Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9711159
Nº Convencional: JTRP00023079
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CITAÇÃO POSTAL
SOCIEDADE
PESSOA COLECTIVA
CITAÇÃO
Nº do Documento: RP199802029711159
Data do Acordão: 02/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 308/97
Data Dec. Recorrida: 10/24/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPT81 ART23.
CPC67 ART195 E ART198 N4 ART238.
Sumário: I - A citação, atenta a sua finalidade, é um acto eminentemente pessoal que deve ser realizado na pessoa do próprio citando.
II - São excepcionais as normas que permitem a citação em pessoa diversa do citando.
III - Salvo disposição expressa em contrário, na citação por via postal, a carta deve ser entregue ao próprio citando.
IV - Na citação das pessoas colectivas ou sociedades, a carta deve ser remetida para a sua sede ou para o local onde normalmente funciona a administração e só pode ser entregue ao seu legal representante ou a qualquer empregado seu que aí se encontre.
V - Remetida a carta para algum daqueles locais e devolvido que seja o aviso de recepção devidamente assinado, a citação considera-se feita no dia em que o aviso se mostrar assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, pois presume-se que a carta foi ou veio a ser oportunamente entregue ao destinatário ( artigo 238 do Código de Processo Civil ).
VI - Provando-se que a carta foi recebida por pessoa que não era legal representante nem empregado da pessoa colectiva, estamos perante uma omissão de formalidade que a lei prescreve e que é susceptível de configurar uma situação de falta de citação ou de nulidade da citação.
VII - Só haverá falta de citação se se demonstrar que o destinatário da citação não chegou a tomar conhecimento do acto ( artigo 195 alínea e) ) e só haverá nulidade da citação se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado ( artigo 198 n.4 ).
VIII - Face à presunção estabelecida no artigo 238, cabe ao citando provar quer a falta do conhecimento do acto, quer a existência de prejuízo à sua defesa, sob pena de a nulidade não ser atendida.
Reclamações: