Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
493/12.3TJCBR-I.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: CASO JULGADO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
FACTO PROVADO NA ACÇÃO ANTERIOR
Nº do Documento: RP20200616493/12.3TJCBR-I.P2
Data do Acordão: 06/16/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: UNANIMIDADE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A autoridade de caso julgado funciona independentemente da verificação da tríplice identidade exigida para a exceção de caso julgado [sujeitos; pedido; causa de pedir], pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida.
II - Com a autoridade do caso julgado visa-se evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes por outro ou pelo mesmo tribunal, sempre se pressupondo, para tal, a existência de uma conexão que impeça que a primeira decisão, transitada em julgado, seja contraditada pela segunda.
III - Se em ação destinada à impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, efetuada pela Sr.ª Administradora da Insolvência, de um contrato de compra e venda celebrado entre os autores e a insolvente se prova, com trânsito em julgado, que não ocorreu o pagamento do respetivo preço, essa questão - do pagamento do preço -, por força da autoridade do caso julgado, não pode voltar a ser discutida numa outra ação em que os autores invoquem ser titulares de um direito de crédito contra a insolvente fundado nesse pagamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 493/12.3 TJCBR-I.P2
Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 2
Apelação
Recorrentes: B… e C…
Recorrida: Massa Insolvente de “D…, Lda.”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e José Igreja Matos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
C… e B…, residentes em …, lote .., 4º direito, Coimbra, intentaram a presente ação de verificação ulterior de créditos contra a Massa Insolvente de “D…, Lda.”, representada pela Sr.ª Administradora da Insolvência, os credores da insolvente e a insolvente, pedindo que lhes seja reconhecido um crédito sobre a insolvente no valor de 800.000,00€, classificado como garantido dado o direito de retenção sobre a fração descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 6578.
Para tanto alegaram, em síntese, que a Sr.ª Administradora da Insolvência nomeada no processo a que os presentes autos estão apensos, procedeu à resolução do contrato de compra e venda celebrado entre os autores e a insolvente.
Assim, uma vez que a resolução tem efeito retroativo, deve reconstituir-se a situação que existia caso o ato não tivesse sido praticado, pelo que os autores seriam, então, possuidores de um contrato-promessa não cumprido.
Tendo os reclamantes procedido ao pagamento da quantia de 400.000,00€ a título de sinal e princípio de pagamento, pagamentos esses que foram feitos, a pedido do administrador da insolvente, durante o decorrer das obras, quer aos vendedores, quer diretamente aos empreiteiros que realizaram as obras, através de vários cheques que identificam, ter-se-á de reconhecer aos impugnantes um crédito sobre a massa no valor de 800.000,00€, correspondente ao dobro do sinal.
Mais alegaram que no final de 2010 a casa se encontrava integralmente pronta, e os impugnantes passaram imediatamente a habitá-la, tendo celebrado contratos de fornecimento de energia eléctrica, de fornecimento de gás, contrato de TV por cabo e de fornecimento de água.
Deve, assim, ser reconhecido aos impugnantes um direito de retenção sobre o referido imóvel, pelo que o seu crédito deve ser qualificado como garantido.
A massa insolvente de “D…, Lda.” apresentou contestação.
Por despacho de 29.5.2017 foi declarada a suspensão da presente instância por litispendência com o apenso H) e causa prejudicial.
Cessada essa suspensão, determinou-se a notificação das partes para se pronunciarem quanto a eventual exceção de autoridade de caso julgado (cfr. despacho de 14.8.2019).
A massa insolvente veio pronunciar-se no sentido de que se verifica essa exceção de autoridade de caso julgado, porquanto na ação que correu termos sob o apenso H) foi já dado como provado que os autores não pagaram à insolvente a quantia de 200.000,00€.
Por outro lado, os autores vieram pronunciar-se no sentido de que não deve proceder essa exceção e de que devem os autos prosseguir os seus ulteriores termos.
Para tanto alegaram que a massa é proprietária de 50% da fração em causa nos autos, pertencendo, à data do negócio, os restantes 50% à “E…, SA.”
Assim, a resolução em benefício da massa operada pela Sr.ª Administradora da Insolvência operou-se apenas sobre os 50% da massa insolvente da “D…”.
Quando, no apenso H), foi dado como provado que os autores não pagaram à insolvente o valor de 200.000,00€ refere-se apenas à parte do preço que se destinava à “E…”. A verdade é que nessa sentença foi dado como não provado que “relativamente ao preço indicado em 1) os autores não pagaram à insolvente a quantia de 200.000,00€”, ou seja, ficou não provado que os autores não pagaram à aqui insolvente a parte que lhe respeitava.
Seguidamente foi proferida sentença que, atendendo à decisão proferida no apenso H), já transitada em julgado, julgou verificada a exceção de autoridade de caso julgado e absolveu a ré da instância.
Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso os autores que finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões:
1.ª Vem o presente recurso interposto da douta sentença datada de 07/01/2020, notificada aos autores, agora recorrentes, por ofício com a certificação CITIUS de 08/01/2020, pela qual foi julgada procedente a excepção de autoridade de caso julgado atendendo à decisão proferida no apenso H), já transitada em julgado, decidindo-se absolver a ré da instância.
2.ª Os recorrentes não se conformam com a douta sentença porque entendem que o Tribunal a quo errou ao proferir o juízo decisório que considerou verificada tal excepção, tendo sido violado o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 580.º, e nos artigos 581.º e 621.º todos do CPC.
3.ª O Tribunal a quo entendeu que se verifica a excepção da autoridade de caso julgado uma vez que, nas suas palavras, naquele apenso H) «os autores não lograram provar que pagaram à insolvente a quota parte do preço que lhe era devido», e como tal não o podem fazer agora, impondo-se a decisão proferida naquele apenso.
4.ª Sucede que, contrariamente ao que se entendeu na decisão recorrida, o Tribunal que julgou o apenso H) não deu como provado que os autores não lograram provar que pagaram à insolvente a quota parte do preço que lhe era devido.
5.ª O indicado apenso H) corresponde a uma acção pela qual foi deduzido, contra a massa da insolvência e sua administradora, o pedido de declaração de ineficácia da resolução, operada pela Sra. Administradora da Insolvência, em benefício da massa insolvente do contrato de compra e venda celebrado entre os AA. e a ora Insolvente em 13.02.2012, relativo à fracção autónoma “S” do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 6578.
6.ª Por decisão do Tribunal da Relação do Porto, confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi decidido absolver a ré do pedido.
7.ª No âmbito daquela acção foram dados como provados e não provados os seguintes factos:
«A. A sociedade D…, Lda. foi declarada insolvente por sentença de 20/6/2012, transitada em julgado.
B. Por escrito exarado na 1.ª CRP de Coimbra em 13/2/2012 E…, SA e D…, Lda. declararam vender e os, aqui, autores declararam comprar, pelo preço de €400.000,00 a fração autónoma “S” do prédio descrito na 1.ª CRP de Coimbra sob o n.º 6578.
C. A Sra. Administradora da insolvência nomeada no processo referido em A), por carta de 30/5/2013, declarou resolvido o contrato outorgado em 13/2/2012 entre a E…, SA, a D…, Lda. e os aqui autores.
D. Os, aqui, autores intentaram uma ação de impugnação da resolução referida em C.
E. Nessa ação foi proferido, em 9/10/2018, pelo Tribunal da Relação do Porto um acórdão no qual foram considerados provados os seguintes factos:
1. Por escrito exarado por Oficial Público, na 1ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra, em 13.02.2012, E…, S.A. e D…, Lda. declararam vender e os AA. declararam comprar, pelo preço de 400.000€, a fracção autónoma “S” do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 6578 – cf. doc. de fls. 23-26, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2. Do escrito referido em 1) consta: “As Primeiras vendem aos Segundos a aludida fracção, pelo preço global de Quatrocentos Mil Euros, que as sociedades já receberam” e “Que esta venda é feita na proporção de quarenta cem avos para a segunda identificada em a) e de sessenta cem avos para o segundo indicado em b)” – cf. doc. de fls. 23-26, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3. Em Fevereiro de 2012, a fracção autónoma identificada em 1) tinha o valor de cerca de 398.500€.
4. Relativamente ao preço indicado em 1), os AA. não pagaram à Insolvente a quantia de 200.000€.
5. O Autor conhece o então gerente da Insolvente, F…, há, pelo menos, 20 anos.
6. Na data indicada em 1), os AA. tinham conhecimento que “D…, Lda.” se encontrava em situação de insolvência.
7. G… e Outros requereram a declaração de insolvência de D…, Lda., mediante petição inicial apresentada, no Tribunal, em 14.02.2012 – cf. petição inicial de fls. 1-55 dos autos principais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
8. Por sentença proferida em 20.06.2012, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de D…, Lda. – cf. fls. 169-181 autos principais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido
9. Por carta de 30.05.2013, registada com aviso de recepção, enviada aos AA. e por estes recebida, a Sra. Administradora da Insolvência declarou resolvido o acordo referido em 1), com os fundamentos constantes de fls. 161 e 161 v.º – cf. docs. de fls. 160 a 161 v.º, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.”
F) No acórdão referido em E) foram dados como não provados os seguintes factos:
“a) Em Fevereiro de 2012, a fracção autónoma identificada em 1) tinha o valor de, pelo menos, 500.000€.
b) Relativamente ao preço indicado em 1), os AA. não pagaram à Insolvente a quantia de 200.000€.
c) Na data indicada em 1), os AA. tinham conhecimento do montante das dívidas da Insolvente e que, mediante a celebração do acordo referido em 1), esta ficava desprovida de bens com valor suficiente para pagamento daquelas.”»
8.ª Na presente acção pede-se que seja «reconhecido, qualificado como garantido, dado o direito de retenção sobre a fracção descrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º 6578 e graduado o crédito da A., no valor de 800.000,00€ (oitocentos mil euros), proporção que se vier a ratear.», sendo alegado o incumprimento do contrato de promessa que esteve subjacente ao contrato de compra e venda resolvido, bem como o direito de retenção sobre o imóvel.
9.ª Como visto acima, na sentença proferida no apenso H) foi dado como provado que «4. Relativamente ao preço indicado em 1), os AA. não pagaram à Insolvente a quantia de 200.000€» [valor este referente à quota-parte destinado à comproprietária E…, S.A., que não resolveu o negócio], tendo também sido dado como não provado que «b) Relativamente ao preço indicado em 1), os AA. não pagaram à Insolvente a quantia de 200.000€» [valor este relativo à quota-parte do valor que se destinava à aqui insolvente].
10.ª Assim, não é verdade que naquele processo constante do apenso H) tivesse sido resultado que «os autores não lograram provar que pagaram à insolvente a quota parte do preço que lhe era devido», quando aquilo que foi dado como não provado, no que respeitava às quantias destinadas à aqui ré, foi que «Relativamente ao preço indicado em 1), os AA. não pagaram à Insolvente a quantia de 200.000€».
11.ª Ou seja, foi dado como não provado que os recorrentes não pagaram à ré insolvente a quantia de 200.000€, o que não impede a prova em posterior acção de que os autores pagaram determinadas quantias à ré, por conta do contrato promessa de compra e venda em discussão.
12.ª Porque no apenso H) não foi tratada nem discutida qualquer questão relativa ao contrato promessa dos autos; no indicado apenso nada ficou provado quanto à existência ou inexistência [de] eventuais pagamentos dos autores à insolvente; no presente apenso estamos perante uma acção com uma natureza totalmente diversa, onde a prova dos factos incumbe aos autores; a decisão que venha a ser proferida nos presentes autos em nada belisca a decisão proferida naquele apenso; a matéria de facto dada como não provada não produz quaisquer efeitos jurídicos; e porque é entendimento jurisprudencial que «A autoridade de caso julgado de uma sentença só existe na exata correspondência com o seu conteúdo e daí que ela não possa impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesmo não definiu», conforme acórdãos citados nas alegações, para os quais se remete, não está verificada a autoridade de caso julgado, contrariamente ao referido pelo Tribunal a quo.
13.ª Tendo decidido de forma diversa, violou o Tribunal recorrido o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 580.º, e nos artigos 581.º e 621.º todos do CPC.
14.ª Pelo que deverá esta decisão ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, nos seus trâmites legais.
Pretendem assim que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que julgue não verificada a exceção de caso julgado e determine o prosseguimento dos autos.
A ré Massa Insolvente de “D…, Lda.” apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido, tendo formulado as seguintes conclusões:
I. A presente acção destina-se à eventual verificação ulterior de um eventual crédito que os AA. pudessem deter emergente da alegada entrega de montantes pelos AA. à insolvente no âmbito de um contrato celebrado entre si.
II. Assim, é pressuposto essencial da presente acção a demonstração da existência de um crédito dos AA..
III. Contudo, tendo sido proferido Acórdão no âmbito do Apenso H, já transitado em julgado e que julgou aquela acção totalmente improcedente, ficou aí fixada a matéria de facto após a sua reapreciação.
IV. Sendo que, ao contrário do que alegam os AA., foi dado como FACTO PROVADO que “4. Relativamente ao preço indiciado em 1), os AA. não pagaram à insolvente a quantia de 200.000€ (...)”.
V. Como tal, verifica-se a existência de AUTORIDADE DE CASO JULGADO quanto a tal matéria, prévia e essencial à eventual procedência dos presentes autos de verificação ulterior de crédito.
VI. Sendo que, por falta de demonstração da existência de qualquer crédito, bem andou o Tribunal a quo ao determinar a total improcedência da presente acção.
VII. Por tudo quanto resulta supra exposto, a decisão recorrida não merece qualquer apontamento ou censura que legitime o recurso apresentado, devendo manter-se na íntegra.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se no caso presente ocorre situação subsumível à exceção de autoridade de caso julgado.
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OS FACTOS
É a seguinte a factualidade dada como assente na decisão recorrida:
A. A sociedade D…, Lda. foi declarada insolvente por sentença de 20/6/2012, transitada em julgado.
B. Por escrito exarado na 1.ª CRP de Coimbra em 13/2/2012 E…, SA e D…, Lda. declararam vender e os, aqui, autores declararam comprar, pelo preço de €400.000,00 a fração autónoma “S” do prédio descrito na 1.ª CRP de Coimbra sob o n.º 6578.
C. A Sra. Administradora da insolvência nomeada no processo referido em A), por carta de 30/5/2013, declarou resolvido o contrato outorgado em 13/2/2012 entre a E…, SA, a D…, Lda. e os aqui autores.
D. Os, aqui, autores intentaram uma ação de impugnação da resolução referida em C.
E. Nessa ação foi proferido, em 9/10/2018, pelo Tribunal da Relação do Porto um acórdão no qual foram considerados provados os seguintes factos:
1. Por escrito exarado por Oficial Público, na 1ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra, em 13.02.2012, E…, S.A. e D…, Lda. declararam vender e os AA. declararam comprar, pelo preço de 400.000 €, a fracção autónoma “S” do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 6578 – cf. doc. de fls. 23-26, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2. Do escrito referido em 1) consta: “As Primeiras vendem aos Segundos a aludida fracção, pelo preço global de Quatrocentos Mil Euros, que as sociedades já receberam” e “Que esta venda é feita na proporção de quarenta cem avos para a segunda identificada em a) e de sessenta cem avos para o segundo indicado em b)” – cf. doc. de fls. 23-26, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3. Em Fevereiro de 2012, a fracção autónoma identificada em 1) tinha o valor de cerca de 398.500€.
4. Relativamente ao preço indicado em 1), os AA. não pagaram à Insolvente a quantia de 200.000€.
5. O Autor conhece o então gerente da Insolvente, F…, há, pelo menos, 20 anos.
6. Na data indicada em 1), os AA. tinham conhecimento que “D…, Lda.” se encontrava em situação de insolvência.
7. G… e Outros requereram a declaração de insolvência de D…, Lda., mediante petição inicial apresentada, no Tribunal, em 14.02.2012 – cf. petição inicial de fls. 1-55 dos autos principais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
8. Por sentença proferida em 20.06.2012, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de D…, Lda. – cf. fls. 169-181 autos principais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido
9. Por carta de 30.05.2013, registada com aviso de recepção, enviada aos AA. e por estes recebida, a Sra. Administradora da Insolvência declarou resolvido o acordo referido em 1), com os fundamentos constantes de fls. 161 e 161 v.º – cf. docs. de fls. 160 a 161 v.º, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.”
F) No acórdão referido em E) foram dados como não provados os seguintes factos:
“a) Em Fevereiro de 2012, a fracção autónoma identificada em 1) tinha o valor de, pelo menos, 500.000€.
b) Relativamente ao preço indicado em 1), os AA. não pagaram à Insolvente a quantia de 200.000€.
c) Na data indicada em 1), os AA. tinham conhecimento do montante das dívidas da Insolvente e que, mediante a celebração do acordo referido em 1), esta ficava desprovida de bens com valor suficiente para pagamento daquelas.”
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O DIREITO
1. Nestes autos, de verificação ulterior de créditos, pretendem os autores que lhes seja reconhecido crédito no valor de 800.000,00€ sobre a insolvente e que o mesmo seja qualificado como garantido, face à existência de direito de retenção. Radicaria este crédito na resolução em benefício da massa insolvente, efetuada pela Sr.ª Administradora da Insolvência, do contrato de compra e venda celebrado entre os autores e a insolvente e a qual converteria os autores, relativamente à fração identificada na petição inicial, em possuidores no âmbito de um contrato-promessa não cumprido.
Ora, na decisão recorrida, com referência ao que fora decidido, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça transitado em julgado, no âmbito do apenso H, em que se tramitou a impugnação da dita resolução em benefício da massa insolvente, entendeu-se ocorrer situação que foi juridicamente integrada em exceção de autoridade de caso julgado e que conduziu à absolvição da ré da instância.
Sucede que esta decisão teve a discordância dos autores que, em via recursiva, pugnam pela não verificação da dita exceção de autoridade de caso julgado e defendem o prosseguimento dos autos.
Vejamos então.
2. As exceções de litispendência e caso julgado, previstas no art. 580º do Cód. de Proc. Civil, “…têm na sua base a ideia de repetição, que surge quando os elementos definidores das duas ações são os mesmos.”
(…)
“Além dum objetivo manifesto de economia processual, as exceções da litispendência e do caso julgado visam evitar que a causa seja julgada mais do que uma vez, o que brigaria com a força do caso julgado. Não faria, efetivamente, sentido que, proferida e transitada em julgado uma decisão, o tribunal (o mesmo ou outro), fora dos casos excecionais em que tal é permitido (recurso extraordinário de revisão…), fosse de novo ocupar-se, perante as mesmas partes, do mesmo objeto, reapreciando-o, quer para reproduzir a decisão anterior (o que seria inútil), quer para a contradizer, decidindo diversamente (o que desfaria a sua eficácia). Havendo já caso julgado, a decisão, que o nº 2 proíbe de reproduzir ou contradizer, está já adquirida (…)” – cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 4ª ed., pág. 590.
Os requisitos do caso julgado e também da litispendência vêm definidos no art. 581º do Cód. do Proc. Civil, sendo a identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir (nº 1). Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (nº 2). Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (nº 3) e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (nº 4).
3. Acontece que nestes autos é manifesto não estarmos perante situação processual que possa ser enquadrável na exceção dilatória de caso julgado, impondo-se, porém, indagar, como se fez na sentença recorrida, da eventual ocorrência de autoridade de caso julgado, decorrente esta da decisão, transitada em julgado, proferida no âmbito do apenso H, onde se curou de apreciar da impugnação da resolução em benefício da massa insolvente do contrato de compra e venda celebrado entre os autores e a insolvente relativamente à fração identificada na petição inicial.
Conforme escreve Jacinto Rodrigues Bastos, apoiando-se no ensinamento de Manuel de Andrade, (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. III, 3ª ed., pág. 45) “a primeira destas noções refere-se à qualidade ou valor jurídico especial que compete às decisões judiciais a que diz respeito; a segunda constitui um meio de defesa do réu, baseado na força e autoridade do caso julgado (material) que compete a uma precedente decisão judicial. Enquanto que a autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica, a excepção destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual.”
Por seu turno, Miguel Teixeira de Sousa (in “O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material” - BMJ nº 325, pág. 49 e segs.) distingue esses mesmos conceitos da seguinte forma: “Quando o objecto processual anterior é condição para a apreciação do objecto processual posterior, o caso julgado da decisão antecedente releva como autoridade de caso julgado material no processo subsequente; quando a apreciação do objecto processual antecedente é repetido no objecto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como excepção do caso julgado.” (cfr. pág. 171)
Mais adiante acrescenta: “A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior.” (cfr. pág. 176)
“Quando vigora a autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando da acção ou proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva e à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente.” (cfr. pág. 179).
Hoje em dia esta distinção não suscita dúvidas.
A exceção de caso julgado, cuja finalidade é a de evitar a repetição de causas, tem como requisitos os que se mostram definidos no art. 581º do Cód. do Proc. Civil (identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir).
A autoridade de caso julgado, por seu turno, funciona independentemente da verificação daquela tríplice identidade, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida.
Isto é, se no processo subsequente não existe nada de novo a decidir relativamente ao que fora decidido no processo precedente, porque os objetos de ambos coincidem na íntegra, ocorre a exceção dilatória de caso julgado. Já se o objeto do processo anterior não abarca esgotantemente o objeto do processo posterior e neste existe extensão não abrangida no objeto do processo anterior, existindo, porém, uma relação de dependência ou prejudicialidade entre os dois objetos, ocorre a autoridade do caso julgado.[1]
Prosseguindo, citar-se-á de novo Miguel Teixeira de Sousa (in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 1997, págs. 578/9) que escreve: “como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto ou de direito) o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independentemente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.”
E mais adiante acrescenta (in ob. e loc. cit.) que “o caso julgado também possui um valor enunciativo: essa eficácia do caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada.”
De tal modo que se deverá entender que na expressão «precisos limites e termos em que julga», utilizada no art. 621º do Cód. do Proc. Civil[2] para definir o alcance do caso julgado, estão compreendidas todas as questões solucionadas na sentença e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor.[3]
A autoridade do caso julgado visa assim evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes por outro ou pelo mesmo tribunal, sempre se pressupondo, para tal, a existência de uma conexão que impeça que a primeira decisão, transitada em julgado, seja contraditada pela segunda.
Tal como ensinam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in ob. cit., pág. 599), se com a exceção do caso julgado se visa o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, com a autoridade do caso julgado tem-se antes em vista o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. “Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida…”.
A autoridade de caso julgado funda-se, pois, na existência de relações, já não de identidade jurídica (exigível apenas quanto à exceção de caso julgado), mas de prejudicialidade entre objetos processuais: julgada, em termos definitivos, certa questão em ação que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objeto dessa primeira causa impõe-se necessariamente em todas as ações que venham a envolver as mesmas partes, ainda que incidindo sobre um objeto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objeto previamente julgado, perspetivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na ação posterior.[4]
4. Feitas estas considerações, há então que regressar ao caso dos autos.
Na ação de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente que foi intentada pelos autores, e que corresponde ao apenso H, estes peticionaram, em primeiro lugar, a anulação da resolução incondicional efetuada pela Sr.ª Administradora da Insolvência relativamente ao contrato de compra e venda celebrado entre estes e a insolvente e que visou a fração identificada nos autos.
Subsidiariamente, e assim não se entendendo, pediram também que lhes fosse reconhecido um crédito no valor de 800.000,00€ qualificado como garantido, invocando o incumprimento de contrato-promessa.
No sentido da procedência desta ação, os autores, na petição inicial apresentada no dito apenso H, alegaram, além do mais, que o valor declarado como sendo o da compra e venda – 400.000,00€ - foi efetivamente pago.
Já nos presentes autos, os autores, na petição inicial, vieram alegar que, tendo sido o contrato resolvido pela Sr.ª Administradora da Insolvência, essa resolução tem efeitos retroativos, de tal forma que os autores deverão ser havidos como possuidores com referência a um contrato-promessa não cumprido.
Deste modo, o pagamento que efetuaram no valor de 400.000,00€ terá que ser encarado como feito a título de sinal e princípio de pagamento e assim, como a Sr.ª Administradora da Insolvência manifestou não querer cumprir o contrato celebrado, é aos autores devida uma indemnização correspondente ao dobro do que prestaram, crédito que é de qualificar como garantido por direito de retenção.
Constata-se, pois, que em ambas as ações os autores alegaram, como fundamento da sua pretensão, que procederam ao pagamento da totalidade do preço – 400.000,00€.
No acórdão da Relação do Porto de 9.10.2018, proferido no apenso H e posteriormente confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, apreciou-se o pedido de ampliação do objeto do recurso, aí formulado pelos recorridos, aqui autores, no sentido de que fosse dado como provado que estes pagaram às sociedades indicadas em 1) – “D…” e “E…” - a totalidade do preço de aquisição.
Ora, ao fazer essa apreciação escreveu-se o seguinte neste acórdão:
“(…) o que (…) sustentam é que uma série de cheques que apresentam, com pagamentos a entidades terceiras (presumivelmente credores da Insolvente), constituem o efectivo pagamento à Insolvente.
Não podemos corroborar tal prova positiva, desacompanhados que se mostram os cheques dos autos de qualquer título relativo ao negócio subjacente, que os AA. não souberam explicar em audiência se sequer existia – dessa forma nem mesmo se pode afirmar a que título, com base em que negócio entre todas as partes, foram efectuados os pagamentos em causa.”
Tal como se afirma na sentença recorrida, decorre deste acórdão que o pagamento dos referidos 400.000,00€ por parte dos autores – que foi invocado tanto na ação a que corresponde o apenso H como na presente – não foi dado como provado, atendendo a que os autores não lograram fazer prova de que os cheques, que identificaram igualmente na petição inicial desta ação, têm conexão com o negócio dos autos.
Aliás, no referido Acórdão da Relação do Porto de 9.10.2018, em sede de apreciação de direito, sobre o invocado pagamento, escreve-se ainda que: “O caso dos autos mais se caracteriza por inexistir um pagamento efectivo no acto de compra e venda…”.
Por seu turno, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.3.2019, também proferido no apenso H, escreveu-se: “Efectivamente, não tendo ficado apurado que os Recorrentes tenham satisfeito à Insolvente a sua quota parte devida no preço da compra e venda (…).
E mais adiante deste mesmo acórdão consta ainda o seguinte:
“A compra e venda ocorrida nos dois anos anteriores à data do processo de insolvência, sem o consequente recebimento da respectiva quota parte devida pelos Recorrentes à insolvente, isto é 200.000 Euros, bem sabendo os Recorrentes que a Vendedora estava numa situação de insolvência, constituem circunstancialismos que integram o conceito de «actos prejudiciais à massa» e por isso a resolução é perfeitamente lícita (…)”.
Ou seja, face ao que resulta dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça, terá naturalmente de se concluir que, no âmbito do apenso H, os aqui autores, pese embora o tenham alegado, não conseguiram provar o pagamento de qualquer preço à insolvente.
Ora, na presente ação, conforme já se referiu, os autores sustentam que são titulares de um crédito sobre a insolvente que radica na circunstância de terem celebrado um contrato de compra e venda com esta e que procederam ao pagamento da totalidade do respetivo preço.
Alegaram ainda nestes autos que como o referido contrato de compra e venda foi resolvido pela Sr.ª Administradora da Insolvência, lhes deve ser reconhecido um direito de crédito correspondente ao dobro do que pagaram, uma vez que se configuraria então uma situação de incumprimento de contrato-promessa.
Sucede que, conforme se afirma na decisão recorrida, no apenso H já os aqui autores tinham alegado a celebração deste contrato de compra e venda e o pagamento à insolvente da quota parte do preço que a esta era devida.
Porém, resultou provado, neste apenso H, que os autores não efetuaram o pagamento dessa quota parte do preço, o que se constituiria numa das razões determinantes da consideração daquela compra e venda como ato prejudicial à massa.
Feita essa prova – de que os autores não procederam ao pagamento da quota parte do preço devida à insolvente pelo contrato de compra e venda aqui em apreciação – não podem agora os autores querer provar nestes autos o pagamento de tal preço.
Com efeito, os fundamentos de facto que determinaram o fracasso da impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, justificando a sua licitude, e que radicaram, além do mais, na circunstância de se ter provado que o pagamento pelos autores da quota parte do preço devido à insolvente não ocorrera, condicionam de forma decisiva a apreciação da pretensão deduzida pelos autores nestes autos.
Não pode, por isso, vir agora discutir-se novamente nestes autos a questão do pagamento do preço, uma vez que a tal obsta a força e autoridade do caso julgado atinente à sentença proferida no apenso H, que abrange tanto a parte decisória como os fundamentos de facto e de direito que constituíram pressupostos daquela decisão.
A força obrigatória da sentença proferida no apenso H alarga-se assim à resolução das questões que surgem como antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado.
Como tal, em consonância com o percurso argumentativo seguido pela Mmª Juíza “a quo”, impõe-se confirmar a decisão recorrida, o que implica a improcedência do recurso interposto.
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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos autores B… e C… e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes.

Porto, 16.6.2020
Rodrigues Pires
Márcia Portela
José Igreja Matos
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[1] Cfr., por ex., Ac. Rel. Porto de 13.1.2011, p. 2171/09.1 TBPVZ.P1 e Ac. Rel. Porto de 24.11.2015, proc. 346/14.0 T8PVZ.P1 ambos disponíveis in www.dgsi.pt; Ac. Rel. Guimarães de 5.2.2009, CJ, ano XXXIV, tomo I, pág. 301 e segs.; Ac. STJ de 26.1.1994, BMJ nº 433, 515.
[2] É a seguinte a redacção do art. 621º: «A sentença constitui caso julgado nos precisos termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.»
[3] Cfr. neste sentido, por ex., Ac. STJ de 22.4.2008, p. 08A778, in www.dgsi.pt., Ac. STJ de 30.4.1996, CJ STJ, Ano IV, Tomo II, págs. 48/50; Ac. STJ de 6.2.1996, BMJ nº 454, págs. 599/606; Ac. Rel. Coimbra de 22.1.1997, CJ, Ano XXII, Tomo I, págs. 22/25; Ac. Rel. Porto de 9.9.2008, p. 0820709, disponível in www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Ac. Rel. Porto de 21.11.2016, proc. 1677/15.8T8VNG.P1, disponível in www.dgsi.pt.