Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035189 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA | ||
| Nº do Documento: | RP200302240350434 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GONDOMAR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N2 C. | ||
| Sumário: | Para operar a excepção prevista na alínea c) do n.2 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano é exigível que não tenha havido desintegração ou desmembramento da família e, além disto, que entre o arrendatário e o familiar que permaneça no prédio se mantenha um elo ou vínculo de dependência económica que faça supor a existência de um único agregado familiar estável. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |