Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002330 | ||
| Relator: | VASCO FARIA | ||
| Descritores: | CONSERVADOR DO REGISTO PREDIAL DECISãO TRANSITO EM JULGADO RECONVENçãO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199111259150615 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART140. CPC67 ART274 N2 A. | ||
| Sumário: | I - Da decisão do Conservador do Registo Predial que recusa o registo de uma acção por não ser uma acção real cabe recurso para o Juiz da Comarca ou reclamação hierarquica. II - Não tendo havido recurso nem reclamação hierarquica, a dita decisão tem de ser acatada, designadamente dentro do processo em que a questão da obrigatoriedade do registo foi levantado oficiosamente. III - Deve ser admitida a reconvenção quando a re alega que o embargo da construção de um muro, que estava a realizar, lhe acarreta prejuizos que invoca: o pedido reconvencional emerge do facto juridico que serve de fundamento a defesa. | ||
| Reclamações: | |||