Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023079 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CITAÇÃO POSTAL SOCIEDADE PESSOA COLECTIVA CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199802029711159 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 308/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/24/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART23. CPC67 ART195 E ART198 N4 ART238. | ||
| Sumário: | I - A citação, atenta a sua finalidade, é um acto eminentemente pessoal que deve ser realizado na pessoa do próprio citando. II - São excepcionais as normas que permitem a citação em pessoa diversa do citando. III - Salvo disposição expressa em contrário, na citação por via postal, a carta deve ser entregue ao próprio citando. IV - Na citação das pessoas colectivas ou sociedades, a carta deve ser remetida para a sua sede ou para o local onde normalmente funciona a administração e só pode ser entregue ao seu legal representante ou a qualquer empregado seu que aí se encontre. V - Remetida a carta para algum daqueles locais e devolvido que seja o aviso de recepção devidamente assinado, a citação considera-se feita no dia em que o aviso se mostrar assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, pois presume-se que a carta foi ou veio a ser oportunamente entregue ao destinatário ( artigo 238 do Código de Processo Civil ). VI - Provando-se que a carta foi recebida por pessoa que não era legal representante nem empregado da pessoa colectiva, estamos perante uma omissão de formalidade que a lei prescreve e que é susceptível de configurar uma situação de falta de citação ou de nulidade da citação. VII - Só haverá falta de citação se se demonstrar que o destinatário da citação não chegou a tomar conhecimento do acto ( artigo 195 alínea e) ) e só haverá nulidade da citação se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado ( artigo 198 n.4 ). VIII - Face à presunção estabelecida no artigo 238, cabe ao citando provar quer a falta do conhecimento do acto, quer a existência de prejuízo à sua defesa, sob pena de a nulidade não ser atendida. | ||
| Reclamações: | |||