Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043303 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO EXCESSIVA ONEROSIDADE ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP200912162859/07.1TBMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 822 - FLS 02. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Por regra, o lesado deve ser indemnizado mediante a reconstituição natural, assim não sendo, designadamente, quando esta se mostrar excessivamente onerosa para o devedor, caso em que a indemnização se fará mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro, calculada segundo a teoria da diferença. II – Estando a seguradora obrigada a indemnizar o lesado, por via dos danos sofridos em veículo deste, em acidente de viação por que foi responsabilizado o seu segurado, deve alegar e provar os factos que demonstrem a excessiva onerosidade para afastar a obrigação de reparar ou substituir o veículo, para o que não é suficiente provar que o veículo tinha, à data do sinistro, valor comercial inferior ao custo de reparação. III – Não abusa do direito quem se limita a exercê-lo para o fim para que a Ordem Jurídica o atribui ao seu titular. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………., residente na ………., …, ………., Matosinhos, instaurou acção conta a C………. – Companhia de Seguros, SPA, com sede na Rua ………., …, Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 5.578,49, com juros de deste a citação até integral pagamento. Alega que, no dia 02 de Março de 2006, em virtude de acidente de viação, em que interveio o veículo ..-AA-.., sofreu danos nesse veículo, ficando o acidente a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo ..-..-XH, que circulava a coberto de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado por apólice da seguradora ré. O veículo sofreu danos cuja reparação importou em € 4.578,49, ficando a autora privada do uso do veículo desde o acidente até 29/07/06, sendo certo que a ré apenas providenciou por veículo de substituição, desde 09/03/06 a 18/04/06. A ré contestou a acção, aceitando a responsabilidade pelas consequências do acidente, mas que o veículo tinha um valor comercial de apenas € 2.300,00, inferior ao custo de reparação e porque os salvados ficaram com um valor de € 350,00, apenas é devido à autora a quantia de € 1.950,00. Por outro lado, não responde por mora após 18/04/06. Proferido despacho saneador, a julgar a instância regular, foi selecciona a matéria de facto, fixando-se os factos assentes e elaborando-se a base instrutória. Realizada a audiência de discussão e julgamento, e decidida matéria de facto provada e não provada, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 4.576,49, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento. 2) – Inconformada com a sentença, recorre a ré. Fecha as alegações a concluir: …………………………………………… …………………………………………… …………………………………………… Não foram apresentadas contra-alegações. 3) – Na sentença recorrida vem julgada provada a seguinte factualidade: l. No dia 02/03/2006, pelas 23 horas, na Rua ………., ………., concelho da Maia, ocorreu um embate em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-GQ, propriedade da Autora e conduzido por D………., o veiculo automóvel ligeiro de mercadorias de matricula ..-..-XH, propriedade de E………., Lda. e conduzido por F………., ao serviço desta sociedade, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-AA-.., propriedade de G………., Lda. e conduzido por H………. (A)[1]. 2. O veículo de matrícula ..-AA-.. circulava pela Rua ………., no sentido Norte-Sul (B). 3. Em frente ao número de polícia …., a condutora do veículo ..-AA-.. parou o mesmo para deixar passar um peão que atravessava a passadeira (C). 4. O veículo de matrícula ..-..-GQ, que circulava no mesmo sentido, parou também atrás do veículo ..-AA-.. (D). 5. Posteriormente, surgiu a circular no mesmo sentido o veículo de matrícula ..-..-XH que, não tendo conseguido imobilizar o seu veículo, foi embater na traseira do veículo ..-..-GQ, projectando-o contra a traseira do veículo ..-AA-.. (E). 6. Em consequência da colisão, o veículo de matrícula ..-..-GQ sofreu danos na traseira partes laterais e frente (F). 7. A Ré colocou um veículo de aluguer ao serviço da Autora desde 09/03/2006 até 18/04/2006 (G). 8. Depois de lhe ter sido participado e de ter feito as competentes averiguações, a Ré assumiu a sua responsabilidade pela produção do acidente, o que logo manifestou à Autora, propondo-se indemnizá-la (H). 9. À data do acidente, o veículo ..-..-GQ tinha um valor comercial que não excedia € 2.300,00 (I). 10. O valor dos salvados era de € 350,00 (J). 11. A reparação do referido veículo foi orçada em € 4.890,00 (L). 12. A Ré enviou à Autora, que a recebeu, a carta que está junta aos autos a fls. 44, datada de 03/04/2006, na qual é referido, além do mais, que "Após vistoria do veículo de matrícula supra citada, verificou-se que a sua reconstituição natural não é possível, nos termos do art. 566° do Código Civil, motivo pelo qual vimos informar V. Exa(s) que iremos proceder a uma indemnização pecuniária" e ainda que "Nesta conformidade, informamos que para o efeito de indemnização iremos considerar o valor de € 1.950,00, ficando V. Exa de posse do salvado" (M). 13. Até hoje a Ré não obteve qualquer resposta àquela carta e proposta por parte da Autora (N). 14. O veículo de matrícula ..-..-GQ foi reparado na oficina I………., Lda., tendo a Autora pago a quantia de € 4.576,49. (1)[1] 15. A Autora utilizava o veículo ..-..-GQ nas suas deslocações.(2) 16. O veículo ..-..-GQ ficou reparado em 29/07/2006. (4) 17. A responsabilidade civil emergente de acidentes de viação ocorridos com o veículo ..-..-XH, encontrava-se, à data, transferida para a Ré C………. - Companhia de Seguros, S.P.A., por contrato de seguro titulado através da apólice n° …………… (documento junto aos autos a fls. 71 e 72). 4) – Perante o teor das conclusões de recurso e o que dispõe o artigo 684º/3 do CPC (na versão aplicável), importa conhecer apenas das questões suscitadas, a saber: - valor da indemnização devida à apelada e - onerosidade da reparação natural da viatura acidentada. 4.1) – A apelante discorda da sentença recorrida porque, tendo o veículo sinistrado (da apelada), à data do acidente, um valor comercial de € 2.300,00, a indemnização não poderia ser fixada em quantum superior ou, ao menos, no montante em que o foi (€ 4.578,49). Aliás, em tentativa de resolução extrajudicial, a apelante propôs o pagamento à A. de € 1.950,00, parte desse valor comercial, abatido do valor dos salvados (€ 350,00), na posse desta. Nessa situação perguntar-se-ia para que quereria a autora os salvados, se o veículo não fosse técnica e economicamente reparável. Para se fixar a reparação à apelada em € 4.578,49, na sentença pondera-se: «Determinados os danos causados são esses e só esses que ao responsável caberá reparar, compreendendo o dever de indemnizar não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão podendo o tribunal, na fixação da indemnização atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis, artigo 564°, n.° 1 e 2, do Código Civil. No caso da reparação natural é ao lesante que incumbe o ressarcimento dos prejuízos causados, consequentemente é seu encargo promover a reparação dos danos que causou, sendo a “indemnização fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não for possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor”, de acordo com o vertido no artigo 566, n.° 1 do Código Civil, ou seja, o princípio geral é o da prioridade concedida à reconstituição natural. (…) Ora, quanto à reparação do veículo, resultou provado que, em consequência da colisão, o veículo de matrícula ..-..-GQ sofreu danos na traseira partes laterais e frente e que este veículo foi reparado na oficina I………., Lda., tendo a Autora pago a quantia de € 4.576,49. Invocou a Ré, na contestação, a conhecida questão da excessiva onerosidade da reparação, alegando que a reconstituição natural da viatura em causa não era possível, uma vez que o veículo GQ tinha um valor venal/comercial que não excedia € 2.300,00, os salvados valiam € 350,00 e a reparação foi orçamentada em € 4.890,23, tendo a Ré proposto à Autora atribuir-lhe a indemnização de € 1.950,00, ficando esta com os salvados. Com relevo para esta questão, resultou provado que, à data do acidente, o veículo GQ tinha um valor comercial que não excedia € 2.300,00, que o valor dos salvados era de € 350,00 e que a reparação do referido veículo foi orçada em € 4.890,00. Resultou ainda provado, como já foi referido, que a Autora mandou reparar o veículo GQ, tendo pago a quantia de € 4.576,49. Ora, entendemos que não existe a excessiva onerosidade invocada pela Ré. Como é sabido, a reconstituição natural excessivamente onerosa não se afere apenas pela diferença entre o valor do veículo, à data do acidente, e o valor superior do custo da sua reparação. A medida da onerosidade tem dois pólos: o da restauração natural, por um lado, e o da indemnização por equivalente, por outro, e esta diferença deve corresponder ao valor que o veículo representa no património do lesado e não ao valor que este obteria se o vendesse, no estado em que se encontrava antes do sinistro (cfr. Ac. RC, de 10/12/98, in CJ, 98, 5, pag. 40). A excessiva onerosidade da restauração não é um puro e simples cálculo aritmético, devendo atender-se ao valor real ou corrente da coisa danificada, mas também ao valor que subjectivamente tem para a pessoa prejudicada, só sendo meio indemnizatório impróprio ou inadequado quando houver flagrante desproporção entre o custo da reparação e o interesse do lesado que importa recompor (cfr. Ac. RP, de 16/06/94, in BMJ, 438°, pag. 556). No caso dos autos, é evidente que o valor da reparação é claramente superior ao valor comercial do veículo. Contudo, há que ter em conta que este valor comercial é relativamente baixo e que o valor da reparação não é muito elevado, em termos absolutos. Quer isto dizer que estamos na presença de um veículo com vários anos de idade, de pouco valor, mas reparável, como foi, sendo de concluir que a quantia da reparação não atinge um valor que possa ser considerado excessivo”. 4.2) – A violação ilícita de um direito de outrem importa, para o lesante, o dever de indemnizar o titular do direito por todos os danos causados com o facto ilícito (arts. 483º/1, 562º e 563º do CC), devendo reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. No caso, foi violado o direito (patrimonial) da autora, que viu o seu veículo ..-..-GQ danificado por acto negligente do condutor do veículo ..-..-XH, para o que nada contribuiu aquela. Daí que essa obrigação de reparar, pelo que decidido vem na sentença, sem discordância, caberia ao condutor do XH. E, por via do contrato de seguro, titulado pela apólice n° …………… da apelante, esta assumiu o encargo de indemnizar terceiros lesados, pelos danos causados com a circulação do XH. Também sem oposição, aceita esta o dever de indemnizar a apelada pelos estragos causados no seu veículo (o “GQ” – do ano de 1996 conforme fls. 11), sendo esses danos os únicos que estão, agora, em discussão. Porém, entende a apelante que, só porque o valor da reparação (efectivamente de € 4.578,49) do veículo “GQ” excede (e bastante), na situação, o valor venal (€ 2.300,00) desse veículo na data do sinistro, não é legalmente exigível essa reparação, por excessivamente onerosa. Por isso, constituiria também abuso do direito pretender-se, na espécie, a reconstituição natural (a reparação do veículo). Como decorre do artigo 564º/1 do CC, o dever de indemnizar abrange, além de outros, os prejuízos patrimoniais sofridos, que correspondem a decréscimos no património do lesado ou aqueles que se traduzem numa desvalorização do património (porque diminuem o activo ou aumentam o passivo). E determina o artigo 566º desse diploma legal: 1.A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou excessivamente onerosa para o devedor. 2.Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro temo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem os danos. 3. (…) O lesante deve colocar o lesado na situação patrimonial[3] em que se encontraria não fora o acontecimento produtor do dano. O modo mais adequado e eficaz de o fazer é remover o dano real ou efectivamente sofrido pelo lesado, pela restauração natural. É por esta forma de indemnização que se deve optar, como determina o referido artigo 566º/1, sem que o lesante possa optar pelo pagamento do sucedâneo em dinheiro. Como escreve o Prof. Antunes Varela[4] “o fim precípuo da lei nesta matéria … é o de prover à directa remoção do dano real à custa do responsável, visto ser esse o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas, dos bens ou dos direitos sobre estes”. “Em matéria de obrigação de indemnização há uma clara opção da lei civil pela reconstituição in natura face à indemnização pecuniária: a obrigação de indemnização cumpre-se, fundamentalmente, através da reparação do objecto danificado ou da entrega de outro idêntico”[5]. “Em matéria da obrigação de indemnização por danos “a regra é a restauração natural; a excepção é a indemnização por equivalente”[6]. Como princípio regra, quando se trata de indemnizar o dano causado, deve optar-se pela reconstituição natural, v.g., reparando o veículo danificado ou entregando ao lesado outro idêntico, com características iguais ou semelhantes ao danificado. A opção por outra via, pela indemnização do dano abstracto, traduzida na entrega ao lesado do valor pecuniário dos prejuízos causados ao lesado, só tem lugar, segundo essa mesma disposição legal, quando a reparação em forma específica for material ou juridicamente impossível, nomeadamente porque o dano não é susceptível de reconstituição natural, não cobre todos os danos sofridos pelo lesado ou for demasiadamente gravosa para o lesante. Sendo a restauração natural demasiado (excessivamente) onerosa, fica o devedor dispensado de a ela proceder, passando a desonerar-se pela entrega ao lesado de uma quantia em dinheiro correspondente ao dano causado (que pode não coincidir nem se limitar ao valor venal do específico objecto danificado, se for o caso). Impossível, insuficiente ou excessivamente onerosa a reconstituição natural, o lesado é indemnizado pelo sucedâneo em dinheiro, em montante calculado segundo a teoria da diferença, consagrada no citado artigo 566º/2 do CC. A apelada, porque a apelante o não fez nem se dispôs a fazê-lo, antes (e apenas) propôs-se liquidar a indemnização pela entrega de € 1.950,00 (que, aditada ao valor dos salvados[7], perfazia o valor venal do “GQ”), procedeu à reparação da viatura e requer da seguradora o que nessa reparação despendeu. Estamos na presença da pretensão daquela no sentido de exigir desta (ainda) a reconstituição natural, a que o onerado com o dever de indemnizar está vinculado primordialmente. É no carácter excessivamente oneroso da reconstituição natural e, por isso, da exigência da autora, que assenta a oposição da apelante à sentença recorrida. Isto, e apenas, porque o custo da reparação do veículo “GQ” era superior (quase o dobro, pelo custo efectivo da reparação) do valor comercial desse mesmo veículo, não estando, assim, obrigada a repará-lo. Essa posição da apelante é demasiado simplista e cómoda, para si. Não consta que a apelada tivesse o veículo à venda ou que pretendesse vendê-lo e que preferisse o dinheiro à viatura reparada (isto é, como estava anteriormente, e não vem sequer alegado que fosse melhorada), até porque as utilidades que podia retirar da viatura dificilmente as obteria com a disponibilidade da importância que a seguradora se dispunha a pagar-lhe, nomeadamente que pudesse satisfazer, com idêntico grau de satisfação e comodidade, as suas necessidades de deslocação, para o que usava a viatura, ou que pudesse adquirir outra viatura de semelhantes características à sinistrada. Com a imposição do dever de indemnizar o lesado tutela-se apenas o interesse deste e todos os danos, resultantes da lesão, devem ser reparados. Não é o interesse do devedor que está em causa, nem a consideração deste pode prejudicar a satisfação do daquele. Vinculado que fica o lesante à obrigação de indemnizar, os danos inicialmente sofridos pelo lesado passam a recair sobre aquele que deve repor o património deste no estado em que estaria se não houvesse ocorrido o facto lesivo. A desobrigação da reconstituição natural, pela sua excessiva onerosidade (para o que não conta a situação económica da seguradora, para quem, seguramente, a reparação do veículo, na situação concreta, não representaria pesado encargo) existe quando há “flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo da restauração natural para o responsável. A onerosidade deve apreciar-se, de resto, em termos amplos, considerando-se, inclusive, legítimos interesses de ordem moral ou sentimental”[8]. Há que “entender em termos amplos a “excessiva onerosidade” da reposição natural para o devedor, atendendo designadamente aos legítimos interesses de ordem moral ou sentimental”[9]. A reconstituição natural é excessivamente onerosa “quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável”[10]. A excessiva onerosidade só é de considerar e, por isso, de afastar a reconstituição in natura “quando a reconstituição natural se apresenta como um sacrifício manifestamente desproporcionado para o lesante e se deva considerar abusiva por contrária à boa fé a sua exigência do lesado”[11]. Recaía sobre a apelante a obrigação de reparar o veículo da autora, de modo que este pudesse servir para o fim (a que se destina e) para que a autora o possuía (alínea 15 da matéria de facto). A obrigação de indemnizar visa colocar o lesado na situação que se aproxime o mais possível daquela que provavelmente seria a existente, de acordo com a sucessão normal dos factos, se não tivesse tido lugar o facto que lhe deu causa. E esta diferença entre a situação existente e a que existiria, se não ocorresse a lesão, deve corresponder ao valor que o veículo (o que está em causa) representa no património do lesado e não ao valor que este obteria se o vendesse, no estado em que se encontrava antes do sinistro. Até porque nada se indicia, no processo, no sentido da apelada pretender alienar o veículo, sintoma de que lhe satisfazia as suas necessidades de deslocação. Esse valor de uso e da sua permanente disponibilidade, que permite deslocação fácil e rápida, em qualquer momento, é um bem que não pode deixar de reflectir-se no valor do veículo no património do possuidor. De contrário, sendo-lhe indiferente o veículo ou o valor venal, não iria a autora despender quantia superior a esse valor venal para o reparar, o que, desde logo, demonstra a possibilidade técnica da reconstituição natural e a relevância que, para a apelada, tinha o poder dispor do veículo, cujas características, de fiabilidade, comodidade e segurança, conhecia. Não sendo o veículo reparável, ou se assim o entendia, do ponto de vista económico, a apelante, deveria entregar à lesada outro veículo, apto a satisfazer as suas necessidades na medida em que as satisfazia o sinistrado, nomeadamente um veículo da mesma marca e modelo, se possível, com igual uso e em igual estado de conservação, isto é, que representasse no património da lesada o mesmo valor que, para ela, tinha o veículo danificado, assim se reconstituindo a situação anterior à lesão. O que a apelante nem sequer alega ter proposto à apelada. Para se afirmar a excessiva onerosidade não basta demonstrar que o valor da reparação é superior ao valor venal do veículo, pois que se “um dos pólos da determinação da excessiva onerosidade é o preço da reparação, o outro não é o valor venal do veículo mas o seu valor patrimonial, o valor que o veículo representa dentro do património do lesado”. Daí que se a “seguradora quer beneficiar da excepção não lhe basta «encostar-se» ao valor venal; antes precisa de alegar e provar que o autor podia adquirir no mercado, e por que preço, um outro veículo que igualmente lhe satisfizesse as suas necessidades «danificadas»”[12]. Nos tempos que correm, a disponibilidade de um veículo é quase imprescindível para grande parte das pessoas, pelas enormes vantagens que proporciona, nomeadamente de facilidade de deslocação, a qualquer momento e sem dependência de ninguém, o que proporciona mesmo um sentimento de liberdade e segurança. Ao contrário do que a apelante afirma nas suas alegações, não está demonstrado (e a si cabia essa prova) que se verifica, in casu, “uma manifesta desproporção entre o interesse do lesado a satisfazer e o custo que a reparação natural importaria para a” recorrente. Para tanto deveria demonstrar que com a quantia que se dispôs a pagar poderia a apelada satisfazer as mesmas necessidades que satisfazia com o veículo acidentado, nomeadamente que poderia adquirir um outro veículo, com as mesmas características e qualidades, apto a satisfazer essas necessidades, de igual modo, em termos de comodidade e segurança. Nada disto a seguradora demonstrou. O veículo, pela sua antiguidade (no caso, é de 1996 – doc. de fls. 11 – e o acidente é de Março/2006), pode ter um valor comercial reduzido ou diminuto, mas mesma assim ser apto a satisfazer as necessidades do seu proprietário que, de forma nenhuma poderá satisfazer com uma quantia correspondente a esse valor comercial, o que significa que, sem ele, poderá ver-se privado das comodidades que um veículo, ainda que “velho”, proporcionava. Esse valor, que integra o património do lesado, não pode ser desprezado no momento em que se pondere pela (in)adequação da reconstituição natural como forma de reparação do lesado. Na situação concreta, pelo que se acaba de expor, não obstante o veículo ter apenas um valor comercial de € 2.300,00, não vêm demonstrados factos que importem concluir-se que a sua reparação por € 4.576,49 fosse excessivamente onerosa para a seguradora, sendo certo que a esta cabia fazer essa prova. A exigência da apelada, do valor que despendeu (inferior ao orçamentado pela seguradora) na reparação do veículo, não é abusiva (ao contrário do que afirma a apelante, sempre baseada na diferença entre o valor comercial do veículo e o custo da sua reparação), pois que se limita a exercer o direito com o fim para que a ordem jurídica lho atribui, não exorbitando da finalidade económica e social que explica e justifica essa atribuição. Nem basta, para se entender determinada conduta de um sujeito de direito como abusiva, que terceiro incorra numa situação desvantajosa com o exercício do direito pelo seu titular, pois que a atribuição de direitos pela ordem jurídica traduz deliberadamente a supremacia de certos interesses (no caso, o do lesado) sobre outros interesses com eles conflituantes. Com a reprovação do abuso do direito (artigo 334º do CC) visa-se obviar ao exercício anormal de um direito próprio, sancionando os excessos, em termos reprováveis, do seu exercício, só formalmente adequado ao direito objectivo. Não é o que sucede na concreta situação, em que, sem excesso, a apelada se limita a exercer um direito atribuído pela lei, na medida e porque a apelante não lhe deu a satisfação a que, por lei (arts. 562º, 564º/1 e 566º/1 do CC), estava obrigada. Improcede o recurso. Em conclusão – 1) por regra, o lesado deve ser indemnizado mediante a reconstituição natural, 2) assim não será quando a reconstituição natural se mostrar excessivamente onerosa para o devedor, caso em que a indemnização se fará mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro, calculada segundo a teoria da diferença. 3) Estando a seguradora obrigada a indemnizar o lesado, por via dos danos sofridos em veículo deste, em acidente de viação, por que foi responsabilizado o seu segurado, deve alegar e provar os factos que demonstrem a excessiva onerosidade para afastar a obrigação de reparar ou substituir o veículo, 4) para o que não é suficiente provar que o veículo tinha, à data do sinistro, valor comercial inferior ao custo de reparação. 5) Não abusa do direito quem se limita a exercê-lo para o fim para que ordem jurídica o atribui ao seu titular. 5) – Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do porto em julgar a apelação improcedente confirmar na sentença recorrida. Custas pela recorrente. Porto, 16/12/2009 José Manuel Carvalho Ferraz António do Amaral Ferreira Ana Paula Fonseca Lobo __________________________ [1] Entre parênteses a alínea correspondente dos factos assentes. [2] Entre parênteses o número correspondente da base instrutória. [3] São os danos patrimoniais os únicos em causa neste recurso. [4] Em “Das Obrigações em Geral”, I, 10ª ed., 904. [5] Ac. do STJ, de 05/06/2008, na ITIJ/net, proc. 08B1370. [6] Ac. do STJ, de 04/12/07, no mesmo sítio, proc. 06B4219. [7] Imprestáveis para a apelada, se a viatura não fosse técnica (e economicamente) reparável. [8] Almeida Costa, em Direito das Obrigações, 3ª, 526. [9] Pessoa Jorge, em Lições de Direito das Obrigações, 1975/1976, AAFDL, 605. [10] Antunes Varela, ob. cit., 906, Pires de Lima/Antunes Varela, em CC Anotado, I, 3ª ed., 551. [11] Luís M. T. Menezes Leitão, em Direito das Obrigações, I, 4ª ed., 378. [12] Ac. do STJ, de 04/12/07, em ITIJ/net, proc. 06B4219. |