Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005489 | ||
| Relator: | ALMEIDA SILVA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES REPRESENTAÇÃO COMPETÊNCIA MATERIAL COMPETÊNCIA TERRITORIAL ALIMENTOS ALTERAÇÃO CESSAÇÃO MAIORIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199211109230365 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V POUCA AGUIAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 47-A/77 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 314/78 DE 1978/10/27 ART146 ART149 ART161 ART186. CPC67 ART63 N1 ART10 N1 ART13-A ART1412 N1 N2. CCIV67 ART1881 ART1880 ART2004 N1 N2 ART2003. LOTJ87 ART60 ART61. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1984/11/29 IN CJ T5 ANOIX PAG255. AC RL DE 1982/11/11 IN CJ T5 ANOVII PAG90. AC RL DE 1980/12/19 IN CJ T5 ANOV PAG39. AC STJ DE 1980/05/07 IN BMJ N297 PAG342. AC RP DE 1978/01/26 IN CJ T1 ANOIII PAG138. | ||
| Sumário: | I - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos Tribunais de Família compete ao Tribunal da respectiva comarca o conhecimento das causas que por lei àqueles são atribuidas. II - O disposto no artigo 63 nº 1 do Código de Processo Civil é aplicável às acções tutelares de fixação de alimentos, por por força do artigo 161 do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, irrelevando por isso o facto de o menor cujos alimentos estão em causa ter atingido a maioridade no decurso da acção. III - O facto de o menor cujos alimentos estão em causa na acção ter, no decurso dela e antes da audiência do julgamento, atingido a maioridade e não ter constituído advogado não retira legitimidade à sua representante legal para prosseguir no processo em que foi pedida a alteração da prestação alimentar a pagar pelo pai ao filho, pelo menos quanto às prestações vencidas durante a menoridade do alimentando. IV - E o mesmo facto de o menor atingir a maioridade não impõe ao tribunal o dever de oficiosamente decidir se deve cessar a obrigação da respectiva prestação alimentar, cabendo ao interessado na sua cessação o impulso processual adequado. V - Na fixação da sua prestação alimentar há que atender também às exigências decorrentes do nível de vida e posição social correspondentes à situação familiar do alimentando. | ||
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