Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150615
Nº Convencional: JTRP00002330
Relator: VASCO FARIA
Descritores: CONSERVADOR DO REGISTO PREDIAL
DECISãO
TRANSITO EM JULGADO
RECONVENçãO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP199111259150615
Data do Acordão: 11/25/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CRP84 ART140.
CPC67 ART274 N2 A.
Sumário: I - Da decisão do Conservador do Registo Predial que recusa o registo de uma acção por não ser uma acção real cabe recurso para o Juiz da Comarca ou reclamação hierarquica.
II - Não tendo havido recurso nem reclamação hierarquica, a dita decisão tem de ser acatada, designadamente dentro do processo em que a questão da obrigatoriedade do registo foi levantado oficiosamente.
III - Deve ser admitida a reconvenção quando a re alega que o embargo da construção de um muro, que estava a realizar, lhe acarreta prejuizos que invoca: o pedido reconvencional emerge do facto juridico que serve de fundamento a defesa.
Reclamações: