Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9351256
Nº Convencional: JTRP00011332
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
FALTA DE ADVOGADO
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
ADIAMENTO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Nº do Documento: RP199404269351256
Data do Acordão: 04/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 9368/92
Data Dec. Recorrida: 06/22/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART651 N1 ART652 N3 ART679 ART676 N1.
Sumário: I - É recorrível a decisão do juiz que, verificando-se fundamento legal para o adiamento do julgamento, ordena o prosseguimento da audiência.
II - A arguição das nulidades só é admissível quando a infracção processual não está, ainda que indirecta ou implicitamente, coberta por qualquer despacho judicial.
III - Não tendo havido recurso daquela decisão, ainda que implícita, a ordenar o prosseguimento da audiência, mas apenas da sentença entretanto proferida, aquela decisão adquire força obrigatória dentro do processo, constituindo um caso julgado formal e tornando-se, por isso, imodificável.
Reclamações: