Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330621
Nº Convencional: JTRP00014741
Relator: MATOS MANSO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS
OFENSAS CORPORAIS VOLUNTÁRIAS
DOLO EVENTUAL
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RP199505039330621
Data do Acordão: 05/03/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART13 ART14 N3 ART15 A ART142 N1.
CPP87 ART410 N2.
Sumário: I - Provando-se que o arguido arremessou voluntariamente um balde em direcção ao ofendido que, nessa altura, conduzia um velocípede com motor, o qual passou rente à cabeça deste, que, por isso, se desequilibrou e estatelou no solo, vindo a sofrer ferimentos, mas não constando da sentença que ele tenha querido o resultado, que tenha previsto o mesmo como consequência necessária da sua conduta ou que, tendo-o previsto, haja actuado admitindo que tal resultado acontecesse, não se pode concluir ter o arguido incorrido na prática do crime do artigo 142 n.1, do Código Penal.
II - É que, apesar de perante tais factos, não poder deixar de reconhecer-se que o arguido previu como consequência normal do arremesso do balde que o ofendido perdesse o equilíbrio, caísse e sofresse lesões corporais, já que tal previsibilidade resulta da experiência comum, os elementos de facto recolhidos não são suficientes para se concluir que o arguido actuou com dolo, ao menos eventual, pois desconhece-se se ele se conformou com o resultado ou se confiou que o mesmo não viria a acontecer.
Reclamações: