Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011332 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FALTA DE ADVOGADO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ADIAMENTO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ARGUIÇÃO DE NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | RP199404269351256 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9368/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/22/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART651 N1 ART652 N3 ART679 ART676 N1. | ||
| Sumário: | I - É recorrível a decisão do juiz que, verificando-se fundamento legal para o adiamento do julgamento, ordena o prosseguimento da audiência. II - A arguição das nulidades só é admissível quando a infracção processual não está, ainda que indirecta ou implicitamente, coberta por qualquer despacho judicial. III - Não tendo havido recurso daquela decisão, ainda que implícita, a ordenar o prosseguimento da audiência, mas apenas da sentença entretanto proferida, aquela decisão adquire força obrigatória dentro do processo, constituindo um caso julgado formal e tornando-se, por isso, imodificável. | ||
| Reclamações: | |||