Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230365
Nº Convencional: JTRP00005489
Relator: ALMEIDA SILVA
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
REPRESENTAÇÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
ALIMENTOS
ALTERAÇÃO
CESSAÇÃO
MAIORIDADE
Nº do Documento: RP199211109230365
Data do Acordão: 11/10/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V POUCA AGUIAR
Processo no Tribunal Recorrido: 47-A/77
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 314/78 DE 1978/10/27 ART146 ART149 ART161 ART186.
CPC67 ART63 N1 ART10 N1 ART13-A ART1412 N1 N2.
CCIV67 ART1881 ART1880 ART2004 N1 N2 ART2003.
LOTJ87 ART60 ART61.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1984/11/29 IN CJ T5 ANOIX PAG255.
AC RL DE 1982/11/11 IN CJ T5 ANOVII PAG90.
AC RL DE 1980/12/19 IN CJ T5 ANOV PAG39.
AC STJ DE 1980/05/07 IN BMJ N297 PAG342.
AC RP DE 1978/01/26 IN CJ T1 ANOIII PAG138.
Sumário: I - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos Tribunais de Família compete ao Tribunal da respectiva comarca o conhecimento das causas que por lei àqueles são atribuidas.
II - O disposto no artigo 63 nº 1 do Código de Processo Civil é aplicável às acções tutelares de fixação de alimentos, por por força do artigo 161 do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, irrelevando por isso o facto de o menor cujos alimentos estão em causa ter atingido a maioridade no decurso da acção.
III - O facto de o menor cujos alimentos estão em causa na acção ter, no decurso dela e antes da audiência do julgamento, atingido a maioridade e não ter constituído advogado não retira legitimidade à sua representante legal para prosseguir no processo em que foi pedida a alteração da prestação alimentar a pagar pelo pai ao filho, pelo menos quanto às prestações vencidas durante a menoridade do alimentando.
IV - E o mesmo facto de o menor atingir a maioridade não impõe ao tribunal o dever de oficiosamente decidir se deve cessar a obrigação da respectiva prestação alimentar, cabendo ao interessado na sua cessação o impulso processual adequado.
V - Na fixação da sua prestação alimentar há que atender também às exigências decorrentes do nível de vida e posição social correspondentes à situação familiar do alimentando.
Reclamações: