Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DEOLINDA DIONÍSIO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO DECISÃO DE REENVIO ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP2014120318817/10.6TDPRT.P2 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Tendo anteriormente existido recurso onde foi apreciada a matéria de facto e a subsunção jurídica e em função da apreciação foi reenviado o processo à1ª instância unicamente para proceder à escolha e medida da pena, aquelas questões não podem ser objecto de apreciação em novo recurso da sentença que aplique a pena em conformidade com a decisão de reenvio. II - Com a primeira decisão do recurso esgotou-se o poder jurisdicional do Tribunal da Relação quanto a essa matéria que ficou definitivamente fixada tendo transitado em julgado, por não ser admissível recurso para o tribunal superior. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO PENAL n.º 18817/10.6TDPRT.P2 2ª Secção Criminal 4ª Secção Judicial CONFERÊNCIA Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunta: Maria Dolores Sousa Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO Na sequência da absolvição do arguido B…, com os demais sinais dos autos, da prática de imputados crimes de denúncia caluniosa e falsidade de testemunho, previstos e puníveis, respectivamente, pelos arts. 365º n.º 1 e 360º n.ºs 1 e 3, do Cód. Penal, no âmbito do processo comum singular n.º 18817/10.8TDPRT, do 1º Juízo Criminal (2ª Secção) do Porto, o assistente “C…, S.A.”, interpôs recurso suscitando a existência de erros de julgamento da matéria de facto. Por acórdão proferido a 2 de Outubro de 2013, nesta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, o recurso foi julgado parcialmente procedente, alterando-se a matéria de facto provada e não provada de molde que, mantendo-se a absolvição relativamente ao crime de denúncia caluniosa, previsto e punível pelo art. 365º n.º 1, do Cód. Penal, se considerou assente a prática pelo arguido B… do crime de falsidade de depoimento, previsto e punível pelo art. 360º n.ºs 1 e 3, do Cód. Penal, decretando-se o reenvio do processo para novo julgamento restrito à questão da escolha da pena e determinação da medida desta (fls. 1231 e segs.). O arguido interpôs, então, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, no entanto, não foi admitido por inadmissibilidade legal (fls. 1289/1295 e 1300 e segs.). Na 1ª instância, dando-se cumprimento ao ordenado, foi realizado novo julgamento e, solicitado relatório social, foi proferida e devidamente publicitada a sentença, no dia 10 de Abril de 2014, condenando o arguido B… pela prática de 1 (um) crime de falsidade de testemunho, previsto e punível pelo art. 360º n.ºs 1 e 3, do Cód. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros)[1], no total de € 540 (quinhentos e quarenta euros). Discordando, o arguido B… interpôs recurso rematando a motivação com as conclusões que se transcrevem: A - Por Douta sentença proferido pelos Juízos Criminais do Porto, na sequência do recurso interposto pela assistente foi proferido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, tendo sido dado provimento parcial ao mesmo, alterando-se a matéria dado como provada e não provada e determinado o reenvio dos autos para novo julgamento, restrito ao apuramento dos factos relativos às condições sociais e económicas do arguido com vista à aplicação da pena concretamente mais adequada no que tange ao crime de falsidade de depoimento, foi condenado o arguido B…, como autor material de um crime de falsidade de testemunho, p.p. pelo art. 360º, n.º l e n.º 3 do Código Penal, na pena de multa de 90 dias à taxa diária de € 6,00, no montante de €540,00; B - O presente recurso é extensível, nos termos do artigo 412º n.º 3 e 4 do C.P.P. à apreciação da matéria de facto, porquanto incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, na análise do depoimento de testemunha, cuja correcta valoração implica decisão diversa sobre a matéria dada como provada e não provada. C - Do depoimento da testemunha Senhora Procuradora, Dra. D…, resulta, que inicialmente refere que não ouve qualquer orientação ou indicação por parte do advogado, para de seguida referir que afinal ouve intervenção e até houve até diligências que foram requeridas pela advogada D - Referindo por diversas vezes que o arguido se encontrava apoiado por advogados. E - Assim, da reapreciação da prova da testemunha Senhora Procuradora, Dra. D…, não resulta com clareza do depoimento da testemunha que efectivamente as palavras, constantes do depoimento, fossem expressamente referidas pelo arguido, uma vez que devido ao facto da testemunha e advogada serem colegas de curso, estavam ali numa inquirição formal com alguma informalidade (10:28) (facto provado n.º 26), sendo clara a intervenção activa da advogada durante toda a inquirição, referindo por diversas vezes que o arguido estava apoiado de advogados, falava pouco e simplesmente anuía, e que o que dissesse a advogada estaria bem, naturalmente. F - Pelo que deve pois a matéria de facto nesses pontos ser alterada para: G - 24. Todavia, no âmbito dessa diligência, foi referido e por isso ficou consignado no auto de inquirição, que, pelo menos desde o ano de 2009, nunca lhe foram exibidos os documentos que sustentassem os aumentos aos administradores e aos outros órgãos sociais a que se refere a queixa, o que acarretava prejuízo aos accionistas; H - E ainda, deve ser considerado como não provado que: I - 33. No entanto, ao prestar declarações, na qualidade de testemunha, nos termos constantes em 24) e 25) e ainda ao concordar e assinar o auto onde ficara exarado o pedido de diligências mencionado em 27, o arguido agiu deforma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que nessa parte as suas declarações eram falsas e que omitia factos determinantes à boa decisão da causa, visando assim impedir a realização da Justiça, apesar de bem saber que a sua conduta era proibida e punida por lei. J - E em consequências, revogar-se a sentença proferida substituindo-a por outra que absolva o arguido, nos termos do artigo 410º n.º 2 al. c) do C.P.P. K - Do Douto acórdão preferido pelo Tribunal da Relação do Porto, para o qual a sentença do tribunal a quo remete, resulta da leitura incongruências. L - Resulta da sentença que o arguido sustentou na audiência de julgamento desconhecer o teor da carta datada de 14/4/2010 e documentos que a instruíam, pese embora a tenha recepcionado e assinado o A/R respectivo (facto dado como provado no item 17). M - Resulta ainda que, é inegável que a defesa aí apresentada "foi a da negação pura e simples sendo incompatível com qualquer outra destinada a excluir a censurabilidade da conduta assente em pressupostos necessariamente dependentes da assumpção do conhecimento da matéria em causa mas perturbado por erróneo convencimento sobre o seu relevo. N - Refere ainda o Douto acórdão para o qual a sentença remete que não conseguiu convencer o tribunal. Em consequência, não pode acolher-se uma linha de defesa alternativa, compatível é certo com a convicção do tribunal de que o arguido conhecia a informação, mas perfeitamente incongruente com a postura de negação por ele assumida. O - Assim, essa factualidade mencionada no ponto 31 da matéria provada mostra-se inconciliável e infundada, face às regras de normalidade do acontecer, perante a afirmada negação de conhecimento por parte do aqui arguido, que o tribunal a quo ultrapassa e ignora para dar como assente a justificação do seu comportamento quando depôs como testemunha. P- Aliás, ainda que as declarações do arguido fossem concordantes com tal linha de defesa sempre as mesmas seriam de considerar manifestamente inverosímeis. Pois se as informações eram inúteis por extemporâneas (já que deviam ter sido prestadas na assembleia geral), então para quê pedir ao Ministério Público que fizesse diligências e investigasse a matéria em causa para suprir a omissão? Q - Verifica-se, pois, neste segmento erro notório na apreciação da prova (o arguido nega ter tido conhecimento do teor da carta mas "o tribunal dá simultaneamente como assente que ele o considerou inútil por extemporâneo) e contradição insanável da fundamentação porquanto, de acordo com um raciocínio lógico, seria de concluir que os motivos invocados justificavam uma decisão precisamente oposta pois que se o arguido mentiu nessa parte seria lógico supor que o fez por saber que a sua conduta quando depôs como testemunha e disse que nenhuma informação lhe fora facultada era censurável e punha em causa o dever de verdade que sobre ele recaía e de que fora advertido. R - Tal convicção do tribunal baseia-se nas regras de experiência comum. S - Uma coisa é o arguido ter conhecimento de teor de tais documentos, outra bem diferente é o arguido saber analisar os documentos em causa de forma a se determinar a apresentar a queixa em causa e a prestar as declarações que prestou, ciente da falsidade dos factos que denunciava e afirmava. T - Ora da análise criteriosa da prova e fundamentação da decisão, não resulta que o arguido em concreto conhecesse ou soubesse analisar os documentos em causa. U - Além disso este quadro de raciocínio do Tribunal a quo, baseado nas regras de experiência comum, do qual não era possível o arguido não ter conhecimento, entra em contradição com a fundamentação e raciocínio lógico da qual resulta o arquivamento do crime de denúncia caluniosa. V - Nessa parte o Douto acórdão refere que é inegável que o arguido procurou sempre apoio técnico para defender os seus interesses e ponto de vista. E ainda refere que tal facto não tem a virtualidade de lhe conferir a especialização jurídica necessária à compreensão e análise de tipicidade de determinadas condutas. W - Ora tais regras de experiência não se aplicam posteriormente ao crime de falsidade de depoimento. X - O que de facto consta como provado é que o arguido, através de representante, a fim de poder formar opinião fundamentada sobre o assunto, solicitou determinada informação na assembleia geral realizada a 31-03-2010 (facto provado 10 a 12). A carta foi enviada após a assembleia (facto 17) que foi acompanhada de normas e extractos de balancetes gerais analíticos (facto 18). A queixa apresentada foi arquivada conforme facto provado n.º 21, a qual não teve por fundamento a referida carta. Y - Ora se por um lado, quanto ao crime de denúncia caluniosa, o arguido, com 80 anos, não tem especialização jurídica necessária à compreensão e análise, tendo o cuidado de procurar apoio técnico, o mesmo arguido tem obrigação de saber analisar mapas analíticos. Z - Ora conforme já referido, é ter conhecimento do teor e outra bem diferente é saber analisar os documentos em causa. AA - Estaria o arguido habilitado a saber interpretar e saber qual a finalidade da carta? AB - Além disso, o Douto Acórdão, para o qual a fundamentação da sentença remete, refere que as declarações do arguido não são concordantes com a linha de defesa. Pois se as informações eram inúteis por extemporâneas (já que deviam ter sido prestadas na assembleia geral), então para quê pedir ao Ministério Público que fizesse diligências e investigasse a matéria em causa para suprir a omissão? AC - Ora, quando fundamenta alteração de facto, refere o Douto Acórdão que" "Mas afinal o que pretendem?" E, aí, sim, interveio a advogada presente indicando as diligências que em seu entender deviam ser feitas e que ficaram referidas no auto, com a concordância do arguido, pelo que, só nessa parte, a Iniciativa não foi deste" (facto provado n.º 27). AD - Ora se por um lado afirma que foi o arguido que pediu as diligências por outra, refere que quem solicitou foi advogada que acompanhava o arguido. AE - Ora das regras da experiência e da motivação que fundamentou o Douto acórdão resulta claro que houve erro notória da apreciação da prova, nos termos do artigo 410º n.º 2 al. c) do C.P.P, porquanto resulta claro que o arguido agiu por orientação de técnico jurídico - Advogado, que o acompanhava e depositava plena confiança. AF - Com efeito, sempre em conjugação com as regras da experiência comum, é, desde logo, notória as divergências, ao longo dos anos entre o arguido e a assistente, sendo tais divergências de uma complexidade jurídica, como a em discussão nestes autos, a qual requer conhecimentos técnicos, não se compagina com uma tomada de posição livre e conscienciosa por parte do arguido, tendo obrigatoriamente de ser acompanhado e orientado por terceiro, o que impossibilita a conclusão positiva de que o mesmo ao apresentar a queixa e ao prestar declarações confirmando aquela, se determinou de forma livre, voluntária e consciente, ciente da falsidade das imputações que fazia e das declarações que prestava. AG - Pelo que, existe erro notório na apreciação da prova, resultante da fundamentação e convicção do Tribunal a quo conjugado com as regras da experiência comum, devendo tal sentença ser revogada e substituída por outra, ao abrigo do artigo 410º n.º 2 al. c) do C.P.P, que absolva o arguido do crime a que foi condenado. Sem prescindir e caso assim não se entenda: AH - O arguido foi condenado no crime de falsidade de depoimento. AI - Dispõe o art. 360º, n.º l, do Cód. Penal, que "quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsos, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias." AJ - E esta pena é agravada para prisão até 5 anos ou multa até 600 dias se O facto for praticado depois do agente ser ajuramentado e advertido das consequências penais em que incorre, por força do preceituado no n.º 3, da citada norma. AK - Ora este tipo de crime é um crime doloso, sob qualquer das suas modalidades. AL - Por isso requer-se, em primeiro lugar, a consciência da falsidade da declaração ou de parte dela ou de se estar a silenciar alguma coisa que deveria ser manifestada. AM - Ora, conforme já referido, o arguido na Assembleia geral solicitou informações para poder formar a sua convicção e votar conforme ela. Tal não obteve resposta na assembleia. Foi com base nesses factos acontecidos na assembleia que o arguido apresentou a queixa, delimitando temporalmente a queixa, a assembleia realizada a 31-03-2010. AN - Foi com base nessa queixa que o arguido foi prestar declarações. AO - O arguido tem a 4ª classe, sendo sempre acompanhado por técnico jurídico - Advogado - nas suas declarações. AP- O arguido tem a 4ª classe, sendo sempre acompanhado por técnico jurídico - Advogado - nas suas declarações. AQ - Nos presentes autos a queixa foi apresentada com base nos factos acontecidos exclusivamente no dia 31-03-2010. AR - Posteriormente recepcionou carta acompanhada de normas e extractos dos balancetes gerais analíticos reportados a 31-12-2008 e a 31-12-2009. Ou seja elementos técnicos de difícil compreensão, que apenas pode ser entendido por pessoa competente e não por pessoa com a 4ª classe e com 80 anos de idade. AS - Ora, uma coisa é o arguido ter conhecimento do teor de tais documentos, facto esse que não se encontra provado, mas apenas provado que recebeu a carta. Outra coisa bem diferente é o arguido saber analisar os documentos em causa de forma a se determinar a apresentar a queixa e a prestar as declarações que prestou, ciente da falsidade dos factos que denunciava e afirmava. AT - Não resulta provado que o arguido sabia analisar os documentos de complexidade para um leigo. AU - Sendo que tal omissão em mencionar a carta recebida, uma vez que a mesma reverte especial complexidade, sendo a compreensão não acessível a qualquer pessoa, associada a queixa que apresentou sobre os factos ocorridos na própria Assembleia, enquadra-se num erro sobre as circunstancia de facto, o qual, nos termos do artigo 16º n.º l do C.P., exclui o dolo. AV - É entendimento do arguido que o elemento subjectivo do dolo não se encontra preenchido. AW - Nessa medida, por não se encontrar preenchido o tipo ilícito de que o arguido foi condenado, deve tal acórdão ser revogado, sendo substituída por outra que absolva o arguido do crime de falsidade de depoimento previsto e punível pelo artigo 360º n.º l e 3 do C.P. AX - Ao decidir como decidiu, o Douto Acórdão recorrido violou, entre outras, as disposições dos artigos 360º e 16º do C.P, devendo tal sentença ser revogada, e substituída por outra que absolva o arguido do crime de falsidade de depoimento previsto e punível pelo artigo 360º n.º l e 3 do C.[P]. *** Admitido o recurso, por despacho proferido a fls. 1594, responderam o Ministério Público – sem alinhar conclusões - e o assistente “C…, S.A.”, ambos pugnando pela sua improcedência e existência de caso julgado relativamente às questões suscitadas, finalizando este último a motivação com as seguintes conclusões: (transcrição sem realces)A) O Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto a 2 de Outubro de 2013 fixou a matéria de facto provada e não provada e considerou assente a prática pelo Arguido do crime de falsidade de depoimento, matéria que, sendo já insusceptível de recurso, se encontra definitivamente decidida e formou caso julgado. B) O referido acórdão era irrecorrível, nos termos do n.º l do art. 400º, alíneas c) e e), do CPP. C) O acórdão do Tribunal da Relação do Porto ordenou o reenvio do processo apenas para escolha da pena e para determinação da medida da pena - pelo que só quanto a estes estritos pontos não havia ainda caso julgado. D) A sentença proferida a 10.04.2014 apenas é recorrível quanto à matéria que nela é inovadora e que resulta do cumprimento do reenvio ordenado pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto, ou seja, quanto à escolha da pena e determinação da medida da pena. E) Como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.10.2010 (processo 3554/02.3TDLSB.S2), "II - Na verdade, o caso julgado enquanto pressuposto processual, conforma um efeito negativo que consiste em impedir qualquer novo julgamento da mesma questão. É o princípio do ne bis in idem, consagrado como garantia fundamental pelo art. 29.º, n.º 5, da CRP: ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. III - Com os conceitos de caso julgado formal e material descrevem-se os diferentes efeitos da sentença. Com o conceito de caso julgado formal refere-se a inimpugnabilidade de uma decisão no âmbito do mesmo processo (efeito conclusivo) e converge com o efeito da exequibilidade da sentença (efeito executivo). Por seu turno, o caso julgado material tem por efeito que o objecto da decisão não possa ser objecto de outro procedimento. O direito de perseguir criminalmente o facto ilícito está i IV - No que concerne à extensão do caso julgado pode distinguir-se entre caso julgado em sentido absoluto e relativo: no primeiro caso a decisão não pode ser impugnada em nenhuma das suas partes. O caso julgado relativo é objectivamente relativo quando só uma parte da decisão se fixou e será subjectivamente relativo quando só pode ser impugnada por um dos sujeitos processuais. V - Há caso julgado formal quando a decisão se toma insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução (actio judicati). O caso julgado formal respeita, assim, a decisões proferidas no processo, no sentido de determinação da estabilidade instrumental do processo em relação à finalidade a que está adstrito. VI - Em processo penal o caso julgado formal atinge, pois, no essencial, as decisões que visam a prossecução de uma finalidade instrumental que pressupõe estabilidade - a inalterabilidade dos efeitos de uma decisão de conformação processual ou que defina nos termos da lei o objecto do processo — ou, no plano material, a produção de efeitos que ainda se contenham na dinâmica da não retracção processual, supondo a inalterabilidade sic stantibus aos pressupostos de conformação material da decisão. No rigor das coisas, o caso julgado formal constitui um efeito de vinculação intraprocessual e de preclusão, pressupondo a imutabilidade dos pressupostos em que assenta a relação processual. VII - A decisão definitiva sobre a materialidade de facto que consta da anterior decisão do STJ constitui caso julgado formal nos sobreditos termos impedindo qualquer nova apreciação. Está precludida qualquer apreciação da mesma matéria que se impõe agora como definitiva. (...)". F) O Tribunal da Relação do Porto não pode decidir da impugnação da matéria de facto nem das demais questões concretamente suscitadas pelo Arguido sob pena de violação do caso julgado operado pelo trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido nestes autos. G) Acresce que a escolha da pena aplicável e a determinação da medida da pena (únicas questões objecto da decisão a quo) não foram objecto do recurso interposto pelo Arguido, aqui Recorrente. H) Como é aceite na doutrina e na jurisprudência, "(...) III - Quando o recorrente limita o recurso a uma parte da decisão ou a segmentos específicos da mesma (por exemplo, a limitação do recurso à decisão sobre a matéria de facto), condiciona também, no processo, a susceptibilidade de serem conhecidas, em outro grau, posteriormente, questões que não foram objecto de recurso. IV - Com efeito, delimitado o objecto do recurso no primeiro grau a determinada questão, de facto ou de direito, a decisão que conhecer do recurso limita o seu âmbito às questões que lhe forem deferidas; em consequência, o recurso que for interposto de tal decisão não pode ter por objecto matérias sobre as quais a decisão recorrida não se pronunciou por o não poder fazer. (...)" (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.12.2006, consultável em www.dgsi.pt no processo 06P3661). I) Assim, devem ter-se por transitadas em julgado as questões decididas na sentença de 10.04.2014, no que respeita à escolha da pena e à determinação da medida da pena. SEM PRESCINDIR: J) O Arguido não cumpriu, nas suas conclusões de recurso, o ónus previsto no artigo 412º n.ºs 3 e 4, do CPP, pelo que sempre estaria vedada ao Tribunal da Relação do Porto a possibilidade de nova reapreciação da prova gravada. K) Acresce ainda que não se encontram preenchidos os pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 410º, do CPP: a sentença (e o Douto Acórdão proferido para cuja fundamentação a sentença, e bem, remete) não padece de qualquer vício, de qualquer insuficiência, de qualquer contradição nem revela qualquer erro, muito menos notório, na apreciação da prova. L) A conduta do Arguido foi dolosa (vide facto provado 33) e é subsumível ao ilícito previsto e punido nos termos do artigo 360º n.ºs l e 3 do CP, não se verificando qualquer erro sobre as circunstâncias de facto. M) A sentença encontra-se devidamente fundamentada, ponderada e é esclarecedora, não merecendo qualquer reparo. N) Por todos estes motivos, o recurso interposto pelo Recorrente deve ser julgado totalmente improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA! *** Neste Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, acompanhando a aludida resposta do Ministério Público e concluindo que o recurso é manifestamente infundado.Cumprido o disposto no art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não houve resposta. Realizou-se o exame preliminar e, nada obstando ao conhecimento do mérito, foram colhidos os vistos legais, prosseguindo os autos para conferência, na qual foi observado o formalismo legal. *** II- FUNDAMENTAÇÃO1. Consoante decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica (cfr., entre outros, Acórdão do STJ de 24/3/1999, CJ-STJ, Ano VII, Tomo I, pág. 247 e segs. – especialmente fls. 248, último parágrafo), são as conclusões, extraídas pelo recorrente da sua motivação, que definem e delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. In casu, o recorrente invoca vícios e erros de julgamento da decisão, a demandar a sua absolvição por erro sobre as circunstâncias de facto. *** 2. QUESTÃO PRÉVIA2.1 Da admissibilidade do conhecimento do recurso Como decorre do anteriormente exposto e é expressamente admitido na primeira conclusão formulada pelo recorrente, a matéria de facto dos presentes autos já foi objecto de apreciação, por acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, na sequência de recurso, oportunamente, interposto pelo assistente “C…, S.A.”. Esse acórdão alterou e fixou a matéria de facto provada e não provada e considerou assente a prática, pelo arguido B…, do crime de falsidade de depoimento, previsto e punível pelo art. 360º, n.ºs 1 e 3, do Cód. Penal, decretando o reenvio, do processo à 1ª instância unicamente para proceder à escolha da pena e determinação da medida desta, com vista a salvaguardar os direitos de defesa e contraditório, nessa matéria, atenta a natureza absolutória da sentença inicialmente proferida pelo tribunal a quo. Em consequência e no que à matéria de facto e subsunção jurídica diz respeito, existe já decisão com trânsito em julgado, pois que o mencionado acórdão, proferido neste tribunal ad quem a 2 de Outubro de 2013, não admite recurso [sendo consabido que o Supremo tribunal de Justiça não conhece de facto mas apenas de direito – art. 434º, do Cód. Proc. Penal], consoante já anteriormente decidido por despacho de fls. 1295. Todavia, o recorrente, partindo da sentença proferida em cumprimento do determinado por este Tribunal da Relação do Porto, pretende reabrir a discussão e ver novamente apreciadas a matéria de facto e respectiva subsunção jurídica, por referência a análise crítica - mediante citações parcelares, subjectivas e descontextualizadas - desse acórdão. Salvo o devido respeito, nunca poderia o Tribunal da Relação reapreciar o que já anteriormente decidiu, pois que uma vez proferida decisão sobre determinada matéria esgota-se o respectivo poder jurisdicional e, não sendo admissível recurso para tribunal superior, ocorre o trânsito em julgado com a consequente imutabilidade do decidido. Com efeito, em defesa do caso julgado material, da estabilidade da decisão, valor essencial do Estado de direito enquanto garante do prestígio dos tribunais e da segurança jurídica, não é admissível a invocação de erros ou vícios da decisão após a verificação do respectivo trânsito em julgado. O caso julgado garante a impossibilidade de o tribunal decidir a mesma questão por mais do que uma vez, seja de forma diversa, seja da mesma forma[2]. Ao fenómeno do caso julgado, tal como sucede com o do esgotamento do poder jurisdicional, anda associada a ideia de imutabilidade: A decisão transitada é, por imperativo legal, insusceptível de modificação. No caso em apreço e por força dos anteriores trâmites processuais, apenas seria admissível recurso da sentença relativamente à escolha e medida da pena concretamente aplicada, único segmento que não foi escrutinado na sequência da anterior impugnação, sendo certo, porém, que o recorrente não questionou tal matéria. Deste modo e face ao exposto, facilmente se conclui que o recurso não tem objecto, sendo inadmissível e legalmente infundado por visar matéria da causa já apreciada e decidida com trânsito em julgado e, por consequência, intangível e imutável, tendo que improceder * III – DISPOSITIVOEm face do exposto, acordam os Juízes desta Relação, negar provimento ao recurso do arguido B…. * Custas pelo recorrente, com 4 (quatro) UC de taxa de justiça – art. 513º n.º 1, do Cód. Proc. Penal.* [Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]Porto, 3 de Dezembro de 2014 Maria Deolinda Dionísio – Relatora Maria Dolores Silva e Sousa - Adjunta _____________ [1] As penas devem ser referidas por extenso – art. 94º n.º 5, parte final, do Cód. Proc. Penal. [2] V., entre outros, Miguel Teixeira de Sousa, BMJ 325, páginas 49 e seguintes; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, páginas 282/284, e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, volume III, página 384. |