Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0323169
Nº Convencional: JTRP00036227
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: CITAÇÃO
TERCEIRO
CONTESTAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP200310070323169
Data do Acordão: 10/07/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CASTRO DAIRE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 357/02
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO
Área Temática: .
Sumário: Tendo a citação sido efectuada na pessoa de terceiro que assina a carta, o prazo para contestar inicia-se na data em que este terceiro assina, suspendendo-se desde essa data até que nova notificação comunique ao citando os elementos essenciais à sua defesa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


Relatório


Angelina... e marido Patrick... instauraram no Tribunal Judicial de Castro Daire uma acção declarativa com forma de processo ordinário
contra

Heitor... e esposa Deolinda...,
Maria..., viúva, e
Albano..., todos residentes no Brasil.

Em 2002.09.20 foram enviadas cartas registadas com aviso de recepção para a citação dos RR. nas suas moradas no Brasil, vindo os avisos de recepção respectivos às cartas de citação para os dois últimos RR. a ser assinado pela Ré Maria... em 2002.09.24, e o aviso de recepção relativo à citação dos 1.ºs RR. a ser assinado por Marina..., em 2002.09.25.

Para além do prazo da defesa de 20 dias, ia indicado nas cartas registadas com A/R que a dilação era de 30 dias.
O M.º Juiz ordenou o cumprimento do disposto no art. 241.º do CPC., ou seja, ordenou que fosse comunicado aos citandos, por carta registada, a data e o modo por que o acto se considerava realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.
Em 2002.12.06, a Secretaria cumpriu esse despacho.

Em 2003.01.07 foi expedido do escritório de Maria Ermelinda..., Il. Advogada com escritório em Samora Correia, para o Tribunal de Castro Daire, uma carta contendo a contestação dos RR., que foi recebida nesse Tribunal em 2003.01.09.

No entanto, em 2003.01.10 a Secretaria do Tribunal indicado abriu conclusão nos autos ao M.º Juiz, apresentando avulsamente a contestação recebida, dizendo fazê-lo “para os efeitos tidos por convenientes”, “de acordo com o disposto no art. 166.º-2 do CPC, em virtude de tal peça processual ter dado entrada fora de todos os prazos estipulados por lei (...) ”.

O M.º Juiz lavrou então o seguinte despacho, na mesma data:

“Compulsados os autos verifica-se que o articulado agora apresentado - contestação à petição inicial - entrou em juízo já depois de decorrido o prazo de contestação previsto para as acções ordinárias no art. 486.º do CPC.
Ademais, a mesma peça processual entrou em data não susceptível de despoletar o mecanismo previsto no art. 145.º-6 do CPC.
Nessa medida, recusa-se a junção da peça agora apresentada. Notifique e devolva ao apresentante.”

Os RR. não se conformaram com esse despacho, sendo então dele interposto recurso, que foi admitido como de agravo, com subida em separado e ao qual veio a ser dado efeito suspensivo, tal como havia sido requerido.

Alegaram os RR. , tendo apresentado as conclusões seguintes nessa sua peça processual:

“A citação de pessoa singular por entrega da carta a pessoa diversa do citando, nos termos do n.º 2 do art. 236.º do CPC., só se considera efectuada com o envio de carta registada ao citando, nos termos do art. 241.º do CPC.
Assim,
O início dos prazos de dilação e para contestar terá lugar a partir da data da assinatura da carta registada enviada nos termos do falado artigo 241.º;
No caso dos autos, tal formalidade só teria sido cumprida em 6 de Dezembro de 2002, desconhecendo-se em que data a carta registada terá sido recepcionada pelos próprios RR.;
E assim, poderá ter ocorrido falta ou nulidade de citação, o que de momento se desconhece, mas de cuja arguição se não prescindirá, se for o caso;
O certo é que os RR. remeteram ao Tribunal a sua contestação, por fax, em 6 de Janeiro de 2003.
Consequentemente,
A sua apresentação foi tempestiva;
A douta decisão em recurso, violou, assim, os dispositivos dos arts. 236.º-2, 241.º e 476.º todos do CPC.;
Que assim é, resulta da actuação do Tribunal, que informou a signatária de que só em 6 de Dezembro de 2002 foi dado cumprimento ao art. 241.º do CPC.
E assim,
Se tal não resultasse dos referidos dispositivos legais, sempre resultaria da actuação do Tribunal a fundada convicção dos RR. de que estavam em prazo para deduzirem a sua contestação no prazo em que o fizeram.
E assim,
A douta decisão violou o princípio da cooperação, ínsito no art. 266.º do CPC.
Por último,
A interpretação perfilhada pelo M.º Juiz dos arts. 236.º-2 e 241.º é desconforme aos princípios da justiça, da proporcionalidade, da igualdade, da imparcialidade e da boa fé, ínsitos no art. 266.º da Constituição da República.
Termos em que o presente recurso deverá merecer provimento, anulando-se a douta decisão recorrida, como se espera e é de Justiça!”

Não houve contra-alegações.

O M.º Juiz sustentou o despacho recorrido.

Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite e mandado aos vistos.
Decorridos estes, cumpre decidir.
..........................

Âmbito do recurso


Já atrás tivemos a oportunidade de transcrever as conclusões apresentadas pelo recorrentes nas suas alegações de recurso.

Tendo em conta que decorre do disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC. que são as conclusões apresentadas nas alegações de recurso que vêm a delimitar o âmbito deste, concluímos que o objecto do presente recurso se resume a determinar como deve fazer-se a contagem do prazo para a contestação, quando a citação é feita por via postal, através de carta registada com A/R, em pessoa singular diferente do citando, por forma a que possam ficar conciliados os art. 236.º-2, 238.º-1-a) e 241.º do CPC

Fundamentação

Diz-se que existe citação directa quando a citação ocorre na própria pessoa citanda.
Diz- se que existe citação indirecta quando a citação se faz em pessoa diferente do citando, mas legalmente autorizado para receber a citação.

Desta forma, a citação por via postal, quando feita em pessoa residente na morada de citando ou no seu local de trabalho, e que declare encontrar-se em condições de entregar prontamente a carta de citação ao citando, constitui uma forma indirecta de citação. (art. 236.º-2 do CPC.)

O legislador resolveu assumir, no entanto, uma dupla cautela com as citações indirectas porque estava bem ciente que as citações em pessoa diferente do citando não oferecem as mesmas garantias que as feitas no próprio citando.
Sem embargo de referir que a citação se considerava feita na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, no dia em que foi assinado o aviso de recepção (art. 238.º-A-1 do CPC), admitiu que o citando pudesse demonstrar que a carta lhe não foi oportunamente entregue, ilidindo assim a presunção de citação.
Por outro lado, obrigou que o Tribunal, ao constatar que a citação havia sido feita em terceiro, por vir o A/R assinado por pessoa diferente do citando, enviasse a este último uma carta registada comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considerava realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.(art. 241.º do CPC)
Concluímos daqui que a citação, embora feita na data em que o terceiro legalmente autorizado assinou o aviso de recepção da carta (art. 236.º-2 e 238.º-A-1 do CPC), só se tornaria perfeita com a comunicação ao citado (repare-se que a lei – art. 241.º do CPC - fala agora em citado e não em citando, e, mais à frente, em citação realizada e não em citação realizanda ) dos elementos indispensáveis para este poder saber em quem foi feita a citação e assim poder defender-se de qualquer eventual irregularidade.

Como é afirmado no art. 238.º-A-1 e reafirmado no art. 241.º, a citação considera-se feita no momento em que o terceiro recebeu a carta com A/R, e não no momento em que é comunicado a este último que a carta para citação já foi entregue no dia x, ao sr. y.

Como interpretar, então, a parte final do art. 241.º do CPC, onde se diz, “será ainda enviada carta registada ao citado, comunicando-lhe (...) o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis á falta desta (...) ?
Será esse prazo para o oferecimento da defesa o que foi indicado no acto de citação efectuado na pessoa que recebeu a carta e assinou o A/R,?
Será um novo prazo, cuja contagem apenas se inicia com o recebimento da carta registada a que alude o art. 241.º do CPC?
Ou será um prazo que, sem por em causa a data do recebimento da citação referida no art. 238.º-A-1 do CPC., fique automaticamente suspenso até que seja dado cumprimento ao art. 241.º, retomando-se então o prazo da defesa, a partir do momento em que a carta registada indicada neste último artigo venha a ser recebida?

Em nosso entender, terá de ser esta última solução, porque, é a única que, em nosso entender consegue conciliar inteiramente os preceitos atrás citados.
Doutra maneira,
- agravar-se-ia o risco de constantes lançamentos para cima dos citandos, do ónus probatório, extremamente difícil, de provar que a pessoa que recebeu a carta não se encontrava na sua residência ou local de trabalho,
assim como de ficar este à mercê do maior ou menor empenho dessa pessoa na entrega da carta de citação.

De resto, poderíamos chegar ao caso extremo, como o dos autos, em que, reconhecidamente, o Tribunal só enviou a carta registada ao citado comunicando-lhe quem recebeu a carta de citação, e indicando-lhe prazos de defesa que estavam já precludidos, o que tornaria letra morta a garantia de segurança que, com o art. 241.º do CPC o legislador quis atribuir às citações indirectas.
Se não fosse esta a intenção do legislador, para quê, então, a obrigatoriedade de envio dessa comunicação, por carta registada, para o já citado se defender, encurtado ou esgotado que estava – como no caso em presença – o prazo para o poder fazer?
A resposta só poderia ser efectivamente uma:
- Para nada.
Ora a lei proíbe a prática de actos inúteis. (art. 137.º do CPC. )

É certo que a lei não referiu expressamente que a solução seja essa.
Mas outra não vemos que possa ser a leitura a fazer dos preceitos em causa, única que garante um efectivo acerto com os princípios constitucionais da igualdade das partes, inserido no art. 13.º da Constituição, entre os direitos, liberdades e garantias, que, em caso de dúvida, têm de ser interpretados com conteúdo extensivo e não restritivo.

Daí que entendamos, salvo o devido respeito, que deveria ter sido admitida a contestação apresentada, já que, na lógica do que defendemos, o prazo da contestação esteve suspenso desde a data em que a citação ocorreu na pessoa de terceiro (2002.09.25), até à data em que os RR. receberam a comunicação da identidade da pessoa em quem tenha sido efectuada a citação e demais elementos indispensáveis à sua defesa (2002.12.11, por presunção legal).
Tendo em conta o já referido, conclui-se que o prazo para os RR. contestarem só terminaria em 2003.01.29.
Uma vez que a contestação foi enviada em 2003.01.07 e recebida em Tribunal no dia 2003.01.09, conclui-se que a mesma era tempestiva, pelo que deveria ter sido recebida.

Assim, estamos de acordo com a posição doutamente sustentada pelos agravantes, o que impõe se venha a dar provimento ao recurso.
...........................


Deliberação

No provimento do agravo, revoga-se a não obstante douta decisão recorrida, e ordena-se a sua substituição por outra em que se ordene a junção da contestação aos autos, seguindo estes, depois, os seus normais termos.
Sem custas ( art. 2.º-1- al. o) do CCJ).

Porto, 07.10.2003.
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes