma ordem de ideias, estaria obrigada a Recorrente ao pagamento da diferença entre o valor salarial real e o determinado pelo M. Juiz a quo, quanto aos subsídios de férias e de Natal, nos períodos em causa. 23º Esta determinação do valor horário de 5,5€/hora parece, com o devido respeito, surreal, pois nada mais sustenta esta posição que não apenas a palavra do Recorrido e daqueles a quem ele transmitiu o que bem entendeu, e que apenas se limitaram a difundir isso mesmo, quando toda a restante prova testemunhal e documental comprova o que realmente ocorrera, que o Recorrente tinha um vencimento mensal de cerca de 500,00€. 24º Não pretende a Recorrente, reitera-se como nunca pretendeu, furtar-se ao pagamento do que realmente se encontra em dívida, isto é, o mês de Novembro e 20 dias de Dezembro de 2011, mas que nas circunstâncias em que se encontrava à data dos factos não pôde cumprir com tais obrigações, facto pelo qual muito a Recorrente se penitencia. 25º Também, com o devido respeito, decide mal o M. Juiz a quo quanto à validade da resolução contratual operada pelo Recorrido, pois invoca este justa causa para resolver o contrato, baseando esta justa causa no suposto incumprimento com falta culposa do pagamento pontual de retribuição, nos termos do art.º 394.º n.º 1 e 2 alínea a) do Código do Trabalho, caindo por terra esta pretensão do Recorrido quando o M. Juiz a quo, em sentença, dá como provado no ponto n.º 6 dos factos provados, apenas a falta de pagamento dos meses de Novembro e 20 dias de Dezembro de 2011, logo não se perfazendo os 60 dias necessários para a que a falta de pagamentos fosse culposa, nos termos do n.º 5 do art.º 394.º do Código do Trabalho. 26º Improcede igualmente a decisão do M. Juiz a quo no sentido de atribuir razão ao Requerido por, não obstante ter dado como provado que a Recorrente devia apenas os meses de Novembro e 20 dias de Dezembro de 2011, considerar que a Recorrente deve um valor superior aos destes meses pelo facto de ter determinado um valor mensal da retribuição de 1089,00€ e não os 500,00€ efectivamente acordados e pagos. 27º O M. Juiz a quo, com o devido respeito, condena a recorrente no pagamento de créditos laborais calculados num valor jamais acordado e reconhece que efectivamente os recibos relativos aos meses de Agosto, Setembro, Outubro de 2011, se encontram assinados. 28º E como já se frisou, se os recibos estão assinados, é porque os salários se encontravam pagos a data da resolução. 29º Desse facto não há dúvidas, e a prova produzida pelo Recorrido, em nada contradiz tal presunção. 30º Ao actuar desta forma, o M. Juiz a quo incumpriu um dever de fundamentação ao qual está obrigado, nos termos do art.º 668.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil, por remissão do art.º 79.º do Código de Processo do Trabalho, sendo que a cominação a aplicar por incumprimento deste preceito é a nulidade da sentença proferida pelo M. Juiz a quo. 31º Isto porque, a decisão ora em crise, não tem assento na prova testemunhal, uma vez que a mesma não tem qualquer origem no conhecimento directo das testemunhas, mas sim e tão só no que se “ ouve dizer” ou que o “ autor lhe disse”. 32º Não basta por isso, a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento pelo Autor, para ilidir e pôr em causa, a prova documental junto aos autos pela Recorrida. 33º Prova testemunhal essa, que nem sequer deveria ter sido, levada em conta, por não relatar factos, que são do conhecimento directo das testemunhas. 34º Existe por isso, qualquer que seja o entendimento, erro nas contas elaboradas pela decisão, uma vez que considerou diferenças de salários, nos meses que considera terem sido pagos, pelo valor do recibo, quando logicamente, qualquer trabalhador que seja jamais teria assinado tal documento, se não tivesse recebido tudo o que lhe devido relativamente ao mês em causa. 35º Em momento algum, a prova testemunhal do Autor, se pronuncia quanto ao facto deste ter assinado os recibos e ter tão só recebido o que lá constava, ou simplesmente ter recebido o que lhe era devido, tal como acontecera relativamente aos restantes recibos assinados, pelo A. 36º Nada na decisão, e nos factos considerados provados, nos leva a crer que a assinatura dos recibos, tão pressupõe, o pagamento dos montantes que lá constam. 37º Nada. 38º Bem pelo, contrário, o facto de tão só aqueles recibos se encontrarem assinados, simplesmente comprovam que o trabalhador nada mais tem, a receber quanto àquele mês, isto porque, jamais o Autor teria assinado, um recibo de vencimento se não tivesse recebido tudo o que lhe era devido, qualquer que seja o salário. 39º Errou por isso, a fundamentação da decisão, ao tão só considerar pago o montante constante do recibo, apesar de o mesmo se encontrar assinado, e a sua assinatura em momento algum ter sido posta em causa pelo Autor. 40º O que logicamente significa que o Autor recebeu o que lhe era devido, porque caso assim não fosse jamais teria assinado tal documento. 41º Por conseguinte, a decisão posta em crise condena, em montante superior ao devido, uma vez que considera valores em dívida que já tinham sido liquidados, conforme atestam as assinaturas dos recibos de vencimento, relativos aos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2011. 42º Deve consequentemente o presente recurso ser julgado parcialmente procedente e revogar a decisão recorrida, por à data da resolução, não existir justa causa, por não se encontrarem em dívida mais de dois meses de salário, mas sim e tão 1 mês e 20 dias, conforme atesta de forma inultrapassável, os recibos de vencimentos devidamente assinados pelo Autor, isto qualquer que seja o valor do salário em causa, ou seja quer se considere o salário de 500€, quer que se considere o valor de 1089€ mensais. 43º Isto porque em momento algum o Autor teria assinado os respectivos recibos se não tivesse recebido o montante que lhe era devida, qualquer que ele fosse. 44º Não restam por isso, que quanto ao calculo das diferenças, andou mal a decisão, porque em momento tais diferenças assentam na prova produzida em audiência de julgamento, porque nenhuma das testemunhas afirmou ter conhecimento que o Autor tinha recebido ou não tais montantes e muito menos sabia se o Autor assinava ou não os recibos após ter recebido o que lhe devido mensalmente ou não. 45º Não existe por isso, qualquer indício, e muito menos qualquer prova que justifique o caminho trilhado pela sentença recorrida quanto às diferenças salariais, uma vez que momento algum os depoimentos quer do Autor, quer do da Ré versaram sob tal pormenor, razão pela qual, o M. Juíz a quo, não teve qualquer convicção fundamentada sob esses factos. 46º Limitando-se na modesta opinião da Recorrente, a seguir o seu raciocínio ilógico de que o facto de o Autor ter assinado os recibos tão só correspondia ao facto que este teria recebido que os montantes que os mesmos titulavam, o que não faz o mínimo de sentido, uma vez que a lógica, e aqui entra o critério de bónus pater família, faz crer que em momento algum, o trabalhador ter-se-ia disponibilizado para assinar os recibos se não tivesse recebido que lhe era totalmente devido, quer seja o salário de 500€ quer seja o salário de 1089€ considerado, como se viu de forma indevida. Pelo exposto, e face aos documentos, recibos de vencimento dos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2011 assinados pelo Autor e jamais por si postos em causa, deverão V. Exas, considerar sem justa causa a resolução do contrato de trabalho efectuada, e consequentemente absolver a Recorrente do pedido parcialmente, uma vez que se encontram em dívida o salário relativo ao mês de Novembro de 2011 e 20 dias relativos ao mês Dezembro de 2011, fazendo assim inteira JUSTIÇA!.” 1.3. O A. apresentou contra-alegações, nas mesmas concluindo que deve ser mantida a sentença recorrida. 1.4. O recurso foi admitido por despacho de 27 de Maio de 2013 como de apelação com efeito devolutivo. 1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que deve ser rejeitado o recurso na parte relativa à matéria de facto e de que a apelação merece provimento por não existir justa causa para o A. resolver o contrato de trabalho. Notificadas as partes deste douto Parecer, a R. veio apresentar novas alegações de recurso invocando que “por mero lapso não discriminou com exactidão os trechos das gravações, o que agora vem suprir infra, transcrevendo novamente as alegações apresentadas por forma a se compreender o contexto das alegações” (fls. 157 e ss.). O Exmo. Procurador-Geral Adjunto veio a fls. 214 e ss. sustentar que a pretensão agora formulada pela recorrente de suprir um erro evidente do recurso que interpôs é ilegal, devendo por isso ordenar-se o desentranhamento da peça processual apresentada. Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir. * 2. Questão prévia* Comecemos por enfrentar a questão prévia suscitada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto quanto às “novas” alegações apresentadas pela recorrente já neste Tribunal da Relação e depois de notificada do douto Parecer emitido por aquele Magistrado nos termos do preceituado no artigo 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.Face ao que a própria recorrente alegou naquela peça processual – que “por mero lapso não discriminou com exactidão os trechos das gravações, o que agora vem suprir infra, transcrevendo novamente as alegações apresentadas por forma a se compreender o contexto das alegações” – é manifesto que a mesma constitui uma nova alegação de recurso em que a recorrente repete na sua quase generalidade o que fez constar da que apresentou a fls. 81 e ss. Excede pois, claramente, o escopo do artigo 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, que permite à parte o exercício do contraditório face ao Parecer do Ministério Público, com vista a permitir a discussão das razões invocadas pelo Ministério Público no documento opinativo[1] que emite quanto ao sentido da decisão do recurso, por estarem em jogo na jurisdição laboral interesses públicos de ordem social. Não temos dúvidas de que se deveria atender neste recurso à peça processual em causa, caso a lei previsse a possibilidade de prolação de um despacho de aperfeiçoamento no caso de a alegação de recurso conter imperfeições no que concerne à impugnação da decisão de facto proferida na 1.ª instância e se o relator entendesse que tais deficiências eram susceptíveis de aperfeiçoamento (podendo nesse caso perspectivar-se aquela peça como a antecipação de uma resposta a tal convite). Não é isso, contudo, que ocorre. Com efeito, e ao invés do que sucede no processo penal – cfr. o artigo 417.º, n.º 3 do Código de Processo Penal –, de acordo com a parte final do corpo do artigo 685.º-B, n.º1 do Código de Processo Civil em vigor à data em que foram apresentadas as primitivas e as “novas” alegações[2], não é possível o aperfeiçoamento das conclusões quando não se cumpram as especificações legais previstas no artigo 685.º-B (regime este que foi assumido pelo artigo 640.º, n.º 1 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), implicando este incumprimento a rejeição do recurso em que se impugne a matéria de facto. Assim, atender neste momento às alegações apresentadas já neste Tribunal da Relação pela recorrente equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, o que de modo algum é lícito conceder à recorrente. Como bem diz o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, se a lei não permite o convite ao aperfeiçoamento das conclusões, no caso de falta de concretização dos trechos da gravação dos depoimentos em que o recorrente se baseia para a alteração da decisão sobre a matéria de facto, por maioria de razão também não permite que a recorrente o possa fazer, sem qualquer convite para esse efeito e alegando somente um "mero lapso". Será pois ordenado o desentranhamento e entrega à recorrente, da peça processual que apresentou a fls. 157 e ss. em resposta ao douto Parecer do Ministério Público. * 3. Objecto do recurso* Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013[3], de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal prendem-se com a análise:1.ª – da nulidade da sentença 2.ª – da impugnação da matéria de facto; 3.ª – de saber se deve reconhecer-se ao ora recorrido justa causa para a resolução contratual que operou. * 4. Da nulidade da sentença* A recorrente invoca nas suas alegações que o M. Juiz a quo incumpriu o dever de fundamentação ao qual está obrigado, nos termos do art.º 668.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil, por remissão do art.º 79.º do Código de Processo do Trabalho, sendo que a cominação a aplicar por incumprimento deste preceito é a nulidade da sentença.Nos termos do preceituado no artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho “[a] arguição de nulidades da sentença deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”. Ora no requerimento de interposição de recurso (fls. 82) a recorrente nada diz quanto à nulidade que ulteriormente vem a arguir. E o artigo 77.º pressupõe que o anúncio da arguição e a corresponde motivação das nulidades (a substanciação das razões por que se verificam) devem constar do requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao órgão judicial “a quo”, permitindo ao juiz recorrido aperceber-se, de forma mais rápida e clara, da censura produzida e possibilitando-lhe o eventual suprimento das nulidades invocadas, o que pode até modificar o objecto do recurso interposto, tornando parcialmente inúteis as alegações. Por isso, não cumpre a referida exigência legal, a arguição da nulidade da sentença, omitida no requerimento de interposição do recurso, e feita só na alegação, uma vez que não permite que o tribunal recorrido, no momento em que se debruça sobre o requerimento de interposição, designadamente para apreciar da admissibilidade do recurso, facilmente se aperceba de quais os vícios apontados à decisão impugnada e respectivos fundamentos, de modo a que, rapidamente, deles tome conhecimento, procedendo, se for caso disso, à sanação, do que poderá resultar a desnecessidade de subsistir o recurso nessa parte. Acresce que, em bom rigor, o que a recorrente invoca ao longo da sua alegação denota um inconformismo com a decisão recorrida – a sua argumentação prende-se com o erro de julgamento em que, na sua perspectiva, aquele tribunal incorreu ao chegar à conclusão de que o salário do A. era de € 5,50 /hora e ao considerar pagos tão só os montantes titulados pelos recibos juntos aos autos, sem assento na prova testemunhal –, não se traduzindo na imputação à sentença de uma nulidade, por um qualquer dos motivos legalmente enunciados no artigo 668.º do Código de Processo Civil em vigor à data da sua prolação. Assim, é de considerar extemporânea a referida arguição de nulidade da decisão da primeira instância, não podendo este tribunal da mesma conhecer, sem prejuízo de se vir a apreciar a argumentação da recorrente aduzida a propósito na medida em que a mesma possa constituir fundamento do recurso de apelação. * 5. Fundamentação de facto* 5.1. Da impugnação da decisão de facto5.1.1. No douto Parecer de fls. 138 e ss., o Exmo. Procurador-Geral Adjunto defende a rejeição da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto invocando que a recorrente põe em causa genericamente a decisão e não conclui a sua alegação com a indicação dos meios de prova específicos e concretos que no seu entender levam à sua alteração, nem indica as passagens da gravação em que se funda, Analisando a alegação da recorrente, verifica-se que a mesma não afirma autonomamente a sua intenção de impugnar a decisão de facto, mas vai fazendo ao longo do corpo das suas alegações e das conclusões considerações diversas das quais se infere que discorda do modo como o Mmo. Juiz a quo apreciou os depoimentos das testemunhas. E isto quer no que diz respeito ao valor da remuneração mensal auferida pelo A., que diz ser “de cerca de € 500,00” como “toda a restante prova documental e testemunhal comprova”, quer no que diz respeito aos salários que se encontram em dívida, que diz serem apenas os meses de Novembro e 20 dias de Dezembro de 2011, invocando também que se os recibos relativos aos meses de Agosto a Outubro de 2001 se encontram assinados é porque esses salários se encontravam pagos à data da resolução pois logicamente qualquer trabalhador jamais teria assinado tal documento se não tivesse recebido tudo o que lhe era devido relativamente ao mês em causa. Alega ainda que os recibos comprovam que o trabalhador nada mais tem a receber quanto aqueles meses e recebeu o que lhe era devido, não bastando a prova testemunhal produzida em julgamento para ilidir e pôr em causa a prova documental junta aos autos, cuja assinatura o A. não pôs em causa. A propósito dos requisitos para a impugnação da matéria de facto, estabelece o artigo 685.º-B do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, lei processual aplicável à data em que foram produzidas as alegações, o seguinte: «Artigo 685.º-B Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto 1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. (…)» Para sindicar o cumprimento destas especificações legais, cabe ter presente o objectivo da sua previsão. Com as normas relativas à interposição de recurso e apresentação da motivação, o legislador pretendeu criar um conjunto de regras de natureza prática a observar pelos recorrentes e que permitam ao tribunal ad quem apreender de forma clara, as razões que levam o recorrente a atacar a decisão recorrida, de modo a que possam ser apreciadas com rigor (nem mais, nem menos do que é pedido, com ressalva das matérias de conhecimento oficioso). Assim, o critério subjacente à definição da conformidade das conclusões com o comando dos artigos 685.º-A e 685.º-B do CPC está necessariamente relacionado com a respectiva aptidão para exercerem a sua função delimitadora e sinalizadora do campo de acção interventiva do tribunal de recurso. É esta função das conclusões que legitima a existência de normas processuais que as exijam. Na mesma lógica delimitadora e sinalizadora da intervenção do tribunal de recurso se situam os requisitos legais para a impugnação da matéria de facto, cuja inobservância, atenta a especificidade desta impugnação, justifica a rejeição do recurso no que se refere a tal matéria. No caso em análise, a recorrente não especifica nas suas alegações e conclusões os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas sempre se poderá descortinar que impugna a decisão constante do ponto 3. da matéria de facto quanto ao valor salarial auferido, que entende ser de cerca de € 500,00 e não o que ali ficou a constar (conclusões 21.ª e 23.ª) e que entende dever dar-se como provado que pagou ao A. os salários dos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2011 (conclusões 27.ª e ss.). Simplesmente limita-se a indicar os depoimentos das testemunhas ouvidas em 1.ª instância, indicando o início e o termo das gravações daquelas que identifica (ou seja de todo o depoimento), mas não localizando as passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas ouvidas em que se funda. De acordo com a parte final do corpo do artigo 685.º-B, n.º1 do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, não é possível o aperfeiçoamento das conclusões quando não se cumpram as especificações legais previstas no artigo 685.º-B (regime este que foi assumido pelo artigo 640.º, n.º 1 do NCPC). Esta maior exigência do legislador tem plena justificação uma vez que, dirigindo o recorrente a sua pretensão a um tribunal que não intermediou a instrução da causa e que vai julgar o facto em circunstâncias de maior dificuldade na apreensão da prova, deve cumprir com rigor e precisão as exigências legais, sinalizando correctamente o que pretende, e não limitar-se a uma manifestação inconsequente de inconformismo[4]. Tendo em consideração as apontadas deficiências, impõe-se, assim, a rejeição do recurso no que diz respeito à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto com base na reapreciação da prova testemunhal. 5.1.2. Na impugnação que deduz, a recorrente faz também referência a elementos documentais (vide as conclusões 1.ª, 12.ª, 23.ª, 27.ª, 28.ª, 34.ª a 44.ª e 46.ª nas quais são referenciados os recibos de vencimento dos meses e Agosto, Setembro e Outubro de 2011). Alega a recorrente que os recibos comprovam que o trabalhador nada mais tem a receber quanto aqueles meses e recebeu o que lhe era devido, não bastando a prova testemunhal produzida em julgamento para ilidir e pôr em causa a prova documental junta aos autos, cuja assinatura o A. não pôs em causa. Já dissemos que é possível perceber o escopo da recorrente: tem em vista a que se dê como provado que pagou ao A. os salários dos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2011 (conclusões 27.ª e ss.). Quanto à indicação dos meios de prova, apesar de, também aqui, a recorrente não localizar no processo os documentos que invoca, entendemos que é possível ultrapassar este menor rigor da impugnação na medida em que a concreta dimensão dos presentes autos permite a fácil localização dos referidos recibos: fls. 43 a 45. Procedendo à análise destes recibos de vencimento, deve dizer-se que os mesmos não se revestem de força probatória plena quanto aos factos que a recorrente, a esse propósito, pretende ver provados – os factos relativos ao pagamento integral da retribuição devida nesses meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2011. Partindo do pressuposto de que o salário devido é o que emerge do ponto 3 da matéria de facto, e sendo o valor titulado nos recibos substancialmente inferior, não são estes documentos, de per si, de molde a considerar-se como provado que em tais meses a R. pagou ao A. a retribuição que lhe era devida. Com efeito, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 352.º, 355.º, n.º 4, 358.º, n.º 2, 374.º, n.º 1, e 376, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, a eficácia probatória dos recibos de vencimento emitidos queda-se pela demonstração da materialidade das declarações neles contidas, provando que o trabalhador recebeu as quantias neles discriminadas. Saliente-se que a disposição do 276.º, n.º 3 do Código do Trabalho, exigindo que, no acto de pagamento da retribuição, o empregador entregue ao trabalhador documento onde conste a retribuição base e as demais prestações, bem como o período a que respeitam, não tem o objectivo de fixar a espécie de prova que é exigível para efeito de se considerar satisfeita a obrigação retributiva, e destina-se antes a estabelecer um dever contratual do empregador, cujo incumprimento implica a prática de uma mera contra-ordenação (n.º 4 do preceito), pelo que nada obsta, à luz das regras de direito probatório material, que o tribunal considere como provado, segundo o princípio da livre convicção, que, para além das verbas constantes dos recibos de remunerações, tenham sido pagas ao trabalhador outras importâncias a título de retribuição que não tenham sido especificadas nos recibos que foram emitidos [5]. Acresce que, uma vez que o Mmo. Juiz a quo fundou a sua convicção a propósito do valor retributivo pago à hora e ao tempo de trabalho diário e semanal – cujo cômputo permite alcançar um valor mensal superior ao assinalado nos recibos – também, em prova pessoal produzida na audiência de discussão e julgamento, a impossibilidade de análise da prova pessoal, sempre impediria se atendesse apenas à prova documental assinalada para reponderar a decisão de facto. Improcedem as conclusões das alegações na parte relativa à impugnação da decisão de facto. * 5.2. Factos provados Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pela sentença recorrida nos seguintes termos: «[...] 1 – A R. tem como escopo social a realização de empreitadas de construção civil. 2 – No mês de Junho de 2006, a R. admitiu ao seu serviço o A. para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer a actividade profissional de carpinteiro de 2ª. 3 – A título de retribuição, a R. pagava ao A. a quantia de €5,5/hora, nove horas por dia, cinco dias por semana. 4 – O A. assinou os recibos de retribuição de fls. 43 a 45, nos quais constava que havia recebido as seguintes quantias a título de vencimento base: - Fevereiro de 2010 - €430,77; - Maio de 2010 - €430,77; - Agosto de 2011 - €453,85; - Setembro de 2011 - €430,77; - Outubro de 2011 - €500,00. 5 – Desses recibos constava ainda que a R. pagava ao A. o subsídio de férias e o subsídio de Natal em duodécimos, conjuntamente com a retribuição mensal; estes duodécimos eram calculados para uma retribuição mensal de €500,00. 6 – A R. nada pagou ao A. a título de retribuição referente aos meses de Novembro de 2011 e Dezembro de 2011. 7 – O A. deixou de prestar a sua actividade profissional para a R. em 21 de Dezembro de 2011 e em 23 de Dezembro de 2011, a R. recebeu uma carta do A. na qual este comunicava a resolução com justa causa do contrato de trabalho em virtude de não lhe terem sido pagos os salários dos meses de Agosto a Novembro de 2011 (documento de fls. 14 que aqui se dá por integralmente reproduzido). [...]». Nos termos do artigo 663.º, n.º 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho[6], aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, aplicam-se à decisão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre as quais o artigo 607.º, n.º 4 (por força do qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação os factos admitidos por acordo e os provados por documento ou confissão reduzida a escrito), pelo que os factos admitidos por acordo ou plenamente provados por documento que não constem da matéria dada como provada pela 1.ª instância devem ser tidos em consideração pelo Tribunal da Relação, se relevantes para a decisão do pleito. Assim, porque plenamente provados por documento, aditam-se à matéria de facto os seguintes: 8. Nesta missiva remetida pelo A. à R., o A. manuscreveu, designadamente, o seguinte: «[…] B… vem, nos termos do n.º 2 do artigo 395.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, comunicar a resolução do contrato de trabalho, com justa causa, a partir de 2011/08/01, em virtude da falta de pagamento pontual da retribuição por período superior na 60 dias sobre a data de vencimento, ao abrigo do previsto no n.º 5 do artigo 394.ºdo mesmo código, a saber: - salário em dívida de 2011/08/01 a 2011/12/21 - férias do ano 2011 - subsídio de férias do ano 2011 - subsídio de Natal do ano 2011 […]» 9. Em cada um dos meses de Fevereiro de 2010, Maio de 2010, Agosto de 2011, Setembro de 2011 e Outubro de 2011, o A. recebeu da R. os valores de € 41,67 a título de retribuição proporcional de subsídio de férias e de € 41,67 a título de retribuição proporcional de subsídio de Natal * Estes os factos a atender para resolver as questões postas no recurso.* 6. Fundamentação de direito* * 6.1. Os factos em análise nestes autos – quer os que fundamentam a resolução operada, quer o acto desvinculatório propriamente dito – ocorreram todos na vigência do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, pelo que a apreciação a efectuar deverá ser feita à luz do regime jurídico deste Código, em face do que prescreve o art. 7.º, n.º 1 da Lei Preambular. 6.2. O artigo 394.º, n.º 1 do Código do Trabalho possibilita a desvinculação contratual por declaração unilateral do trabalhador sem necessidade de observar o período de aviso prévio previsto no artigo 400.º do Código do Trabalho em situações que considera serem anormais e particularmente graves, em que deixa de ser exigível ao trabalhador que permaneça ligado à empresa por mais tempo, isto é, pelo período fixado para o aviso prévio. Segundo o referido artigo 394.º: «1- Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato. 2- Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição; (…); 3- Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador: (…); c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição; 4- A justa causa é apreciada nos termos do nº 3 do artigo 351º, com as necessárias adaptações. 5 – Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.» Por sua vez, de harmonia com o artigo 396.º, n.º 1, a resolução do contrato de trabalho com fundamento em facto previsto no nº 2 do citado art. 394º, confere ao trabalhador o direito à indemnização naquele prevista. O artigo 394.º do Código do Trabalho abarca duas espécies de justa causa de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador: a justa causa subjectiva, que se deve a um comportamento culposo do empregador e confere direito à aludida indemnização (n.º 2) e a justa causa objectiva (n.º 3). No caso vertente, não foram invocadas situações de justa causa objectiva. Relativamente à justa causa subjectiva de demissão, elencada nas diversas alíneas do n.º 2 em termos meramente exemplificativos (“nomeadamente”), ensina o Professor João Leal Amado[7] que esta “refere-se a comportamentos ilícitos e culposos do empregador, analisando-se naquilo que muitas vezes se designa de despedimento indirecto, isto é, abrange casos em que a ruptura contratual, conquanto desencadeada pelo trabalhador, tem como verdadeiro e último responsável o empregador, o qual viola culposamente os direitos e garantias daquele”. Deste modo, o trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjectiva se o comportamento do empregador for ilícito, culposo e tornar inexigível a subsistência da relação de trabalho[8]. Há assim uma aproximação ao conceito de justa causa consagrado pelo art. 351.º, n.º 1 do Código do Trabalho, como já antes sucedia relativamente aos artigos 396.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2003 e 9.º do Decreto-Lei nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro, e era também entendimento generalizado na vigência da anterior Lei dos Despedimentos de 1975, considerando-se que, embora a lei não o explicitasse, se achava subjacente ao conceito geral de justa causa, a ideia de "inexigibilidade" que enforma igualmente a noção de justa causa disciplinar consagrada na lei no domínio da faculdade de ruptura unilateral da entidade patronal[9]. De acordo com o artigo 394.º, n.º 4 do Código do Trabalho, a justa causa de resolução imediata por parte do trabalhador, tem de ser apreciada pelo tribunal nos termos do nº 3 do art. 351º do mesmo diploma, com as necessárias adaptações, ou seja, deve o tribunal atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes e verificar se é de concluir pela impossibilidade imediata e prática da subsistência da relação de trabalho que o contrato pressupõe. Mas, como observa Júlio Gomes[10], na apreciação da justa causa de resolução o limiar da gravidade do incumprimento do empregador que justifica a resolução pode situar-se abaixo do limiar do incumprimento do trabalhador que justifica o despedimento. Existindo embora um núcleo comum aos dois conceitos de justa causa, pois em ambos está presente uma noção de inexigibilidade, eles não são absolutamente simétricos ou idênticos, nomeadamente quanto ao grau de intensidade que a violação concreta dos direitos da contraparte tenha de atingir para se considerar inexigível a continuação da relação num e noutro caso. Enquanto o empregador dispõe de outros meios de auto tutela do seu interesse, nomeadamente as sanções de natureza conservatória, o trabalhador não dispõe de outro mecanismo que não seja o da resolução do contrato. Especificamente no que diz respeito ao fundamento da falta culposa de pagamento pontual da retribuição, há que atentar no que estabelece o n.º 5 do artigo 394.º do Código do Trabalho, no qual a lei expressamente qualifica como “culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta até ao termo daquele prazo”. Trata-se esta de uma presunção de culpa do empregador na falta de pagamento da retribuição, mas não uma presunção iuris tantum (que resulta já do artigo 799.º do Código Civil), mas de uma presunção iuris et de iure, insusceptível de prova em contrário[11] Como refere João Leal Amado, importa não olvidar que “(i) a culpa do empregador presume-se, ao abrigo do disposto no artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, nos termos do qual «incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o incumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua»; (ii) a mora patronal que se prolongue por período de 60 dias, implica que a falta de pagamento pontual da retribuição se considere culposo, o mesmo sucedendo quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta até ao termo daquele prazo (n.º 5 do artigo 394.º); (iii) neste tipo de casos, em que a mora do empregador excede estes marcos temporais, mais do que uma mera presunção juris tantum de culpa, estabelece-se uma ficção legal de culpa patronal na falta de pagamento da retribuição (a qual, portanto, não admite prova em contrário)”[12]. Em qualquer caso, é necessário demonstrar a existência de justa causa para a resolução. 6.3. Aqui chegados, cabe aferir se a resolução contratual a que o A. procedeu se fundou, ou não, em justa causa, pois que a verificação desta condiciona o direito do trabalhador a resolver o contrato com efeitos imediatos. Invoca o R. recorrente, em suma, que se encontra em dívida tão só o salário relativo ao mês de Novembro e 20 dias do mês de Dezembro de 2011, como ficou a constar do ponto 6. dos factos provados, não existindo por isso justa causa para a resolução operada pelo A. porque este não tinha na data dois meses de salários em atraso que a recorrente não conseguiu cumprir e não se perfizeram os 60 dias necessários para que a falta de pagamento fosse culposa nos ternos do n.º 5 do artigo 394.º do Código do Trabalho. Vejamos. 6.3.1. Na carta que remeteu à recorrente, o recorrido fundou a sua atitude resolutória na falta de pagamento pontual dos seguintes valores retributivos: ● salários em dívida entre 1 de Agosto e 21 de Dezembro de 2011; ● férias do ano de 2011; ● subsídio de férias do ano de 2011 e ● subsídio de Natal do ano de 2011. Quanto às férias e subsídio de férias vencidos em 2011, tendo em consideração que o ano ainda não havia terminado e nada foi alegado quanto ao período em que ficou convencionado o seu gozo, não pode considerar-se que a R. estava em mora em 23 de Dezembro de 2011, data da recepção da declaração resolutória, pelo que não pode a mesma servir para fundamentar a justa causa invocada – cfr. os artigos 240.º, 241.º e 264.º, n.º 3 do Código do Trabalho. Mas quanto aos salários de Agosto, Setembro, Outubro e Novembro, tendo presente a factualidade apurada e o disposto no artigo 278.º do Código do Trabalho quanto ao vencimento do crédito retributivo (do qual se retira que a retribuição deverá estar à disposição do trabalhador pelo menos no último dia de cada mês de calendário), o mesmo não poderá dizer-se. Com efeito, ficou provado nestes autos que: 3 – A título de retribuição, a R. pagava ao A. a quantia de € 5,5/hora, nove horas por dia, cinco dias por semana. 4 – O A. assinou os recibos de retribuição de fls. 43 a 45, nos quais constava que havia recebido as seguintes quantias a título de vencimento base: - Fevereiro de 2010 - €430,77; - Maio de 2010 - €430,77; - Agosto de 2011 - €453,85; - Setembro de 2011 - €430,77; - Outubro de 2011 - €500,00. 5 – Desses recibos constava ainda que a R. pagava ao A. o subsídio de férias e o subsídio de Natal em duodécimos, conjuntamente com a retribuição mensal; estes duodécimos eram calculados para uma retribuição mensal de €500,00. 6 – A R. nada pagou ao A. a título de retribuição referente aos meses de Novembro de 2011 e Dezembro de 2011. Resulta destes factos que à data da resolução (23 de Dezembro de 2011) a R. se encontrava em dívida perante o A. quanto a uma parte substancial (superior a metade) dos vencimentos de Agosto, Setembro e Outubro de 2011, desde pelo menos o último dia dos respectivos meses e quanto à totalidade do vencimento de Novembro de 2011, embora quanto a Outubro e Novembro há menos de 60 dias. Quanto ao subsídio de Natal, deve o mesmo ser pago até ao dia 15 de Dezembro de cada ano – cfr. o artigo 263.º, n.º 1 do Código do Trabalho – pelo que à data da resolução já se encontrava vencido, embora apenas há escassos dias. Assim, quanto a estas prestações retributivas de salários de Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2011 e ao subsídio de Natal vencido nesse ano verificava-se à data da resolução o requisito objectivo enunciado no artigo 394.º do Código do Trabalho: a falta de pagamento pontual da retribuição. Invoca o Exmo. Procurador-Geral Adjunto – secundando de certo modo a perspectiva expressa pela recorrente – que não foi “lícita” a resolução do contrato de trabalho efectuada unilateralmente e com justa causa pelo A., uma vez que dos factos que o mesmo invocou como fundamento da resolução do seu contrato de trabalho apenas provou ele que a ré não lhe pagou a retribuição dos meses de Novembro e de Dezembro (21 dias), de 2011. Alega, também, que o autor, “quer na comunicação à ré quer na petição inicial, nunca invocou ou referiu que o não pagamento das retribuições invocadas fosse "as diferenças salariais referentes aos salários que lhe foram pagos nos meses descritos em 4. de fls. 74", sendo que “um dos fundamentos por ele invocado foi o não pagamento integral dessas retribuições - de 01/08/2011 a 31/10/2011”, mas “não provou ele que essas retribuições não lhe tinham sido integralmente pagas uma vez que apenas se encontra assente que a ré não lhe pagou a retribuição de Novembro e os 21 dias de Dezembro de 2011”, pelo que “nos termos do artigo 398°, n.º 3, do CT/2009, essas diferenças salariais não podem integrar os fundamentos invocados para a resolução, com justa causa, do contrato de trabalho”. E conclui que, no caso concreto, não se verificava, ainda, o condicionalismo exigido no artigo 394°, n.º 5, do CT/2009, isto é, ainda não havia decorrido o prazo de 60 dias para o A. poder resolver o seu contrato unilateralmente e com justa causa. Não acompanhamos esta perspectiva. É certo que, nos termos do artigo 398.º, n.º 3 do Código do Trabalho de 2009 "apenas são atendíveis para a justificar [a resolução] os factos constantes da comunicação referida no n.° 1, do artigo 395°", isto é, os factos constantes da comunicação escrita que o A. enviou à R. Mas, como se verifica da comunicação escrita constante de fls. 14 e ficou a constar do facto 8., nesta missiva remetida pelo A. à R., o A. indica verificar-se falta de pagamento pontual da retribuição quanto ao seguinte: «[…] - salário em dívida de 2011/08/01 a 2011/12/21 - férias do ano 2011 - subsídio de férias do ano 2011 - subsídio de Natal do ano 2011 […]» Em momento algum o A. refere que o salário em dívida dos meses de Agosto, Setembro e Outubro é no seu valor integral, sendo certo que o facto de a R. não ter demonstrado que pagou a totalidade do valor devido em cada um desses meses significa que efectuou um pagamento parcial, o que a fez incorrer em mora quanto ao remanescente não pago dessas prestações nos termos do preceituado no artigo 763.º do Código Civil. O n.º 1 deste preceito da lei substantiva civil estabelece a regra de que ao devedor cumpre realizar a prestação por inteiro e não por partes. Este princípio da indivisibilidade da prestação “é um aspecto apenas da regra da pontualidade, de recorte mais amplo, segundo a qual a prestação deve ser efectuada no tempo, lugar e modo próprios” e do mesmo resultam consequências importantes, como por ex. “se o devedor oferece uma parte da prestação e o credor não a aceita, não se verifica a mora accipiendi em relação à parte da prestação recusada, mas a mora solvendi em relação a toda a prestação”[13]. Incumbindo à R. o ónus da prova de que satisfez os salários dos meses em causa por inteiro (cfr. o art. 342.º, n.º 2 do Código Civil, que coloca a cargo daquele contra quem a invocação do direito é feita, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado) e não o tendo demonstrado, é manifesto que se deve ter como assente que persiste a mora da mesma quanto ao remanescente não pago. E, atendendo ao modo global e não discriminado como o A. se reporta ao “salário em dívida de 2011/08/01 a 2011/12/21”, é de entender que a referência pelo mesmo feita no documento de fls. 14 à falta de pagamento pontual da retribuição nos meses de Agosto a Dezembro abarca, ou engloba, o não pagamento, quer integral, quer parcial, dos valores salariais devidos em cada um desses meses. Salvo o devido respeito, e tendo presentes as regras da interpretação da declaração negocial constantes dos artigos 236.º e 238.º do Código Civil, cremos não ter correspondência no texto da comunicação escrita de fls. 14, ainda que imperfeitamente expresso, o sentido alcançado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto de que o A. pretendia fundar a resolução, apenas, no não pagamento de forma integral dos salários devidos nos meses em que ali assinala ter havido “falta de pagamento pontual da retribuição”, arredando – sem o fazer expressamente – os assinaláveis valores salariais parcelares que permaneciam em dívida relativos aos meses de Agosto a Outubro. A expressa referência feita na missiva a este período temporal que compreende os meses e Agosto a Outubro afasta, a nosso ver, aquele sentido interpretativo. É ainda de notar que, antes de enunciar as prestações em que entende haver falta de pagamento pontual da retribuição, o A. diz que a mesma se verificou “por período superior a 60 dias sobre a data de vencimento”, e a verdade é que no dia 21 de Dezembro tal dilação temporal apenas se verificava, justamente, quanto às retribuições devidas nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2011, o que reforça a ideia de que era intenção do declarante a de fundar a resolução nos valores salariais em dívida em tais meses. Acresce que o condicionalismo exigido no artigo 394°, n.º 5, do Código do Trabalho de 2009 – o decurso da mora por mais de 60 dias – não constitui um requisito necessário para a resolução do contrato de trabalho com justa causa subjectiva, fundando tão só uma especial presunção de culpa (de natureza inilidível). Se a mora não se reveste das características enunciadas naquela norma, tal não obsta a que se produza prova sobre a culpa do empregador na falta do pagamento pontual da retribuição ou que a mesma se presuma nos termos do artigo 799.º do Código Civil. Pelo que, também por este motivo, não procede a objecção adiantada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto que o levou a considerar que não foi “lícita” a resolução operada. 6.3.2. Assim, tendo em consideração todos os valores em mora a que é possível atender, por abarcados na declaração negocial comunicada ao empregador, cabe agora aferir se o apurado comportamento ilícito da recorrente é também culposo e se reveste de gravidade suficiente para justificar a resolução operada. A este propósito, refere o Mmo. Julgador a quo na sentença recorrida: «[…] a R. pagou ao A. as quantias descritas no ponto 4 da matéria de facto provada em Agosto, Setembro e Outubro de 2011, sendo que, relativamente a Novembro, as partes estavam de acordo em que nada lhe havia sido pago. Simplesmente, as quantias relativas àqueles meses são substancialmente inferiores às que eram devidas ao A. Na realidade, o salário mensal do A. correspondia a €1.089,00 (5,5x9x22), sendo que a R. apenas lhe pagou: em Agosto de 2011 - €453,85; em Setembro de 2011 - 430,77 e em Outubro de 2011 - €500,00. Por outro lado, como já ficou referido, nada pagou relativamente a Novembro. Ora, bastava o não pagamento da retribuição nos termos referidos para justificar a resolução com justa causa. Com efeito, sendo a retribuição, para o trabalhador, o elemento decisivo para a manutenção da relação laboral, qualquer circunstância que afecte este seu direito é suficientemente gravosa para se poder afirmar que não é possível a manutenção daquela relação. Acresce que já ocorria uma falta culposa de pagamento pontual da retribuição que se prolongava por mais de 60 dias – cfr. nº. 5 do citado artº. 394. Terá, por isso, que se concluir que estava criado o clima de tensão entre o trabalhador e o empregador que tornava intolerável a continuação da relação laboral. Verifica-se, assim, a justa causa para a resolução por parte do A. do contrato de trabalho que o ligava à R. […]» Subscrevemos estas considerações e concluímos que a factualidade apurada e as circunstâncias que dela emergem preenchem os fundamentos de resolução previstos no art. 394°, n. 2, al. a) do Código do Trabalho, ou seja, integram justa causa de resolução em virtude de “falta culposa de pagamento pontual da retribuição”. A culpa do empregador presume-se juris et de jure quanto aos valores retributivos vencidos há mais de 60 dias (artigo 394.º, n.º 5 do Código do Trabalho) e presume-se iuris tantum quanto aos demais (artigo 799.º do Código Civil, sendo certo que a recorrente não logrou elidir esta última presunção, apesar de sobre si incumbir o respectivo ónus (artigo 344.º, n.º 1, do Código Civil). Além disso, em face da factualidade apurada, é de considerar que os incumprimentos em causa assumem uma gravidade geradora de impossibilidade imediata de manutenção da relação de trabalho. Estamos perante o incumprimento do dever de pagamento da retribuição devida em 4 meses consecutivos (Agosto a Novembro), sendo certo que, apesar de nos meses de Agosto a Outubro a recorrente ter pago uma percentagem da retribuição, ficou em dívida em cada um desses 3 meses um valor salarial superior ao efectivamente pago, o que constitui já um “rombo” assinalável no orçamento com que o trabalhador conta para fazer face às suas despesas mensais. Acresce que a recorrente também não pagou atempadamente o subsídio de Natal que se venceu no dia 15 de Dezembro de 2011, cerca de uma semana antes de o recorrido ter emitido a declaração resolutória. Embora a mora quanto a este subsídio se tenha prolongado por poucos dias e nunca fosse, por si só, apta a fundar a justa causa de resolução, não deixa mais esta falta de pagamento de dever ser ponderada para o efeito de aferir da inexigibilidade da manutenção do vínculo, como um adensar do comportamento inadimplente do empregador. Tendo em consideração que a obrigação de pagamento da retribuição devida pelo trabalho prestado é o dever primeiro que impende sobre o empregador que beneficia do esforço laboral de outrem [artigo 127.º, alínea b) do Código do Trabalho] e tendo em consideração a natureza alimentícia do salário – essencial para prover a necessidades de subsistência do trabalhador e da sua família, bem como a outras necessidades inerentes à prossecução de uma vida digna – e que nada ficou apurado no sentido de mitigar a culpa do empregador na prossecução do seu comportamento ilícito, a falta culposa e consecutiva do pagamento da retribuição devida ao longo do tempo apurado nestes autos assume uma relevante gravidade e justifica que se considere inexigível ao trabalhador a continuação da prestação da sua actividade em benefício do empregador. Perspectivando o devir do contrato, é absolutamente justificado que, perante a conduta da R. recorrente, o A. recorrido tivesse um fundado receio de que, a continuar a trabalhar para a R., o faria sem contrapartida remuneratória, criando-se uma situação em que se lhe tornou inexigível a persistência por mais tempo da relação de trabalho firmada com aquela. Pelo que é de se lhe reconhecer o direito a resolver o contrato de trabalho com justa causa e a receber da recorrente uma indemnização nos termos do artigo 396.º do Código do Trabalho. 6.3.3. A sentença da 1.ª instância entendeu que, atento o período em que o A. prestou as suas funções para o R., seria adequada a fixação deste montante indemnizatório atendendo ao critério médio de 30 dias por cada ano de antiguidade ou fracção e condenou a R. no pagamento de uma indemnização global equivalente ao valor peticionado, a € 5.967,37. Uma vez que este juízo não foi posto em causa na apelação, mantém-se a condenação no pagamento desta indemnização. 6.4. Dos créditos retributivos No que diz respeito aos créditos retributivos reconhecidos na sentença, a recorrente assenta a sua discordância, essencialmente, na consideração de que o valor salarial devido era de “cerca de € 500,00” (conclusão 21.ª e 27.ª), o que não logrou provar, e de que nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2011 a que se reportam os recibos foi pago todo o salário devido nesses meses, bem como os proporcionais de subsídio de férias e de Natal (conclusões 13.ª a 17.ª, 34.ª e 41.ª), o que apenas logrou provar na estrita medida do que ficou a constar dos factos 4., 5. e 9. Deixa pois de ter substracto o seu pedido de que sejam “rectificados os montantes em dívida” com fundamento em que “tão só se encontra em dívida o salário relativo ao mês de Novembro e 20 dias do mês de Dezembro de 2011”. E deve igualmente manter-se o que, a propósito dos créditos retributivos foi decidido na 1.ª instância, consignando-se que o valor global de € 9.525,25 ali encontrado (inferior ao peticionado de € 13.050,35) teve em consideração o que ficou provado ter sido pago a título salarial entre Agosto e Outubro de 2011 e os valores dos duodécimos de subsídios de férias e de Natal pagos nesse ano pela e R. e calculados com base na retribuição de € 500,00, atendendo, pois, aos pagamentos parcelares efectuados pela R. e elencados nos pontos 4., 5. e 9. da matéria de facto. Não procede, também, a sua alegação de que a decisão considerou valores em dívida que já tinham sido liquidados e condenou em montante superior ao devido. * 6.5. As custas do recurso interposto deverão ser suportadas pela recorrente, porque nele ficou vencida (artigo 527.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho).* 7. Decisão* Em face do exposto: 7.1. determina-se o desentranhamento e entrega à recorrente da peça processual apresentada a fls. 157 e ss.; 7.2. não se conhece da nulidade da sentença, por extemporânea; 7.3. rejeita-se parcialmente a impugnação de facto deduzida e julga-se a mesma improcedente na parte em que foi conhecida; 7.4. nega-se provimento à apelação e confirma-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, anexa-se o sumário do presente acórdão. Porto, 2 de Dezembro de 2013 Maria José Costa Pinto João Luís Nunes António José Ramos ___________ [1] Assim o qualifica o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Março de 1999, in AD, 455.º, pp.1499 e ss. [2] Em face do disposto nos artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o novo Código de Processo Civil, é o mesmo aplicável aos processos pendentes nos actos que se desenrolem a partir de 1 de Setembro de 2013. Temos contudo em vista, nesta análise dos actos que se praticaram à luz do anterior Código de Processo Civil, a redacção constante da republicação em anexo ao DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: DL 180/96, de 25-9; DL 125/98, de 12-5; L 59/98, de 25-8; DL 269/98, de 1-9; DL 315/98, de 20-10; L 3/99, de 13-1; DL 375-A/99, de 20-9; DL 183/2000, de 10-8; L 30-D/2000, de 20-12; DL 272/2001, de 13-10; DL 323/2001, de 17-12; L 13/2000, de19-2; DL 38/2003, de 8-3; DL 199/2003, de 10-9; DL 324/2003, de 27-12; DL 53/2004, de 18-3; L 6/2006, de 27-2; DL 76-A/2006, de 29-3; L 14/2006, de 26-4; L 53-A/2006, de 29-12; DL 8/2007, de 17-1; DL 303/2007, de 24-8; DL 34/2008, de 26-2; DL 116/2008, de 4-7; L 52/2008, de 28-8; L 61/2008, de 31-10; DL 226/2008, de 20-11; L 29/2009, de 29-6; DL 35/2010, de 15-4; L 43/2010, de 3-9; L 52/2011, de 13-4; L 63/2011, de 14-12; L 31/2012, de 14-8; L 60/2012, de 9/11 e L 23/2013, de 5/3. [3] Preceito a ter em vista pelo Tribunal da Relação no presente momento processual, por força dos arts. 5.º a 8.º da Lei Preambular do Código de Processo Civil de 2013. [4] Vide Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil – Novo Regime, 3.ª edição revista e actualizada, Coimbra, 2010, pp. 158-159. [5] Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2006.01.12, Recurso n.º 2838/05 - 4.ª Secção e de 2009.04.29, Recurso n.º 3434/08 - 4.ª Secção, ambos sumariados in www.stj.pt, e a propósito dos equivalentes artigo 94º da LCT e artigo267.º, n.º 5 do Código do Trabalho de 2003. [6] Preceito a ter em vista pelo Tribunal da Relação no presente momento processual, como resulta do supra exposto. [7] In Contrato de Trabalho, 3.ª edição, Coimbra, 2011, p. 444. [8] Neste sentido, e no âmbito do Código do Trabalho de 2003, vide os Acs. do STJ de 2007.05.22 (Rev. n.º 52/07) e de 2007.09.26 (Rev. n.º 1932/07), ambos da 4.ª Secção e sumariados in www.stj.pt. [9] Vide Jorge Leite e Coutinho de Almeida, in Colectânea de Leis do Trabalho, Coimbra, 1985, p.272. [10] In “Direito do Trabalho”, I, Coimbra, 2007, pp. 1044-1045. Vide ainda sobre este assunto João Leal Amado, in Revista do Ministério Público, 1992, n.º 51, p. 159, a propósito da então denominada rescisão pelo trabalhador com justa causa, Albino Mendes Baptista, “Notas sobre a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador”, in A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra, 2004, pp. 546-547 e Maria do Rosário Palma Ramalho, in “Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais”, Coimbra, 2006, p. 911. [11] Vide Joana Vasconcelos in Código do Trabalho Anotado, sob a coordenação de Pedro Romano Martinez e outros, 8.ª edição, Coimbra, 2009, p. 1020. [12] In ob. citada, p. 445. [13] Vide Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, II Volume, 2.ª edição revista e actualizada, Coimbra, 1981, p. 6. _________________ Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos: I – Nada obsta, à luz das regras de direito probatório material, que o tribunal considere como provado, segundo o princípio da livre convicção, que, para além das verbas constantes dos recibos de remunerações, tenham sido pagas ao trabalhador outras importâncias a título de retribuição que não tenham sido especificadas nos recibos que foram emitidos. II – O trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjectiva se o comportamento do empregador for ilícito, culposo e tornar inexigível a subsistência da relação de trabalho. III – O condicionalismo exigido no artigo 394°, n.º 5, do Código do Trabalho de 2009 – o decurso da mora por mais de 60 dias – não constitui um requisito necessário para a resolução do contrato de trabalho com justa causa subjectiva, fundando tão só uma especial presunção de culpa (de natureza inilidível). IV – Se a mora não se reveste das características enunciadas naquela norma, tal não obsta a que se produza prova sobre a culpa do empregador na falta do pagamento pontual da retribuição ou que a mesma se presuma iuris tantum nos termos do artigo 799.º do Código Civil. Maria José Costa Pinto |