Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0714810
Nº Convencional: JTRP00040794
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INCIDENTE
REVISÃO
PRAZO
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP200711190714810
Data do Acordão: 11/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 97 - FLS 22.
Área Temática: .
Sumário: I - O legislador erigiu à categoria de direito constitucional dos trabalhadores a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional - al. f) do n.º 1 do art. 59º da CRP, introduzida na 4ª Revisão Constitucional, através da Lei Constitucional 1/97, de 20 de Setembro.
II - É inconstitucional a norma constante da Base XXII, n.º 2 da Lei n.º 2127, de 03-08-1965, ao limitar a um período de dez anos o prazo dentro do qual o sinistrado pode exercer o direito de revisão da incapacidade, fixada na sequência de um acidente laboral.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, em que figuram, como sinistrado B.......... e como entidade responsável a Companhia de Seguros C.........., S.A., veio aquele requerer a revisão da sua incapacidade em 2007-06-06, relativamente ao acidente por ele sofrido em 1993-05-11, sendo certo que se encontrava afectado de uma incapacidade permanente parcial de 20% desde 1994-03-30, conforme foi fixado pelo douto despacho de 1996-06-07, como se vê de fls. 83 e verso e confirmado pelo despacho de 2003-03-10, que indeferiu um primeiro pedido de revisão, como resulta de fls. 141 e 142.
Tal pedido foi indeferido pelo douto despacho de fls. 156, com fundamento em que já haviam decorrido mais de 10 anos sobre a referida data da fixação da pensão, ocorrida em 1996-06-07.
Inconformado com o decidido, veio o A., representado pelo Ministério Público, interpor recurso de agravo, pedindo a revogação do despacho, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

A) - Desde 30 de Março de 1994, data da alta ou cura clínica, que o autor e sinistrado padece da Incapacidade Permanente Parcial de 20%, em consequência de acidente de trabalho sofrido a 11 de Maio de 1993.
B) - Requereu exame de revisão a 6 de Junho de 2007 e por decisão datada do dia 18 do mesmo mês foi indeferida a sua pretensão.
C) - O indeferimento foi decidido com base no disposto no n° 2 da Base XXII da Lei n° 2127 de 3 de Agosto de 1965 por terem decorrido mais de 10 anos desde a data da fixação da pensão, reportada a 7 de Junho de 1996 (data da homologação do acordo).
D) - Essa norma foi declarada inconstitucional por acórdão do Tribunal Constitucional n° 147/2006 de 22 de Fevereiro de 2006, publicado no DR II Série n°85 de 3 de Maio de 2006, quando interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido actualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado.
E) - Ora, apesar da situação destes autos não ser coincidente com o caso apreciado e decidido pelo Tribunal Constitucional, o certo é que não só se concorda com a solução adoptada pelo TC como se entende que os argumentos invocados por tal acórdão se devem estender ou são extensíveis a outras situações ou casos, designadamente à concreta situação tratada no processo.
F) - Considera o Tribunal Constitucional que o quadro normativo do regime da revisão tem a sua razão de ser e é justificado, quer nos casos de pensões por acidente de trabalho quer no caso de pensões por doença profissional, "pela necessidade de adoptar tais pensões à evolução do estado de saúde do titular da pensão, quando este se repercuta na sua capacidade de ganho",
G) - Ora se assim é, como parece ser, essa adequação só se torna plena, efectiva e eficaz caso fique liberta e não esteja dependente dum espartilho mais ou menos generoso, que defina, restrinja ou concretize temporalmente o âmbito em que essa adequação pode operar e produzir efeitos jurídicos.
H) - É perfeitamente possível em termos clínicos configurar situações de agravamento ou melhoria das lesões após o decurso do referido prazo de 10 anos e ao não se admitir nesses casos a revisão coarcta-se e diminui-se de forma grave e significativa a possibilidade de adequar a pensão ao estado de saúde do respectivo titular.
I) - Entende-se que essa diminuição é ofensiva de direitos constitucionalmente consagrados e não se justifica em obediência ou em honra a outros princípios ou direitos constitucionalmente consagrados.
J) - A norma constante do n° 2 da Base XXII da Lei n° 2127 de 3 de Agosto de 1965 é, pois, inconstitucional e como tal deve ser recusada a sua aplicação.
A seguradora não apresentou alegação de resposta.
Cumpre decidir.
Estão provados os factos constantes do relatório que antecede.
O Direito.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[1], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir neste recurso de agravo consiste em saber se se deve revogar o despacho que indeferiu o pedido de revisão da incapacidade do sinistrado com fundamento em que decorreu mais de 10 anos desde a data da fixação da pensão.
Vejamos.
O agravante veio requerer que se proceda a exame médico de revisão com fundamento em que se agravaram as lesões resultantes do acidente, tendo tal pedido sido indeferido com fundamento em que decorreram mais de 10 anos desde a data da fixação da pensão e dado o disposto na Base XXII, n.º 2 da Lei n.º 2127, de 1965-08-03 – cfr. fls. 155 e 156, respectivamente.
Estriba-se, para o efeito, no Acórdão do Tribunal Constitucional de 2006-02-22[2], que decidiu, embora sem força obrigatória geral, o seguinte:
Julgar inconstitucional, por violação do direito do trabalhador à justa reparação, consagrado no artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido actualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado.

É a seguinte a fundamentação de tal aresto:
“… no presente processo está apenas em apreciação o prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, num caso em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos ocorreram diversas actualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado.
13. Ora, assim equacionada a questão, importa, desde logo, começar por apreciá-la, no quadro do instituto da “revisão das pensões”, perante o direito consagrado no artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição.
O instituto da revisão das pensões “é o resultado da verificação prática de muitas situações em que o estado de saúde do sinistrado, como consequência directa do acidente, evolui, quer no sentido do agravamento, quer no da melhoria, modificando-se, por isso, a sua capacidade de ganho”, como assinala Carlos Alegre (Acidentes de trabalho: notas e comentários à Lei N.º 2127, Coimbra, Almedina, 1995, p. 101).
Esta observação, aparentemente feita apenas a propósito da revisão das pensões por acidentes de trabalho, parece igualmente extensível à revisão das pensões por doenças profissionais, não só porque em relação a estas também pode naturalmente verificar-se a referida evolução, como também porque, determinando o n.º 2 da Base I da Lei n.º 2127 a aplicação, às doenças profissionais, das normas relativas aos acidentes de trabalho, sem prejuízo das que só a elas especificamente respeitem, o instituto da revisão das pensões é, em princípio, comum às pensões por acidente de trabalho e às pensões por doença profissional.
Em suma, o instituto da revisão das pensões justifica-se, quer nos casos de pensões por acidentes de trabalho, quer nos casos de pensões por doenças profissionais, pela necessidade de adaptar tais pensões à evolução do estado de saúde do titular da pensão, quando este se repercuta na sua capacidade de ganho.
Assegura-se assim o direito constitucional do trabalhador à justa reparação – direito previsto no artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição –, pois que a revisão da pensão permite ressarcir danos futuros não considerados no momento da fixação da pensão ou, no caso de não produção dos danos que se anteciparam, reduzir o montante da indemnização aos danos que a final se produziram.
Justificando-se a revisão, quanto a ambas as categorias de pensões, em atenção à referida necessidade de adaptação à evolução do estado de saúde do seu titular, o prazo preclusivo de dez anos ora em análise só poderia encontrar algum fundamento se, em relação às pensões por acidentes de trabalho, não fosse concebível que o estado de saúde do sinistrado pudesse evoluir passados esses dez anos.
Tal fundamento não é, porém, minimamente plausível. É evidente … que nada impede a progressão da lesão ou da doença uma vez decorrido o prazo de dez anos após a fixação da pensão, quer a respectiva causa seja um acidente de trabalho quer seja uma doença profissional.
Sendo possível essa progressão em ambos os casos, só uma concepção que considerasse a vítima de doença profissional digna de maior tutela do que o sinistrado por acidente de trabalho permitiria entender a existência de um prazo preclusivo apenas no caso da revisão da pensão deste último.
Esta concepção é, porém, de rejeitar liminarmente. Para além de não assentar, tal com aquela a que anteriormente se fez referência, em qualquer fundamento racional, ela sempre esqueceria que a norma constitucional que prevê o direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional (o referido artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição), não distingue a vítima de acidente de trabalho face à vítima de doença profissional, no que se refere à reparação.
Poderia porventura aventar-se a hipótese de à norma ora em análise estar subjacente um critério de contenção de custos, atendendo a que o sistema português de responsabilidade por acidentes de trabalho assenta – ou, pelo menos, assentava durante a vigência dessa norma – “numa óptica de responsabilidade privada polarizada nas entidades patronais e suas seguradoras” (sobre esse sistema e sobre o sistema de responsabilidade no caso das doenças profissionais, veja-se Vítor Ribeiro, Acidentes de trabalho: reflexões e notas práticas, Lisboa, Rei dos Livros, 1984, p. 157-160).
Mas tal critério, como é óbvio, não consubstancia também qualquer fundamento racional. Desde logo, não se alcançaria por que motivo a tutela do direito do trabalhador à justa reparação deve ficar condicionada a um critério de contenção de custos apenas no caso de acidente de trabalho.
Alguma doutrina que se pronunciou a propósito do prazo preclusivo ora em análise, chegou a sustentar que “seria de todo justo e vantajoso que, em futura alteração da lei, se eliminasse qualquer prazo limite para a possibilidade de revisão” (Carlos Alegre, ob. cit., p. 105). Também a propósito de preceito similar da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, actualmente em vigor, se defendeu não existirem “razões para limitar o prazo de revisão nos acidentes de trabalho” (Paulo Morgado de Carvalho, “Um olhar sobre o actual regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais: Benefícios e Desvantagens”, in Questões Laborais, Ano X, N.º 21, 2003, p. 74 e ss, p. 89).
Impõe-se, assim, a conclusão de que a interpretação normativa em apreço – ao considerar a existência de um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, e ao não permitir, em caso algum, a revisão de tal pensão, num caso em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos ocorreram diversas actualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado – não tem subjacente qualquer fundamento racional e contraria o disposto no artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição.
Estabelecendo a Constituição, neste preceito, um direito fundamental dos trabalhadores à “assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional”, não é constitucionalmente aceitável, como refere o Ministério Público, que o direito infraconstitucional venha “fragilizar a posição jurídica do sinistrado em acidente laboral, inviabilizando-lhe a obtenção do ressarcimento justo e adequado por danos futuros que – causalmente ligados ao sinistro – sejam supervenientes em relação à data fixada na norma objecto do presente recurso”, desde que, naturalmente, não se mostre excedido o prazo de prescrição da obrigação de indemnizar por acidente de trabalho ou doença profissional...”.

Dispõe a Base XXII da Lei n.º 2.127, de 1965-08-03:
1. Quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou quando se verifique aplicação de prótese ou ortopedia, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
2. A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.
3. Nos casos de doenças profissionais de carácter evolutivo, designadamente pneumoconioses, não é aplicável o disposto no número anterior, podendo requerer-se a revisão em qualquer tempo; mas, nos dois primeiros anos, só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano.

Acontece, no entanto, que nem sempre a lei que regula os acidentes de trabalho previu um prazo preclusivo para que se pudesse requerer a revisão da incapacidade, nem ele foi sempre de 10 anos. Na verdade, para além de a revisão não ser prevista[3], lei existiu em que não se encontrava fixado qualquer prazo[4], outra existiu em que o prazo era de apenas 5 anos[5] e, por outro lado, encontra-se actualmente vigente lei que manteve aquele prazo de 10 anos[6], admitindo-se, por último, que no futuro a revisão seja passível de requerimento independentemente da observância de qualquer prazo[7]. Na verdade, como de algum modo já perpassa da fundamentação do acórdão do Tribunal Constitucional, acima transcrita, o legislador erigiu à categoria de direito – constitucional – dos trabalhadores a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, acrescentado a alínea f) ao n.º 1 do Art.º 59.º[8] da Constituição da República, o que apenas ocorreu na sua quarta revisão, implementada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro [Cfr. o Art.º 33.º, n.º 3].
Ora, não restringindo a Constituição aquela protecção a qualquer prazo, também não pode o direito ordinário fazê-lo, sob pena de este violar aquela. Daí a declaração de inconstitucionalidade da Base XXII, n.º 2 da Lei n.º 2127, de 1965-08-03, operada pelo aresto parcialmente acima transcrito. Daí também que no futuro o legislador certamente não se mostrará indiferente a esta evolução do nosso direito constitucional, bem como da apontada jurisprudência do Tribunal Constitucional, parecendo já manifestação dessa atitude a redacção constante do Art.º 58.º, n.º 2 da Proposta de Lei n.º 88/X, proposta de regulamento da matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais de acordo com o Código do Trabalho, que não prevê qualquer prazo para que se possa requerer a revisão da incapacidade.
Face a esta evolução do nosso direito constitucional, o aplicador do direito também não poderá ficar indiferente, pelo que terá de fazer uma leitura da norma ínsita naquela Base XXII, n.º 2 como se nenhum prazo aí estivesse estabelecido, uma vez que a Constituição não estabeleceu qualquer espartilho no que respeita à assistência e justa reparação, maxime, quanto a prazos para o exercício do direito de revisão da incapacidade, sendo certo que foi considerado pelo Tribunal Constitucional que o estabelecimento do prazo de 10 anos não tem qualquer fundamento racional, dados os valores materiais em presença.
Daí que também aqui se afirme a inconstitucionalidade da norma constante da Base XXII, n.º 2 da Lei n.º 2.127, de 1965-08-03, pelo que o despacho impugnado deve ser revogado e substituído pelo presente acórdão em que se ordena a admissão e prosseguimento da legal tramitação do requerido incidente de revisão, assim procedendo as conclusões do recurso.

Decisão.
Termos em que se acorda em conceder provimento ao agravo, assim revogando o despacho recorrido, que é substituído pelo presente acórdão em que se ordena a admissão e prosseguimento da legal tramitação do requerido incidente de revisão.
Sem custas, dada a legal isenção.

Porto, 2007-11-19
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro

_________________________________
[1] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531.
[2] Trata-se do Acórdão n.º 147/2006, proferido no Processo n.º 402/2005, in www.tribunalconstitucional.pt e in Diário da República, II Série, n.º 85, de 2006-05-03.
[3] Como acontecia na Lei n.º 83, de 1913-07-24.
[4] Cfr. o Art.º 33.º do Decreto n.º 4 288, de 1918-05-22.
[5] Cfr. o Art.º 24.º da Lei n.º 1.942, de 1936-07-27, do seguinte teor:
Qualquer interessado pode requerer a revisão das pensões por incapacidade permanente, durante o prazo de cinco anos, a contar da data…
[6] A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão…, como dispõe o Art.º 25.º, n.º 2 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
[7] É o seguinte o teor do Art.º 58.º da Proposta de Lei n.º 88/X:
1. Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação, de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.
2. A revisão pode ser efectuada oficiosamente, a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento.
3. A revisão pode ser requerida a qualquer momento, salvo nos dois primeiros anos subsequentes à fixação da pensão, em que só pode ser requerida uma vez no fim de cada ano.
[8] Que dispõe:
1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.